Instrução TCU nº 23 de 02/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1998

Dispõe sobre nova redação do caput e acréscimo de parágrafo único ao artigo 22 da Instrução Normativa TCU nº 12/96.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve:

Art. 1º. O artigo 22 da Instrução Normativa TCU nº 12/96 passa a vigorar com nova redação, nos termos seguintes:

"Art. 22. Ocorrendo a celebração de contrato de gestão entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e instituições não alcançadas pelas disposições dos artigos 14 a 18 desta Instrução Normativa, a prestação de contas da contratada deverá conter as seguintes peças, além daquelas previstas nos incisos I e II do artigo anterior. (NR)
I - ...............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - ............................................................................................
V - ..............................................................................................
VI - ............................................................................................
VII - ...........................................................................................
VIII - ..........................................................................................
IX - .............................................................................................
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências contidas nos incisos IV e VII em relação às entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei nº 9.637/98, em cujas prestações de contas deverão estar contidos, ainda, os seguintes elementos:
I - parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem;
II - os relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 9.637/98, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 1998.

HOMERO SANTOS

Presidente"