Instrução PREVIC/DC nº 10 DE 30/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2018

Regulamenta os critérios para definição da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro e do ajuste de precificação, assim como estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para destinação e utilização de superávit e elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, de que trata a Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018 , e dá outras providências.

(Revogada pela Instrução Normativa DC/PREVIC Nº 33 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na sessão 421ª realizada em de 30 de novembro de 2018, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 2º, inciso III , e 10, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 ,

Resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente instrução para o cumprimento do disposto na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018 , quanto à apuração de resultado, à destinação e utilização de superávit, ao equacionamento de déficit, à realização dos estudos técnicos e aos parâmetros técnico-atuariais dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 12 da Resolução CNPC nº 30/2018 , o resultado do plano de benefícios a ser registrado no balanço deve ser apurado mediante avaliação atuarial posicionada no encerramento de cada exercício.

§ 1º Ocorrendo fato relevante deverá ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

§ 2º Considera-se fato relevante:

I - a alteração do regulamento com impacto no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios;

II - a cisão, fusão ou incorporação de planos de benefícios;

III - a migração de participantes ou assistidos entre planos de benefícios;

IV - o saldamento de plano de benefícios;

V - a retirada parcial de patrocínio; ou

VI - outros eventos supervenientes com impacto significativo no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios que necessitem de imediata resposta da EFPC, devidamente fundamentados.

CAPÍTULO I DA DURAÇÃO DO PASSIVO

Art. 3º A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições normais e extraordinárias incidentes sobre esses benefícios, ponderada pelos valores presentes desses fluxos, conforme a fórmula abaixo:

Em que:

Fi = somatório dos pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, relativos ao i-ésimo prazo;

i = prazo, em anos, resultante da diferença entre o ano de ocorrência dos fluxos (Fi) e o ano de cálculo; e

TA = a taxa de juros real anual aplicada no ano anterior pelo respectivo plano de benefícios.

Art. 4º Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como os benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão.

Art. 5º A duração do passivo a ser utilizada para o cálculo do Limite de Reserva de Contingência, do Limite de Déficit Técnico Acumulado e do prazo máximo para amortização do valor a ser equacionado, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução CNPC nº 30/2018 , deverá ser aquela apurada em anos na planilha de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação - DPAP, representada pela totalidade de casas decimais apuradas nessa planilha e calculada para o encerramento do exercício de referência.

Parágrafo único. Caso ocorra o equacionamento de déficit no próprio encerramento do exercício no qual se está apurando o resultado deficitário, a duração do passivo para fins de atendimento ao disposto no caput deverá ser a calculada previamente ao lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras.

CAPÍTULO II DA TAXA DE JUROS PARÂMETRO

Art. 6º A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.

§ 1º A duração do passivo a ser considerada para encontrar a taxa de juros a que se refere o caput é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do exercício anterior.

§ 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deverá ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios.

§ 3º Os pontos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros Média serão apurados com data-base de primeiro de abril de cada exercício.

§ 4º Os pontos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros Média e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem como limites inferior e superior, serão divulgados anualmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por meio de portaria, até 30 de abril de cada exercício.

Art. 7º Para efeito do cálculo da taxa de juros parâmetro de que trata o art. 6º deve ser considerada a duração do passivo com uma casa decimal.

Parágrafo único. Para o arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o caput serão considerados os algarismos relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) casas decimais, efetuando-se o arredondamento da seguinte forma:

I - arredonda-se para o número inteiro inferior, quando os algarismos relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) casas decimais estiverem compreendidos no intervalo de 01 a 24;

II - arredonda-se o algarismo relativo à 1ª (primeira) casa decimal para 5, os algarismos relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) casas decimais estiverem compreendidos no intervalo de 25 a 74; e

III - arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior, quando os algarismos relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) casas decimais estiverem compreendidos no intervalo de 75 a 99.

Art. 8º Independentemente de sua modalidade, quando o plano apresentar benefício com características de benefício definido, deve ser aplicada a duração do passivo para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.

§ 1º O plano que apresente benefício com características de contribuição definida e utilize taxa de juros real anual em cálculos de benefícios deve adotar taxa de juros real anual dentro do intervalo estabelecido considerando a duração de 10 (dez) anos.

§ 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em sua constituição e manutenção a premissa de taxa de juros real anual, aplicam-se os critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput ou no § 1º, conforme evento ou risco ao qual esteja associado.

Art. 9º No caso de inviabilidade técnica de apuração da duração do passivo, os planos de benefícios devem aplicar a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média considerando a duração de 10 (dez) anos para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.

Parágrafo único. Caberá ao atuário responsável pelo plano de benefícios a manifestação acerca da referida inviabilidade técnica, que deverá ficar arquivada na EFPC, à disposição da Previc.

CAPÍTULO III DA TAXA DE JUROS PARÂMETRO

Art. 10. O ajuste de precificação está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento;

II - tenham por objetivo dar cobertura aos benefícios a conceder e concedidos com valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como aos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão;

III - o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste (principal e juros) seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de benefícios;

IV - o valor presente do fluxo remanescente dos títulos públicos federais objetos do ajuste (principal e juros) seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo remanescente de pagamento de benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo;

V - a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste seja inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e

VI - esteja demonstrada a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios.

§ 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos mencionados nos incisos III, IV e V, será aplicada a taxa de juros real anual utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente.

§ 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não poderão ser excluídos do cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos constantes nos incisos I a VI.

§ 3º Os títulos que foram objeto de ajuste poderão ser vendidos, observada a legislação vigente.

§ 4º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais que se enquadrem nas condições constantes deste artigo.

Art. 11. Para fins de destinação de superávit ou equacionamento de déficit deverá ser considerado o equilíbrio técnico ajustado constante das informações complementares da Demonstração do Ativo Líquido.

§ 1º No caso de equacionamento de déficit, o equilíbrio técnico ajustado considerará o ajuste de precificação de títulos previsto neste capítulo, quer seja positivo ou negativo.

§ 2º No caso de destinação de superávit, o equilíbrio técnico ajustado considerará o ajuste de títulos previsto neste capítulo, somente se negativo.

§ 3º Na ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em data diferente da data de encerramento de exercício, deverá ser apurado novo valor do ajuste de precificação.

Art. 12. Na ocorrência de ajustes de precificação, o atuário responsável pelo plano de benefícios deverá registrá-los no Parecer Atuarial constante nas Demonstrações Atuariais, manifestando-se acerca de suas repercussões no respectivo plano e evidenciando os requisitos necessários para registro de títulos na categoria mantidos até o vencimento, especialmente em relação a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios.

CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES

Seção I Das Hipóteses Biométricas

Art. 13. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios deverão ter sua adequação atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com o Capítulo VIII desta Instrução.

§ 1º Para a tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade não se admite, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere provisões matemáticas inferiores às resultantes da aplicação da tábua "AT-83 Basic".

§ 2º No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica segregada por sexo, o critério definido neste item deverá basear-se na média da expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres.

Seção II Da Taxa Real Anual de Juros

Art. 14. A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do plano de benefícios deverá ser:

I - divulgada anualmente aos participantes, aos patrocinadores e instituidores; e

II - utilizada para a transformação de saldo de conta em benefícios, se previsto no regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário.

Seção III Das Disposições Especiais

Art. 15. Sem prejuízo do que dispõe o art. 36 da Resolução CNPC nº 30/2018, será também responsável o atuário que tenha proposto ou validado as hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios, bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial.

Parágrafo único. A responsabilidade pela proposição ou validação das hipóteses de que trata o caput também alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais ali indicados, como sócios, empregados ou prestadores de serviço.

Art. 16. É vedada a adoção de taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como o agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior ao limite previsto no art. 5º da Resolução CNPC nº 30/2018 .

Art. 17. As justificativas para as hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios deverão ser arquivadas, ficando à disposição da Previc.

Art. 18. Sem prejuízo das obrigações da EFPC de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Previc poderá disponibilizar, em sua página eletrônica, a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB das EFPC, com as respectivas hipóteses adotadas, bem como o nome do atuário responsável.

CAPÍTULO V DO CUSTEIO E DA UTILIZAÇÃO DO EQUILÍBRIO TÉCNICO AJUSTADO

Seção I Do Custeio do Plano

Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do art. 13 da Resolução CNPC nº 30/2018 , entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado.

§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário responsável deverá utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando o método de financiamento adotado, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com o disposto na Resolução CNPC nº 30/2018 .

§ 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador somente poderá ser efetuada em função da apuração de valor de equilíbrio técnico ajustado positivo verificado para o plano de benefícios, no exercício de referência.

§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas a serviço passado, a possibilidade de ajuste em função de valor de equilíbrio técnico ajustado positivo, na forma do § 2º deste artigo, deverá estar prevista no regulamento do plano de benefícios.

Seção II Da Utilização do Equilíbrio Técnico Ajustado

Art. 20. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma prevista no art. 19, deverá ser justificada em parecer do atuário responsável e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.

§ 1º A utilização referida no caput deverá ser precedida da segregação entre o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 30.

§ 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em curso, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deverá ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.

Art. 21. Não serão admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 22. Para fins do disposto no art. 21 da Resolução CNPC nº 30/2018 , na revisão obrigatória do plano de benefícios deve-se destinar, no mínimo, até o final do exercício subsequente, o valor integral apurado a título de reserva especial que permaneceu registrado nos últimos 3 (três) exercícios.

Art. 23. Caso o plano adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas inferiores às obtidas com a aplicação das hipóteses especificadas a seguir, anteriormente à destinação, deverão ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas calculadas com as seguintes hipóteses, de forma combinada:

I - tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade, exceto daqueles na condição de inválidos: "AT-2000 Basic" com desagravamento de 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º do art. 13; e

II - taxa de juros real anual correspondente ao teto do intervalo estabelecido no art. 5º da Resolução CNPC nº 30/2018 , para o respectivo plano de benefícios, reduzida em um ponto percentual.

Art. 24. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores.

CAPÍTULO VII DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT

Seção I Do Valor a Equacionar

Art. 25. Para o cumprimento do disposto no art. 29 da Resolução CNPC nº 30/2018 , o valor do déficit a ser equacionado deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social.

§ 1º O valor do déficit a ser equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável.

§ 2º Admitir-se-á o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por fato relevante, conforme determinado pelo §§ 1º e 2º do art. 2º.

Seção II Do Plano de Equacionamento

Art. 26. O início do plano de equacionamento corresponderá à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios, em conformidade com o disposto na Resolução CNPC nº 30, de 2018 , o que deverá ocorrer até o início de vigência do plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício em que se deu a aprovação do referido plano de equacionamento.

Art. 27. Os planos de equacionamento deverão prever amortização que contemple fluxo de contribuições extraordinárias constante ou decrescente, comprovado por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do mencionado plano, sendo que os respectivos ativos deverão ser compatíveis com as necessidades de liquidez do plano de benefícios.

Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento preveja contribuições extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre os salários ou benefícios, a comprovação de que trata o caput deverá ser a de que o percentual de contribuição será constante ou decrescente.

Art. 28. A EFPC deverá comprovar, anualmente, se os resultados propostos no plano de equacionamento de déficit estão sendo efetivados, cabendo, em caso contrário, a adequação do referido plano, tendo como valor mínimo 1% (um por cento) das provisões matemáticas de benefício definido, de acordo com o disposto § 2º do art. 29 da Resolução CNPC nº 30/2018 .

Seção III Do Prazo de Amortização

Art. 29. O prazo de amortização, observado o disposto no art. 34 da Resolução CNPC nº 30/2018 , deverá ser atestado por meio de fluxo atuarial que considere anualmente as receitas, despesas e o patrimônio de cobertura, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período correspondente ao pagamento de todas as parcelas, devendo ficar evidenciado que a amortização está ajustada às necessidades de recursos do plano de benefícios.

Parágrafo único. Na ocorrência de nova insuficiência de cobertura patrimonial, que demande equacionamento antes do término da amortização referida no caput, deverá ser realizada nova operação de equacionamento.

Seção IV Dos Instrumentos Contratuais

Art. 30. Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a revisão anual do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais, caso esteja prevista, deverá estar vinculada a valor de equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios.

§ 1º Os valores de equilíbrios técnicos ajustados negativos somente poderão ser incorporados ao saldo devedor referido no art. 32 da Resolução CNPC nº 30/2018 quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior aos respectivos prazos máximos de equacionamento.

§ 2º Os valores de equilíbrios técnicos ajustados positivos ou negativos utilizados para revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput, deverão observar as proporções contributivas definidas para o rateio da insuficiência entre participantes, assistidos e patrocinadores, conforme disposto no art. 32 da Resolução CNPC nº 30/2018

§ 3º O instrumento contratual deverá ficar à disposição da Previc, juntamente com os fluxos anuais mencionados no art. 32 da Resolução CNPC nº 30/2018 , pelo período de pagamento de todas as parcelas do contrato, observadas as demais disposições que regem a matéria.

CAPÍTULO VIII DOS ESTUDOS TÉCNICOS

Seção I Do Estudo de Adequação das Hipóteses

Art. 31. Todas as hipóteses atuariais adotadas em avaliação atuarial de plano de benefícios devem estar embasadas em estudo técnico de adequação.

Art. 32. O estudo técnico de adequação, cujo conteúdo deve observar o disposto neste Capítulo, é o instrumento técnico de responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas:

I - a convergência entre a hipótese de taxa de juros real anual e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como aos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão; e

II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios de caráter previdenciário.

§ 1º O estudo técnico referido no caput deve ser elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios e estar embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo patrocinador ou instituidor.

§ 2º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial deverão ser providenciados e validados pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB e as informações relativas aos investimentos deverão ser providenciadas e validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.

§ 3º Caberá à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput.

§ 4º Na elaboração do estudo técnico de adequação o atuário pode ainda utilizar-se de outros estudos para embasar a adoção de hipóteses atuariais.

§ 5º O plano de benefícios que não tiver controles permanentes e aferíveis de segregação de parcela dos ativos para cobertura dos benefícios concedidos e a conceder referidos no inciso I deverá utilizar, nas informações aplicadas ao estudo técnico, carteira cujas proporções de cada ativo nela contido sejam idênticas às do próprio plano de benefícios.

§ 6º O estudo técnico de adequação terá validade geral máxima de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua realização, cabendo ao ARPB a indicação quanto à necessidade de sua realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios.

§ 7º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deverá refletir a nova realidade do plano de benefícios.

§ 8º Com relação à hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico terá validade específica de 1 (um) ano, salvo no caso de autorização da Previc, na forma do § 2º do art. 46.

§ 9º A Previc pode determinar, a qualquer tempo, a realização de novo estudo técnico de adequação caso o estudo original seja avaliado como inconsistente ou insuficiente, apontando especificamente as inconsistências ou insuficiências a serem sanadas, bem como o devido embasamento técnico ou normativo.

Art. 33. O estudo técnico de adequação deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC.

§ 1º O estudo técnico referido no caput deverá também estar acompanhado de parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

§ 2º A aprovação referida no caput não exime o atuário do plano da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados.

§ 3º Os estudos técnicos deverão ser disponibilizados, quando requisitados, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc.

Seção II Do Estudo de Convergência da Taxa Real Anual de Juros

Art. 34. Em relação à hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico de adequação deve conter, no mínimo:

I - relatório substanciado que demonstre e ateste a convergência entre a taxa de juros real anual a ser adotada na avaliação atuarial e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores, considerando a dedução das transferências de recursos dos investimentos do plano de benefícios para o Plano de Gestão Administrativa - PGA da EFPC;

II - planilha eletrônica contendo o montante de dívida contratada e dos ativos de investimentos discriminados por segmento de aplicação, observados, no mínimo, os segmentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como a subdivisão dos títulos públicos federais em "mantidos até o vencimento" e "para negociação";

III - planilha eletrônica contendo os seguintes fluxos anuais realizados no ano anterior ao de referência do estudo e os projetados a partir do ano de referência do estudo:

a) investimentos e desinvestimentos de cada segmento de aplicação;

b) receitas e despesas de investimentos, para cada segmento de aplicação;

c) contribuições normais e extraordinárias previstas no plano de custeio;

d) recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas;

e) transferências para o Plano de Gestão Administrativa - PGA, oriundas dos investimentos;

f) constituição e utilização de fundos previdenciais;

g) outras receitas de qualquer natureza;

h) pagamentos de benefícios programados e de risco;

i) pagamentos de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais;

j) pagamentos de resgates e portabilidades; e

k) outros pagamentos a cargo do plano de benefícios.

IV - planilha eletrônica que contenha as rentabilidades anuais esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, que devem ser idênticas àquelas utilizadas para projetar os fluxos de investimentos;

V - relatório que descreva a metodologia de estimativas de rentabilidades informadas no inciso IV e que fundamente as projeções de indicadores utilizados, indicando fontes e outros estudos que tenham subsidiado tais estimativas;

VI - duração dos títulos de renda fixa e dos ativos totais do plano e respectivas memórias de cálculo;

VII - duração do passivo do plano de benefícios;

VIII - planilha eletrônica com o extrato de todos os títulos de renda fixa em carteira, classificados contabilmente como "mantidos até o vencimento", contendo:

a) data de compra ou da reclassificação;

b) preço unitário;

c) International Securities Indentification Number - ISIN;

d) nome do emissor;

e) descrição do ativo;

f) data de vencimento;

g) indexador;

h) percentual do indexador;

i) expectativa média de variação anual do indexador; e

j) taxa de juros.

IX - planilha eletrônica contendo a projeção dos saldos de cada um dos segmentos de investimento do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado; e

X - planilha eletrônica demonstrando a evolução do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado,com indicação de eventual patrimônio residual ao final da projeção.

§ 1º A Previc disponibilizará em sua página eletrônica os modelos das planilhas eletrônicas a serem adotados nos estudos técnicos relativos à adequação da taxa de juros real anual referidos neste artigo.

§ 2º O estudo deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da sua elaboração, este último entendido como o ano de referência.

§ 3º Os fluxos anuais devem estar posicionados ao final de cada exercício e ser projetados até a data estimada de pagamento do último benefício do plano.

§ 4º As rentabilidades e fluxos projetados devem estar em consonância com a política de investimentos vigente do plano e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.

§ 5º A taxa de juros real anual projetada em estudo técnico de adequação com a utilização de método probabilístico não poderá adotar nível de confiança inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 6º Para o cálculo da duração do ativo devem ser considerados os fluxos de remuneração e pagamento projetados, além da data esperada para realização de cada um dos ativos do plano de benefícios.

§ 7º Para o cálculo da duração dos títulos de renda fixa, os prazos dos títulos devem considerar as datas dos fluxos de pagamentos, à exceção dos títulos remunerados exclusivamente por taxa pós-fixada, para os quais o prazo deve ser considerado como nulo.

§ 8º Para a elaboração do estudo técnico referido no caput, é facultada a observância dos incisos III, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "i" e "k", VI, VIII, IX e X aos planos de benefícios cuja taxa de juros real anual a ser adotada na avaliação atuarial esteja compreendida no intervalo estabelecido no art. 5º da Resolução CNPC nº 30/2018 .

Seção III Do Estudo das demais Hipóteses

Art. 35. Em relação às demais hipóteses atuariais, o estudo técnico de adequação deve conter, no mínimo:

I - comprovação da aderência das hipóteses atuariais considerando- se, no mínimo, o período histórico dos últimos 3 (três) exercícios; e

II - descrição e justificativa da metodologia utilizada, que deverá comprovar, por meio de testes estatísticos ou atuariais, a aderência das hipóteses atuariais e ser adequada às características do plano de benefícios e de sua massa de participantes e assistidos.

Parágrafo único. O período de abrangência dos dados de que trata o inciso I é aplicável àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do plano.

Art. 36. Caso seja constatada pelo atuário responsável pelo plano de benefícios a inviabilidade de demonstração de aderência de hipótese, deverão constar do estudo técnico as justificativas que tenham levado a essa conclusão, bem como o critério adotado para escolha da referida hipótese.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de taxa de juros real anual.

Art. 37. O estudo de que trata este Capítulo deve ainda conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - data de realização do estudo, data do cadastro, análise e validação da consistência dos dados cadastrais e demais informações utilizadas nos testes de convergência e aderência;

II - parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios, considerando a aderência verificada nos estudos;

III - atestado de validação, expedido pelo AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico; e

IV - atestado de validação, expedido pelo ARPB, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico.

§ 1º A data do cadastro utilizado no estudo referido no caput não poderá estar defasada em mais de 6 (seis) meses em relação à data base do estudo.

§ 2º Em relação às hipóteses que utilizem em sua análise vários cadastros, a regra disposta no § 1º aplica-se em relação à data do cadastro mais recente utilizado.

Art. 38. O estudo técnico de adequação deverá ficar arquivado na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 39. Caso pretenda adotar taxa de juros real anual que não esteja no intervalo estabelecido no art. 5º, da Resolução CNPC nº 30/2018 , a EFPC deverá enviar à Previc cópia do estudo técnico de adequação de que trata este Capítulo, acompanhado de requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC.

Parágrafo único. As planilhas eletrônicas referidas nos itens dos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 34 devem ser encaminhadas em meio eletrônico por meio de mídia digital, juntamente com os demais itens desse artigo, os itens listados nos artigos 35 a 37 e o requerimento referido no caput.

Art. 40. O requerimento de autorização prévia para adoção de taxa de juros real anual de que trata o art. 39 deve ser encaminhado à Previc acompanhado de encaminhamento padrão e instruído, no mínimo, com:

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, com a sua aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo a sua aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização; e

III - parecer a que se refere o § 1º do art. 33, bem como ata da reunião Conselho Fiscal atestando a sua ciência do requerimento de autorização.

Art. 41. A Previc poderá solicitar à EFPC outros documentos e estudos que julgar necessários para análise do requerimento de autorização.

Art. 42. Na análise dos requerimentos a Previc considerará, com relação à taxa de juros real anual, além dos itens do art. 34, a qualidade, a precificação e os riscos associados aos ativos e passivos.

Art. 43. O requerimento de autorização, integralmente instruído na forma prevista neste Capítulo para fins de adoção da taxa de juros real anual a ser utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício, deve ser encaminhado à Previc pela EFPC até 31 (trinta e um) de agosto do ano de referência.

Art. 44. O requerimento de autorização será avaliado pela Previc de forma conclusiva em até, no máximo, 3 (três) meses, contados a partir da data de protocolo da referida solicitação ou da última peça de sua instrução, caso seja necessária coleta de informações adicionais.

Art. 45. O indeferimento do requerimento de autorização prévia para adoção da taxa de juros real anual do plano de benefícios implica a utilização dessa taxa no intervalo estabelecido no art. 5º da Resolução CNPC nº 30/2018 .

Parágrafo único. Por ocasião do indeferimento do pedido de que trata o caput, a Previc poderá determinar, nos termos do § 9º do art. 32, a realização de novo estudo técnico de adequação.

Art. 46. A autorização concedida pela Previc, nos termos desta Instrução, aplica-se exclusivamente à adoção da taxa de juros real anual do plano de benefícios e não exime a responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus atos.

§ 1º A autorização referida no caput valerá, em regra, somente para a avaliação atuarial do ano de referência.

§ 2º Excepcionalmente, a critério da Previc, a autorização a que se refere o caput poderá ser estendida para as avaliações atuariais de até 2 (dois) anos subsequentes ao ano de referência, desde que respeitada a validade geral do estudo técnico de adequação, referida no § 6º do art. 32, podendo a Previc, neste caso, condicionar a extensão da validade da autorização ao atendimento de outros requisitos específicos.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Os conselheiros e dirigentes são responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta instrução e em normas correlatas, o que não exime o atuário da entidade ou outro profissional que lhe preste serviço, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada, de responder pelos estudos, cálculos e serviços sob sua responsabilidade.

Art. 48. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável em 2018 às EFPC que adotarem de forma facultativa os parâmetros da Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018 , e obrigatória para todas as EFPC a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 49. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Instrução Previc nº 19, de 04 de fevereiro de 2015 , a Instrução Previc nº 23, de 26 de junho de 2015, a Instrução Previc nº 26, de 10 de março de 2016, e a Instrução Previc nº 32, de 02 de setembro de 2016.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor Superintendente

Substituto