Instrução PREVIC/DC nº 4 DE 06/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2010

Disciplina o encaminhamento de consultas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 4 DE 24/08/2018):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 06 de julho de 2010, com fundamento legal no inciso VIII do art. 11, no inciso II do art. 23, no inciso IV do art. 25 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 78 do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, aprovado pela Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010,

Decidiu:

Art. 1º As consultas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC sobre matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades e encaminhadas à PREVIC observarão o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I - DA CONSULTA

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução, entende-se por consulta o expediente devidamente formalizado que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação da legislação vigente.

Art. 3º As consultas sobre aplicação de estatutos das EFPC, regulamentos dos planos de benefícios e convênios de adesão, bem como sobre as informações cadastrais relativas às entidades fechadas, planos de benefícios, dirigentes e pessoas jurídicas relacionadas ao sistema de previdência complementar serão encaminhadas à Diretoria de Análise Técnica - DITEC.

Parágrafo único. A consulta encaminhada à DITEC deverá conter a indicação dos dispositivos do estatuto, do regulamento ou do convênio de adesão, bem como do nome e número de inscrição do plano no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB atinentes ao assunto tratado.

Art. 4º As consultas sobre a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar serão encaminhadas à Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos - DIACE.

Art. 5º A consulta deve ser formalizada por meio de expediente da EFPC e acompanhada de encaminhamento padrão, definido no Anexo II da Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, no qual deve ser identificada a diretoria destinatária.

Art. 6º A consulta deve atender aos seguintes requisitos:

I - identificação, endereço e telefone da EFPC;

II - descrição do objeto da consulta com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares, com o detalhamento do interesse específico da EFPC e de seu entendimento sobre a matéria; e

III - data, assinatura e identificação do representante legal ou procurador da EFPC.

§ 1º A consulta deve ser instruída com os documentos necessários à completa compreensão da matéria.

§ 2º A consulta apresentada por intermédio de procurador deve ser instruída com o respectivo instrumento de mandato, com poderes expressos para representar a EFPC perante a PREVIC ou, de modo geral, perante a Administração Pública Federal.

§ 3º Somente serão admitidas consultas formuladas por EFPC que tratem de matérias relativas ao regime de previdência complementar fechado.

Art. 7º A consulta deve ser protocolada na PREVIC, mediante apresentação por portador ou remessa via correio, a critério da EFPC.

Art. 8º Não será conhecida a consulta:

I - sem a observância do disposto nos arts. 5º ao 7º desta Instrução;

II - que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da PREVIC ou do Ministério da Previdência Social - MPS, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;

III - a qual tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de análise da consulta, objeto de manifestação tornada pública por parte da PREVIC;

IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;

V - que caracterizar pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela PREVIC;

VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;

VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;

VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da PREVIC, do qual a EFPC seja parte;

IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou

X - com a identificação dos emissores dos ativos no caso de consulta relativa a investimentos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, será concedido à EFPC prazo de quinze dias a partir de sua ciência para regularizar a consulta.

Art. 9º Quando a consulta estiver instruída de forma precária ou lacunosa e não for o caso de não conhecimento imediato, a Diretoria competente para o assunto poderá solicitar ao consulente esclarecimentos ou documentos adicionais.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação a que se refere o caput no prazo de trinta dias, a consulta não será conhecida e os autos serão remetidos ao arquivo sem análise.

Art. 10. É de responsabilidade do consulente a veracidade das informações por ele apresentadas na consulta.

Parágrafo único. A PREVIC presumirá como verdadeiras as informações apresentadas pelo consulente, sem prejuízo de poderem exigir a comprovação da veracidade a qualquer tempo.

Art. 11. Na hipótese da consulta envolver interesses de terceiros, será ela levada ao conhecimento destes, que terão quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos.

Art. 12. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto serão desconsideradas.

CAPÍTULO II - DA RESPOSTA

Art. 13. Encontrando-se apropriadamente instruída a consulta, esta será apreciada e respondida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivada.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de realização de diligências internas de instrução, o prazo a que se refere o caput começará a contar a partir de seu atendimento.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 14. Da resposta da consulta cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de dez dias após a ciência da resposta, quando o consulente entender que a manifestação à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à Diretoria que proferiu a resposta, que terá trinta dias para sua apreciação, em caráter definitivo, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A consulta de que trata esta Instrução não suspende e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 16. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Instrução poderão ser inseridas em ementário único, a ser oportunamente divulgado pela PREVIC no sítio eletrônico disponível na rede mundial de computadores.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação dessa Instrução serão solucionados pela DITEC ou DIACE, de acordo com a matéria de sua competência.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata às consultas pendentes de análise, a estas não se aplicando o prazo estabelecido no art. 13.

Art. 19. Fica revogada a Instrução SPC nº 27, de 08 de dezembro de 2008.

RICARDO PENA PINHEIRO