Instrução PREVIC nº 1 DE 12/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2013

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a solicitação de autorização prévia à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC para a manutenção de taxa real de juros do plano de benefícios superior aos limites estipulados no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, e igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução PREVIC/DC Nº 23 DE 26/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 09 de abril de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III e art. 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e tendo em vista o art. 2º, inciso III, e o art. 11, incisos IV e VIII, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto na presente Instrução para a solicitação de autorização prévia à PREVIC para a manutenção de taxa real de juros já em vigor nos planos de benefícios, em percentual superior aos limites estipulados no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, e igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do item 4.3 do referido Anexo.

CAPITULO I

DO ESTUDO TÉCNICO

Art. 2º. O estudo técnico é o instrumento de responsabilidade da Entidade, por meio do qual devem ser demonstradas a adequação e aderência da taxa real de juros adotada pelo plano de benefícios às características de sua massa de participantes, ao seu regulamento e a sua carteira de investimentos.

Parágrafo único. O estudo técnico deve ser elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, devendo comprovar a convergência entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real projetada pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ para as aplicações dos recursos garantidores.

Art. 3º. O estudo técnico deve conter, no mínimo:

I - relatório substanciado que demonstre e ateste a adequação e aderência da taxa real de juros utilizada no plano de benefícios e a convergência entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real dos recursos garantidores;

II - planilha contendo o montante dos ativos de investimentos discriminados por segmento de aplicação, observados, no mínimo, os segmentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e dívida contratada;

III - planilha contendo os fluxos anuais realizados no ano anterior ao de referência do estudo e os projetados, a partir do ano de referência do estudo até no mínimo o prazo da duration:

a) investimentos e desinvestimentos de cada segmento de aplicação;

b) receitas de juros, cupons, dividendos, juros sobre o capital próprio - JCP, aluguéis e outras receitas financeiras, para cada segmento de aplicação;

c) contribuições normais e extraordinárias previstas no plano de custeio;

d) transferências para o Plano de Gestão Administrativa - PGA, oriundas dos investimentos;

e) utilização de fundos previdenciais;

f) outras receitas de qualquer natureza;

g) pagamentos de benefícios programados e de risco;

h) pagamentos de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais;

i) pagamentos de resgates e portabilidade;

j) constituição de fundos previdenciais; e

k) outros pagamentos a cargo do plano de benefícios.

IV - planilha que contenha as rentabilidades anuais realizadas nos 4 (quatro) anos anteriores ao de referência e as esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, que devem ser as mesmas das utilizadas para projetar os fluxos de investimentos, e que descreva os indicadores, fontes e estudos que subsidiaram as estimativas;

V - planilha contendo o montante das despesas realizadas no exercício anterior ao de referência, bem como a abertura das despesas em administrativas, vinculadas ao custeio do PGA e despesas de investimentos não registradas no PGA, tais como: taxa de administração, taxa de performance e taxa de entrada ou saída, entre outras;

VI - planilha contendo as fontes de receitas do PGA, oriundas do plano de benefícios, realizadas no exercício anterior ao de referência;

VII - duration do ativo e do passivo do plano de benefícios, entendida como os prazos médios, em meses, dos investimentos e dos pagamentos de benefícios, ponderados pela importância de cada fluxo anual, considerando as variações de valor do dinheiro ao longo do tempo;

VIII - relatório de análise de aderência entre as probabilidades de ocorrência de morte e invalidez constantes das tábuas biométricas utilizadas no plano de benefícios, em relação àquelas constatadas junto à massa de participantes e assistidos nos três exercícios anteriores ao ano de referência, já exigido na legislação vigente;

IX - planilha que contenha o extrato de todos os títulos de renda fixa em carteira, classificados contabilmente como "mantidos até o vencimento", com a data de compra, preço unitário, International Securities Indentification Number - ISIN, nome do emissor, descrição do ativo, data de vencimento, indexador, expectativa média de variação do indexador, anual e em percentual, para o período projetado na planilha descrita no inciso III, e a taxa de juros; e

X - regulamento do PGA.

§ 1º O estudo deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da solicitação, este último entendido como o ano de referência.

§ 2º A ordenação dos documentos e os modelos das planilhas a serem apresentadas neste estudo estão nos anexos desta Instrução.

§ 3º As informações relativas aos investimentos que subsidiarão a elaboração do estudo devem ser fornecidas pela área responsável da EFPC e devidamente validadas pelo AETQ.

§ 4º A metodologia utilizada para cálculo das durações estabelecidas no inciso VII deve ser detalhada em documento anexo.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 4º. O requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC deve ser anualmente encaminhado à PREVIC acompanhado de encaminhamento padrão e instruído, no mínimo, com:

I - documentos e informações constantes nos incisos I, VII e VIII do art. 3º;

II - atestado de validação, expedido pelo AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico;

III - parecer conclusivo do atuário;

IV - ata de reunião da Diretoria Executiva, com a sua aprovação e encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

V - ata da reunião, com ponto de pauta específico, do Conselho Deliberativo, contendo a sua aprovação; e

VI - ata de reunião do Conselho Fiscal, atestando ciência e explícita concordância com a proposta e com os parâmetros utilizados.

Parágrafo único. Os itens dos incisos II, III, IV, V, VI, IX e X do art. 3º devem ser encaminhados em meio eletrônico através de mídia digital (CD, DVD, pen drive) juntamente com o requerimento.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE

(Revogado pela Instrução PREVIC Nº 6 DE 13/11/2013):

Art. 5º. Será indeferido, sem análise prévia, o estudo técnico do plano de benefícios que apresente déficit na data base do estudo.

Art. 6º. A PREVIC pode solicitar à EFPC outros documentos e estudos que julgar necessários para análise do pedido de autorização.

Art. 7º. Na análise dos pedidos a PREVIC considerará, além dos itens do art. 4º, a qualidade, precificação e riscos associados aos ativos e passivos.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 8º. O pedido de autorização, integralmente instruído na forma prevista nesta Instrução, para fins de manutenção da taxa de juros a ser utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício, deve ser encaminhado à PREVIC pela EFPC até no máximo o dia 30 (trinta) de junho do ano de referência.

Art. 9º. O pedido de autorização será avaliado pela PREVIC de forma conclusiva em até no máximo 4 (quatro) meses, contados a partir da data de protocolo da referida solicitação ou da última peça de sua instrução, caso necessária a coleta de informações adicionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. O indeferimento do pedido de manutenção da taxa real de juros do plano de benefícios implica a aplicação da taxa real de juros estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC.

Art. 11º. A autorização concedida pela PREVIC, nos termos desta Instrução, se aplica exclusivamente à manutenção da taxa real de juros do plano de benefícios nos limites e condições estabelecidos pelo CNPC, e não diminui ou altera a responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus atos.

Parágrafo único. A autorização referida no caput valerá apenas para a avaliação atuarial do exercício de referência.

Art. 12. Excepcionalmente, para a solicitação de manutenção de taxa de juros real referente aos exercícios de 2013 e de 2014, o prazo para envio do pedido de autorização será, respectivamente, até 31 de julho de 2013 e até 31 de agosto de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução PREVIC Nº 9 DE 05/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. Excepcionalmente, para a solicitação de manutenção de taxa de juros real referente ao exercício de 2013, o prazo para envio do pedido de autorização será até 31 de julho de 2013.

Art. 13º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendente

ANEXO I

ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O requerimento de autorização para a manutenção da taxa real de juros do plano de benefícios deve ser encaminhado à PREVIC de acordo com a seguinte ordenação de documentos:

1. requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC;

2. estudo técnico contendo os elementos dos incisos I, VII e VIII do artigo 3º;

3. atestado de validação, expedido pelo AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico;

4. parecer conclusivo do atuário;

5. ata de reunião da Diretoria Executiva, com a sua aprovação e encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

6. ata de reunião, com ponto de pauta específico, do Conselho Deliberativo, contendo a sua aprovação; e

7. ata de reunião do Conselho Fiscal, atestando ciência e explícita concordância com a proposta e com os parâmetros utilizados.

ANEXO II

LEIAUTES DE PLANILHAS

A) Montante dos ativos de investimentos e dívida contratada

DESCRIÇÃO

Data Base

RENDA FIXA

 

RENDA VARIÁVEL

 

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

 

INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

 

OPERAÇÃO COM PARTICIPANTES

 

IMÓVEIS

 

DÍVIDAS CONTRATADAS

 

B) Fluxos Anuais Projetados Orientações:

- As entradas de recursos no plano de benefícios devem ser lançadas com sinal positivo, enquanto as saídas, com sinal negativo. Ex: recursos que saem do plano de benefícios com destinação ao PGA são inseridos com sinal negativo;

- O primeiro ano da planilha deverá conter os fluxos realizados no ano anterior ao ano de referência do estudo e nos anos posteriores deverão ser projetados (estimados) os fluxos anuais, no mínimo até o prazo da duration.

- Os "Fluxos de Investimento" devem ser evidenciados líquidos de despesas relativas ao investimento, tais como taxas de custódia, taxas de administração de fundos de investimento, dentre outras.

- Os "Fluxos de Seguridade e Outros" devem ser evidenciados líquidos de parcelas referentes ao custeio administrativo e de eventuais despesas administrativas;

- As "Transferências ao PGA" devem conter as estimativas de valores anuais transferidos ao PGA oriundos somente da rentabilidade dos investimentos;

- Os fluxos anuais devem ser projetados em conformidade com as hipóteses e premissas adotadas na última avaliação atuarial do plano de benefícios; e

- Os fluxos referentes à constituição/utilização de fundos previdenciais devem considerar também a constituição/destinação de reserva especial para revisão do plano.

Legendas:

(*) As rubricas com asterisco referem-se à parcela de receitas, investimentos e desinvestimentos já contratados, ou cujo compromisso já tenha sido firmado, a exemplo de apropriação de juros de títulos de renda fixa em carteira marcados contabilmente como "mantidos até o vencimento", contratos de aluguéis de imóveis, dentre outros. As que não possuam asterisco se referem ao total da rubrica.

(**) Essas rubricas devem ter o conteúdo detalhado em documento anexo.

FLUXOS ANUAIS PROJETADOS

Ano Data Base

Ano Referência 1

Ano Referência 2

...

FLUXO DE INVESTIMENTOS

       

FLUXO DE INVESTIMENTOS*

       

RENDA FIXA

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Juros

       

- Juros*

       

- Cupons

       

- Cupons*

       

- Outras Receitas**

       

- Outras Receitas*

       

RENDA VARIÁVEL

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Dividendos e JCP

       

- Dividendos e JCP*

       

- Outras Receitas**

       

- Outras Receitas*

       

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Outras Receitas**

       

- Outras Receitas*

       

INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Juros

       

- Juros*

       

- Cupons

       

- Cupons*

       

- Dividendos e JCP

       

- Dividendos e JCP*

       

- Outras Receitas**

       

- Outras Receitas*

       

IMÓVEIS

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Aluguéis

       

- Aluguéis*

       

- Outras Receitas**

       

- Outras Receitas*

       

OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES

       

- Movimentos de capitais

       

- Investimentos

       

- Investimentos*

       

- Desinvestimentos

       

- Desinvestimentos*

       

- Receitas Financeiras

       

- Juros

       

- Juros*

       

TRANSFERÊNCIAS AO PGA

       

FLUXOS DE SEGURIDADE E OUTROS

       

RECEBIMENTOS

       

- Contribuições Normais

       

- Contribuições Extraordinárias

       

- Utilização de Fundos Previdenciais

       

- Outras Receitas **

       

PAGAMENTOS

       

- Benefícios Programados

       

- Benefícios de Risco

       

- Diferenças de Benefícios (demandas judiciais)

       

- Resgates

       

- Portabilidade

       

- Constituição de Fundos Previdenciais

       

- Outros Pagamentos **

       

C) Títulos de renda fixa classificados como "mantidos até o vencimento"

Data de Aquisição

ISIN

Nome do Título

Emissor

Data de Vencimento

Indexador

Expectativa média para o Indexador

Taxa de Juros de Compra

PU

Quantidade

                   
                   
                   

D) Rentabilidade Orientações:

(*) A rubrica com asterisco refere-se à parcela de rentabilidade líquida do plano já descontada da parcela dos investimentos transferidas ao PGA como fonte de custeio administrativo.

RENTABILIDADES ANUAIS

Ano Data Base (-) 3

Ano Data Base (-) 2

Ano Data Base (-) 1

Ano Data Base

Ano Referência 1

Ano Referência 2

...

PLANO*

             
               

PLANO

             

RENDA FIXA

             

RENDA VARIÁVEL

             

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

             

INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

             

IMÓVEIS

             

OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES

             

E) Despesas Administrativas por Plano de Benefícios Orientações:

As EFPC devem segregar as despesas administrativas por plano de benefícios para o preenchimento desta tabela.

em R$

Descrição

Ano Data Base

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (1+2+3+4)

 

1. GESTÃO PREVIDENCIAL

 

DESPESAS COMUNS E ESPECÍFICAS

 

PESSOAL E ENCARGOS

 

TREINAMENTOS/CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

 

VIAGENS E ESTADIAS

 

SERVIÇOS DE TERCEIROS

 

PESSOA FÍSICA/PESSOA JURÍDICA

 

CONSULTORIA ATUARIAL

 

CONSULTORIA CONTÁBIL

 

CONSULTORIA JURÍDICA

 

RECURSOS HUMANOS

 

INFORMÁTICA

 

GESTÃO/PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

AUDITORIA CONTÁBIL

 

AUDITORIA ATUARIAL/BENEFÍCIOS

 

OUTRAS

 

DESPESAS GERAIS

 

DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

 

OUTRAS DESPESAS

 

2. INVESTIMENTOS

 

DESPESAS COMUNS E ESPECÍFICAS

 

PESSOAL E ENCARGOS

 

TREINAMENTOS/CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

 

VIAGENS E ESTADIAS

 

SERVIÇOS DE TERCEIROS

 

PESSOA FÍSICA/PESSOA JURÍDICA

 

CONSULTORIA DOS INVESTIMENTOS

 

CONSULTORIA JURÍDICA

 

CONSULTORIA CONTÁBIL

 

RECURSOS HUMANOS

 

INFORMÁTICA

 

GESTÃO/PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

AUDITORIA DE INVESTIMENTOS

 

OUTRAS

 

DESPESAS GERAIS

 

DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

 

OUTRAS DESPESAS

 

3. REVERSÃO DE RECURSOS PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4. OUTRAS DESPESAS

 

F) Despesas Administrativas com a carteira de investimentos do plano de benefícios e Transferência de recursos do plano ao PGA, em R$

Orientações:

Todas as despesas administrativas dos investimentos que não sejam contabilizadas no PGA devem ser registradas nesta Tabela Todos os recursos transferidos do plano de benefícios ao PGA devem ser registrados nesta tabela

Descrição

Ano Data Base

DESPESAS ADM. COM CARTEIRA DE INVESTIMENTO (1+2+3+4+5)

 

1. CUSTÓDIA

 

2. CORRETAGENS

 

3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

4. TAXA DE PERFORMANCE

 

5. OUTRAS TAXAS

 

Descrição

Ano Data Base

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PGA

 

1. ORIGEM INVESTIMENTOS

 

2. ORIGEM CONTRIBUIÇÕES

 

3. OUTROS