Instrução CVM nº 287 de 07/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1998

Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. O cancelamento e a suspensão de ofício do registro de companhia aberta são regulados pela presente Instrução.

Art. 2º. O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:

I - extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio;

II - cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;

III - baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

IV - não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta;

V - comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.

Art. 3º. Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.

Parágrafo único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

Art. 4º. Constatada qualquer uma das situações previstas nos artigos 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará à companhia que se encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para manifestação.

§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo far-se-á:

a) por notificação, mediante correspondência com aviso de recebimento remetida para o último endereço da companhia, constante dos registros da CVM;

b) por edital publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 294, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) por edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal de fidelidade da companhia."

§ 2º. A CVM dará conhecimento às bolsas de valores e entidades de balcão organizado da comunicação de que trata este artigo, quando a companhia nelas tiver seus valores mobiliários admitidos à negociação.

Art. 5º. O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista no § 1º do artigo 4º desta Instrução.

Art. 6º. A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e, conforme o caso, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado.

Art. 7º. O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.

Art. 8º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984.

Francisco da Costa e Silva"