Instrução SPC nº 27 de 05/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2008

Disciplina o encaminhamento de consultas sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar, regulamentos dos planos de benefícios por elas administrados e convênios de adesão ao Departamento de Legislação e Normas da Secretaria de Previdência Complementar, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução DC/PREVIC nº 4, de 06.07.2010, DOU 08.07.2010.

2) Assim dispunha Instrução revogada:

"O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 14 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008,

Resolve:

Art. 1º O encaminhamento de consultas ao Departamento de Legislação e Normas da Secretaria de Previdência Complementar - SPC sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar, regulamentos dos planos de benefícios por elas administrados e convênios de adesão observará o disposto nesta Instrução.

Art. 2º Entende-se por consulta, para os fins do disposto na presente Instrução, o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida de ordem jurídica acerca da aplicação de cláusula de estatuto, de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão devidamente aprovados pela SPC.

Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, através do "Encaminhamento Padrão" de que trata a Instrução nº 13, de 11 de maio de 2006, especificando, no campo II - "solicitação" - "outros", que se trata de "Consulta ao Departamento de Legislação e Normas".

Art. 4º A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada, com a indicação da denominação ou razão social, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, se disponíveis, fax e endereço eletrônico;

b) no caso de pessoa física, com a indicação do nome completo, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se disponíveis, fax e endereço eletrônico;

II - identificação do representante legal ou do procurador, quando for o caso, com a indicação do nome completo, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se disponíveis, fax e endereço eletrônico;

III - descrição do objeto da consulta, com o detalhamento do interesse específico do consulente e de seu entendimento sobre a matéria;

IV - indicação das cláusulas ou dispositivos do estatuto, do regulamento ou do convênio de adesão atinentes à consulta formulada; e

V - data e assinatura do consulente ou de seu representante legal ou procurador.

§ 1º A consulta deverá ser instruída com os documentos necessários à completa compreensão da matéria, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados à questão específica objeto de dúvida.

§ 2º A consulta apresentada por intermédio de procurador deverá ser instruída com o respectivo instrumento de mandato, com poderes expressos para representar o consulente perante a SPC ou, de modo geral, perante a Administração Pública Federal.

§ 3º Nos casos em que a consulta for apresentada por associação ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome de seus associados ou filiados, deverá ser comprovada a existência de autorização expressa para representá-los administrativamente.

§ 4º Não se exige a comprovação a que se refere o § 3º deste artigo quando se tratar de instituidor de plano de benefícios de caráter previdenciário e a consulta tiver por objeto cláusulas ou dispositivos do estatuto, do regulamento do plano ou do convênio de adesão da respectiva entidade fechada de previdência complementar, hipótese em que o interesse e a legitimidade serão presumidos.

Art. 5º A consulta deve ser protocolizada no Setor de Protocolo e Arquivo da SPC, mediante apresentação por portador ou remessa via correio, a critério do consulente.

Art. 6º Recebida a consulta, será ela autuada e registrada nos sistemas de controle interno do Ministério da Previdência Social e da SPC, devendo os autos ter suas folhas numeradas e rubricadas apenas no anverso, no canto superior direito de cada folha, sem rasuras.

Parágrafo único. Adotadas as providências previstas no caput deste artigo, serão os autos imediatamente submetidos a despacho do Diretor de Legislação e Normas ou, em caso de delegação expressa, do Coordenador-Geral que for competente para a matéria.

Art. 7º Será indeferida a consulta:

I - formulada sem a observância do prescrito nos arts. 2º a 5ºdesta Instrução;

II - que já tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da SPC ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte o consulente;

III - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, quando for o caso, sem a indicação dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à questão em que se insere o seu objeto;

IV - que versar sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;

V - cujo objeto vier a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se o consulente entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;

VI - acerca de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito do Ministério da Previdência Social, do qual o consulente seja parte; ou

VII - nos casos em que, para a análise da matéria, for competente outro Departamento da SPC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, será conferido ao consulente prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da consulta, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.

Art. 8º Quando a consulta estiver instruída de forma precária ou lacunosa e não for o caso de indeferimento imediato, o Departamento de Legislação e Normas da SPC poderá solicitar ao consulente esclarecimentos ou documentos adicionais.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação a que se refere o caput, a consulta será indeferida e os autos serão remetidos ao arquivo.

Art. 9º O Departamento de Legislação e Normas da SPC responderá à consulta através de Nota Técnica, a qual conterá:

I - a identificação da Nota Técnica, com a indicação de seu número e ano, da data de sua elaboração, da consulta a que se destina a responder e do nome do consulente;

II - ementa, com a descrição sucinta da consulta e da resposta dada;

III - o breve relato dos fatos e da consulta formulada;

IV - a fundamentação da resposta, com base na legislação em vigor;

V - as respostas às questões suscitadas pelo consulente;

VI - o encaminhamento a ser dado ao expediente;

VII - o despacho de aprovação do Diretor de Legislação e Normas; e

VIII - local, data, assinatura e indicação do cargo ou função dos responsáveis pela resposta.

Art. 10. O Departamento de Legislação e Normas converterá em denúncia ou representação e remeterá ao Departamento de Fiscalização da SPC o requerimento sobre fato ou ato definido como infração administrativa na legislação da previdência complementar fechada.

Art. 11. Quando for o caso ou sempre que a consulta envolver interesse alheio, será ela levada ao conhecimento do terceiro, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar por escrito, a contar do recebimento da intimação, podendo juntar documentos.

Art. 12. O Departamento de Legislação e Normas, para responder a consulta de sua competência, poderá solicitar aos demais Departamentos da SPC manifestação técnica sobre questão pontual que se mostre prejudicial à solução definitiva da consulta.

Art. 13. A consulta de que trata esta Instrução não suspende e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 14. As ementas das Notas Técnicas a que se refere esta Instrução serão inseridas em ementário único, a ser oportunamente divulgado pela SPC no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 15. Eventuais omissões desta Instrução serão solucionadas em cada caso concreto pelo Departamento de Legislação e Normas da SPC.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata às consultas pendentes de análise conclusiva.

RICARDO PENA PINHEIRO"