Instrução CVM nº 297 de 18/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à suspensão de negociação com valores mobiliários nos mercados secundários.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

Art. 1º. A presente Instrução dispõe sobre normas e procedimentos relativos à suspensão da negociação, nos mercados secundários, de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, nas hipóteses de situação anormal de mercado, tal como definidas na Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 2º. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado deve suspender a negociação de valor mobiliário quando se tornar pública notícia ou informação vaga, incompleta ou que suscite dúvida quanto ao seu teor ou procedência, que possa vir a influir de maneira relevante na cotação de qualquer valor mobiliário ou induzir os investidores a erro.

Parágrafo único. A suspensão deve ser mantida pelo período necessário ao esclarecimento ou confirmação das informações, até o prazo máximo de sessenta dias, podendo tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da CVM.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 3º. A suspensão da negociação de valor mobiliário em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado acarreta a suspensão da negociação deste mesmo valor mobiliário em outros recintos ou sistemas onde seja negociado.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 4º. A suspensão da negociação pode abranger somente uma ou mais espécies, classes ou séries de determinado valor mobiliário.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 5º. A determinação da CVM de suspender a negociação de valores mobiliários deve ser transmitida à bolsa de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que tais valores mobiliários forem mais negociados, que deve comunicar a determinação às instituições congêneres e promover a ampla divulgação da suspensão e sua justificação.

Parágrafo único. A determinação da CVM de suspender a negociação de valor mobiliário transacionado em mercado de balcão não organizado deve ser divulgada em edital publicado em jornal de grande circulação.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 6º. A determinação da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado de suspender a negociação de um determinado valor mobiliário deve ser imediatamente comunicada às entidades congêneres e à CVM com ampla divulgação da suspensão e sua justificação.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 7º. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado que suspender a negociação de valores mobiliários deve solicitar ao seu emissor informações sobre os fatos que motivaram a suspensão.

§ 1º. As informações prestadas devem ser divulgadas ao mercado, após o que deve ser reiniciada a negociação dos valores mobiliários.

§ 2º. O não fornecimento ou a insuficiência das informações prestadas no prazo de suspensão (artigo 2º, parágrafo único) deve ser comunicado ao mercado, reiniciando-se ao seu término a negociação dos valores mobiliários, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 14.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 8º. A bolsa de valores e a entidade do mercado de balcão organizado devem promover a suspensão das negociações de valores mobiliários, quando informadas da existência de requerimento de falência ou concordata que demonstre indícios de insolvência da companhia emissora.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

§ 1º. A suspensão da negociação deve se limitar ao prazo máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º. No caso de companhia aberta com falência decretada, o síndico deve tornar público o relatório mencionado no artigo 63, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados para fins de informação ao juiz da falência.

§ 3º. A companhia que pleitear a concessão de concordata deve tornar públicas as demonstrações financeiras referidas no artigo 159 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e, caso a concordata seja deferida, o relatório do comissário mencionado no artigo 169, inciso X, do referido decreto-lei.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao relatório mencionado no artigo 178 do Decreto-Lei nº 7.661/45, nos casos de requerimento de concordata suspensiva, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados para fins de informação ao juiz da concordata.

Art. 9º. A decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, pelo Banco Central, em companhia aberta com valores mobiliários listados em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, acarreta a imediata suspensão de sua negociação, devendo o interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à instituição em que seus valores mobiliários sejam mais negociados, que devem proceder em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º da presente Instrução.

Parágrafo único. O interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, deve tornar público o relatório mencionado no artigo 11 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, bem como os demais relatórios que vierem a ser elaborados para fins de informação ao Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 10. Os negócios com valores mobiliários de emissão de companhia enquadrada nas disposições dos artigos 8º e 9º devem, para efeito de divulgação, ser listados em separado dos demais negócios realizados em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado."

Art. 11. A companhia que tenha sido declarada falida ou em regime de liquidação extrajudicial terá seu registro de companhia aberta cancelado nas hipóteses previstas na Instrução CVM nº 287, de 07 de agosto de 1998.

Art. 12. Qualquer medida adotada no sentido de organizar ou reorganizar a companhia para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade, na forma do artigo 31 da Lei nº 6.024/74, e do artigo 6º inciso III, da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, deve ser comunicada à bolsa de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que seus valores mobiliários sejam mais negociados.

§ 1º. A companhia com registro para negociação em mercado de balcão não organizado que se enquadrar no disposto neste artigo deve comunicar a adoção das referidas medidas à CVM.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à companhia cuja falência tenha sido decretada.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 13. Quando ocorrer a suspensão de negociação de um valor mobiliário no mercado à vista, a negociação com seus derivativos deve ser suspensa, na forma que dispuser o regulamento da respectiva bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado.

Art. 14. O não fornecimento de informações solicitadas na forma do artigo 7º configura infração grave, para os efeitos do disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 15. A negociação com valores mobiliários que se encontrar suspensa na data de publicação desta instrução deve ser reiniciada no prazo máximo de sessenta dias, observado o disposto no artigo 2º.

(Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007):

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o disposto no Ofício Circular CVM/PTE/Nº 304, de 14 de dezembro de 1978."

FRANCISCO DA COSTA E SILVA