Estatuto FGBP s/nº DE 06/02/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 fev 2015

Dispõe sobre o Fundo Garantidor Baiano de Parcerias, doravante denominado - FGBP, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprias e dá outras providências.

DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A.

CNPJ CNPJ/MF sob o nº 15.163.587/0001-27

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Fundo Garantidor Baiano de Parcerias, doravante denominado - FGBP, tem natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprias, cujos participantes podem ser o Estado da Bahia, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes que a ele aderirem, adiante consignados como cotistas.

Art. 2º O FGBP reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regulamento, pelas instruções e outros atos que forem baixados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação a ele aplicável, em especial a Lei Estadual nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º A natureza do FGBP não poderá ser alterada, nem suprimidas as suas finalidades, conforme definidas no

Art. 6º deste Estatuto.

Art. 4º O FGBP terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, e poderá possuir escritórios, agentes ou representantes em outros Municípios do Estado.

Art. 5º O prazo de duração do FGBP é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 6º O FGBP tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas por entes da Administração Direta ou Indireta do Estado da Bahia, em virtude das parcerias público-privadas que vierem a ser celebradas, conforme disposto neste Estatuto, no seu Regulamento e na legislação vigente.

§ 1º O FGBP não poderá prestar garantia para qualquer outro tipo de operação, senão apenas para aquelas citadas no caput deste Artigo.

§ 2º O FGBP somente prestará garantia na forma aprovada pela Assembleia de Cotistas.

§ 3º O FGBP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, empresas estatais ou fundos vinculados à União que garantirem as obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DOS COTISTAS

Art. 7º O Estado da Bahia constitui-se no cotista inicial do FGBP, que pode ainda, após manifestação favorável da Assembleia de Cotistas, autorizar individualmente a subscrição de cotas por autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes estaduais.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 8º São órgãos estatutários do FGBP:

I - a Assembleia de Cotistas; e

II - o Conselho Consultivo.

Seção I

Da Assembleia de Cotistas

Art. 9º À Assembleia de Cotistas, órgão máximo do FGBP, compete privativamente:

I - aprovar o tipo de garantia e seu valor máximo;

II - alterar o Regulamento do FGBP;

III - examinar anualmente as contas relativas ao FGBP; e

IV - deliberar sobre:

a) demonstrações financeiras, contábeis e relatórios de administração;

b) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FGBP;

c) alteração da taxa de administração;

d) política de investimento;

e) emissão e subscrição de novas cotas;

f) aprovação do laudo de avaliação de bens, utilizados na sua integralização;

g) aprovação do plano de terceirização; e

h) os casos omissos a este Estatuto.

§ 1º A Assembleia de Cotistas não deliberará sobre pagamento de garantias.

§ 2º Compete, ainda, à Assembleia de Cotistas, determinar à instituição administradora do FGBP a adoção de medidas específicas de política de investimentos que não importem alteração do Regulamento do FGBP.

Art. 10. A Assembleia de Cotistas reunir-se-á:

I - ordinariamente uma vez por ano, quando da apresentação das demonstrações financeiras, contábeis e relatórios de administração; e

II - extraordinariamente sempre que a instituição administradora do FGBP indicar a necessidade de deliberação ou, ainda, quando convocada por algum cotista.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Art. 11. O FGBP contará com um Conselho Consultivo que se reunirá ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 12. O Conselho Consultivo será composto por:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário do Planejamento;

III - Presidente da DESENBAHIA;

IV - Procurador Geral do Estado;

IV - um representante de cada cotista.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário da Fazenda, a Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Secretário do Planejamento, e os membros suplentes dos demais componentes do Conselho serão indicados pelos respectivos titulares.

Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete:

I - acompanhar o desempenho do FGBP a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

II - opinar sobre os estudos de viabilidade das garantias prestadas pelo FGBP;

III - opinar quanto à possibilidade de pagamento direto à conta dos financiadores do parceiro privado;

IV - acompanhar os relatórios de gestão do FGBP;

V - propor aos cotistas as políticas e diretrizes para a gestão do FGBP;

VI - opinar quanto ao planejamento e estratégia de atuação do FGBP;


VII - apreciar, previamente à Assembleia de Cotistas, o relatório de administração do FGBP;

VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGBP; e

IX - examinar a prestação de contas anual do FGBP, manifestando-se sobre suas demonstrações financeiras e contábeis.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O FGBP terá patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 1º O patrimônio do FGBP será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial.

Art. 15. O FGBP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 16. A política de investimentos do FGBP deverá buscar a valorização das cotas através da gestão e administração de uma carteira de ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, moeda corrente, bens móveis e imóveis, ou outros direitos com valor patrimonial, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 17. O exercício social do FGBP compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao seu término, serão elaboradas as demonstrações financeiras e contábeis exigidas pela legislação específica.

Parágrafo único. Além das informações citadas no caput deste Artigo, o parecer do auditor independente e o relatório de administração, relativas ao exercício findo, deverão ser submetidos ao Conselho Consultivo, para apreciação, e à Assembleia de Cotistas, para aprovação.

Art. 18. A demonstrações financeiras e contábeis do FGBP serão levantadas observando os princípios contábeis geralmente aceitos e as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no que couber.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O FGBP será criado, administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, para operar como instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único. Caberá ao Administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGBP, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto, o Regulamento e as decisões da Assembleia de Cotistas.

Art. 20. Compete ainda ao Administrador:

I - analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada;

II - propor, à Assembleia de Cotistas, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada;

III - outorgar as garantias aprovadas pela Assembleia de Cotistas; e

IV - honrar as garantias outorgadas em caso de inadimplemento do parceiro público em contratos de parceria público-privada;

V - desempenhar outras atividades relacionadas às finalidades do FGBP ou delas decorrentes, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias técnicas, auditorias contábeis e financeiras, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 21. O Administrador poderá ainda contratar terceiros para exercer, individual ou conjuntamente, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FGBP, tanto quanto também para operar as atividades de custódia, controladoria, escrituração de emissões, de resgate de cotas e tesouraria.

Art. 22. A responsabilidade do Administrador estende-se à gestão de garantias, atividade que compreende, quanto a estas, avaliação, outorga, acompanhamento, quitação, liberação e defesa, administrativa e judicial, dos direitos e interesses a elas relativos ou delas decorrentes.

Art. 23. Constituem obrigações do Administrador:

I - agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas e do FGBP, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;

II - divulgar aos cotistas, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante alusivo ao FGBP ou às suas operações, inclusive quanto a contingências judiciais e a variações significativas no patrimônio do Fundo; e

III - outras discriminadas na Lei Estadual nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, e no Regulamento do FGBP.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 24. A liquidação do FGBP, deliberada pela Assembleia de Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Liquidado o FGBP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 25. Este Estatuto somente poderá ser alterado por decisão da Assembleia de Cotistas.

Parágrafo único. As alterações do Estatuto que se impuserem por força de lei serão a ele incorporadas pela Assembleia de Cotistas e submetidas, previamente, ao Conselho Consultivo e comunicadas ao Administrador.

Art. 26. As alterações do Estatuto do FGBP não poderão:

I - contrariar as finalidades referidas no Art. 6º deste Estatuto; ou

II - ferir contratos já firmados.

Art. 27. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia de Cotistas, devendo sua versão final e alterações posteriores, após registro no órgão cartorário competente, ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no sítio eletrônico mantido pelo Administrador do Fundo na internet.

REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS em 06.02.2015 sob nº 00411171 - Livro B-3 - Registro efetuado à margem do Registro Primitivo nº 00388771

DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A.

CNPJ CNPJ/MF sob o nº 15.163.587/0001-27

REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR BAIANO DE PARCERIAS - FGBP

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1º O Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído por prazo indeterminado.

§ 1º O FGBP tem natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 2º O FGBP tem por finalidade precípua prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Direta ou Indireta do Estado da Bahia, em virtude das parcerias público-privadas celebradas nos termos da Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, desde que previstas em projeto previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas.

§ 3º O FGBP fica autorizado à prática de qualquer uma das atividades previstas ou a quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos, tal como dispostos neste Regulamento.

§ 4º O patrimônio do FGBP é formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração.

§ 5º Os bens e direitos transferidos ao FGBP serão avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 6º O FGBP responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o Administrador, ou os cotistas, por qualquer obrigação do Fundo, salvo se agir em desacordo com este Regulamento, no caso do Administrador, e pela integralização das cotas que subscrevem, no caso dos cotistas.

§ 7º O Regulamento do FGBP será aprovado em Assembleia de Cotistas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O FGBP é administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966, para operar como instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

§ 1º Compete ao Administrador:

I - administrar e dispor dos ativos do FGBP em conformidade com a política de investimentos fixada neste Regulamento e nas decisões de Assembleia de Cotistas;

II - propor, à Assembleia de Cotistas, em concordância com o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privada, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada em análise, dentre aquelas permitidas e previstas no art. 11 deste Regulamento;

III - analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade e condições adequadas a cada projeto de parceria público-privada;

IV - estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGBP, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado;

V - outorgar as garantias aprovadas pela Assembleia de Cotistas;

VI - em caso de inadimplemento do parceiro público em contrato de parceria público-privada, honrar as garantias outorgadas, nos termos deste Regulamento e dos respectivos contratos de parceria;

VII - representar o FGBP, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

VIII - zelar pela observância da diretriz de que o valor presente das garantias prestadas não ultrapasse o valor dos ativos do FGBP;

IX - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGBP, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

X - submeter, à Assembleia de Cotistas, Plano de Terceirização de Serviços, incluindo critérios a serem utilizados na escolha dos prestadores de serviços; e

XI - desempenhar outras atividades relacionadas às finalidades do FGBP, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias técnicas, auditorias contábeis e financeiras, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 2º A responsabilidade do Administrador estende-se à gestão das garantias, atividade que compreende, quanto a estas, avaliação, outorga, acompanhamentos, quitação, liberação e defesa, administrativa e judicial, dos direitos e interesses a elas relativos ou delas decorrentes.

§ 3º A responsabilidade pela gestão de garantias é do Administrador, ainda que contrate terceiros para desempenhar tal atividade. Nesta hipótese, o Administrador responderá perante os cotistas solidariamente ao gestor contratado, devendo constar do contrato com o gestor cláusula expressa nesse sentido.

§ 4º O Administrador também pode contratar terceiros para exercer, individual ou conjuntamente, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FGBP, tanto quanto também para realizar as atividades de custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e tesouraria. Estas contratações devem constar do Plano de Terceirização de Serviços aprovado pela Assembleia de Cotistas.

§ 5º Quanto aos ativos constituídos por valores mobiliários, a contratação referida no § 4º somente poderá ser feita com pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteira, as
quais responderão administrativamente por seus atos, em conjunto com o Administrador, na forma da regulamentação em vigor.

§ 6º Cada prestador de serviço contratado responde individualmente perante o FGBP, sendo seus respectivos cotistas responsáveis administrativa, civil e criminalmente por ações ou omissões contrárias à lei, ao Estatuto do Fundo, a este Regulamento e às deliberações da Assembleia de Cotistas.

§ 7º Fica o Administrador autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com a finalidade do FGBP, para tanto podendo exercer todas as prerrogativas inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGBP, observadas a legislação em vigor, o Estatuto do Fundo, este Regulamento e as deliberações da Assembleia de Cotistas.

Art. 3º São obrigações do Administrador:

I - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FGBP;

II - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FGBP;

III - agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas e do FGBP, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;

IV - manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários do FGBP;

V - divulgar aos cotistas qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGBP ou às suas operações, inclusive quanto a contingências judiciais e a variações significativas no patrimônio do Fundo;

VI - divulgar anualmente o valor patrimonial da cota, a rentabilidade apurada no período e o saldo disponível para outorga de novas garantias;

VII - preparar, anualmente, as demonstrações financeiras, contábeis e o relatório de administração do FGBP;

VIII - contratar os auditores independentes do FGBP e diligenciar para que estes emitam, anualmente, parecer;

IX - encaminhar aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no prazo de trinta dias a partir da realização da assembleia geral da DESENBAHIA, Administradora do FGBP:

a) o relatório de administração do FGBP;

b) as demonstrações financeiras e contábeis do FGBP; e

c) o parecer emitido pelo auditor independente;

X - anualmente, organizar e disponibilizar, no prazo de até trinta dias após aprovação das contas do FGBP pela Assembleia de Cotistas, relatório com dados do FGBP aos representantes de parceiros privados que tenham recebido alguma modalidade de garantia do Fundo.

XI - manter à disposição dos cotistas, em sua sede, informações, atualizadas mensalmente, relativas à:

a) valor patrimonial das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGBP; e

b) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FGBP seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento.

Art. 4º O Administrador deve exigir dos terceiros contratados para a execução do Plano de Terceirização de Serviços:

I - o cumprimento, no que couber, das obrigações listadas no

Art. 3º deste Regulamento;

II - o caso da gestão de ativo, o registro na CVM na qualidade de administradora de recursos de terceiros.

Art. 5º O Administrador responde:

I - por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGBP, em especial os que decorram:

a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária;

b) de atos que configurem violação da Lei, do presente Regulamento, ou de determinação de Assembleia de Cotista; e

c) de operação de qualquer natureza realizada entre o FGBP e seus cotistas, seu Administrador ou quaisquer terceiros, quando caracterizada situação de conflito de interesse manifestada pelo Administrador;

II - pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio do FGBP, caso o cotista não tenha sido alertado desse risco no momento de integralização do ativo no FGBP, sendo facultado ao Administrador vetar a integralização de ativos, desde que devidamente justificado.

Art. 6º O Administrador segregará a gestão do FGBP de suas demais atividades e ainda:

I - estabelecerá práticas claras e precisas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns à gestão do FGBP e outras atividades do Administrador;

II - adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais pelos administradores, empregados e prestadores de serviço do Administrador envolvidos na gestão do FGBP;

III - zelará para que somente funcionários envolvidos com a administração e gestão do FGBP tenham acesso às informações confidenciais; e

IV - estabelecerá políticas relacionadas à aquisição e alienação de valores mobiliários, por parte de administradores e empregados do Administrador envolvidos na administração do FGBP.

Art. 7º É vedado ao Administrador do Fundo, no exercício das suas funções e utilizando os recursos do FGBP:

I - investir em valores mobiliários de sua emissão, ou de emissão de suas subsidiárias;

II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ao cotista ou abrir créditos sob quaisquer modalidades, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer forma, exceto conforme disposto neste Regulamento;

IV - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FGBP;

V - vender à prestação as cotas do FGBP, admitida a divisão da emissão em classes e séries;

VI - prometer rendimento predeterminado ao cotista;

VII - realizar operações do FGBP quando caracterizada situação de conflito de interesses;

VIII - onerar, sob qualquer forma, os ativos do FGBP, exceto conforme disposto neste Regulamento;

IX - negociar com títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários; e

X - negociar ativos do FGBP desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração.

Parágrafo único. É vedado ao Administrador, bem como as suas controladas, coligadas e fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionados às atividades do FGBP sob sua administração, exceto aquelas permitidas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 8º O FGBP tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas através da gestão e administração de uma carteira de ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, moeda corrente, bens móveis e imóveis, ou outros direitos com valor patrimonial, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

Art. 9º O patrimônio de cada cotista é a soma da quantidade de cotas multiplicada pelo respectivo valor das mesmas.

Art. 10. A gestão do FGBP deve buscar compatibilizar a evolução do ativo comprometido com a trajetória esperada para as obrigações assumidas, de acordo com os respectivos prazos e indexadores.

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 11. Poderá o FGBP prestar as seguintes modalidades de garantias devidamente aprovadas na Assembleia de Cotistas:

I - fiança sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGBP, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGBP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGBP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeitos de garantias, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; e

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGBP.

§ 1º O FGBP poderá ainda prestar contra-garantias a instituições financeiras, seguradoras, organismos internacionais, estatais ou fundos vinculados à União que garantirem as obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas.

§ 2º A contra-garantia prestada na forma do § 1º implicará redução do limite de garantia do respectivo cotista.

§ 3º É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGBP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrentes de outras obrigações do FGBP.

§ 4º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.

§ 5º As cotas do FGBP são inalienáveis, não podendo ser dadas como garantia ao parceiro privado.

§ 6º O FGBP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis no mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas nos incisos I a VI deste artigo.

Art. 12. É vedada a concessão de garantias cujos valores presentes, somados aos das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, superem o ativo total do FGBP.

§ 1º O FGBP poderá garantir, total ou parcialmente, de acordo com a solicitação dos cotistas, as obrigações pecuniárias assumidas por esses em contratos de parcerias público-privadas.

§ 2º O Administrador realizará suas análises com ênfase nas obrigações e riscos pecuniários do parceiro público, em relação ao projeto de parceria proposto, consubstanciando as respectivas conclusões em laudo sobre a viabilidade das garantias, tendo em consideração a situação patrimonial do FGBP.

§ 3º Para cada contrato de parceria público-privada que se pretenda garantir com recursos do FGBP, o Administrador deverá apresentar versão preliminar do laudo de viabilidade da garantia ao Conselho Consultivo do Fundo, para sobre ele opinar, submetendo-o em seguida, à Assembleia de Cotistas, propondo o tipo e o valor da garantia que considera cabível e demonstrando que esta se articula com a correlata política de investimento.

§ 4º Fica o Administrador autorizado a contratar consultores especializados, para subsidiar o FGBP com as análises de viabilidade de garantias pleiteadas, ficando os estudos, laudos e pareceres técnicos resultantes de tais serviços à disposição dos cotistas, na sede do Administrador.

§ 5º Compete à Assembleia de Cotistas deliberar sobre a concessão de garantias pleiteadas.

§ 6º O ato que formalizar a concessão da garantia pleiteada, além de indicar sua modalidade e valor máximo, autorizará o FGBP a encaminhar laudo definitivo de viabilidade à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que poderá sugerir a inclusão da garantia no edital de licitação para contratação de parceria público-privada, nos termos aprovados pela Assembleia de Cotistas.

§ 7º Em razão da garantia prestada, o FGBP poderá ser remunerado pelo parceiro público contratante da parceria público-privada beneficiada, em montante a ser estabelecido pela Assembleia de Cotistas.

Art. 13. As garantias outorgadas pelo FGBP deverão especificar o valor máximo garantido em moeda corrente nacional, passível de correção anual por índice a ser especificado contratualmente, acima do qual o FGBP não poderá ser chamado a responder por quaisquer encargos, obrigações ou valores.

Art. 14. Cabe ao Administrador zelar pelo equilíbrio entre os ativos e passivos do FGBP.

§ 1º O limite de garantia disponível deve ser atualizado periodicamente.

§ 2º Sempre que constatado desequilíbrio entre o valor presente das garantias concedidas e o valor presente dos ativos do FGBP, fica o
Administrador obrigado a solicitar dos cotistas aportes de recursos em montante suficiente para a eliminação do déficit.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, as solicitações de aportes serão instruídas com justificativa formal sobre as causas determinantes do déficit constatado e com a indicação das providências adotadas para evitar novos desequilíbrios.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos arts. 11 a 14 deste Regulamento e visando a garantir o adimplemento das obrigações contraídas em contratos de parceria público-privadas, o FGBP manterá conta corrente específica para cada contrato, com saldo mínimo equivalente a 06 (seis) remunerações mensais, computados os encargos e atualizações monetárias, segregados dos demais recursos de sua titularidade.

Parágrafo único. Constatada a redução do saldo mínimo referido no caput do Artigo e verificada a ausência de recursos para sua recomposição, o Administrador do Fundo notificará, em até 05 (cinco) dias, a Assembleia de Cotistas para que adote as providências necessárias a recompor o saldo no prazo máximo de 30 dias.

Art. 16. A concessão de garantias pelo FGBP ficará adstrita aos contratos de parcerias público-privadas celebrados a partir da edição da Lei Estadual nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, desde que os instrumentos respectivos prevejam expressamente em suas cláusulas a adoção de uma das modalidades estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 17. O FGBP somente concederá garantias para contratos de parceria público-privada cujo edital e minuta de contrato tenham sido previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO V

DO INADIMPLEMENTO DO PARCEIRO PÚBLICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 18. O FGBP poderá ser acionado para honrar a garantia prestada nas seguintes situações:

I - quando o parceiro privado for titular de crédito líquido e certo, constante de título exigível, aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento;

II - quando o parceiro privado for credor de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

Art. 19. Na hipótese do parceiro público não realizar o pagamento das obrigações pecuniárias previstas nos contratos de parceria público-privada, o parceiro privado deverá notificar o Administrador do FGBP sobre a inadimplência, conforme modelo de instrumento previamente aprovado, a fim de que sejam executadas as garantias prestadas, devendo a notificação ser instruída com os seguintes documentos:

I - o título de crédito referido no inciso I do Art. 18, deste Regulamento;

II - as faturas referidas no inciso II do art. 18, deste Regulamento, com ou sem o aceite do parceiro público;

III - o comprovante de protocolo da cópia da notificação referida no caput, juntamente com os documentos indicados nos incisos I e II acima, perante o parceiro público.

§ 1º Recebida a notificação prevista no caput, o Administrador do Fundo dará ciência do seu inteiro teor ao parceiro público, facultando-lhe purgar a mora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo da carta de cientificação.

§ 2º O parceiro público comunicará ao Administrador do Fundo, no menor prazo possível, o pagamento da contraprestação devida.

§ 3º Definida a procedência do pedido de execução de garantia, fica o Administrador do Fundo obrigado a honrá-la, caso não tenha ainda sido efetuado o pagamento pelo ordenador de despesa ou a publicação de ato motivado de rejeição expressa da fatura, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do decurso do prazo previsto no § 1º, devendo encaminhar correspondência ao ordenador de despesa, ao cotista e ao Conselho Consultivo do FGBP, comunicando o pagamento.

§ 4º Cabe ao Administrador do Fundo realizar diligências junto ao ordenador de despesa responsável pela parceria público-privada com o intuito de verificar a pertinência da solicitação do parceiro privado, consoante disposições previstas neste Regulamento e no contrato de parceria público-privada.

Art. 20. Caso o parceiro público não pague o valor devido no prazo estipulado no § 1º do Art. 19 deste Regulamento, o Administrador procederá da seguinte forma:

I - primeiramente, deverão ser executados os recursos existentes na conta prevista no Art. 15 deste Regulamento;

II - verificada a insuficiência de recursos na forma consignada no Art. 14 deste Regulamento, fica o Administrador obrigado a realizar quaisquer atos necessários, na forma da legislação aplicável e nos termos deste Regulamento, para possibilitar que a garantia prestada seja efetivamente honrada.

Parágrafo único. Resolvida a situação de inadimplência, nos casos em que tenha sido necessária a excussão de garantias, o Administrador deverá enviar notificação escrita aos respectivos cotistas, demonstrando a situação atualizada do Fundo e solicitando, caso necessário, a complementação ou a recomposição do volume financeiro das garantias objeto deste Regulamento.

Art. 21. O FGBP procederá a honra da garantia, creditando os valores respectivos na conta corrente do parceiro privado ou transferindo a posse do bem ou direito dado como garantia.

Art. 22. A quitação de débitos pelo FGBP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado, situação na qual o Administrador deverá acionar o ordenador de despesa e o órgão superior correspondente.

Parágrafo único. Caso haja redução do saldo mínimo do FGBP, após a honra das garantias, deverão ser observados os mecanismos de recomposição previstos na Lei 12.610 e alterações.

Art. 23. Em caso de inadimplemento pelo FGBP, seus bens e direitos poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, no limite da garantia prestada ou dos bens afetados àquela obrigação.

Art. 24. Nos casos em que a minuta do contrato da parceria público-privada previr expressamente a possibilidade de emprego de mecanismos privados de resolução de conflitos, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996,
para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato de parceria, fica o Administrador do Fundo autorizado a prever no instrumento de garantia o emprego de mecanismos similares de solução.

Art. 25. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGBP importará exoneração proporcional da garantia.

CAPÍTULO VI

DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES

Art. 26. Os bens e direitos transferidos ao FGBP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 1º Caberá ao Administrador do Fundo escolher a empresa especializada de avaliação referida no caput deste artigo.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da divida pública, bens imóveis, inclusive ações de sociedade de economia mista estadual excedente ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado da Bahia, ou outros direitos com valores patrimoniais.

§ 3º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGBP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

§ 4º No caso de bens imóveis e bens móveis, será feito um levantamento, pela empresa especializada de avaliação, citada no caput deste artigo, de todas as despesas necessárias à manutenção do bem pelo período de 35 anos. Esse valor será aportado pelo cotista mediante integralização de cotas no montante necessário às despesas, sendo ainda garantida a possibilidade de custear essa despesa com o patrimônio do FGBP.

Art. 27. O FGBP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base com base na situação patrimonial do Fundo.

§ 1º O cotista indicará o montante que deseja resgatar, indicando a sua preferência por dinheiro ou ativo, não havendo prazo de carência.

§ 2º Fica o Administrador do Fundo obrigado a verificar o equilíbrio entre o valor presente dos ativos e das garantias, somente podendo atender ao pedido de resgate até o montante que não prejudique o equilíbrio mencionado.

§ 3º O Administrador do Fundo, observado o disposto no § 4º deste artigo, terá prazo de até 5 dias úteis para atendimento da solicitação de resgate, ou conforme a liquidez de algum ativo em prazo superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 4º Na impossibilidade de converter os ativos em dinheiro ou de fazê-lo em prejuízo do próprio cotista, ficará este obrigado a receber o ativo ou optar pela prorrogação do prazo de resgate.

§ 5º O resgate será feito pelo valor patrimonial das cotas na data da solicitação do mesmo.

§ 6º O resgate não poderá exceder o valor presente dos ativos não comprometidos com garantias outorgadas ao parceiro privado à disposição do cotista resgatante, na data da solicitação de resgate, calculada em relação a patrimônio do FGBP.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. O Administrador do Fundo fará jus às seguintes remunerações:

I - uma Taxa de Administração equivalente a um percentual ao ano a ser aprovado em Assembleia de Cotistas, incidente sobre o rendimento das aplicações financeiras do patrimônio liquido do FGBP, calculada e provisionada diariamente.

II - uma Taxa de Gestão de Garantias outorgadas pelo FGBP, em percentual anual a ser aprovado em Assembleia de Cotistas, incidente sobre o valor presente das garantias já outorgadas pelo FGBP, destinada à remuneração do Administrador e cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas e de suporte à gestão de garantias do FGBP que não sejam debitadas diretamente ao FGBP, devendo ser calculada e provisionada diariamente.

§ 1º A remuneração decorrente da gestão de garantias deverá ser cobrada até o terceiro dia útil do mês subsequente, sendo eventuais incorreções compensadas no pagamento seguinte.

§ 2º De forma a preservar o princípio do equilíbrio econômico financeiro do FGBP, os valores indicados acima poderão ser renegociados, devendo qualquer alteração ser submetida à aprovação da Assembleia de Cotistas.

§ 3º Na hipótese do Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do FGBP, na forma prevista no § 4º do Art. 2º deste Regulamento, a totalidade ou parte da taxa de Administração prevista no inciso I do caput, poderá ser paga diretamente pelo FGBP ao terceiro contratado.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 29. São órgãos estatutários do FGBP:

I - a Assembleia de Cotistas; e

II - o Conselho Consultivo.

§ 1º As competências da Assembleia de Cotistas são aquelas descritas no Estatuto do FGBP.

§ 2º A composição e competências do Conselho Consultivo são aquelas descritas no Estatuto do FGBP.

CAPÍTULO IX

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FGBP

Art. 31. Constituirão encargos do FGBP, a serem debitados pelo Administrador, as seguintes despesas:

I - remuneração do Administrador e dos consultores especializados, se houver;

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FGBP;

III - honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FGBP;

IV - comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do FGBP;

V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FGBP, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenações eventualmente imputadas ao FGBP;

VI - parcela de prejuízos eventuais não cobertos por apólices de seguros desde que não decorram diretamente de culpa ou dolo do Administrador do Fundo, no exercício de suas funções;

VII - prêmios de seguros, bem como quaisquer despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FGBP;

VIII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FGBP e à realização de Assembleia de cotistas;

IX - taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FGBP;

X - despesas administrativas incorridas pelo Administrador na gestão das garantias do FGBP;

XI - outras despesas necessárias e de interesse exclusivo do FGBP, em especial às de manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGBP.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 32. O FGBP terá escrituração contábil destacada daquela relativa ao Administrador.

Parágrafo único. O exercício social do FGBP compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 33. As informações a serem divulgadas anualmente pelo Administrador do FGBP compreendem:

I - Demonstrações Financeiras e Contábeis exigidas pela legislação;

II - Parecer do Auditor Independente;

III - Relatório do representante dos Cotistas;

IV - Relatório de Administração.

Parágrafo único. As seguintes notas explicativas serão objeto de divulgação:

I - informação analítica da posição dos investimentos imobiliários, na data do encerramento do período, detalhando cada empreendimento, com endereço, metragem de área total e área construída, estágio em que se encontra, suas características, valor líquido aplicado e valor de mercado, bem como sua movimentação no período;

II - valor de mercado dos demais ativos;

III - informação sobre os gastos com a taxa de administração do FGBP e com consultores especializados.

Art. 34. As informações a serem divulgadas serão publicadas em página na internet e em jornais escolhidos pelo Administrador do Fundo para este fim, e previamente comunicados aos cotistas, sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de aviso.

Art. 35. O relatório da Administração deverá conter no mínimo:

I - descrição dos negócios realizados no ano, especificamente em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;

II - programa de investimentos para o ano seguinte;

III - informações baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados sobre:

a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro, imobiliário e mercantil em que se concentrarem as operações do FGBP, relativos ao ano findo;

b) as perspectivas da Administração para o ano seguinte;

c) o valor de mercado dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGBP, incluindo o percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período com base em análises técnicas especialmente realizadas para esse fim, em observância dos critérios de orientação usualmente praticados para avaliação dos ativos financeiros, valores mobiliários, bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGBP, critérios estes que deverão estar devidamente indicados no relatório;

IV - relação das obrigações contraídas no período;

V - a rentabilidade nos últimos 04 (quatro) semestres-calendário;

VI - o valor patrimonial da cota, por ocasião dos balanços, nos últimos 04 (quatro) semestres-calendário; e

VII - a relação dos encargos debitados ao FGBP em cada um dos 02 (dois) últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.

Art. 36. A demonstrações financeiras e contábeis do FGBP serão levantadas observando os princípios contábeis geralmente aceitos e as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no que couber.

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO

Art. 37. A dissolução do FGBP, deliberada pela Assembleia de Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGBP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Fica eleito o foro da cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FGBP ou a questões decorrentes deste Regulamento.

Art. 39. Este Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia de Cotistas, devendo sua versão final e alterações posteriores, após registro no órgão cartorário competente, ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no sítio eletrônico mantido pelo Administrador do Fundo na internet.

REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS em 06.02.2015 sob nº 00411171 - Livro B-3 - Registro efetuado à margem do Registro Primitivo nº 00388771