Instrução PREVIC/DC nº 23 DE 26/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2015

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar na realização dos estudos técnicos que visem a atestar a adequação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios de caráter previdenciário.

(Revogado pela Instrução PREVIC/DC Nº 10 DE 30/11/2018):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 26 de junho de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista o art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006,

Decide:

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, quando da realização dos estudos técnicos de que tratam os itens 2.4, 4.1 e 4.2.2 do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, bem como de outros estudos técnicos que venham a embasar a adoção de hipóteses atuariais utilizadas em avaliações atuariais de planos de benefícios, devem observar o disposto na presente Instrução.

Art. 2º A comprovação, por meio de estudo técnico, da adequação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios de caráter previdenciário é exigida para os planos que, independentemente de sua modalidade, possuam obrigações registradas em provisão matemática de benefício definido.

Parágrafo único. Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que adote hipótese atuarial em sua constituição ou manutenção, aplica-se a comprovação de que trata o caput.

Art. 3º O estudo técnico de adequação, cujo conteúdo deve observar o disposto nesta Instrução, é o instrumento técnico de responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas:

I - a convergência entre a hipótese de taxa de juros real anual e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como aos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão; e

II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios de caráter previdenciário.

§ 1º O estudo técnico referido no caput deve ser elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios e estar embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo patrocinador ou instituidor.

§ 2º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial deverão ser providenciados e validados pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB e as informações relativas aos investimentos deverão ser providenciadas e validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.

§ 3º Caberá à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput.

§ 4º Na elaboração do estudo técnico de adequação o atuário pode ainda utilizar-se de outros estudos para embasar a adoção de hipóteses atuariais.

§ 5º O plano de benefícios que não tiver controles permanentes e aferíveis de segregação de parcela dos ativos para cobertura dos benefícios concedidos e a conceder referidos no inciso I deverá utilizar, nas informações aplicadas no estudo técnico, carteira cujas proporções de cada ativo nela contido sejam idênticas às do próprio plano de benefícios.

§ 6º O estudo técnico de adequação terá validade geral máxima de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua realização, cabendo ao Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB a indicação quanto à necessidade de sua realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios.

§ 7º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deverá refletir a nova realidade do plano de benefícios.

§ 8º Com relação à hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico terá validade específica de 1 (um) ano, salvo no caso de autorização da Previc, na forma do § 2º do art. 18.

§ 9º A Previc pode determinar, a qualquer tempo, a realização de novo estudo técnico de adequação caso o estudo original seja avaliado como inconsistente ou insuficiente, apontando especificamente as inconsistências ou insuficiências a serem sanadas, bem como o devido embasamento técnico ou normativo.

Art. 4º Todas as hipóteses atuariais adotadas em avaliação atuarial de plano de benefícios devem estar embasadas em estudo técnico de adequação.

Art. 5º O estudo técnico de adequação deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC.

§ 1º O estudo técnico referido no caput deverá também estar acompanhado de parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

§ 2º A aprovação referida no caput não exime o atuário do plano da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados.

§ 3º Os estudos técnicos deverão ser disponibilizados, quando requisitados, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc.

Art. 6º Em relação à hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico de adequação deve conter, no mínimo:

I - relatório substanciado que demonstre e ateste a convergência entre a taxa de juros real anual a ser adotada na avaliação atuarial e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores, considerando a dedução das transferências de recursos dos investimentos do plano de benefícios para o Plano de Gestão Administrativa - PGA da EFPC;

II - planilha eletrônica contendo o montante de dívida contratada e dos ativos de investimentos discriminados por segmento de aplicação, observados, no mínimo, os segmentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como a subdivisão dos títulos públicos federais em "mantidos até o vencimento" e "para negociação";

III - planilha eletrônica contendo os seguintes fluxos anuais realizados no ano anterior ao de referência do estudo e os projetados a partir do ano de referência do estudo:

a) investimentos e desinvestimentos de cada segmento de aplicação;

b) receitas e despesas de investimentos, para cada segmento de aplicação;

c) contribuições normais e extraordinárias previstas no plano de custeio;

d) recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas;

e) transferências para o Plano de Gestão Administrativa - PGA, oriundas dos investimentos;

f) constituição e utilização de fundos previdenciais;

g) outras receitas de qualquer natureza;

h) pagamentos de benefícios programados e de risco;

i) pagamentos de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais;

j) pagamentos de resgates e portabilidades; e

k) outros pagamentos a cargo do plano de benefícios.

IV - planilha eletrônica que contenha as rentabilidades anuais esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, que devem ser idênticas àquelas utilizadas para projetar os fluxos de investimentos;

V - relatório que descreva a metodologia de estimativas de rentabilidades informadas no inciso IV e que fundamente as projeções de indicadores utilizados, indicando fontes e outros estudos que tenham subsidiado tais estimativas;

VI - duração dos títulos de renda fixa e dos ativos totais do plano e respectivas memórias de cálculo;

VII - duração do passivo do plano de benefícios;

VIII - planilha eletrônica com o extrato de todos os títulos de renda fixa em carteira, classificados contabilmente como "mantidos até o vencimento", contendo:

a) data de compra ou da reclassificação;

b) preço unitário;

c) International Securities Indentification Number - ISIN;

d) nome do emissor;

e) descrição do ativo;

f) data de vencimento;

g) indexador;

h) percentual do indexador;

i) expectativa média de variação anual do indexador; e

j) taxa de juros.

IX - planilha eletrônica contendo a projeção dos saldos de cada um dos segmentos de investimento do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado; e

X - planilha eletrônica demonstrando a evolução do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado, com indicação de eventual patrimônio residual ao final da projeção.

§ 1º A Previc disponibilizará em sua página eletrônica os modelos das planilhas eletrônicas a serem adotados nos estudos técnicos relativos à adequação da taxa de juros real anual referidos neste artigo.

§ 2º O estudo deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da sua elaboração, este último entendido como o ano de referência.

§ 3º Os fluxos anuais devem estar posicionados ao final de cada exercício e ser projetados até a data estimada de pagamento do último benefício do plano.

§ 4º As rentabilidades e fluxos projetados devem estar em consonância com a política de investimentos do plano e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.

§ 5º A taxa de juros real anual projetada em estudo técnico de adequação com a utilização de método probabilístico não poderá adotar nível de confiança inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 6º Para o cálculo da duração do ativo devem ser considerados os fluxos de remuneração e pagamento projetados, além da data esperada para realização de cada um dos ativos do plano de benefícios.

§ 7º Para o cálculo da duração dos títulos de renda fixa, os prazos dos títulos devem considerar as datas dos fluxos de pagamentos, à exceção dos títulos remunerados exclusivamente por taxa pós-fixada, para os quais o prazo deve ser considerado como nulo;

§ 8º Para a elaboração do estudo técnico referido no caput, é facultada a observância dos incisos III, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "i" e "k", VI, VIII, IX e X aos planos de benefícios cuja taxa de juros real anual a ser adotada na avaliação atuarial esteja compreendida no intervalo estabelecido no item 4.2, observado o item 4.2.1, do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006.

Art. 7º Em relação às demais hipóteses atuariais, o estudo técnico de adequação deve conter, no mínimo:

I - comprovação da aderência das hipóteses atuariais considerando-se, no mínimo, o período histórico dos últimos 3 (três) exercícios; e

II - descrição e justificativa da metodologia utilizada, que deverá comprovar, por meio de testes estatísticos ou atuariais, a aderência das hipóteses atuariais e ser adequada às características do plano de benefícios e de sua massa de participantes e assistidos.

Parágrafo único. O período de abrangência dos dados de que trata o inciso I é aplicável àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do plano.

Art. 8º Caso seja constatada pelo atuário responsável pelo plano de benefícios a inviabilidade de demonstração de aderência de hipótese, deverão constar do estudo técnico as justificativas que tenham levado a essa conclusão, bem como o critério adotado para escolha da referida hipótese.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de taxa de juros real anual.

Art. 9º O estudo de que trata esta Instrução deve ainda conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - data de realização do estudo, data do cadastro, análise e validação da consistência dos dados cadastrais e demais informações utilizadas nos testes de convergência e aderência;

II - parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios;

III - atestado de validação, expedido pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico; e

IV - atestado de validação, expedido pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico.

§ 1º A data do cadastro utilizado no estudo referido no caput não poderá estar defasada em mais de 6 (seis) meses em relação à data base do estudo.

§ 2º Em relação às hipóteses que utilizem em sua análise vários cadastros, a regra disposta no § 1º aplica-se em relação à data do cadastro mais recente utilizado.

Art. 10. O estudo técnico de adequação deverá ficar arquivado na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 11. Caso pretenda adotar taxa de juros real anual que não esteja no intervalo estabelecido no item 4.2, observado o item 4.2.1, do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, a EFPC deverá enviar à Previc cópia do estudo técnico de adequação de que trata esta Instrução, acompanhado de requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC.

Parágrafo único. As planilhas eletrônicas referidas nos itens dos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 6º devem ser encaminhadas em meio eletrônico através de mídia digital, juntamente com os demais itens desse artigo, os itens listados nos artigos 7º a 9º e o requerimento referido no caput, todos em papel.

Art. 12. O requerimento de autorização prévia para adoção de taxa de juros real anual de que trata o art. 11 deve ser encaminhado à Previc acompanhado de encaminhamento padrão e instruído, no mínimo, com:

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, com a sua aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo a sua aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização; e

III - parecer a que se refere o § 1º do art. 5º, bem como ata da reunião Conselho Fiscal atestando a sua ciência do requerimento de autorização.

Art. 13. A Previc poderá solicitar à EFPC outros documentos e estudos que julgar necessários para análise do requerimento de autorização.

Art. 14. Na análise dos requerimentos a Previc considerará, com relação à taxa de juros real anual, além dos itens do art. 6º, a qualidade, a precificação e os riscos associados aos ativos e passivos.

Art. 15. O requerimento de autorização, integralmente instruído na forma prevista nesta Instrução para fins de adoção da taxa de juros real anual a ser utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício, deve ser encaminhado à Previc pela EFPC até 31 (trinta e um) de agosto do ano de referência.

Art. 16. O requerimento de autorização será avaliado pela Previc de forma conclusiva em até, no máximo, 3 (três) meses, contados a partir da data de protocolo da referida solicitação ou da última peça de sua instrução, caso seja necessária coleta de informações adicionais.

Art. 17. O indeferimento do requerimento de autorização prévia para adoção da taxa de juros real anual do plano de benefícios implica a utilização dessa taxa no intervalo estabelecido no item 4.2, observado o item 4.2.1, do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006.

Parágrafo único. Por ocasião do indeferimento do pedido de que trata o caput, a Previc poderá determinar, nos termos do § 9º do art. 3º, a realização de novo estudo técnico de adequação.

Art. 18. A autorização concedida pela Previc, nos termos desta Instrução, aplica-se exclusivamente à adoção da taxa de juros real anual do plano de benefícios e não exime a responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus atos.

§ 1º A autorização referida no caput valerá, em regra, somente para a avaliação atuarial do ano de referência.

§ 2º Excepcionalmente, a critério da Previc, a autorização a que se refere o caput poderá ser estendida para as avaliações atuariais de até 2 (dois) anos subsequentes ao ano de referência, desde que respeitada a validade geral do estudo técnico de adequação, referida no § 6º do art. 3º, podendo a Previc, neste caso, condicionar a extensão da validade da autorização ao atendimento de outros requisitos específicos.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, e terá aplicação facultativa para a avaliação atuarial do encerramento do exercício de 2015 e obrigatória a partir do exercício de 2016.

§ 1º Para a solicitação de adoção de taxa de juros real anual referente ao exercício de 2015, o prazo para envio do requerimento de autorização, referido no art. 15, será estendido até 30 de setembro de 2015.

§ 2º Para os casos excepcionais de solicitação de adoção de taxa de juros real anual referente ao exercício de 2015 encaminhados nos moldes da Instrução Previc nº 01, de 12 de abril de 2013, o prazo para envio do requerimento de autorização, constante no art. 8º dessa Instrução, será igualmente estendido até 30 de setembro de 2015.

Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Previc nº 01, de 12 de abril de 2013, e a Instrução Previc nº 07, de 12 de dezembro de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Os estudos realizados sob a vigência da Instrução Previc nº 07, de 12 de dezembro de 2013, terão a sua validade mantida de acordo com as regras previstas nessa norma.

CARLOS DE PAULA

Diretor-Superintendente