Emenda Regimental TRF 1ª R nº 6 de 30/11/2007

Norma Federal

Nota:
1) Texto atualizado até a Emenda Regimental nº 6, de 30 de novembro de 2007.

2) Ver redação anterior do Regimento Interno deste Tribunal, em vigor até as alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 6, de 30.11.2007, DeTRF1 29.02.2008.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, tendo em vista a decisão de 30 de novembro de 2007, RESOLVE:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

PARTE I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, Minas Gerais, do Pará, Piauí, de Rondônia, Roraima e do Tocantins, compõe-se de vinte e sete (27) juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo vinte e um entre juízes federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição Federal.

Art. 2º O Tribunal funciona em:

I - Plenário;

II - Corte Especial;

III - seções especializadas;

IV - turmas especializadas;

V - (revogado).

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal.

§ 2º A Corte Especial, constituída de dezoito desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, terá metade de suas vagas providas por antiguidade e metade por eleição pelo Tribunal Pleno, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Justiça.

(NR)

§ 3º O coordenador dos Juizados Especiais Federais, que não integrar a Corte Especial Administrativa, participará do julgamento, tão só com direito a voz, quando estiver em pauta assunto que a eles interesse. (NR)

Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.

§ 1º O Tribunal tem oito (8) turmas, constituída de três desembargadores federais cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção.

§ 2º As turmas serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se à ordem de antiguidade no órgão, em sistema de rodízio, pelo prazo de dois (2) anos, desde que contem com pelo menos dois (2) anos de exercício no cargo, salvo se nenhum dos componentes do colegiado preencher tal requisito. (NR)

§ 3º O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral não integram turma ou seção, observado o quanto disposto no art. 23, inciso IV. (NR)

§ 4º O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral, ao deixarem seus cargos, retornam à turma, observando-se o seguinte:

I - o presidente e o corregedor-geral integrarão, respectivamente, a turma do presidente e a do corregedor-geral eleitos;

II - se o novo presidente for o vice-presidente ou o corregedor-geral, o presidente que deixar o cargo passará a integrar a turma de que provém o vice-presidente ou o corregedor geral eleitos;

III - o vice-presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de presidente do Tribunal, integrará a turma do novo vice-presidente.

§ 5º O desembargador federal empossado integrará a turma em que ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou, na hipótese do art. 109 deste Regimento, a do desembargador federal transferido. (NR)

Art. 4º (revogado).

Art. 5º Há, no Tribunal, órgão denominado Conselho de Administração, destinado à formulação e implantação das políticas administrativas, consoante disposições contidas nos arts. 72 a 77 deste Regimento.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS
Seção I
Das Áreas de Especialização

Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber:

I - benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos; (NR)

II - penal, improbidade administrativa e desapropriação;

III - administrativo, civil e comercial;

IV - tributário, financeiro e conselhos profissionais.

Art. 7º A competência do Plenário e da Corte Especial não está sujeita a especialização.

Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, que as integram, salvo exceção expressa, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

§ 1º À Primeira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção; (NR)

II - benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos; (NR)

§ 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - matéria penal em geral;

II - improbidade administrativa;

III - desapropriação direta e indireta.

§ 3º À Terceira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; (NR)

II - concursos públicos;

III - contratos;

IV - direito ambiental;

V - sucessões e registros públicos;

VI - direito das coisas;

VII - responsabilidade civil;

VIII - ensino;

IX - nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;

X - constituição, dissolução e liquidação de sociedades;

XI - propriedade industrial;

XII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS.

§ 4º À Quarta Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições;

II - impostos;

III - taxas;

IV - contribuições de melhoria;

V - contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;

VI - empréstimos compulsórios;

VII - preços públicos;

VIII - multas de qualquer natureza, inclusive tributária;

IX - questões de direito financeiro.

5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme parágrafos anteriores.

§ 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

Seção II
Da Competência do Plenário

Art. 9º Compete ao Plenário:

I - dar posse aos membros do Tribunal;

II - eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral para mandato de dois (2) anos, observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a recondução, bem como dar-lhes posse;

III - escolher as listas tríplices dos candidatos à composição do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituição Federal;

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - declarar a vitaliciedade dos juízes federais substitutos;

VII - eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente;

VIII - votar as emendas ao Regimento Interno;

IX - propor a criação de novas varas federais;

X - dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal e serviços auxiliares e sobre a estrutura organizacional das seções e subseções judiciárias da área de sua jurisdição e seus respectivos cargos e funções; (NR)

XI - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

XII - aprovar a outorga de condecorações.

Seção III
Da Competência da Corte Especial

Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar:

I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, bem como a respectiva ação de improbidade administrativa, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

III - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus desembargadores federais;

IV - os conflitos de competência entre relatores, turmas e seções do Tribunal;

V - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;

VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do Direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

VII - as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

VIII - o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa:

I - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos desembargadores federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;

II - conceder licença ao presidente e aos desembargadores federais;

III - escolher os desembargadores federais diretores da Revista e da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região ? ESMAF, observada a ordem de antiguidade;

IV - organizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz federal substituto e aprovar o respectivo regulamento; (NR)

V - prover, na forma prevista na Constituição Federal, os cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, bem como os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança; (NR)

VI - decidir os pedidos de remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto; (NR)

VII - ordenar a instauração de procedimento administrativo especial para decretação da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto (CF, art. 95, I, primeira parte), bem como julgar o respectivo processo; (NR)

VIII - decidir, por motivo de interesse público, acerca de remoção ou disponibilidade e aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de juiz federal, de juiz federal substituto ou de membro do próprio Tribunal, no que couber; (NR)

IX - julgar os processos de verificação de invalidez de membro do Tribunal, de juiz federal e de juiz federal substituto;

X - impor penas de advertência e censura aos juízes federais e juízes federais substitutos; (NR)

XI - aprovar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho da Justiça Federal;

XII - conhecer das correições parciais, representações ou justificações de conduta;

XIII - conhecer de pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como de recursos contra decisões do presidente ou do corregedor-geral;

XIV - ordenar a especialização de varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados juízos federais;

XV - elaborar e publicar, anualmente, no mês de dezembro, a lista de antiguidade dos juízes federais e dos juízes federais substitutos da Região;

XVI - aprovar, em votação secreta, a convocação de juízes federais, na forma do art. 22, inciso XXIV;

XVII - decidir o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta (30) dias; (NR)

XVIII - deliberar sobre abertura de procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal ou, por provocação do Conselho de Administração, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;

XIX - referendar os provimentos adotados pelo corregedor-geral (art. 24, VII);

XX - decidir o afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime.

XXI - escolher o Desembargador Federal coordenador dos juizados especiais federais.

Seção IV
Da Competência das Seções

Art. 12. Compete às seções:

I - processar e julgar:

a) os embargos infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista interpostos das decisões das turmas da respectiva área de especialização;

b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização, verificados entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

c) os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do Direito entre as turmas que as integram, aprovando a respectiva súmula;

d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

e) os embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

f) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos da própria seção ou das respectivas turmas;

g) as questões incidentes em processos de competência das turmas da respectiva área de especialização que lhes sejam submetidas;

h) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

II - sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Segunda Seção, ressalvada a competência prevista no art. 10, incisos I e II, processar e julgar:

I - nos crimes comuns e de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

II - as ações de improbidade administrativa relativas às autoridades referidas no inciso I;

III - as revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria seção ou das respectivas turmas.

Seção V
Da Competência das Turmas

Art. 13. Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

I - os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

II - em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes de direito no exercício de jurisdição federal, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, b, e 105, II, c, da Constituição Federal;

III - as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

Art. 14. As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

I - quando algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

II - quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.

Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões.

§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§ 2º Prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra turma.

§ 4º Cessará a prevenção se tiver havido total redistribuição dos desembargadores federais na composição das turmas ou se da turma não fizer parte nenhum dos que funcionaram em julgamento anterior.

§ 5º Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que não conhece do recurso ou a que simplesmente declara prejudicado o pedido. (NR)

Art. 16. (revogado).

Seção VI
Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores

Art. 17. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:

I - julgar:

a) os agravos contra decisão do respectivo presidente ou de relator; (NR)

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) as argüições de falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos pendentes de sua decisão;

d) os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

e) a restauração de autos desaparecidos;

II - adotar as seguintes providências:

a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles ou por intermédio deles verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;

b) encaminhar, por deliberação do órgão julgador competente, tomada verbalmente, sem nenhum registro no processo, ao Plenário, quando se tratar de juiz federal, e à Corregedoria-Geral, quando se tratar de juiz federal substituto ou for relativo às varas, reproduções autenticadas de sentenças ou despachos de juízes federais constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores ou observações referentes ao funcionamento das varas.

Art. 18. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

I - se houver relevante argüição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - se algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial ou, ainda, em matéria constitucional;

III - se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;

IV - se convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções. (NR)

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL
Seção I
Da Eleição

Art. 19. O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral, eleitos entre os desembargadores federais mais antigos, têm mandato de dois (2) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta (30) dias antes do término do biênio, e a posse, no último dia, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, caso essas datas recaiam em dias sem expediente na Corte.

§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Não se verificando quorum, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os desembargadores federais ausentes.

§ 3º A eleição do presidente precederá a do vice-presidente, e a do vice-presidente, a do corregedor-geral, quando se realizarem na mesma sessão.

§ 4º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado.

§ 5º O desembargador federal licenciado ou em gozo de férias não participará da eleição, salvo se solicitar o retorno às atividades antes da data designada para a eleição.

§ 6º O desembargador federal que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção previstos neste capítulo por quatro (4) anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 7º É obrigatória a aceitação, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 8º O disposto no § 6º não se aplica ao desembargador federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 20. Se ocorrer vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta (30) dias, realizar a eleição.

§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze (15) dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo.

§ 2º No caso de o vice-presidente ou o corregedor-geral ser eleito presidente, na mesma sessão, eleger-se-á seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

Art. 21. Ocorrendo vacância do cargo de vice-presidente ou de corregedor-geral, será o Plenário convocado para eleição do sucessor no prazo máximo de trinta (30) dias, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. O eleito completará o período de seu antecessor.

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer vacância no cargo de corregedor-geral, será o Plenário convocado para a eleição do sucessor no prazo de trinta (30) dias.

Seção II
Das Atribuições do Presidente

Art. 22. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região, tem as seguintes atribuições:

I - representar o Tribunal;

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

III - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

IV - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

V - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias;

VI - submeter questões de ordem ao Tribunal;

VII - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das seções, das turmas, bem como a dos relatores;

VIII - designar, entre servidores ativos dos quadros de pessoal do Tribunal, da Justiça Federal de primeira instância ou de outros Tribunais Federais, os coordenadores das turmas, por indicação do respectivo presidente;

IX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração;

X - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;

XI - proferir, nos julgamentos do Plenário e da Corte Especial, voto de desempate, nos casos em que não participa da votação, observando-se, nos demais, se ocorrer empate, o disposto nos parágrafos do art. 62 deste Regimento; (NR)

XII - relatar o agravo interposto de suas decisões, proferindo voto; (NR)

XIII - assinar, com o relator, as cartas rogatórias; (NR)

XIV - assinar as atas, os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

XV - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos desembargadores federais, bem como assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;

XVI - resolver as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XVII - publicar, mensalmente, no órgão oficial, relação dos feitos encaminhados à Procuradoria Regional da República, com data dos respectivos recebimentos, e ainda não devolvidos; (NR)

XVIII - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

XIX - proferir os despachos de expediente;

XX - dar posse aos juízes federais substitutos e, durante o recesso do Tribunal, aos desembargadores federais; (NR)

XXI - conceder transferência de seção aos desembargadores federais; (NR)

XXII - prorrogar o prazo para posse e exercício dos membros do Tribunal; (NR)

XXIII - convocar, para substituição, nos casos previstos neste Regimento, juízes federais efetivos com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (CF, art. 107, II), após aprovação, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução aprovada por esta; (NR)

XXIV - convocar, por prazo determinado, quando em gabinete de desembargador federal penderem de julgamento processos distribuídos há mais de um ano, juiz federal com mais de trinta anos de idade e cinco de exercício, para atuar na segunda instância, em processos de competência das turmas, mediante aprovação, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução aprovada por esta; (NR)

XXV - manter sob fiscalização e permanente atualização o assentamento funcional dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos;

XXVI - determinar, em cumprimento de deliberação da Corte Especial Administrativa, o início do procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria; (NR)

XXVII - nomear curador ao paciente nas hipóteses do item anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos do procedimento administrativo de verificação de invalidez do magistrado;

XXVIII - criar comissões temporárias e designar seus membros, bem como os das comissões permanentes;

XXIX - indicar ao Conselho de Administração, para homologação, os juízes diretores e vice-diretores de foro das seções e subseções judiciárias; (NR)

XXX - decidir:

a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;

b) as reclamações por erro de ata do Plenário e da Corte Especial ou da publicação de acórdãos desta;

c) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar, tutela antecipada ou sentença nos casos previstos em lei;

d) os pedidos de avocação de processos (CPC, art. 475, § 1º);

e) (revogado);

f) os pedidos de livramento condicional, bem como os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

g) a deserção de recursos não preparados no Tribunal;

h) as petições de recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

i) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100 da Constituição Federal, despachando os respectivos processos; (NR)

j) a ordenação do seqüestro no caso do art. 731 do Código de Processo Civil;

k) os pedidos relativos às matérias administrativas e de servidores do Tribunal, que poderão ser objeto de delegação ao diretor-geral;

XXXI - nomear o diretor-geral da Secretaria, bem como os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada; (NR)

XXXII - determinar, nas ações rescisórias da competência da Corte Especial, o levantamento do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil;

XXXIII - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar servidor para fazê-lo;

XXXIV - designar os servidores dos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral e dos desembargadores federais, mediante indicação do titular; (NR)

XXXV - especificar, em ato próprio, as atribuições das diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores;

XXXVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores, inclusive os de promoção, observados os critérios e normas preestabelecidos;

XXXVII - assinar os demais atos relativos a:

a) remoção;

b) redistribuição;

c) substituição;

d) vantagens;

e) indenizações;

f) férias;

g) licenças;

h) afastamentos;

i) concessões;

j) apuração de tempo de serviço;

XXXVIII - decidir os processos disciplinares e impor as respectivas penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores do Tribunal e da Justiça Federal da Primeira Região, bem como de destituição de cargo em comissão ou função comissionada quanto aos servidores por ele nomeados; (NR)

XXXIX - zelar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (NR)

XL - apresentar ao Tribunal, na segunda sessão plenária, após o recesso forense, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados; (NR)

XLI - adotar as providências necessárias à elaboração das propostas orçamentárias do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais (CF, art. 99, § 1º); (NR)

XLII - encaminhar ao Conselho da Justiça Federal as tomadas de contas do Tribunal e das seções judiciárias, devidamente examinadas, manifestando-se sobre as aplicações;

XLIII - delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da Secretaria os atos de gestão administrativo-financeira de sua competência;

XLIV - aprovar a escala de férias dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos e suas alterações. (NR)

XLV - propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar, quando se tratar de membro do Tribunal.

Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 23. Ao vice-presidente incumbe:

I - substituir o presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais.

Em caso de vacância do cargo de presidente, proceder-se-á na forma do art. 20 deste Regimento;

II - presidir a distribuição dos processos no Tribunal por delegação do presidente;

(NR)

III - decidir, por delegação de competência, acerca da admissibilidade de recursos especial e extraordinário;

IV - presidir as seções;

V - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal.

§ 1º A delegação de que tratam os incisos II e III far-se-á mediante ato do presidente e de comum acordo com o vice-presidente.

§ 2º O vice-presidente integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

Seção IV
Das Atribuições do Corregedor-Geral

Art. 24. Ao corregedor-geral compete:

I - exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;

II - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense da primeira instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;

III - proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;

IV - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais e de juízes federais substitutos;

V - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos, e propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar; (NR)

VI - (revogado);

VII - adotar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância;

VIII - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância;

IX - designar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções e subseções judiciárias; (NR)

X - realizar sindicâncias;

XI - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral; (NR)

XII - encaminhar ao presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria-Geral; (NR)

XIII - determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;

XIV - autorizar o afastamento, por menos de trinta (30) dias, de juiz federal ou de juiz federal substituto, comunicando à presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O corregedor-geral integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

Art. 25. O corregedor-geral, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar um juiz para acompanhá-lo ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.

Art. 26. No exame de correições parciais ou gerais, quando o corregedor-geral verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Federal e dos Serviços Auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao presidente do Tribunal, ao Ministério Público Federal ou ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 27. O corregedor-geral poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, de acordo com o art. 96 deste Regimento.

Parágrafo único. Ao assessor da Corregedoria-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo presidente mediante indicação do corregedor-geral, aplica-se o disposto quanto a servidor de gabinete de desembargador federal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO E DE TURMA

Art. 28. Compete ao presidente de seção:

I - presidir as sessões, nas quais terá voto de desempate, não participando na condição de relator, revisor ou vogal;

II - relatar, com voto, agravo interposto de suas decisões, prevalecendo a decisão agravada quando ocorrer empate; (NR)

III - manter a ordem nas sessões;

IV - convocar sessões extraordinárias da seção;

V - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela seção;

VII - determinar, nas ações rescisórias de competência das seções, o levantamento do depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.

Art. 29. Compete ao presidente de turma:

I - presidir as sessões;

II - manter a ordem nas sessões;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados;

VI - indicar ao presidente o ocupante da função de coordenador da respectiva turma na forma do inciso VIII do art. 22 deste Regimento;

VII - assinar a correspondência da turma, ressalvados os casos de competência do presidente do Tribunal ou da seção que integra.

CAPÍTULO V
DO RELATOR E DO REVISOR
Seção I
Do Relator

Art. 30. Ao relator incumbe:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição do Tribunal providências relativas ao andamento e à instrução do processo, salvo se forem da competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma ou de seus presidentes;

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à seção, à turma ou ao presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

V - submeter à Corte Especial, à seção ou à turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito susceptível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do respectivo colegiado;

VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com o relatório, se for o caso;

IX - propor à seção ou à turma a submissão do processo à Corte Especial ou à seção, conforme o caso;

X - (revogado);

XI - apresentar, em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta;

XII - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XIII - determinar a correção da autuação, quando for o caso;

XIV - determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, a pedido do Ministério Público, ou, no caso de discordância, submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XV - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

XVI - relatar os agravos interpostos de suas decisões, proferindo voto; (NR)

XVII - decidir as impugnações ao valor da causa nos processos de competência originária;

XVIII - confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste;

XIX - antecipar os efeitos da tutela nas ações de competência originária do Tribunal;

XX - determinar a remessa dos autos ao juízo ou tribunal competente em caso de manifesta incompetência do Tribunal; (NR)

XXI - dispensar a audiência do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei nº 6.830/80, nos feitos que versarem sobre matéria predominante de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (LC nº 35/79, art. 90, §§ 1º e 2º);

XXII - julgar, de plano, o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante do Tribunal ou decisão da Corte Especial sobre a questão suscitada; (NR)

XXIII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

XXIV - dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III); (NR)

XXV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior;

XXVI - dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (CPC, art. 557, § 1ºA);

XXVII - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

§ 1º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor-geral continuará relator dos processos já incluídos em pauta.

§ 2º A substituição do relator dar-se-á na forma do art. 113 deste Regimento.

Seção II
Do Revisor

Art. 31. Sujeitam-se a revisão:

I - a ação rescisória;

II - a ação penal originária;

III - os embargos infringentes;

IV - a apelação;

V - a revisão criminal.

§ 1º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não haverá revisor.

§ 2º Nas ações rescisórias, nos embargos infringentes e na apelação, poderá o relator dispensar a revisão (art. 30, XXI).

Art. 32. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.

Parágrafo único. O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor-geral continuará revisor nos processos já incluídos em pauta. (NR)

Art. 33. Compete ao revisor:

I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

Art. 34. A substituição do revisor dar-se-á na forma do art. 114 deste Regimento.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 35. Haverá sessão do Plenário, da Corte Especial, de seção ou de turma nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. (NR)

Art. 36. Nas sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.

§ 1º Se o presidente do Tribunal comparecer à seção ou à turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua presidência.

§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um juiz convocado, observar-se-á a antiguidade na Justiça Federal.

Art. 37. As sessões ordinárias começarão às nove (9) ou às quatorze (14) horas e terão a duração de quatro (4) horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.

Art. 38. As sessões e votações serão públicas, salvo o disposto nos arts. 69 e 325 deste Regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma resolverem que sejam reservadas, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei. (NR)

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores federais.

§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

Art. 39. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de seção e de turma, observar-se-á a seguinte ordem: (NR)

I - verificação do número de desembargadores federais;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - debates e decisões dos processos.

Art. 40. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento independentemente do momento da apensação dos autos.

Art. 41. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 42. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 43. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para julgamento dos feitos criminais.

Art. 44. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

Art. 45. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo.

Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.

Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa oficial, agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição.

Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante e ao réu, recorrido ou impetrado para sustentação de suas alegações.

Art. 47. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze (15) minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora. (NR)

§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

§ 2º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 3º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

§ 4º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

§ 5º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6º Se, em processo criminal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7º Nos processos criminais, havendo co-réus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

Art. 48. Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso.

§ 1º Após o voto do relator e do revisor, os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate ou pedir vista dos autos. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

§ 2º A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhará os votos, aditamentos, as discussões ou explicações de voto.

Art. 49. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular restituirá os autos ao presidente dentro de dez (10) dias, no máximo, contados da data da conclusão dos autos, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o relator.

§ 2º Não participarão do julgamento os desembargadores federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

§ 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 4º O pedido de vista, referido no caput, poderá ser formulado em processos apreciados nas sessões administrativas, pelo prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguirá na sessão seguinte.

§ 5º Por determinação do relator, poderão ser formados autos suplementares dos processos administrativos que lhe forem distribuídos.

Art. 50. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem da antiguidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao menos antigo será o de maior tempo.

§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.

§ 2º Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.

§ 3º Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente.

Art. 51. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos desembargadores federais suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência, e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior para os fins de direito.

Art. 52. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os desembargadores federais vencidos na anterior conclusão.

Art. 53. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

Art. 54. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 55. O Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. (NR)

Seção II
Das Sessões Solenes

Art. 56. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

I - para dar posse aos desembargadores federais e aos titulares de sua direção;

II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo presidente.

Art. 57. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente.

Seção III
Das Sessões do Plenário e da Corte Especial

Art. 58. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal. (NR)

Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros. (NR)

Art. 59. Na ausência do presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o vice-presidente, o corregedor-geral e, em sua ausência, o desembargador federal mais antigo no Tribunal. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, o desembargador federal que substituir o presidente proferirá voto nos processos em que seja relator ou revisor, observandose, em caso de empate, o disposto no art. 62.

Art. 60. Terão prioridade, no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - os habeas corpus;

II - as causas criminais, havendo réu preso;

III - os habeas data;

IV - os mandados de segurança;

V - os mandados de injunção;

VI - os conflitos de competência.

Art. 61. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes.

Art. 62. O presidente proferirá voto em matéria constitucional, administrativa, em agravo de suas decisões e, nos demais casos, somente se ocorrer empate.

§ 1º Nas decisões criminais em que o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º No julgamento do agravo referido no caput, prevalecerá a decisão agravada, em caso de empate.

§ 3º Nas demais votações de que tenha participado, havendo empate, prevalecerá o voto do presidente. (NR)

Seção IV
Das Sessões das Seções

Art. 63. As seções que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento de uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum é de dois terços de seus membros, excluído o presidente, serão presididas pelo vice-presidente. (NR)

Parágrafo único. Na ausência do presidente, presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo no órgão proferindo voto em que seja relator ou revisor e, em caso de empate, suspender-se-á o julgamento para colher o voto de desempate do presidente da seção, a quem serão remetidos os autos. (NR)

Art. 64. Terão prioridade no julgamento da seção, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - as causas criminais, havendo réu preso;

II - os mandados de segurança;

III - os conflitos de competência.

Parágrafo único. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes.

Art. 65. No agravo interposto contra decisão do presidente, se houver empate, prevalecerá a decisão agravada. (NR)

Seção V
Das Sessões das Turmas

Art. 66. As turmas reúnem-se com a presença de três desembargadores federais.

Art. 67. Terão prioridade, no julgamento das turmas, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - os habeas corpus;

II - as causas criminais, havendo réu preso.

Art. 68. O julgamento da turma será tomado pelo voto de três desembargadores federais.

Parágrafo único. O presidente da turma participa de seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.

Seção VI
Das Sessões Administrativas e em Conselho

Art. 69. As sessões administrativas serão públicas, podendo ser transformadas em reservadas para tratar de assuntos de economia interna do Tribunal ou que, pela natureza, devam ser deliberados em caráter reservado. (NR)

Parágrafo único. Quando o presidente ou algum dos desembargadores federais pedir que o Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma se reúnam em conselho, a sessão será reservada. (NR)

Art. 70. Nenhuma pessoa, além dos desembargadores federais, será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente.

Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo anterior, prosseguirá o julgamento em sessão pública. (NR)

Art. 71. Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos presentes.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 72. O Conselho de Administração é constituído pelo presidente do Tribunal, que também o preside, pelo vice-presidente, pelo corregedor-geral e pelos seis desembargadores federais mais antigos entre os integrantes da Corte Especial, em sistema de rodízio, de modo que o membro que já houver integrado o órgão não mais o integre enquanto não se esgotarem todos os nomes.

§ 1º O mandato dos integrantes do Conselho de Administração será de dois (2) anos.

§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários de seus membros, a substituição dar-se-á por ordem de antiguidade, na forma estabelecida no caput.

§ 3º O coordenador dos Juizados Especiais Federais, ainda que não integre o Conselho, participará do julgamento, tão só com direito a voz, quando estiver em pauta assunto que a eles interesse.

Art. 73. O Conselho de Administração reunir-se-á, regularmente, na primeira e terceira semanas de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.

Art. 74. Os assuntos da competência do Conselho de Administração serão discutidos e votados em conformidade com pauta previamente submetida a seus membros, com antecedência mínima de cinco (5) dias, ressalvada a possibilidade de o órgão dispensar esse prazo desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os membros se considerem habilitados a decidir o processo, que se caracterize como urgente.

Art. 75. Ao Conselho de Administração, responsável pelo estabelecimento de normas, orientação e controle administrativo-financeiro do Tribunal e da Justiça Federal da Primeira Região, compete: (NR)

I - elaborar planos, propor programas e diretrizes e avaliar os serviços administrativos;

II - deliberar sobre a política administrativa do Tribunal e as matérias referentes a servidores que lhe sejam submetidas pelo presidente;

III - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Justiça Federal de primeira instância, inclusive quanto a:

a) horário de funcionamento;

b) normas para distribuição dos feitos, inclusive pelo sistema de processamento eletrônico;

c) homologação da indicação, feita pelo presidente do Tribunal, dos juízes diretores e vice-diretores de foro das seções e subseções judiciárias;

IV - aprovar e alterar as propostas de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, a serem encaminhados ao Poder Legislativo (CF, art. 99);

V - analisar e aprovar critérios para promoção dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância;

VI - impor aos servidores do Tribunal pena disciplinar de suspensão superior a trinta (30) dias e decidir, em grau de recurso, acerca das sanções disciplinares aplicadas pelo Diretor-Geral; (NR)

VII - decidir, em grau de recurso, os pedidos administrativos que hajam sido indeferidos ou denegados pelo presidente, pelo corregedor-geral, pelo diretor do foro ou pelo diretor-geral; (NR)

VIII - referendar a prorrogação de jurisdição de que trata o § 11 do art. 131 deste Regimento;

IX - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do presidente ou as que lhe hajam sido delegadas.

Art. 76. O quorum de dois terços dos membros do Conselho de Administração é exigido para que suas decisões tenham efeito.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente. (NR)

Art. 77. Dos atos e das decisões do Conselho de Administração, quando unânimes, não cabe recurso administrativo.

Parágrafo único. Não sendo unânimes, os atos e as decisões mencionados no caput deste artigo serão submetidos à revisão da Corte Especial sem prejuízo de recurso administrativo do interessado.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 78. Há, no Tribunal, quatro comissões permanentes: (NR)

I - Comissão de Regimento;

II - Comissão de Jurisprudência;

III - Comissão de Promoção, cuja competência será fixada em resolução do Tribunal;

IV - Comissão de Acervo Jurídico.

§ 1º As Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acervo Jurídico terão, cada uma, três membros efetivos e um suplente, funcionando nesta última, na qualidade de secretário permanente, o dirigente da Divisão de Biblioteca; (NR)

§ 2º A Comissão de Promoção é composta pelo corregedor-geral e pelos desembargadores federais presidentes das turmas.

Art. 79. O Plenário e o presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 80. As comissões permanentes e as comissões temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

Art. 81. O presidente designará os desembargadores federais que devem integrar a Comissão de Regimento, a Comissão de Jurisprudência, a Comissão de Acervo Jurídico e as comissões temporárias, admitida, em todas as hipóteses, recusa por motivo justificado.

(NR)

Parágrafo único. As comissões serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada, à exceção da Comissão de Promoção, que será presidida pelo corregedor-geral.

Art. 82. As comissões permanentes e as temporárias poderão:

I - sugerir ao presidente do Tribunal normas de serviço relativas a matéria de sua competência;

II - entender-se, por seu presidente, com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência, ressalvada a do presidente do Tribunal.

Art. 83. À Comissão de Regimento incumbe:

I - zelar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de desembargadores federais;

II - opinar em procedimento administrativo, quando consultada pelo presidente.

Art. 84. À Comissão de Jurisprudência incumbe:

I - zelar pela expansão, atualização e publicação de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados;

III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de desembargadores federais que já se afastaram definitivamente do Tribunal;

IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

Art. 84-A. À Comissão de Acervo Jurídico incumbe:

I - propor a aquisição de material bibliográfico de natureza jurídica para composição do acervo do Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

II - analisar os pedidos de aquisição de obras jurídicas previamente selecionadas pela Divisão de Biblioteca;

III - orientar iniciativas de seleção e aquisição de obras;

IV - zelar pela atualização contínua e permanente do acervo jurídico da Biblioteca do Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

V - opinar sobre a composição do acervo jurídico das bibliotecas das seções e subseções judiciárias da Primeira Região;

VI - analisar as propostas de descarte de material bibliográfico previamente elaboradas pela Divisão de Biblioteca.

CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 85. O presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 86. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro desembargador federal.

§ 1º Nos demais casos, o presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O desembargador federal incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal ou da Justiça Federal de primeira instância.

Art. 87. A polícia das sessões e das audiências compete a seu presidente.

Art. 88. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 89. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus desembargadores federais no exercício da função ou de desacato ao Tribunal ou a seus desembargadores federais, o presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem que tenha sido instaurada a ação penal, o presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão reservada, para as providências que julgar necessárias. (NR)

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 90. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do presidente, bem como de assessoria no planejamento e na fixação de diretrizes administrativas da Corte, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social.

Art. 91. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida mediante resolução do Tribunal.

Art. 92. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

CAPÍTULO II
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Art. 93. Cada desembargador federal disporá de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do desembargador federal, serão por este indicados ao presidente, que os designará para nele terem exercício.

§ 2º Não poderão ser indicados cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. (NR)

Art. 94. Os assessores do desembargador federal, bacharéis em Direito, serão nomeados em comissão pelo presidente mediante livre indicação do desembargador federal.

(NR)

§ 1º Ao chefe da assessoria de desembargador federal cabe:

I - coordenar as atividades da assessoria do gabinete; (NR)

II - classificar os votos proferidos pelo desembargador federal e zelar pela conservação das cópias e dos índices necessários a consulta;

III - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do desembargador federal antes de sua juntada aos autos;

IV - selecionar, entre os processos conclusos ao desembargador federal, aqueles que versem questões de solução já compendiada na súmula da jurisprudência predominante dos tribunais superiores, submetendo-os a seu exame e verificação;

V - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

VI - executar, sob orientação do desembargador federal, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos;

VII - manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação no órgão oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo desembargador federal.

§ 2º No caso de afastamento definitivo do desembargador federal, o chefe da assessoria permanecerá no exercício das respectivas funções até sua substituição por indicação do novo titular ou por motivo justificado a pedido do juiz convocado em substituição . (NR)

Art. 95. As secretarias dos gabinetes terão seus trabalhos supervisionados por um chefe de gabinete, cabendo-lhe ainda enviar, após revisão, as decisões para publicação no Diário da Justiça, sem prejuízo das demais atribuições que lhe forem dadas. (NR)

Art. 96. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo desembargador federal.

Parágrafo único. Para os serviços mais urgentes, o desembargador federal poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 97. À Secretaria incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

§ 1º Cabe à Secretaria criar e manter instrumentos de controle para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às autoridades competentes para efetivação do pagamento dos precatórios.

§ 2º Haverá tantos instrumentos de controle quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos.

Art. 98. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Plenário, cabendo ao presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

Parágrafo único. Salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função comissionada cônjuge, companheiro ou parente (Código Civil, arts. 1.591 a 1.595), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de nenhum membro do Tribunal em atividade. (NR)

Art. 99. Ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado em comissão pelo presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria de acordo com a orientação estabelecida pelo presidente e pelas deliberações do Tribunal.

§ 1º Além das atribuições estabelecidas em ato do presidente, incumbe ao diretor-geral da Secretaria:

I - apresentar ao presidente as petições e os papéis dirigidos ao Tribunal;

II - despachar com o presidente o expediente da Secretaria;

III - relacionar-se pessoalmente com os desembargadores federais no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do presidente;

IV - secretariar as sessões administrativas do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o presidente; (NR)

V - impor pena disciplinar de advertência e suspensão de até trinta (30) dias aos servidores do Tribunal; (NR)

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.

§ 2º O diretor-geral será substituído, em suas férias, faltas e seus impedimentos, por diretor de Secretaria que preencha os requisitos exigidos para o cargo, designado pelo presidente do Tribunal.

Art. 100. Os secretários dos órgãos julgadores, o diretor-geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de servir nas sessões do Plenário, Corte Especial, seção ou turma ou a elas comparecer a serviço usarão capa e vestuário condigno.

PARTE II
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
TÍTULO I
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 101. A nomeação dos desembargadores federais pelo Presidente da República far-se-á nos termos do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 102. A indicação pelo Tribunal de juízes federais a serem nomeados pelo presidente da República para o cargo de desembargador federal, por antiguidade e merecimento, alternadamente, far-se-á entre aqueles que, com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício, tenham manifestado interesse, atendendo a edital com prazo de quinze (15) dias.

Art. 103. A indicação pelo Tribunal de advogados e de membros do Ministério Público Federal a serem nomeados para o cargo de desembargador federal será efetuada em consonância com os preceitos inscritos nos arts. 94 e 107, I, da Constituição Federal.

Art. 104. Para os efeitos do que prescrevem os arts. 102, quando se tratar de vaga de merecimento, e 103 deste Regimento, o Tribunal elaborará lista tríplice para cada vaga existente.

§ 1º Somente será incluído na lista o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

§ 2º Para a composição de lista tríplice de candidatos, o Tribunal reunir-se-á, no mínimo, com dois terços de seus membros, em sessão pública especialmente convocada. (NR)

§ 3º Aberta, a sessão será transformada de imediato em conselho para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes à escolha dos juízes, seus currículos e vida pregressa. Os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas (72) horas da data designada para a sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos atualizados, assentamentos, informações sobre o tempo de serviço e esclarecimentos circunstanciados prestados pela Corregedoria-Geral a respeito das sentenças proferidas nos últimos doze (12) meses e dos processos sujeitos a despacho, decisão ou julgamento existentes na secretaria do juízo e em poder dos juízes cujos prazos estejam excedidos. (NR)

§ 4º Tornada, novamente, pública a sessão, o presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por três membros do Tribunal.

§ 5º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de constituição simultânea das listas.

§ 6º Proceder-se-á, a seguir, em votação nominal aberta e fundamentada, à escolha dos nomes que comporão lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no § 2º. (NR)

§ 7º Os candidatos figurarão em lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

§ 8º Para a votação, receberão os membros do Tribunal lista única com o nome de todos os juízes federais elegíveis, bem como os nomes que integrem a lista sêxtupla ou as listas sêxtuplas, conforme o caso. (NR)

§ 9º Em se tratando de lista tríplice única, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais juízes federais obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, juízes em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar.

§ 10. Se existirem duas ou mais vagas de desembargador federal a serem providas entre juízes federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se cada lista se constituirá de três nomes distintos ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes devem ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior acrescidas de mais um nome.

§ 11. Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e, nos lugares subseqüentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das respectivas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do § 9º deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e nos subseqüentes escrutínios, cada um votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos nas listas.

§ 12. Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 10 deste artigo, cada desembargador federal, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais dois.

Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista será composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior mais o nome que haja obtido o quinto lugar em número de votos, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e novos escrutínios na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 9º.

§ 13. Em caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá o critério de desempate definido em ato normativo do Tribunal, quando a vaga a ser provida for da classe de juiz federal. Nas demais hipóteses, a escolha recairá no candidato mais idoso. (NR)

§ 14. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 105. Os desembargadores federais tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o presidente no período de recesso. (NR)

§ 1º No ato da posse, o desembargador federal prestará compromisso nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, respeitando a Constituição e as leis do País".

§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, um termo, que será assinado pelo presidente, por quem o prestar e pelo secretário.

§ 3º Somente será dada posse ao desembargador federal que, antes, haja provado:

I - ser brasileiro;

II - contar mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, salvo, nesta hipótese, quando se tratar de juiz de carreira.

§ 4º O prazo para posse poderá ser prorrogado pelo presidente, na forma da lei.

(NR)

Art. 106. Os desembargadores federais têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.

Parágrafo único. Os desembargadores federais receberão o tratamento de Excelência e usarão, como traje oficial, vestes talares; conservarão o título e as honras correspondentes mesmo depois da aposentadoria.

Art. 107. Regula a antiguidade dos desembargadores federais, para sua colocação nas sessões do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:

I - a posse;

II - a ordem de investidura na magistratura federal;

III - a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - a posse no Ministério Público Federal;

V - a idade.

Art. 108. Quando dois desembargadores federais forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integrarão seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento, quando da competência da Corte Especial. Se houver mais de dois nas condições previstas neste artigo, comporão turmas diferentes nas quatro seções, e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma seção, da Corte Especial ou do Plenário.

Art. 109. Os desembargadores federais têm direito de se transferir de uma seção para outra em que haja vaga antes da posse de novo desembargador federal ou mediante permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. (NR)

Parágrafo único. É vedada a troca de acervos fora dos casos de transferência ou permuta.

Art. 110. A área de jurisdição dos desembargadores federais é a mesma definida para o Tribunal no art. 1º deste Regimento.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 111. A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.

§ 1º Salvo contra-indicação médica, o desembargador federal licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

§ 2º O desembargador federal licenciado pode reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 19 deste Regimento.

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador federal somente poderá reassumir o cargo antes do término do prazo se não houver contra-indicação médica.

Art. 112. Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

I - o presidente do Tribunal pelo vice-presidente, este pelo corregedor-geral, e este pelos demais desembargadores federais que o seguirem, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal; (NR)

II - o presidente da seção pelo desembargador federal mais antigo no órgão;

III - o presidente da turma pelo desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;

IV - os presidentes das comissões pelo mais antigo entre seus membros;

V - qualquer dos membros das comissões pelo suplente;

VI - (revogado).

Art. 113. O relator é substituído:

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador federal que se lhe seguir na antiguidade no Plenário, na Corte Especial, na seção ou na turma, conforme a competência;

II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o acórdão;

III - em caso de afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias, pelo juiz federal convocado, salvo quanto aos processos de competência da Corte Especial; (NR)

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo desembargador federal nomeado para sua vaga ou pelo que houver sido transferido na hipótese do art. 109 deste Regimento; (NR)

b) pelo desembargador federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da alínea b deste inciso, enquanto não empossado o novo desembargador federal, para admitir recursos. (NR)

Art. 114. O revisor é substituído pelo juiz federal convocado em caso de vaga, impedimento ou afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias. (NR)

Art. 115. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do desembargador federal afastado, bem como aqueles em que tenha lançado relatório ou que tenha posto em mesa para julgamento, ressalvados os de competência da Corte Especial, serão julgados por seu substituto, juiz federal convocado. (NR)

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador federal afastado seja o relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará, quando incompatível.

Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os habeas corpus, mandados de segurança e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. (NR)

Art. 116-A. A substituição na Corte Especial far-se-á na forma de resolução do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se, porém, o disposto no inciso I do art. 113, nos afastamentos até três (3) dias.

Art. 117. Para completar quorum em uma das seções, serão convocados desembargadores federais de outra, o mesmo ocorrendo nas turmas, de preferência da mesma seção.

Art. 118. A convocação de juiz federal também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior. (NR)

Art. 118-A. A convocação para o Tribunal será feita pelo presidente entre os juízes federais vitalícios com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa.

§ 1º Não poderão ser convocados juízes federais punidos com as penas previstas nos arts. 135, 137 e 138 deste Regimento nem os que estejam respondendo ao procedimento de que trata o art. 134.

§ 2º A convocação de juiz federal para completar quorum de julgamento não autoriza a concessão de nenhuma vantagem, salvo transporte e, se for o caso, pagamento de diárias.

§ 3º Os juízes federais convocados não atuarão nos processos administrativos nem nos de competência da Corte Especial.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 119. A eleição, em escrutínio secreto, de desembargador federal para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será feita dentro dos quinze (15) dias que antecederem a extinção do mandato, observada preferencialmente a ordem de antiguidade. (NR)

§ 1º Não podem ser eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral.

§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 19 deste Regimento.(NR)

Art. 120. O Plenário elegerá, em escrutínio secreto, os juízes federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados situados em sua área de jurisdição, fazendo-se a eleição dentro dos quinze (15) dias que antecederem a extinção do mandato.

§ 1º A Corregedoria-Geral informará o Tribunal a respeito da vida pregressa do juiz, seu desempenho funcional e os dados estatísticos da seção judiciária.

§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 19 deste Regimento. (NR)

Art. 120-A. Ocorrendo vaga no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade pelo período restante.

TÍTULO II
DOS JUÍZES FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 121. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender os requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei.

Art. 122. (revogado).

Art. 123. O concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será realizado na forma de regulamento aprovado pela Corte Especial Administrativa. (NR)

Art. 124. A Corregedoria sindicará a vida pregressa dos candidatos, e a comissão examinadora, em sessão secreta, admitirá ou denegará a inscrição definitiva fundamentadamente.

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame psicotécnico.

Art. 125. A comissão examinadora organizará os pontos do concurso na conformidade do regulamento.

Art. 126. A comissão examinadora, constituída por três desembargadores federais, designados pela Corte Especial Administrativa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade, será presidida pelo magistrado mais antigo e integrada, ainda, por um professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, que fará a indicação, e por um advogado militante na Região, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Nas seções e subseções judiciárias onde se realizarem as provas escritas, a comissão examinadora será representada por órgão local denominado comissão de execução e fiscalização, designada pelo presidente da comissão examinadora, com as atribuições previstas no regulamento do concurso. (NR)

§ 2º A comissão de execução e fiscalização será integrada pelo juiz federal diretor do foro, que a presidirá, por um procurador da República indicado pelo procurador-geral da República e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada membro efetivo terá um suplente indicado e designado da mesma forma.

Art. 127. O prazo de validade do concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será de dois (2) anos, prorrogável por igual período.

Art. 128. Os juízes federais serão inicialmente admitidos no cargo de juiz federal substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal.

Art. 129. Os juízes federais substitutos serão nomeados pelo presidente do Tribunal, na forma da lei, e perante ele tomarão posse.

Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato indicará as seções ou subseções judiciárias de sua preferência. (NR)

Art. 130. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os juízes federais substitutos não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 1º Para adquirir a vitaliciedade, os juízes federais substitutos submeter-se-ão a procedimento próprio, regulado mediante resolução do Tribunal, perante a Comissão de Promoção e o Plenário.

§ 2º Os juízes federais substitutos poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes federais vitalícios.

§ 3º A promoção de juiz federal substituto dar-se-á de acordo com o art. 93, II, da Constituição Federal e nos termos fixados em resolução.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO A PEDIDO OU MEDIANTE PERMUTA (NR)

Art. 131. Os juízes federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra vara da mesma ou de outra seção ou subseção da Região mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal. O presidente, dentro de dez (10) dias úteis a contar do recebimento do pedido, após ouvida a Corregedoria-Geral, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos magistrados interessados, submeterá o pedido à decisão da Corte Especial Administrativa. (NR)

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez (10) dias contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não forem decididos. Havendo mais de um pedido e estando os requerentes em igualdade de condições, terá preferência o do juiz federal mais antigo, salvo se o interesse do serviço assim não o recomendar, a critério do Tribunal.

§ 2º O candidato a remoção poderá manifestar também opção por outra vara que vier a vagar na hipótese de algum juiz com preferência da respectiva seção ou subseção manifestar interesse pela vaga ofertada. (NR)

§ 3º Os juízes federais substitutos, observadas as normas dos dispositivos precedentes, poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra seção ou subseção da Região. (NR)

§ 4º Os juízes federais substitutos, enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão ser removidos, salvo no interesse do serviço e a critério da Corte Especial, observando-se, quanto aos pedidos de remoção, o disposto no § 1º.

§ 5º O juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, a pedido ou mediante permuta, decorridos dois (2) anos da última, a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (NR)

§ 6º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior no caso de superveniência do gozo de licenças concedidas sob qualquer título, bem como qualquer afastamento que implique interrupção das atividades judicantes, exceto no caso de férias regulamentares.

§ 7º O prazo a que se refere o § 5º poderá ser reduzido, a critério do Tribunal, se não houver candidato a remoção que preencha o requisito do interstício.

§ 8º A movimentação de vara dentro da sede da mesma seção ou da mesma subseção precederá o procedimento previsto no § 1º.

§ 9º A remoção para outra Região, a pedido ou mediante permuta, só poderá ser concedida se atender às seguintes condições concomitantemente: (NR)

I - ocorrer sem prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o juiz em exercício;

(NR)

II - ser o interessado magistrado vitalício;

III - fazer-se no absoluto interesse do serviço para onde for solicitada. (NR)

§ 10. Os pedidos de remoção mediante permuta independerão de edital. (NR)

§ 11. Por conveniência do serviço, tanto o juiz federal removido como o juiz federal substituto promovido ou removido poderão ter sua jurisdição prorrogada, a critério do presidente, ad referendum do Conselho de Administração.

Art. 132. A remoção, a pedido ou mediante permuta, de juiz federal e de juiz federal substituto de outra Região fica condicionada à aceitação expressa pelo interessado de sua inserção no final da respectiva lista de antiguidade. (NR)

CAPÍTULO III
DA PERDA DO CARGO

Art. 133. Os juízes federais vitalícios e os que ainda não adquiriram vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura. (NR)

Art. 134. O processo administrativo para decretação da perda do cargo de juiz federal não vitalício terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, mediante indicação do Corregedor-Geral, e dar-se-á na forma disciplinada em resolução específica.

(NR)

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do magistrado no prazo de quinze (15) dias contados da entrega das cópias do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente convocará a Corte Especial Administrativa para que decida acerca da instauração do processo e, determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e encaminhá-lo-á ao relator. (NR)

§ 3º A Corte Especial Administrativa, na sessão em que ordenar a instauração do processo, bem como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º O relator presidirá o processo, decidindo acerca das provas requeridas pelo acusado e determinando as que entender necessárias, ciente o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. (NR)

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões finais.

§ 6º O julgamento será realizado em seção da Corte Especial Administrativa, e a decisão no sentido da apenação do magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, em votação a descoberto, e formalizada mediante ato do presidente do Tribunal.(NR)

§ 7º Da decisão somente será publicada a conclusão. (NR)

§ 8º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS

Art. 135. Por motivo de interesse público, o Tribunal poderá determinar, em votação a descoberto, pela Corte Especial Administrativa, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de juiz federal e de juiz federal substituto, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando ao magistrado ampla defesa. (NR)

Parágrafo único. O Tribunal, mediante proposta de seu presidente, pode proceder da mesma forma em relação a seus membros no que se refere à disponibilidade e à aposentadoria. (NR)

Art. 136. O processo para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da aposentadoria obedecerá ao prescrito no art. 134 deste Regimento. (NR)

§ 1º Em caso de remoção, serão fixadas, desde logo, a seção ou subseção e a vara em que o juiz federal passará a servir. (NR)

§ 2º Determinada a remoção, se o juiz não a aceitar ou deixar de assumir o cargo após trinta (30) dias do prazo fixado, será, desde logo, considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do ato necessário.

§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção, da disponibilidade ou da aposentadoria e se houver indícios de ilícito penal, enviará cópias das peças pertinentes ao Ministério Público para os fins de direito. (NR)

CAPÍTULO V
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA

Art. 137. A pena de advertência aplicar-se-á, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. (NR)

Art. 138. A pena de censura será aplicada , por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. (NR)

Art. 139. O processo para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, mediante proposta do corregedor-geral e dar-se-á na forma disciplinada em resolução específica, com garantia de defesa. (NR)

Art. 140. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado. (NR)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 141. (Revogado)

Art. 142. (Revogado)

Art. 143. (Revogado)

Art. 144. (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Art. 145. (Revogado)

CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 146. O processo de verificação de invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria terá início a partir de requerimento do interessado ou por ordem do presidente, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias.

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o presidente nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que ele queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

Art. 147. Como preparador do processo funcionará o presidente do Tribunal até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.

Art. 148. Mediante ofício do presidente, o paciente será notificado para alegar, em dez (10) dias, prorrogáveis por mais dez (10), o que bem entender em defesa de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício ser-lhe-á remetida cópia da ordem inicial.

Art. 149. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem resposta, o presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente, ordenando as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 150. Concluídas as diligências, poderá o paciente ou seu curador apresentar alegações no prazo de dez (10) dias. Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela Secretaria, distribuídos e julgados.

Art. 151. O julgamento será feito pela Corte Especial Administrativa e o presidente participará da votação. (NR)

Art. 152. A decisão pela incapacidade do magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado. (NR)

Art. 153. O magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (6) meses ou mais, para tratamento da saúde, deverá submeter-se a exame para verificação da invalidez ao requerer, dentro de dois (2) anos, nova licença para igual fim.

Art. 154. Na hipótese de a verificação da invalidez haver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído, sendo ouvido o Ministério Público Federal.

Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos arts. 151 e 152 deste Regimento.

PARTE III
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 155. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e subseções judiciárias da Primeira Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal. (NR)

Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.

Art. 156. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observandose, para distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal. (NR)

Parágrafo único. O presidente do Tribunal resolverá as questões que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis.

Art. 157. Far-se-á anotação, na autuação dos autos:

I - de recurso adesivo;

II - de agravo retido;

III - de réu preso;

IV - dos impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção;

V - do nome do juiz a quo que proferiu a decisão recorrida;

VI - do segredo de justiça;

VII - da justiça gratuita;

VIII - do dia de recebimento no Tribunal.

CAPÍTULO II
DAS CUSTAS

Art. 158. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal, na forma da lei.

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo presidente.

Art. 159. Na interposição de recurso, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a legislação de custas da Justiça Federal.

Parágrafo único. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto em seus regimentos internos e tabelas de custas.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 160. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo numeração única e contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se o disposto no art. 156 deste Regimento.

Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição por meio eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral e contínua, que poderá ser a que recebeu o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema informatizado. (NR)

Art. 161. A distribuição, de responsabilidade do presidente, far-se-á publicamente, na forma estabelecida em instrução normativa que baixará.

§ 1º Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título.

§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o presidente.

§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado desembargador federal.

Art. 162. Terão preferência na distribuição os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias.

Art. 163. A distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção será do órgão julgador.

§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao desembargador federal designado para lavrar o acórdão.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.

§ 4º (revogado).

Art. 164. Em mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta (30) dias, compensando-se a distribuição.

§ 1º No caso de embargos infringentes, far-se-á, sempre que possível, o sorteio do relator entre os desembargadores federais integrantes da seção que não hajam, na turma, proferido o voto no julgamento; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

§ 2º Se forem interpostos embargos de divergência contra decisão de turma, a serem julgados pela seção competente, a escolha do relator far-se-á por sorteio entre os desembargadores federais de outra turma da mesma seção.

§ 3º Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no § 1º.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 165. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões. (NR)

§ 2º É facultado o uso da chancela mecânica nas peças intermediárias dos acórdãos.

§ 3º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor por ele designado. (NR)

§ 4º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para identificação do signatário.

§ 5º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando necessário (CPC, art. 162, § 4º).

Art. 166. As peças que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão ser a eles anexadas em cópia autenticada.

Art. 167. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 168. A critério do presidente do Tribunal, dos presidentes das seções e das turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I - por servidor credenciado da respectiva secretaria;

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

Art. 169. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.

§ 1º Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome, a secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido.

§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

§ 3º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela secretaria Ex Officio ou mediante despacho do presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.

Art. 170. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário da Justiça, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte (20) dias, se de outra forma não dispuser a lei.

Art. 171. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.

§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.

Seção II
Do Ano Judiciário

Art. 172. A atividade jurisdicional do Tribunal será ininterrupta, funcionando a Corte, nos dias em que não houver expediente normal, em regime de plantão permanente.

§ 1º Os desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala aprovada pelo presidente.

§ 2º O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro. (NR)

§ 3º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

I - os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

II - segunda e terça-feira de carnaval;

III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (NR)

Art. 173. (Revogado).

Art. 174. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em que o Tribunal determinar. (NR)

§ 1º O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, ou seu substituto legal, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência. (NR)

§ 2º Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

§ 3º (Revogado).

Seção III
Dos Prazos

Art. 175. Os prazos, no Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça, se de outro modo não dispuser a legislação processual, mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz. (NR)

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao que dispuser a lei processual.

§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 176. Não correm os prazos no período de recesso (art. 172, § 2º), salvo em relação às causas previstas em lei, nem quando houver motivo de força maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos pelo Tribunal, nem nas demais hipóteses previstas na legislação processual.

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente ou da intimação da decisão que determinar sua devolução. (NR)

§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.

§ 3º (revogado).

Art. 177. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo as hipóteses de prazo peremptório.

Art. 178. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

Art. 179. Os prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis.

Art. 180. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo presidente, pela Corte Especial, pelas seções, pelas turmas ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso.

Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 181. Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

I - dez (10) dias para atos administrativos e despachos em geral;

II - vinte (20) dias para o "visto" do revisor;

III - trinta (30) dias para o "visto" do relator.

Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

Art. 182. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito (48) horas para os atos do processo.

Seção IV
Das Pautas de Julgamento

Art. 183. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas serão organizadas pelos secretários com aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 184. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como relator e aqueles em que funcione como revisor.

Art. 185. A publicação da pauta de julgamento antecederá em quarenta e oito (48) horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal será afixada a pauta de julgamentos.

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento desses processos. (NR)

Art. 186. Independem de pauta:

I - o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravo contra decisão do relator ou do presidente e exceções de impedimento e de suspeição; (NR)

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

§ 1º A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

Art. 187. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.

Seção V
Das Audiências

Art. 188. Serão públicas as audiências:

I - de distribuição dos feitos;

II - para instrução do processo, salvo motivo relevante, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei. (NR)

Art. 189. O desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma e dos demais desembargadores federais.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem sua licença.

§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

Seção VI
Da Assistência Judiciária

Art. 190. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será apresentado ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei.

Art. 191. O pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo.

Parágrafo único. Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 192. Nos crimes de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

Seção VII
Das Decisões e Notas Taquigráficas

Art. 193. As conclusões do Plenário, da Corte Especial, da seção e da turma, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o relator poderá se reportar às notas taquigráficas do julgamento, de que farão parte.

§ 1º Dispensam acórdão as decisões sobre:

I - a remessa do feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as turmas;

II - a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;

III - a conversão do julgamento em diligência.

§ 2º Também haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador o determinar.

(NR)

Art. 193-A. Nas decisões administrativas será lavrado acórdão, salvo se o órgão julgador o dispensar.

Art. 194. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou. Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o desembargador federal que, por primeiro, foi o vencedor.

Parágrafo único. Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o revisor ou o desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Art. 195. Os votos vencidos fundamentados deverão ser juntados aos autos.

Art. 196. A publicação do acórdão, por suas conclusões e sua ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 197. Em cada julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 48, § 2º), registrarão a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas. Tais notas serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por meio de embargos de declaração, quando cabíveis.

§ 3º Encaminhadas as notas taquigráficas ao gabinete do desembargador federal, este as devolverá no prazo de vinte (20) dias, devidamente revisadas e rubricadas.

§ 4º Decorridos vinte (20) dias do recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no gabinete do desembargador federal, os autos serão conclusos ao relator para que lavre o acórdão.

§ 5º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao relator, ser-lhe-á o processo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão.

§ 6º Para realização de trabalhos urgentes, os desembargadores federais poderão requisitar o auxílio do serviço taquigráfico.

Art. 198. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento, que conterá:

I - a decisão proclamada pelo presidente;

II - os nomes do presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for designado, dos demais desembargadores federais que tiverem participado do julgamento e do Ministério Público Federal, quando presente;

III - os nomes dos desembargadores federais impedidos e ausentes;

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Seção VIII
Dos Dados Estatísticos

Art. 199. Serão publicados, mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor.

TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 200. A proposição, a admissão e a produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 201. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou fará a requisição diretamente àquelas repartições.

Art. 202. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, exceto:

I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais;

II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento do despacho fundamentado do relator, de determinação do Plenário, da Corte Especial, da seção ou da turma.

§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos no Tribunal. (NR)

§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados "por linha", salvo deliberação de serem anexados aos autos. (NR)

Art. 203. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade de transcrição de textos de leis e demais atos do Poder Público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

Art. 204. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 168 deste Regimento, para manifestar-se sobre documento juntado pela parte contrária após sua última intervenção no processo.

Art. 205. Os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 206. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, a Corte Especial, a seção, a turma ou o relator poderão expedir ordem de condução do recalcitrante.

Art. 207. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Corte Especial, pela seção, pela turma ou pelo relator.

CAPÍTULO IV
DOS DEPOIMENTOS

Art. 208. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo órgão do Ministério Público e pelos advogados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS

Art. 209. Os habeas corpus serão processados e julgados pelas turmas especializadas em matéria penal.

Art. 210. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 211. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em dois (2) dias, o relator colocará o feito em mesa na primeira sessão, para julgamento com prioridade.

(NR)

§ 1º Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo gabinete, por qualquer meio, da data do julgamento. (NR)

§ 2. º Opondo-se o paciente à impetração, dela não se conhecerá. (NR)

Art. 212. A turma poderá, de ofício:

I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 213. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1º A comunicação, mediante ofício, telegrama ou outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 214. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

Art. 215. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça será multado na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 216. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus pelo detentor ou carcereiro, o presidente da turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público para que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a turma ou seu presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos meios legais cabíveis e determinará, se necessária, a apresentação do paciente ao relator ou a juiz federal no local por ele designado.

Art. 217. As fianças que se tiverem de prestar no Tribunal em virtude de habeas corpus serão processadas e julgadas pelo relator, salvo se este delegar essa atribuição a outro magistrado.

Art. 218. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, poderá o relator julgar prejudicado o pedido ou apresentá-lo à turma para declaração da ilegalidade do ato e tomada das providências cabíveis para punição do responsável.

Art. 219. Quando o pedido for manifestamente incabível, constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, o relator indeferi-lo-á liminarmente ou encaminhá-lo-á ao juízo competente.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo, na forma deste Regimento. (NR)

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 220. Os mandados de segurança de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial ou pelas seções de acordo com o disposto nos arts. 10 e 12 deste Regimento.

Art. 221. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.

§ 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

§ 2º Havendo litisconsortes passivos, a petição inicial e os documentos serão apresentados com as vias necessárias para a respectiva citação.

§ 3º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez (10) dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 222. O relator poderá indeferir, desde logo, o pedido se for evidente a incompetência do Tribunal, manifestamente incabível a segurança, a petição inicial não atender aos requisitos legais ou for excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51.

Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo. (NR)

Art. 223. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe via da petição, instruída com as cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º O relator poderá liminarmente ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante seu fundamento e dele puder resultar ineficácia da medida caso seja deferida.

§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, sua citação far-se-á por oficial de justiça ou mediante ofício, que lhe será remetido pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para ser juntado aos autos.

§ 3º A Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova do recebimento pelo destinatário, como também cópia do mandado, quando a citação for feita por oficial de justiça.

§ 4º O prazo para manifestação do litisconsorte é de dez (10) dias.

Art. 224. Transcorrido o prazo do pedido de informações ou, se for o caso, de manifestação do litisconsorte, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para o julgamento.

Art. 225. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais, salvo os de habeas corpus.

CAPÍTULO III
DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 226. O habeas data e o mandado de injunção de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial e pelas seções.

Art. 227. O habeas data e o mandado de injunção serão processados segundo as normas estabelecidas para o mandado de segurança.

Art. 228. O habeas data e o mandado de injunção terão prioridade sobre os demais processos, salvo os de habeas corpus e mandado de segurança.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 229. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

Art. 230. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze (15) dias nem superior a trinta (30), para responder aos termos da ação.

§ 1º O relator poderá indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos legais, não for efetuado o depósito exigido pela lei ou quando consumado o prazo decadencial.

§ 2º A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo. (NR)

Art. 231. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

Art. 232. O relator poderá delegar competência a juiz de primeiro grau do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para devolução dos autos ou, se for o caso, da carta de ordem.

Art. 233. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais. O Ministério Público Federal emitirá parecer após o prazo para as razões finais. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-os ao revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente do Tribunal para o julgamento.

Art. 234. Na distribuição da ação rescisória, não concorrerá o desembargador federal que haja servido como relator do acórdão rescindendo.

CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 235. Ocorrerá conflito nos casos previstos em lei.

Art. 236. O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.

§ 1º Tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de dez (10) dias, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento.

§ 2º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por telegrama, telex ou outro meio mais expedito, aos magistrados envolvidos no conflito.

Art. 237. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou decisão da Corte Especial sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo (omissis) para o órgão recursal competente. (NR)

Art. 238. Tratando-se de conflito entre as seções, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, conforme estabelecido neste capítulo.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 239. A denúncia, nos crimes de ação pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa, nos de ação privada, bem como a representação, quando esta for indispensável ao exercício da denúncia, obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 240. O prazo para oferecimento da denúncia será de cinco (5) dias, estando o réu preso, e de quinze (15) dias, se o réu estiver solto, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, as peças de informações ou a representação.

Parágrafo único. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, a pedido do Ministério Público, com interrupção do prazo, se o indiciado estiver solto, e sem interrupção, em caso contrário, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 241. Nos crimes em que não couber ação pública, ao receber os autos do inquérito, o relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

Art. 242. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo e na legislação processual penal.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 243. Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial ou a da Seção;

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

III - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

IV - decretar a prisão temporária ou preventiva;

V - conceder liberdade provisória.

Art. 244. Caberá agravo para a Corte Especial ou para a Seção (art. 12, parágrafo único, I), sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do relator que: (NR)

I - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

II - decretar a prisão temporária ou preventiva;

III - recusar produção de prova ou realização de diligência.

Art. 245. Apresentada a denúncia ou a queixa, instruída com inquérito, peças informativas ou representação, o relator mandará notificar o acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Desconhecido o paradeiro do acusado ou se este criar dificuldades ao cumprimento da diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com prazo de quinze (15) dias para que compareça ao Tribunal em cinco (5) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 3º Findo o prazo supra-estabelecido e não apresentada a defesa, o relator nomeará um defensor para o acusado, que, em seu nome, apresentará resposta escrita.

Art. 246. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a acusação para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 247. A seguir, o relator, lançando relatório nos autos, cujas cópias serão distribuídas aos demais desembargadores federais, pedirá dia para que a Corte Especial ou a seção, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

(NR)

§ 1º Será facultada sustentação oral, pelo prazo de quinze (15) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, no julgamento de que trata este artigo.

§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial ou a Seção passará a deliberar, podendo o presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes. (NR)

§ 3º Dessa decisão não será lavrado acórdão, salvo nas hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa ou de improcedência da acusação.

§ 4º A ação penal ficará vinculada ao desembargador federal relator, ainda que tenha sido vencido quanto ao não-recebimento da denúncia ou da queixa.

Art. 248. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o acusado ou o querelado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 366).

Art. 249. O prazo para defesa prévia será de cinco (5) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 250. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, cujo número não excederá a oito (8) para cada parte, devendo as de acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Art. 251. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 252. Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa poderão requerer diligências no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação.

Art. 253. Realizadas as diligências ou não sendo essas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze (15) dias, alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator, após as alegações:

I - poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa;

II - concederá vista, em seguida, às partes, primeiramente à acusação e, depois, à defesa, pelo prazo de cinco (5) dias, para se manifestarem sobre as provas produzidas.

§ 4º O relator, a seguir, lançará relatório nos autos e encaminhá-los-á ao revisor, que, após exame, os apresentará ao presidente, para ser marcada a sessão de julgamento.

§ 5º Ao designar a sessão de julgamento, o presidente determinará a intimação pessoal das partes.

§ 6º A secretaria expedirá cópias do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais.

Art. 254. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - a Corte Especial ou a Seção reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros; (NR)

II - aberta a sessão, serão apregoadas as partes. O relator apresentará o relatório e, se houver, o aditamento ou a retificação do revisor;

III - a seguir, será concedida a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de uma (1) hora para cada uma, para sustentação oral, assegurado ao assistente o prazo de quinze (15) minutos;

IV - concluídos os debates, a Corte Especial ou a Seção passará a proferir o julgamento, podendo o presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes. (NR)

Art. 255. O julgamento efetuar-se-á, sempre que possível, em uma só sessão.

Art. 256. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, na conformidade da lei processual.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 257. A Corte Especial procederá à revisão de suas decisões criminais; a Seção, de suas próprias, das de turma e dos julgados de primeiro grau.

Art. 258. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.

Art. 259. Dirigida ao presidente, será a petição distribuída a um relator, que deverá ser um desembargador federal que não tenha pronunciado decisão em nenhuma fase do processo.

§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2º Não estando suficientemente instruída a petição e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (NR)

§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo. (NR)

Art. 260. Se a petição não for indeferida liminarmente, será ouvido o Ministério Público Federal, que dará parecer no prazo de dez (10) dias. Em seguida, o relator, lançando relatório nos autos, passá-los-á ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

CAPÍTULO VIII
DA CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA DE OUTROS TRIBUNAIS

Art. 261. Recebida a carta precatória e preenchendo esta os requisitos legais (CPC, arts. 202 a 212), será autuada e distribuída à Corte Especial, às seções ou às turmas.

Art. 262. A distribuição deverá ser feita de acordo com a área de especialização do Tribunal, em razão da matéria, aplicando-se os critérios adotados para os processos de sua competência originária, salvo se da competência da Corte Especial.

Art. 263. Conclusos os autos da carta precatória ao relator, este a examinará quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento. (NR)

Art. 264. Realizado o ato requisitado ou certificada sua impossibilidade, o relator determinará sua devolução ao tribunal de origem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 265. Caberá correição parcial contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso, bem como de omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.

§ 1º O pedido de correição parcial, apresentado em duas vias e dirigido ao corregedor-geral, será requerido pela parte ou pelo Ministério Público sem prejuízo do andamento do processo.

§ 2º Será de cinco (5) dias o prazo para requerimento de correição parcial, contados da data em que a parte ou o Ministério Público houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido.

Art. 266. Ao receber o pedido de correição parcial, o corregedor-geral ordenará sua autuação e a notificação do magistrado requerido para que preste informações no prazo de dez (10) dias.

§ 1º O corregedor-geral poderá ordenar a suspensão do ato ou despacho impugnado até o final do julgamento, se relevantes os fundamentos do pedido ou se de sua execução puder decorrer dano irreparável.

§ 2º O corregedor-geral poderá rejeitar de plano o pedido se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído.

§ 3º Decorrido o prazo das informações, o corregedor-geral, caso julgue necessário, poderá solicitar o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco (5) dias.

§ 4º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será levado a julgamento perante a Corte Especial Administrativa na primeira sessão que se seguir. (NR)

Art. 267. O julgamento da correição será imediatamente comunicado ao juiz, remetendo-se-lhe, posteriormente, cópia da decisão.

Art. 268. Quando, deferido o pedido, houver implicação de natureza disciplinar, a Corte Especial adotará as providências cabíveis.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL
Seção I
Da Apelação Cível

Art. 269. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1º-A), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, se cabível, pelo prazo de trinta (30) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, lançando relatório, passá-los-á ao revisor, se houver, que pedirá dia para o julgamento. (NR)

Art. 270. Caso haja agravo, proceder-se-á na forma do art. 279 deste Regimento. (NR)

Seção II
Da Apelação em Mandado de Segurança, Habeas data e Mandado de Injunção

Art. 271. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1ºA), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de vinte (20) dias, para emitir parecer. Após, os autos serão conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 272. No processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, observar-se-ão, no que couber, as normas atinentes à apelação cível.

Art. 273. As apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de segurança.

Seção III
Da Remessa Ex Officio

Art. 274. Serão autuados sob o título remessa Ex Officio os processos que subirem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.

§ 1º Quando houver, simultaneamente, remessa Ex Officio e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, conforme o caso, constando também da autuação referência ao juízo remetente.

§ 2º Distribuída a remessa Ex Officio, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, para seu parecer, no prazo de vinte (20) dias. Após, os autos serão conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 275. Quando os autos subirem em razão de deferimento de pedido de avocação (CPC, art. 475, § 1º), far-se-á a autuação e distribuição como remessa Ex Officio, apensando se a eles o expediente que a motivou. (NR)

Seção IV
Do Agravo de Instrumento da Primeira Instância para o Tribunal

Art. 276. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.

Art. 277. Distribuído, incontinenti, o agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso (incisos XXV e XXVI do art. 30), o relator:

I - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (NR)

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

III - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez (10) dias;

IV - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; (NR)

V - mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º No Distrito Federal, nas seções e subseções judiciárias cujo expediente forense for divulgado em diário oficial, a intimação do agravado, na pessoa de seu advogado, far-se-á mediante publicação no órgão oficial, se de outro modo não dispuser a legislação processual. (NR)

§ 2º A decisão liminar proferida nos casos dos incisos I e II somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 278. Retornando os autos, serão eles conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta (30) dias para seu exame e sua inclusão em pauta.

Art. 279. O agravo retido será apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva apelação, nos termos da legislação processual civil.

§ 1º A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

§ 2º Terá precedência o agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão.

§ 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão remetidos à instância de origem para arquivamento.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL
Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 280. Os recursos em sentido estrito (CPP, art. 581) serão autuados e distribuídos como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

Art. 281. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco (5) dias e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. Ao agravo na execução penal, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84, aplicam-se as disposições do caput.

Seção II
Do Recurso de Habeas corpus

Art. 282. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.

Parágrafo único. O recurso interposto em processo de habeas corpus será autuado e distribuído como recurso de habeas corpus.

Art. 283. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco (5) dias da publicação da resposta do juiz a quo ou entregue em agência de correio dentro do mesmo prazo (CPP, art. 591).

Art. 284. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.

Seção III
Da Apelação Criminal

Art. 285. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.

Art. 286. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em cinco (5) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

Art. 287. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez (10) dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando o relatório, passá-los-á ao revisor, que, no mesmo prazo, pedirá dia para o julgamento.

Seção IV
Da Carta Testemunhável

Art. 288. Na distribuição, no processo e julgamento de carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.

Art. 289. A Corte Especial, a seção ou a turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruído, decidirá, desde logo, o mérito.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA
Seção I
Do Recurso Ordinário, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento

Art. 290. Os recursos interpostos em reclamação trabalhista, na forma da lei processual e em consonância com o disposto no § 10 do art. 27 do ADCT, da Constituição Federal, serão classificados, autuados e distribuídos como recurso ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento, sob numeração comum.

Art. 291. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer em vinte (20) dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

TÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS E DA COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO

Art. 292. Das decisões da Corte Especial, das seções, das turmas ou de seus presidentes e dos relatores são admissíveis os seguintes recursos:

I - para a Corte Especial:

a) agravo de decisão do presidente do Tribunal e dos relatores de processos de competência da Corte Especial, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; (NR)

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

II - para as seções:

a) agravo de decisão do presidente da seção e dos relatores de processos de competência da seção, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; (NR)

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) embargos infringentes ou de divergência das decisões das turmas da respectiva área de especialização;

d) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

III - para as turmas:

a) agravo de decisão do presidente e dos relatores, nos processos de competência da turma, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; (NR)

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - para o Superior Tribunal de Justiça:

a) recurso especial, na forma estabelecida na Constituição Federal, na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (NR)

b) recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus, na forma prevista na Constituição Federal e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (NR)

c) recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança julgado em única instância;

d) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso especial, na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

V - para o Supremo Tribunal Federal:

a) recurso extraordinário, na forma estabelecida na Constituição Federal, na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; (NR)

b) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso extraordinário, na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL
Seção I
Do Agravo (NR)

Art. 293. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º Da decisão que, em agravo de instrumento, o converter em agravo retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal e da que, em mandado de segurança, deferir ou indeferir liminar não caberá agravo. Também não caberá agravo nas hipóteses previstas no § 1º do art. 317 e no § 1º do art. 318. (NR)

§ 2º Do juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial também não cabe o agravo de que trata o caput. (NR)

§ 3º O relator não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que intempestivo. (NR)

§ 4º Nas hipóteses do caput e § 2º do art. 317, o prazo será de dez (10) dias.

Art. 294. O agravo será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento da Corte Especial, da seção ou da turma, conforme o caso, computando-se também seu voto. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo relator do recurso. No caso de reforma, pelo desembargador federal que primeiramente houver votado pelo provimento ao agravo. (NR)

Seção II
Do Agravo de Instrumento

Art. 295. O agravo de instrumento de decisão que não admite recurso especial ou extraordinário será interposto no prazo de dez (10) dias, por petição que conterá: (NR)

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR)

§ 2º Facultativamente, poderá ser instruído também com outras peças que o agravante entender úteis.

Art. 296. No prazo do recurso, a petição de agravo, que não dependerá do pagamento de custas e despesas postais, será dirigida à presidência do Tribunal, mediante protocolo neste, ou postada no correio sob registro de aviso de recebimento ou, ainda, interposta por outra forma prevista em lei.

Parágrafo único. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de dez (10) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender convenientes.

Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior.

Seção III
Dos Embargos Infringentes

Art. 297. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze (15) dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação ou por força de remessa oficial, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Parágrafo único. Das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas data não cabem embargos infringentes.

Art. 298. Interpostos os embargos, deduzidos por artigos e entregues no protocolo do Tribunal, abrir-se-á vista ao recorrido para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarazões;

após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, negandolhe seguimento, quando incabível ou quando, nas questões predominantemente de direito, contrarie súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco (5) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (NR)

Art. 299. Admitido o recurso, far-se-á sorteio do relator, que recairá, quando possível, em desembargador federal que não haja proferido voto no julgamento da apelação, da remessa oficial ou da ação rescisória.

§ 1º Sorteado o relator, ser-lhe-ão conclusos os autos e, após o relatório, encaminhados, se for o caso, ao revisor, que pedirá dia para julgamento. (NR)

§ 2º A Coordenadoria da Corte Especial e Seções, ao serem incluídos em pauta os embargos, distribuirá cópias autenticadas do relatório, bem como dos votos divergentes entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.

(NR)

Art. 300. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo.

Seção IV
Dos Embargos de Declaração

Art. 301. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas seções ou pelas turmas poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco (5) dias, (omissis) em petição dirigida ao relator, em que será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso sobre o qual a declaração se imponha. (NR)

§ 1º O prazo será de dois (2) dias quando a decisão embargada for de natureza processual penal.

§ 2º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado a seu substituto.

Art. 302. O relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente, proferindo voto.

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o órgão julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento (1%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento (10%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 303. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Seção V
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal

Art. 304. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez (10) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 305. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, que o indeferirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões predominantemente de Direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo para a seção competente. (NR)

§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á sorteio do relator, sempre que possível, entre os desembargadores federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

§ 3º Independentemente de conclusão, a Coordenadoria da Corte Especial e das Seções dará vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez (10) dias. (NR)

§ 4º Devolvidos os autos, o relator, em dez (10) dias, após o relatório, encaminhá-los-á ao revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

Seção VI
Dos Embargos de Divergência

Art. 306. Das decisões das turmas, em recurso ordinário, poderão, em oito (8) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela seção competente, quando as turmas divergirem entre si ou contrariarem decisão da seção.

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho, sendo de imediato distribuídos, excluindo-se da distribuição o relator que lavrou o acórdão.

(NR)

§ 3º Distribuídos os embargos, o relator poderá indeferi-los liminarmente, quando forem intempestivos, contrariarem súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou não se comprovar nem se configurar a divergência jurisprudencial.

§ 4º Admitidos, em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação no Diário da Justiça do termo de vista ao embargado para apresentar impugnação nos oito (8) dias subseqüentes.

§ 5º Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Art. 307. O depósito das condenações far-se-á em conformidade com as disposições específicas da legislação trabalhista.

CAPÍTULO III
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Seção I
Do Recurso Extraordinário

Art. 308. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze (15) dias, por petição dirigida ao presidente do Tribunal, que conterá: (NR)

I - a demonstração, em preliminar do recurso, da existência da repercursão geral da questão constitucional nele versada.

II - a exposição do fato e do direito; (NR)

III - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (NR)

IV - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu. (NR)

§ 1º Recebida a petição pela coordenadoria da turma ou da Corte Especial e Seções, conforme a hipótese, e aí protocolizada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentar contra-razões. (NR)

§ 2º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Se forem admitidos, ao mesmo tempo, recursos extraordinário e especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º Se não forem admitidos ambos os recursos e a parte agravar das decisões indeferitórias, o agravo relativo ao recurso especial será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, e o referente ao recurso extraordinário aguardará oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Devolvido o agravo no recurso especial com a decisão definitiva de seu provimento ou do recurso especial, o instrumento de agravo ao recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Se for admitido somente o recurso especial, os autos principais aguardarão o transcurso de prazo para interposição do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, encaminhando-se, após, os autos principais ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se for admitido somente o recurso extraordinário, com interposição do agravo da decisão que indeferiu o recurso especial, o instrumento de agravo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando o recurso extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

§ 8º Devolvido o agravo de instrumento no recurso especial, com decisão definitiva de seu indeferimento ou após ser definitivamente julgado o recurso especial, o recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

§ 9º O agravo a que se refere o § 4º deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, dele devendo constar, obrigatoriamente, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (CPC, art. 544, § 1º). (NR)

§ 10. O recurso extraordinário, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para contra-razões.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Especial

Art. 309. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze (15) dias, por petição dirigida ao presidente do Tribunal, que conterá: (NR)

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.

§ 1º Recebida e protocolizada a petição pela coordenadoria da turma ou Corte Especial e Seções, conforme a hipótese, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentar contra-razões. (NR)

§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso no prazo de cinco (5) dias.

§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 310. Fundando-se o recurso especial em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão ou indicação do número e da página do jornal oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência que o houver publicado.

Parágrafo único. O recurso especial, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para contra-razões.

Seção II
Do Recurso Ordinário em Habeas corpus

Art. 311. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, a) das decisões do Tribunal denegatórias de habeas corpus em única ou última instância.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco (5) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

Art. 312. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito de seu recebimento.

Art. 313. Ordenada a remessa, por despacho do presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito (48) horas.

Seção III
Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Art. 314. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, b) das decisões do Tribunal denegatórias de mandado de segurança em única instância.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze (15) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão de que se recorreu, com as razões do pedido de reforma, assegurado à contraparte prazo igual para resposta.

Art. 315. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito de seu recebimento.

CAPÍTULO V
DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS PARA OUTRO TRIBUNAL

Art. 316. O agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso para outro tribunal será interposto e processado na forma prevista nos arts. 295 e 296 deste Regimento.

TÍTULO VI
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (NR)

Art. 317. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferidas por juiz federal (Lei nº 4.348/64, art. 4º). (NR)

§ 1º O presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, podendo, ainda, ouvir o impetrante em cinco (5) dias e, em igual prazo, o órgão do Ministério Público Federal, na hipótese de não ter sido requerente da medida. (NR)

§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original. (NR)

§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º caberá agravo no prazo de dez (10) dias (Lei nº 4.348/64, art. 4º, caput, in fine), que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

Art. 318. Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (Lei nº 7.347/85, art. 12, § 1º), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.437/92 e o art. 1º da Lei nº 9.494/97. Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do § 1º da Lei nº 8.437/92. (NR)

§ 1º O presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, podendo, ainda, ouvir o autor e o Ministério Público Federal em setenta e duas (72) horas.

§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original.

§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 3º), que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (NR)

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 319. Os desembargadores federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Art. 320. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao presidente para nova distribuição;

sendo do revisor, o processo passará ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador federal declarará seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Art. 321. A argüição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze (15) dias após a distribuição quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze (15) dias será contado do fato que ocasionou a suspeição.

A do revisor, em iguais prazos, após a conclusão; a dos demais desembargadores federais, até o início do julgamento.

Art. 322. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 323. Se o relator averbado de suspeito acolher a argüição, determinará o envio dos autos ao presidente para nova distribuição; se se tratar do revisor, os autos serão encaminhados ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o desembargador federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

Art. 324. Autuada e distribuída a petição, o relator mandará ouvir o desembargador federal recusado, no prazo de dez (10) dias. Em seguida, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator rejeitá-la-á liminarmente. Dessa decisão caberá agravo para o órgão a que competir o julgamento da suspeição. (NR)

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 325. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente em mesa na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão reservada, sem a presença do desembargador federal recusado.

§ 1º Competirá à seção a que pertence o desembargador federal recusado o julgamento do incidente, salvo se este tiver sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. (NR)

§ 2º As exceções de suspeição de juízes federais e de juízes federais substitutos serão processadas e julgadas pelas turmas, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 326. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado pelo desembargador federal recusado após o fato que ocasionou a suspeição.

No caso contrário, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao triplo se não for legítima a causa da argüição. (NR)

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do desembargador federal recusado.

Art. 327. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 328. A argüição será sempre individual, não ficando os demais desembargadores federais impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 329. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de nenhuma peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 330. As exceções que, em processo separado, subirem ao Tribunal serão julgadas pela turma.

Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator mandará ouvir o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão apresentados em mesa na primeira sessão.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 331. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

Art. 332. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas em cinco (5) dias e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo da decisão.

(NR)

Art. 333. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:

I - do cônjuge, herdeiro necessário ou legatário que provem, por documento, sua qualidade e o óbito do de cujus e promovam a citação dos interessados para renovação da instância;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário;

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.

Art. 334. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Art. 335. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior.

CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 336. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será julgado pela Corte Especial, pela seção ou pela turma, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 337. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao relator do recurso nas hipóteses e na forma da lei processual.

Art. 338. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de cinco (5) dias, contestado ou não o pedido, o relator procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, o relator decidirá o pedido ad referendum do órgão julgador competente, hipótese em que apresentará os autos em mesa na primeira sessão seguinte.

Art. 339. O pedido será autuado em apartado ou em apenso e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.

CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 340. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver funcionado ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.

Art. 341. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais.

Art. 342. O julgamento da restauração caberá à Corte Especial, à seção ou à turma competente para o processo extraviado.

Art. 343. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 344. Julgada a restauração, o processo seguirá seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da restauração.

CAPÍTULO VII
DA FIANÇA

Art. 345. Haverá, na Secretaria Judiciária, um livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado por seu diretor.

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo secretário da Corte Especial, seção ou turma e assinado pelo relator e por quem prestar fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar aos autos.

CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 346. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do procurador regional ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao exame para verificação da cessação da periculosidade.

§ 1º Designado o relator e ouvido o Ministério Público Federal, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 347. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao presidente do Tribunal no caso de ter sido por este imposta a condenação. (NR)

CAPÍTULO X
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 348. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal, no que couber, funcionando como juiz, caso se trate de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, seu presidente e, antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, o relator. (NR)

Art. 349. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

CAPÍTULO XI
DA REABILITAÇÃO

Art. 350. A reabilitação será requerida ao Tribunal nos processos de sua competência originária, na forma da lei.

TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 351. Se for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por ocasião do julgamento de qualquer processo na Corte Especial, desde que esta ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se tenham pronunciado sobre a questão, suspender-se-á o julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas.

(NR)

§ 1º O relator mandará dar ciência do incidente de inconstitucionalidade à pessoa jurídica responsável pela edição do ato questionado e publicar edital, por prazo de dez (10)

dias, para conhecimento dos titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição Federal, podendo aquela e estes, se o requererem, manifestar-se, por escrito, nesse prazo, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, sendo-lhes assegurado o direito de pedir a juntada de documentos e apresentar memoriais.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 3º Vencidos os prazos dos parágrafos anteriores, o relator determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de quinze (15) dias.

Devolvidos os autos, se outras providências não se fizerem necessárias, lançará relatório nos autos e encaminhá-los-á ao presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento.

A Coordenadoria da Corte Especial e Seções expedirá cópias autenticadas do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais. (NR)

§ 4º Efetuado o julgamento com o quorum previsto no art. 58, parágrafo único, deste Regimento, poderá ser proclamada a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnados, mediante manifestação da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

(NR)

§ 5º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados desembargadores federais em número que possa influir no julgamento, este será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o quorum.

§ 6º Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que, após registrá-lo, ordenará a publicação no órgão oficial do Tribunal.

Art. 352. Feita a argüição em processo da competência de seção ou de turma, se a maioria acolher a inconstitucionalidade suscitada, será suspenso o julgamento do feito, desde que sobre a questão não se tenha pronunciado a Corte Especial ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, remetendo-se os autos à Corte Especial após a lavratura do respectivo acórdão, que deverá ser encaminhado pela coordenadoria da seção ou da turma para publicação, no prazo de dez (10) dias. (NR)

§ 1º Remetidos os autos à Corte Especial, se o relator que suscitou o incidente não a integrar, será o feito distribuído a um de seus membros.

§ 2º O processo e julgamento do incidente observará o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

§ 3º Publicado o acórdão relativo à decisão da Corte Especial, acolhendo ou rejeitando a argüição de inconstitucionalidade, retornarão os autos à seção ou à turma e ao respectivo relator, se for o caso, para que se prossiga no julgamento da causa, observado o quanto aquela decidiu.

§ 4º Na hipótese deste artigo, suspender-se-ão, igualmente, os demais processos cuja decisão, a critério do relator, dependa da declaração de inconstitucionalidade do mesmo ato normativo, devendo o presidente do órgão onde foi acolhida a argüição comunicar o fato aos presidentes dos demais órgãos fracionários e aos membros do Tribunal. (NR)

Art. 352-A. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial que acolher ou rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.

Art. 353. As partes, o Ministério Público Federal ou, Ex Officio, o relator, o revisor ou qualquer dos desembargadores federais componentes do órgão julgador poderão argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 354. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula. (NR)

Parágrafo único. Cessará a vinculação referida neste artigo quando houver, em sentido diverso, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciando a mesma matéria, total ou parcialmente, ou súmula de tribunal superior ou deste Tribunal. (NR)

Art. 355. Se a lei ou ato normativo do Poder Público de que se argúi a inconstitucionalidade corresponder a norma não recepcionada por constituição superveniente, em razão de com ela não se compatibilizar, deixará o feito de ser submetido à Corte Especial como argüição de inconstitucionalidade.

TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 356. Os atos de execução competem:

I - ao presidente do Tribunal quanto a seus despachos e ordens, às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa.

II - aos presidentes de seção e de turma, respectivamente, quanto às decisões destas e a seus despachos individuais;

III - ao relator, quanto a seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo.(NR)

Art. 357. (Revogado).

Art. 358. Os atos de execução serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar. (NR)

Art. 359. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - da Corte Especial por seu presidente, pelo relator, ou pelos presidentes de seção ou de turma; (NR)

II - da seção por seu presidente ou pelo relator;

III - da turma por seu presidente ou pelo relator.

CAPÍTULO II
DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 360. (Revogado).

Art. 361. (Revogado).

Art. 362. (Revogado).

CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 363. As requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas pelo juízo da execução ao presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Compete ao presidente aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na legislação pertinente e na normatização do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal. (NR)

Art. 364. Os precatórios apresentados até 1º de julho no Tribunal serão protocolizados e autuados pela unidade responsável pela execução judicial para fins de inclusão no orçamento geral da União do exercício seguinte, remetendo-se os autos, a seguir, ao Ministério Público Federal.

Parágrafo único. As requisições de pequeno valor de que trata a lei que instituiu os Juizados Especiais Federais serão protocolizadas e autuadas mensalmente pela unidade responsável pela execução judicial. (NR)

Art. 365. O presidente do Tribunal requisitará, por intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos precatórios no orçamento da União. (NR)

§ 1º Tratando-se de Fazenda Pública estadual, municipal ou distrital, a requisição será dirigida diretamente à autoridade competente para a inclusão do valor no respectivo orçamento. (NR)

§ 2º As relações de precatórios, de uso interno do setor competente, não serão fornecidas a advogados nem a outras pessoas. (NR)

Art. 366. As importâncias respectivas serão depositadas em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório.

Parágrafo único. A dedução de valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social far-se-á conforme a legislação vigente. (NR)

Art. 367. Uma vez depositada a quantia à disposição do juízo requisitante, haverá atualização monetária, em sendo o caso.

Art. 367-A. Das decisões do presidente, nas requisições de pagamento de que cuida o presente capítulo, caberá recurso administrativo à Corte Especial Administrativa, no prazo de cinco (5) dias.

TÍTULO IX
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 368. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

I - o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do Direito, quando inexistir súmula;

II - a aceitação de proposta de revisão da súmula.

§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do Direito ou aceita a proposta de revisão da súmula, lavrar-se-á o acórdão.

§ 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público Federal no prazo de quinze (15) dias. Devolvidos os autos, o relator, em igual prazo, lançando neles relatório, encaminhá-los-á ao presidente da Corte Especial ou da seção, conforme o caso, para designar a sessão de julgamento. (NR)

§ 3º A Coordenadoria da Corte Especial e Seções expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a súmula de que trata o inciso II e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. (NR)

Art. 369. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as seções reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (NR)

§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

§ 2º (revogado).

§ 3º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará o feito em mesa, na primeira sessão seguinte.

§ 4º Proferido o julgamento em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (NR)

Art. 370. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

I - sejam registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

II - seja lançado na cópia o número recebido em seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;

III - seja a súmula lançada em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;

IV - seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título "Uniformização de Jurisprudência".

Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.

Art. 371. Se for interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer processo no Tribunal que tenha por objeto tese de Direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e anotá-la-á na ficha da súmula.

§ 1º A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida no caput deste artigo e no art. 372.

CAPÍTULO II
DA SÚMULA

Art. 372. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmula do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou de cada uma das seções em incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 479).

§ 2º Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou, por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes pelo menos.

§ 3º A inclusão, em súmula, de enunciados de que trata o art. 63 da Lei nº 5.010/66 será deliberada pela Corte Especial ou pela seção, por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Se a seção entender que a matéria a ser sumulada é comum a mais de uma seção, remeterá o feito à Corte Especial.

Art. 373. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e nos boletins das seções judiciárias.

Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e as emendas.

Art. 374. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, no Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 375. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º Qualquer dos desembargadores federais poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.

§ 2º Se algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência compendiada em súmula, em julgamento perante a turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da seção, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

§ 3º A alteração e o cancelamento de enunciado de súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas seções, conforme o caso, por maioria absoluta de seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes. (NR)

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, recebendo os que forem modificados novos números de série. (NR)

Art. 376. Qualquer desembargador federal poderá propor, na turma, a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do Direito.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma (art. 193, § 1º, II).

§ 2º No julgamento de que cogita o caput, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 369 deste Regimento.

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à seção respectiva que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do Direito.

Art. 377. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre as turmas, o relator ou outro desembargador federal, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação criminal e recursos criminais, poderá propor a remessa do feito à apreciação da seção respectiva ou da Corte Especial, se a matéria for comum às seções.

§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será, no que couber, o aplicável às argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º Acolhida a proposta, a turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da seção, se for o caso, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao presidente do órgão julgador para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.

§ 3º Proferido o julgamento, a cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de súmula.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 378. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

I - Diário da Justiça;

II - Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região e Boletim de Jurisprudência do TRF - 1ª Região, veiculados por meio convencional ou eletrônico;

III - Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região;

IV - repositórios autorizados.

Art. 379. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos.

Parágrafo único. Os acórdãos para publicação serão remetidos por meio eletrônico.

Art. 380. No Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim de Jurisprudência do TRF - 1ª Região, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas turmas, seções e pela Corte Especial.

Art. 381. Na Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, serão publicados, em seu inteiro teor:

I - os acórdãos selecionados pelo desembargador federal diretor;

II - as súmulas editadas pela Corte Especial e pelas seções;

III - trabalhos doutrinários, a critério do desembargador federal diretor da Revista.

§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmula serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.

§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.

§ 3º A Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região poderá ser editada em números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.

Art. 382. A direção da Revista é exercida por um desembargador federal, escolhido pela Corte Especial Administrativa para um período de dois (2) anos, vedada a recondução.

§ 1º A escolha não poderá recair no presidente, vice-presidente, corregedor-geral ou desembargador federal que tiver assento no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro desembargador federal para completar o período.

Art. 383. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares habilitadas na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Aos órgãos de divulgação em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios da jurisprudência do Tribunal serão fornecidas cópias dos acórdãos da Corte pela Comissão de Jurisprudência ou por outro órgão designado. (NR)

Art. 384. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao desembargador federal diretor da Revista, com os seguintes elementos:

I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a publicação;

(NR)

II - nome de seu diretor ou responsável;

III - um exemplar dos três (3) números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.

Art. 385. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.

Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

Art. 386. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

Art. 387. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e dos cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 385 deste Regimento.

PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA

Art. 388. O procurador regional da República funciona como representante do Ministério Público Federal perante o Tribunal. (NR)

Art. 389. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará um procurador regional, que, nas sessões, tomará assento à mesa, à direita do presidente.

Art. 390. O procurador regional oficiará em todos os feitos em que deva funcionar o Ministério Público, cabendo-lhe vista dos autos:

I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

II - nos incidentes de uniformização da jurisprudência;

III - nos mandados de segurança e habeas corpus, originários ou em grau de recurso;

IV - nos recursos de nacionalidade;

V - nas ações penais originárias;

VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;

VII - nas apelações criminais, nos recursos criminais e demais procedimentos criminais;

VIII - nos recursos trabalhistas;

IX - nos conflitos de competência;

X - nas exceções de impedimento ou suspeição de juiz federal;

XI - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.

Art. 391. O procurador regional poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

Art. 392. Na sessão de julgamento, o procurador regional poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.

Parágrafo único. Nos casos em que oficiar como fiscal da lei, o órgão do Ministério Público Federal manifestar-se-á após as partes.

CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 393. O advogado-geral da União representa judicialmente a União perante o Tribunal, diretamente ou por meio de seus procuradores.

CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 394. O defensor público atua no Tribunal prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

TÍTULO II
DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 395. Ao presidente, aos desembargadores federais e às comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

§ 1º A proposta de emenda que não for da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer dentro de dez (10) dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

§ 2º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

I - nas emendas subscritas por seus membros;

II - nas emendas subscritas pela maioria absoluta dos desembargadores federais;

III - em caso de urgência.

Art. 396. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento no prazo de dez (10) dias contados da vigência da lei.

Art. 397. As emendas serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo disposição em contrário.

Art. 398. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 399. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvida a Comissão de Regimento.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal serão fontes subsidiárias deste Regimento.

Art. 400. Proceder-se-á à distribuição e à redistribuição de feitos mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º Na capa dos autos, deverá constar sempre o nome completo do juiz que proferiu a decisão recorrida, a fim de que, no momento da distribuição ou redistribuição, seu nome seja automaticamente excluído no caso de figurar entre os membros do Tribunal (CPC, art. 134, III). (NR)

§ 2º Os processos administrativos também estarão sujeitos a distribuição mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 401. As pautas de julgamento dos processos de competência do Plenário e da Corte Especial Administrativa deverão ser divulgadas entre seus membros, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, ressalvada a possibilidade de ser dispensado esse prazo, desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os seus membros se considerem habilitados a decidir o processo que se caracterize como urgente.

Art. 402. As designações para as funções comissionadas não poderão beneficiar servidor cuja categoria básica seja incompatível com as atribuições inerentes a essas funções ou de nível inferior ao exigido para seu exercício. (NR)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 403. Permanecerão em vigor, até ulterior deliberação do Tribunal, no que não contrariarem este Regimento, os provimentos, as resoluções e os atos do antigo Conselho da Justiça Federal e da antiga Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 404. A primeira composição das turmas da Quarta Seção será feita mediante remoção de um desembargador federal de cada uma das seis turmas atualmente existentes, respeitada a antiguidade na respectiva turma.

Parágrafo único. A colocação na Sétima ou na Oitava Turmas será feita por opção entre os desembargadores federais referidos no caput, observada a antiguidade no Tribunal.

Art. 405. A redistribuição, em virtude da alteração de competência da Corte Especial e das seções, dos processos existentes no Tribunal far-se-á, de forma equânime, entre os seis desembargadores federais de cada seção competente.

Parágrafo único. Alterada a competência, os embargos de declaração e os agravos regimentais serão julgados pelos órgãos da nova seção competente.

Art. 406. A redistribuição do acervo de processos nos gabinetes dos desembargadores federais removidos para a Quarta Seção far-se-á, de forma equânime, entre os seis desembargadores federais remanescentes na seção de origem, salvo os feitos criminais, que serão redistribuídos entre os remanescentes da respectiva turma.

Art. 407. Para fins da redistribuição prevista nos artigos anteriores, os processos incluídos em pauta serão dela automaticamente retirados.

Art. 407-A. A presidência adotará as medidas necessárias para a reestruturação do Tribunal em quatro seções, que deverá ser implantada no dia 1º de outubro de 2003.

§ 1º Enquanto não implantada a nova reestruturação, mantém-se a competência das seções e da Corte Especial como estabelecido na redação anteriormente vigente do Regimento Interno.

§ 2º Iniciado o julgamento antes da implantação da nova reestruturação referida neste artigo, aquele prosseguirá no mesmo órgão, ainda que alterada a sua competência, mantidas as vinculações dos desembargadores federais que dele participaram.

Art. 407-B. Enquanto não for editada a resolução a que se refere o art. 156, na redação dada pela presente emenda regimental, permanecerá em vigor o disposto na redação anterior a essa alteração.

Art. 407-C. O disposto no art. 308, inciso I, só será exigido para os recursos extraordinários interpostos contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007.

Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 25 de fevereiro de 2008.

Emenda Regimental assinada pela Presidente, Desembargadora Federal

ASSUSETE MAGALHÃES.

EMENDA REGIMENTAL TRF 1ª R Nº 3 DE 21 DE AGOSTO DE 2003

(DJU-2 04.09.2003, rep. DJU-2 23.09.2003)

Nota: Texto atualizado até a Emenda Regimental nº 5, de 27 de abril de 2004.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PARTE I
DO TRIBUNAL

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, Minas Gerais, do Pará, Piauí, de Rondônia, Roraima e do Tocantins, compõe-se de vinte e sete juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo vinte e um entre juízes federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição Federal.

Art. 2º O Tribunal funciona em:

I - Plenário;

II - Corte Especial;

III - Seções especializadas;

IV - Turmas especializadas;

V - Turma Especial de Férias.

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal.

§ 2º A Corte Especial, constituída de dezoito desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, será integrada:

I - pelo vice-presidente e pelo corregedor-geral;

II - pelos quinze desembargadores federais mais antigos do Tribunal.

Art. 3º Há, no Tribunal, quatro Seções, integrada cada uma pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização.

§ 1º O Tribunal tem oito Turmas, constituída de três desembargadores federais cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção.

§ 2º As Turmas serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se a ordem de antiguidade, em sistema de rodízio, pelo prazo de dois anos, desde que contem com pelo menos dois anos de exercício no cargo, salvo se todos os componentes do órgão colegiado não preencherem tal requisito.

§ 3º O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral não integram Turma ou Seção, exceto Turma Especial de Férias e art. 23, IV.

§ 4º O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral, ao deixarem seus cargos, retornam à Turma, observando-se o seguinte:

I - O presidente e o corregedor-geral integrarão, respectivamente, a Turma do presidente e a do corregedor-geral eleitos;

II - Se o novo presidente for o vice-presidente ou o corregedor-geral, o presidente que deixar o cargo passará a integrar a Turma de que provém o vice-presidente ou o corregedor-geral eleitos;

III - O vice-presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de presidente do Tribunal, integrará a Turma do novo vice-presidente.

§ 5º O desembargador federal empossado integrará a Turma onde ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou a do que foi transferido.

Art. 4º Há, no Tribunal, uma Turma Especial de Férias, constituída por quatro desembargadores federais e presidida pelo mais antigo, salvo se o presidente, o vice-presidente ou o corregedor-geral estiverem entre seus integrantes, hipótese em que, nessa ordem, a presidência será exercida por um destes.

§ 1º Preferencialmente, as quatro Seções especializadas deverão estar representadas na Turma Especial de Férias.

§ 2º A Turma Especial de Férias exercerá sua atividade jurisdicional nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano.

§ 3º A Turma Especial de Férias será constituída mediante convocação do presidente, abrindo-se prazo para a inscrição por escrito dos desembargadores federais interessados, junto à Presidência.

§ 4º A convocação para integrar a Turma Especial de Férias será feita com preferência aos desembargadores federais mais antigos que se inscreverem.

§ 5º Se o número de desembargadores federais interessados for inferior ao estabelecido, a escolha será realizada por sorteio, entre os integrantes das Turmas. Poderá, ainda, ser convocado um juiz federal para completar a composição.

§ 6º O desembargador federal designado que, por motivo justificado, não puder participar da Turma Especial de Férias será substituído consoante o disposto no § 4º.

§ 7º O desembargador federal que participar da Turma Especial de Férias poderá integrá-la novamente, nos períodos subseqüentes, se não houver outros interessados em número suficiente, ainda que menos antigos.

§ 8º Serão anotados, no prontuário dos desembargadores federais integrantes da Turma Especial de Férias, os dias de férias a que têm direito para gozo oportuno, na época prevista no art. 172, § 1º, deste regimento.

§ 9º Aplicam-se, no que couber, à Turma Especial de Férias, as disposições deste regimento referentes às Turmas especializadas e às Seções.

Art. 5º Há, no Tribunal, órgão denominado Conselho de Administração, destinado à formulação e implantação das políticas administrativas, consoante disposições contidas nos arts. 72 a 77 deste regimento.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

Seção I
Das Áreas de Especialização

Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber: (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria, quatro áreas de especialização, a saber:"

I - benefícios previdenciários e servidores públicos;

II - penal, improbidade administrativa e desapropriação;

III - administrativo, civil e comercial;

IV - tributário, financeiro e conselhos profissionais. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - tributário e conselhos profissionais."

Art. 7º A competência do Plenário e da Corte Especial não está sujeita a especialização.

Art. 8º A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

§ 1º À Primeira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - servidores públicos civis e militares, exceto feitos relativos a improbidade administrativa; e

II - benefícios previdenciários.

§ 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - matéria penal em geral;

II - improbidade administrativa;

III - desapropriação direta e indireta.

§ 3º À Terceira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - licitação e contratos administrativos;

II - concursos públicos;

III - contratos;

IV - direito ambiental;

V - sucessões e registros públicos;

VI - direito das coisas;

VII - responsabilidade civil;

VIII - ensino;

IX - nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;

X - constituição, dissolução e liquidação de sociedades;

XI - propriedade industrial;

XII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS.

§ 4º À Quarta Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I - inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições;

II - impostos;

III - taxas;

IV - contribuições de melhoria;

V - contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;

VI - empréstimos compulsórios;

VII - (Suprimido pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha a inciso suprimido:
" VII - multas de natureza tributária;"

VII - preços públicos; (Antigo inciso VIII renumerado para VII pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

VIII - multas de qualquer natureza, inclusive tributária. (Antigo inciso IX renumerado para VIII pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

IX - (Suprimido pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha a inciso suprimido:
"IX - outras multas."

§ 5º. Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da Seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da Seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo."

Seção II
Da Competência do Plenário

Art. 9º Compete ao Plenário:

I - dar posse aos membros do Tribunal;

II - eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral para mandato de dois anos, observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a recondução, bem como dar-lhes posse;

III - escolher as listas tríplices dos candidatos à composição do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituição Federal;

IV - decretar a perda do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto (CF, art. 95, I, primeira parte);

V - decidir sobre o afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime;

VI - declarar a vitaliciedade dos juízes federais substitutos;

VII - eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente;

VIII - votar as emendas ao regimento interno;

IX - propor a criação de novas varas federais;

X - dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal e serviços auxiliares e sobre a estrutura organizacional das Seções Judiciárias da área de sua jurisdição e seus respectivos cargos e funções;

XI - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria;

XII - aprovar a outorga de condecorações.

Seção III
Da Competência da Corte Especial

Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar:

I - nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, bem como a respectiva ação de improbidade administrativa, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

III - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus desembargadores federais;

IV - os conflitos de competência entre relatores, Turmas e Seções do Tribunal;

V - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;

VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do Direito entre as Seções, aprovando a respectiva súmula;

VII - as questões incidentes em processos de competência das Seções ou Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes de Seções diversas ou entre estas;

VIII - o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa:

I - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos desembargadores federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;

II - conceder licença ao presidente e aos desembargadores federais;

III - escolher os desembargadores federais-diretores da Revista e da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região ? Esmaf, observada a ordem de antiguidade;

IV - organizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz federal substituto;

V - prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, bem como os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança;

VI - decidir sobre pedidos de remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto;

VII - ordenar a instauração de procedimento administrativo especial para decretação da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto nas hipóteses previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo;

VIII - decidir, por motivo de interesse público, sobre remoção ou disponibilidade e aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de juiz federal, de juiz federal substituto ou de membro do próprio Tribunal, no que couber;

IX - julgar os processos de verificação de invalidez de membro do Tribunal, de juiz federal e de juiz federal substituto;

X - impor penas de advertência e censura aos juízes federais e juízes federais substitutos, bem como decidir sobre sanções disciplinares aos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância, na forma da lei, sem prejuízo da competência do corregedor-geral;

XI - aprovar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho da Justiça Federal;

XII - conhecer das correições parciais, representações ou justificações de conduta;

XIII - conhecer de pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como recursos contra decisões do presidente ou do corregedor;

XIV - ordenar a especialização de varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados Juízos Federais;

XV - elaborar e publicar, anualmente, no mês de dezembro, a lista de antiguidade dos juízes federais e dos juízes federais substitutos da Região;

XVI - aprovar, em votação secreta, a convocação de juízes substitutos (art. 22, XXIV);

XVII - decidir sobre o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta dias;

XVIII - deliberar sobre abertura de procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal ou, por provocação do Conselho de Administração, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;

XIX - referendar os provimentos adotados pelo corregedor-geral (art. 24, VII).

Seção IV
Da Competência das Seções

Art. 12. Compete às Seções:

a) Processar e julgar:

I - os embargos infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista interpostos das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;

II - os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização, verificados entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

III - os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do Direito entre as Turmas que as integram, aprovando a respectiva súmula;

IV - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

V - os embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

VI - as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos da própria Seção ou das respectivas Turmas;

VII - as questões incidentes em processos de competência das Turmas da respectiva área de especialização que lhes sejam submetidas;

VIII - as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial.

b) Sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Segunda Seção, ressalvada a competência prevista no art. 10, incisos I e II, processar e julgar:

I - nos crimes comuns e de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

II - as ações de improbidade administrativa relativas às autoridades referidas no inciso I;

III - as revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria Seção ou das respectivas Turmas.

Seção V
Da Competência das Turmas

Art. 13. Às Turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

I - os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

II - em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes de direito no exercício de jurisdição federal, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 102, II, "b" e 105, II, "c" da Constituição Federal;

III - as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

Art. 14. As Turmas podem remeter os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:

I - quando algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;

II - quando convier pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção.

Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões.

§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§ 2º Prevalece ainda a prevenção quando a Turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da Seção ou da Corte Especial.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra Turma.

§ 4º Cessará a prevenção se tiver havido total redistribuição dos desembargadores federais na composição das Turmas ou se da Turma não fizer parte nenhum dos que funcionaram em julgamento anterior.

§ 5º Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito ou a que simplesmente declarar prejudicado o pedido.

Art. 16. À Turma Especial de Férias compete exercer a atividade jurisdicional própria da competência de todas as Turmas permanentes, das Seções e da Corte Especial na forma prevista no art. 174 deste regimento.

Seção VI
Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores

Art. 17. Ao Plenário, à Corte Especial, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:

I - julgar:

a) os agravos contra decisão do respectivo presidente ou contra despacho do relator;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) as argüições de falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos pendentes de sua decisão;

d) os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

e) a restauração de autos desaparecidos;

II - adotar as seguintes providências:

a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles ou por intermédio deles verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;

b) encaminhar, por deliberação do órgão julgador competente, tomada verbalmente, sem nenhum registro no processo, ao Plenário, quando se tratar de juiz federal e à Corregedoria-Geral, quando se tratar de juiz federal substituto, ou for relativo às varas, reproduções autenticadas de sentenças ou despachos de juízes federais constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores ou observações referentes ao funcionamento das varas.

Art. 18. As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

I - quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - quando algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial ou, ainda, em matéria constitucional;

III - quando houver questão relevante sobre a qual divirjam as Seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;

IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL

Seção I
Da Eleição

Art. 19. O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral, eleitos entre os desembargadores federais mais antigos, têm mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio, e a posse, no último dia, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, caso essas datas recaiam em dias sem expediente na Corte.

§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Não se verificando quorum, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os desembargadores federais ausentes.

§ 3º A eleição do presidente precederá a do vice-presidente, e a do vice-presidente, a do corregedor-geral, quando se realizarem na mesma sessão.

§ 4º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado.

§ 5º O desembargador federal licenciado ou em gozo de férias não participará da eleição, salvo se solicitar o retorno às atividades antes da data designada para a eleição.

§ 6º O desembargador federal que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção previstos neste capítulo por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 7º É obrigatória a aceitação, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 8º O disposto no § 6º não se aplica ao desembargador federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 20. Se ocorrer vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, realizar a eleição.

§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo.

§ 2º No caso de o vice-presidente ou o corregedor-geral ser eleito presidente, na mesma sessão, eleger-se-á seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

Art. 21. Ocorrendo vacância do cargo de vice-presidente ou de corregedor-geral, será o Plenário convocado para eleição do sucessor no prazo máximo de trinta dias, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. O eleito completará o período de seu antecessor.

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer vacância no cargo de corregedor-geral, será o Plenário convocado para a eleição do sucessor no prazo de trinta dias.

Seção II
Das Atribuições do Presidente

Art. 22. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região, tem as seguintes atribuições:

I - representar o Tribunal;

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

III - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

IV - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

V - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias;

VI - submeter questões de ordem ao Tribunal;

VII - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas, bem como a dos relatores;

VIII - designar, entre servidores ativos dos quadros de pessoal do Tribunal, da Justiça Federal de primeira instância ou de outros Tribunais Federais, os coordenadores das Turmas, por indicação do respectivo presidente;

IX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração;

X - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;

XI - proferir, nos julgamentos do Plenário e da Corte Especial, o voto de qualidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 deste regimento;

XII - relatar, com voto, o agravo interposto de seu despacho;

XIII - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem como as cartas de sentença e as rogatórias;

XIV - assinar as atas, os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

XV - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos desembargadores federais, bem como assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;

XVI - resolver as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XVII - publicar, mensalmente, no órgão oficial, relação dos feitos que foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, com data dos respectivos recebimentos, e ainda não devolvidos;

XVIII - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

XIX - proferir os despachos de expediente;

XX - dar posse aos juízes durante o recesso do Tribunal ou nas férias;

XXI - conceder transferência de Seção aos desembargadores federais após aprovação do Plenário;

XXII - prorrogar o prazo para posse e exercício dos membros do Tribunal ad referendum do Plenário;

XXIII - convocar, nos casos previstos neste regimento, os juízes substitutos entre os juízes federais efetivos com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (CF, art. 107, II), mediante indicação do substituído, após aprovação da Corte Especial em votação secreta;

XXIV - convocar, por prazo determinado, juiz federal com mais de trinta anos de idade e cinco de exercício, para atuar na segunda instância, em processos de competência das Turmas, mediante indicação do desembargador federal efetivo, quando em seu gabinete penderem de julgamento processos distribuídos há mais de um ano, na forma de resolução da Corte Especial;

XXV - manter sob fiscalização e permanente atualização o assentamento funcional dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos;

XXVI - determinar, em cumprimento de deliberação da Corte Especial, o início do procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;

XXVII - nomear curador ao paciente nas hipóteses do item anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos do procedimento administrativo de verificação de invalidez do magistrado;

XXVIII - criar comissões temporárias e designar seus membros, bem como os das comissões permanentes;

XXIX - designar desembargadores federais ou juízes federais para composição da Turma Especial de Férias;

XXX - decidir:

a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;

b) as reclamações por erro de ata do Plenário e da Corte Especial ou da publicação de acórdãos desta;

c) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar, tutela antecipada ou sentença nos casos previstos em lei;

d) os pedidos de avocação de processos (CPC, art. 475, parágrafo único);

e) os pedidos de extração de carta de sentença relativos aos feitos da competência da Corte Especial;

f) os pedidos de livramento condicional, bem como os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

g) a deserção de recursos não preparados no Tribunal;

h) as petições de recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

i) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100 da Constituição, despachando os precatórios;

j) a ordenação do seqüestro no caso do art. 731 do Código de Processo Civil;

k) os pedidos relativos às matérias administrativas e de servidores do Tribunal, que poderão ser objeto de delegação ao diretor-geral;

XXXI - nomear o diretor-geral da Secretaria, bem como os ocupantes de função comissionada;

XXXII - determinar, nas ações rescisórias da competência da Corte Especial, o levantamento do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil;

XXXIII - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar servidor para fazê-lo;

XXXIV - designar os servidores dos gabinetes dos desembargadores federais, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria mediante indicação do desembargador federal;

XXXV - especificar, em ato próprio, as atribuições das diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores;

XXXVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores, inclusive os de promoção, observados os critérios e normas preestabelecidos;

XXXVII - assinar os demais atos relativos a:

a) remoção;

b) redistribuição;

c) substituição;

d) vantagens;

e) indenizações;

f) férias;

g) licenças;

h) afastamentos;

i) concessões;

j) apuração de tempo de serviço;

XXXVIII - decidir os processos disciplinares e impor as respectivas penas aos servidores da Secretaria do Tribunal;

XXXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal cada mês;

XL - apresentar ao Tribunal, na segunda sessão de fevereiro, após o período de férias, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados;

XLI - adotar as providências necessárias à elaboração das propostas orçamentárias do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais (CF, art. 99);

XLII - encaminhar ao Conselho da Justiça Federal as tomadas de contas do Tribunal e das Seções Judiciárias, devidamente examinadas, manifestando-se sobre as aplicações;

XLIII - delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da Secretaria os atos de gestão administrativo-financeira de sua competência;

XLIV - aprovar a escala de férias dos juízes federais e juízes federais substitutos e suas alterações.

Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 23. Ao vice-presidente incumbe:

I - substituir o presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância do cargo de presidente, proceder-se-á na forma do art. 20 deste regimento;

II - presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas por delegação do presidente;

III - decidir, por delegação de competência, sobre a admissibilidade de recursos especial e extraordinário;

IV - presidir as seções;

V - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal.

§ 1º A delegação de que tratam os itens II e III far-se-á mediante ato do presidente e de comum acordo com o vice-presidente.

§ 2º O vice-presidente integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

Seção IV
Das Atribuições do Corregedor-Geral

Art. 24. Ao corregedor-geral compete:

I - exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;

II - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense da primeira instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;

III - proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;

IV - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais e de juízes federais substitutos;

V - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos puníveis com advertência ou censura, observado o disposto no art. 139 deste regimento;

VI - impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, aos servidores da Justiça Federal sem prejuízo da competência dos juízes federais, dos diretores de foro e do Plenário;

VII - adotar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância;

VIII - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância;

IX - designar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções judiciárias;

X - realizar sindicâncias;

XI - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;

XII - encaminhar ao presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria;

XIII - determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;

XIV - autorizar o afastamento, por menos de trinta dias, de juiz federal ou de juiz federal substituto comunicando à presidência do Tribunal.

Art. 25. O corregedor-geral, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar um juiz para acompanhá-lo ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.

Art. 26. No exame de correições parciais ou gerais, quando o corregedor-geral verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Federal e dos Serviços Auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao presidente do Tribunal, ao Ministério Público Federal ou ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 27. O corregedor-geral poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, de acordo com o art. 96 deste regimento.

Parágrafo único. Ao assessor da Corregedoria, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo presidente mediante indicação do corregedor-geral, aplica-se o disposto quanto a servidor de gabinete de desembargador federal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO E DE TURMA

Art. 28. Compete ao presidente de Seção:

I - presidir as sessões, nas quais terá voto de desempate, não participando na condição de relator, revisor ou vogal;

II - relatar, com voto, agravo regimental interposto contra suas decisões, prevalecendo a decisão agravada quando ocorrer empate;

III - manter a ordem nas sessões;

IV - convocar sessões extraordinárias da Seção;

V - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela Seção;

VII - determinar, nas ações rescisórias de competência das Seções, o levantamento do depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.

Art. 29. Compete ao presidente de Turma:

I - presidir as sessões;

II - manter a ordem nas sessões;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados;

VI - indicar ao presidente o ocupante da função de coordenador da respectiva Turma na forma do inciso VIII do art. 22 deste regimento;

VII - assinar a correspondência da Turma, ressalvados os casos de competência do presidente do Tribunal ou da Seção que integra.

CAPÍTULO V
DO RELATOR E DO REVISOR

Seção I
Do Relator

Art. 30. Ao relator incumbe:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição do Tribunal providências relativas ao andamento e à instrução do processo, salvo se forem da competência do Plenário, da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus presidentes;

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior nos casos previstos em lei ou neste regimento;

IV - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à Seção, à Turma ou ao presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito susceptível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do respectivo colegiado;

VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com o relatório, se for o caso;

IX - propor à Seção ou à Turma a submissão do processo à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;

X - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;

XI - apresentar, em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta;

XII - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XIII - determinar a correção da autuação, quando for o caso;

XIV - determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, a pedido do Ministério Público, ou, no caso de discordância, submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XV - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

XVI - relatar, com voto, os agravos interpostos de suas decisões;

XVII - decidir as impugnações do valor da causa nos processos de competência originária;

XVIII - confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com a súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste;

XIX - antecipar os efeitos da tutela nas ações de competência originária do Tribunal;

XX - determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de manifesta incompetência do Tribunal;

XXI - dispensar a audiência do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei 6.830/80, nos feitos que versarem sobre matéria predominante de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar 35/79, art. 90, §§ 1º e 2º);

XXII - decidir, de plano, o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada;

XXIII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

XXIV - dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da Turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação;

XXV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.

XXVI - dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (CPC, art. 557, § 1º - A).

§ 1º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor-geral continuará relator dos processos já incluídos em pauta.

§ 2º A substituição do relator dar-se-á na forma do art. 113 deste regimento.

Seção II
Do Revisor

Art. 31. Sujeitam-se a revisão:

I - a ação rescisória;

II - a ação penal originária;

III - os embargos infringentes;

IV - a apelação;

V - a revisão criminal.

§ 1º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não haverá revisor.

§ 2º Nas ações rescisórias, nos embargos infringentes e na apelação, poderá o relator dispensar a revisão (art. 30, XXI).

Art. 32. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.

§ 1º Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor na conformidade do disposto neste artigo.

§ 2º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor-geral continuará revisor nos processos já incluídos em pauta.

Art. 33. Compete ao revisor:

I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

Art. 34. A substituição do revisor dar-se-á na forma do art. 114 deste regimento.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 35. Haverá sessão de Plenário, de Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Turma Especial de Férias nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

Art. 36. Nas sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.

§ 1º Se o presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua presidência.

§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um juiz convocado, observar-se-á a antiguidade na Justiça Federal.

Art. 37. As sessões ordinárias começarão às nove ou às quatorze horas e terão a duração de quatro horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 4, de 25.09.2003, DJU 23.10.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 37. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas e terão a duração de quatro horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir."
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.

Art. 38. As sessões e votações serão públicas, salvo o disposto nos arts. 69 e 325 deste regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenário, a Corte Especial, a Seção ou a Turma resolverem que sejam reservadas.

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores federais.

§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

Art. 39. Nas sessões de Plenário, de Corte Especial, de Seção, de Turma e de Turma Especial de Férias, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de desembargadores federais;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - debates e decisões dos processos.

Art. 40. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento independentemente do momento da apensação dos autos.

Art. 41. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 42. Os julgamentos a que este regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 43. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para julgamento dos feitos criminais.

Art. 44. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

Art. 45. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo.

Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.

Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa oficial, agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição.

Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante e ao réu, recorrido ou impetrado para sustentação de suas alegações.

Art. 47. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal.

§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

§ 2º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 3º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

§ 4º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

§ 5º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6º Se, em processo criminal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7º Nos processos criminais, havendo co-réus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

Art. 48. Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso.

§ 1º Após o voto do relator e do revisor, os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate ou pedir vista dos autos. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

§ 2º A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhará os votos, aditamentos, as discussões ou explicações de voto.

Art. 49. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular restituirá os autos ao presidente dentro de dez dias, no máximo, contados da data da conclusão dos autos, se de outra forma não dispuser este regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o relator.

§ 2º Não participarão do julgamento os desembargadores federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

§ 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 4º O pedido de vista, referido no caput, poderá ser formulado em processos apreciados nas sessões administrativas, pelo prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguirá na sessão seguinte.

§ 5º Por determinação do relator, poderão ser formados autos suplementares dos processos administrativos que lhe forem distribuídos.

Art. 50. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem da antiguidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao menos antigo será o de maior tempo.

§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.

§ 2º Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.

§ 3º Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente.

Art. 51. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos desembargadores federais suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior para os fins de direito.

Art. 52. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os desembargadores federais vencidos na anterior conclusão.

Art. 53. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

Art. 54. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 55. O Plenário, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou a Turma Especial de Férias poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

Seção II
Das Sessões Solenes

Art. 56. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

I - para dar posse aos desembargadores federais e aos titulares de sua direção;

II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo presidente.

Art. 57. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente.

Seção III
Das Sessões do Plenário e da Corte Especial

Art. 58. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo, remoção e disponibilidade compulsória de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros, excluído o presidente.

Art. 59. Se estiver ausente o presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o vice-presidente, o corregedor-geral e, em sua ausência, o desembargador federal mais antigo.

Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, o desembargador federal que substituir o presidente proferirá voto nos processos em que seja relator ou revisor e, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 60. Terão prioridade, no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - os habeas corpus;

II - as causas criminais, havendo réu preso;

III - os habeas data;

IV - os mandados de segurança;

V - os mandados de injunção;

VI - os conflitos de competência.

Art. 61. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes.

Art. 62. O presidente não proferirá voto, salvo:

I - em matéria constitucional;

II - em matéria administrativa;

III - no agravo regimental contra seu despacho;

IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Se houver empate nas decisões criminais e o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.

Seção IV
Das Sessões das Seções

Art. 63. As Seções, que se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum é de dois terços de seus membros, excluído o presidente, serão presididas pelo vice-presidente.

Parágrafo único. Se estiver ausente o presidente, presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo no órgão, proferindo voto nos processos em que seja relator ou revisor e, em caso de empate, suspender-se-á o julgamento para colher o voto de desempate do presidente da seção, a quem serão remetidos os autos.

Art. 64. Terão prioridade no julgamento da Seção, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - as causas criminais, havendo réu preso;

II - os mandados de segurança;

III - os conflitos de competência.

Parágrafo único. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes.

Art. 65. No agravo regimental interposto contra despacho ou decisão do presidente, se houver empate, prevalecerá a decisão agravada.

Seção V
Das Sessões das Turmas

Art. 66. As Turmas reúnem-se com a presença de três desembargadores federais.

Art. 67. Terão prioridade, no julgamento das Turmas, observados os arts. 42 a 45 e 53:

I - os habeas corpus;

II - as causas criminais, havendo réu preso.

Art. 68. O julgamento da Turma será tomado pelo voto de três desembargadores federais.

Parágrafo único. O presidente da Turma participa de seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.

Seção VI
Das Sessões Administrativas e em Conselho

Art. 69. Além do disposto no art. 38, serão reservadas as reuniões:

I - quando o presidente ou algum dos desembargadores federais pedir que o Plenário, a Corte Especial, a Seção ou a Turma se reúnam em conselho;

II - quando convocadas pelo presidente para assuntos administrativos ou de economia interna do Tribunal.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Administração, convocadas pelo presidente do Tribunal, serão reservadas.

Art. 70. Nenhuma pessoa, além dos desembargadores federais, será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, prosseguirá o julgamento em sessão pública.

Art. 71. Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos presentes.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 72. O Conselho de Administração é constituído pelo presidente do Tribunal, que também o preside, pelo vice-presidente, pelo corregedor-geral e pelos seis desembargadores federais mais antigos entre os integrantes da Corte Especial, em sistema de rodízio, de modo que o membro que já houver integrado o órgão não mais o integrará enquanto não se esgotarem todos os nomes.

§ 1º O mandato dos integrantes do Conselho de Administração será de dois anos.

§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários de seus membros, a substituição dar-se-á por ordem de antiguidade, na forma estabelecida no caput.

Art. 73. O Conselho de Administração reunir-se-á regularmente, na primeira e terceira semanas de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.

Art. 74. Os assuntos da competência do Conselho de Administração serão discutidos e votados em conformidade com pauta previamente submetida a seus membros, com antecedência mínima de cinco dias, ressalvada a possibilidade de o órgão dispensar esse prazo desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os membros se considerem habilitados a decidir o processo, que se caracterize como urgente.

Art. 75. Ao Conselho de Administração, responsável pelo estabelecimento de normas, orientação e controle administrativo-financeiro do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância da Primeira Região, compete:

I - elaborar planos, propor programas e diretrizes e avaliar os serviços administrativos;

II - deliberar sobre a política administrativa do Tribunal e as matérias referentes a servidores que lhe sejam submetidas pelo presidente;

III - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Justiça Federal de primeira instância, inclusive quanto a:

a) horário de funcionamento;

b) normas para distribuição dos feitos, inclusive pelo sistema de processamento eletrônico;

c) eleição dos diretores de foro da Primeira Região;

IV - aprovar e alterar as propostas de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, a serem encaminhados ao Poder Legislativo (CF, art. 99);

V - analisar e aprovar critérios para promoção dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância;

VI - impor pena disciplinar de demissão e cassação de aposentadoria a servidores do Tribunal e da Justiça Federal da Primeira Região;

VII - decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos administrativos que hajam sido indeferidos ou denegados pelo presidente, pelo corregedor-geral ou pelo diretor-geral;

VIII - referendar a prorrogação de jurisdição de que trata o § 11 do art. 131 deste regimento;

IX - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do presidente ou as que lhe hajam sido delegadas.

Art. 76. O quorum de dois terços dos membros do Conselho de Administração é exigido para que suas decisões tenham efeito.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o de desempate.

Art. 77. Dos atos e das decisões do Conselho de Administração, quando unânimes, não cabe recurso administrativo.

Parágrafo único. Não sendo unânimes, os atos e as decisões mencionados no caput deste artigo serão submetidos à revisão da Corte Especial sem prejuízo de recurso administrativo do interessado.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 78. Há, no Tribunal, três comissões permanentes:

I - Comissão de Regimento;

II - Comissão de Jurisprudência;

III - Comissão de Promoção, cuja competência será fixada em resolução do Tribunal.

§ 1º As Comissões de Regimento e de Jurisprudência terão, cada uma, três membros efetivos e um suplente.

§ 2º A Comissão de Promoção é composta pelo corregedor-geral e pelos desembargadores federais-presidentes das Turmas.

Art. 79. O Plenário e o presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 80. As comissões permanentes e as comissões temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

Art. 81. O presidente designará os desembargadores federais que devem integrar a Comissão de Regimento, a Comissão de Jurisprudência e as comissões temporárias, sendo admitida recusa por motivo justificado.

Parágrafo único. As comissões serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada, à exceção da Comissão de Promoção, que será presidida pelo corregedor-geral.

Art. 82. As comissões permanentes ou temporárias poderão:

I - sugerir ao presidente do Tribunal normas de serviço relativas a matéria de sua competência;

II - entender-se, por seu presidente, com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência, ressalvada a do presidente do Tribunal.

Art. 83. À Comissão de Regimento incumbe:

I - velar pela atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de desembargadores federais;

II - opinar em procedimento administrativo, quando consultada pelo presidente.

Art. 84. À Comissão de Jurisprudência incumbe:

I - velar pela expansão, atualização e publicação de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados;

III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de desembargadores federais que já se afastaram definitivamente do Tribunal;

IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 85. O presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 86. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro desembargador federal.

§ 1º Nos demais casos, o presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O desembargador federal incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal ou da Justiça Federal de primeira instância.

Art. 87. A polícia das sessões e das audiências compete a seu presidente.

Art. 88. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 89. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus desembargadores federais no exercício da função ou de desacato ao Tribunal ou a seus desembargadores federais, o presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurada a ação penal, o presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 90. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do presidente, bem como de assessoria no planejamento e na fixação de diretrizes administrativas da Corte, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social.

Art. 91. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do gabinete será estabelecida mediante resolução do Tribunal.

Art. 92. Para a realização de trabalhos urgentes, o gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

CAPÍTULO II
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Art. 93. Cada desembargador federal disporá de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do desembargador federal, serão por este indicados ao presidente, que os designará para nele terem exercício.

§ 2º Não poderão ser indicados cônjuges, parentes até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 94. Os assessores do desembargador federal, bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo presidente mediante livre indicação do desembargador, permanecerão em exercício enquanto bem servir, a critério deste.

§ 1º Ao chefe da assessoria de desembargador federal cabe:

I - coordenar as atividades da assessoria do gabinete, sob sua orientação;

II - classificar os votos proferidos pelo desembargador federal e zelar pela conservação das cópias e dos índices necessários à consulta;

III - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do desembargador federal antes de sua juntada aos autos;

IV - selecionar, entre os processos conclusos ao desembargador federal, aqueles que versem questões de solução já compendiada na súmula da jurisprudência predominante dos tribunais superiores, submetendo-os a seu exame e verificação;

V - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

VI - executar, sob orientação do desembargador federal, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos;

VII - manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação no órgão oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo desembargador federal.

§ 2º No caso de afastamento definitivo do desembargador federal, o chefe da assessoria permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da posse do novo titular.

Art. 95. As secretarias dos gabinetes terão seus trabalhos supervisionados por um chefe de gabinete, sem prejuízo das demais atribuições que lhe forem dadas, cabendo-lhe ainda enviar, após revisão, os feitos para publicação no Diário da Justiça.

Art. 96. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo desembargador federal.

Parágrafo único. Para os serviços mais urgentes, o desembargador federal poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 97. À Secretaria incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

§ 1º Cabe à Secretaria criar e manter instrumentos de controle para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às autoridades competentes para efetivação do pagamento dos precatórios.

§ 2º Haverá tantos instrumentos de controle quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos.

Art. 98. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Plenário, cabendo ao presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

Parágrafo único. Salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para função comissionada cônjuge ou parente (Código Civil, arts. 330 a 336), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro do Tribunal em atividade.

Art. 99. Ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado em comissão pelo presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria de acordo com a orientação estabelecida pelo presidente e pelas deliberações do Tribunal.

§ 1º Além das atribuições estabelecidas em ato do presidente, incumbe ao diretor-geral da Secretaria:

I - apresentar ao presidente as petições e os papéis dirigidos ao Tribunal;

II - despachar com o presidente o expediente da Secretaria;

III - relacionar-se pessoalmente com os desembargadores federais no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do presidente;

IV - secretariar as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o presidente;

V - impor pena disciplinar de advertência aos servidores da Secretaria do Tribunal;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.

§ 2º O diretor-geral será substituído, em suas férias, faltas e seus impedimentos, por diretor de Secretaria que preencha os requisitos exigidos para o cargo, designado pelo presidente do Tribunal.

Art. 100. Os secretários dos órgãos julgadores, o diretor-geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de servir nas sessões do Plenário, Corte Especial, Seção ou Turma ou a elas comparecer a serviço usarão capa e vestuário condigno.

PARTE II
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

TÍTULO I
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 101. A nomeação dos desembargadores federais pelo Presidente da República far-se-á nos termos do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 102. A indicação pelo Tribunal de juízes federais a serem nomeados pelo presidente da República para o cargo de desembargador federal, por antiguidade e merecimento, alternadamente, far-se-á entre aqueles que, com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício, tenham manifestado interesse, atendendo a edital com prazo de quinze dias.

Art. 103. A indicação pelo Tribunal de advogados e de membros do Ministério Público Federal a serem nomeados para o cargo de desembargador federal será efetuada em consonância com os preceitos inscritos nos arts. 94 e 107, I, da Constituição Federal.

Art. 104. Para os efeitos do que prescrevem os arts. 102, quando se tratar de vaga de merecimento, e 103 deste regimento, o Tribunal elaborará lista tríplice para cada vaga existente.

§ 1º Somente será incluído na lista o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

§ 2º Para a composição de lista tríplice de candidatos, o Tribunal reunir-se-á, no mínimo, com dois terços de seus membros, além do presidente, em sessão pública especialmente convocada.

§ 3º Aberta, a sessão será transformada de imediato em conselho para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes à escolha dos juízes, seus currículos e vida pregressa. Desde que solicitado, os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data designada para a sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos atualizados, assentamentos, informações sobre o tempo de serviço e esclarecimentos circunstanciados prestados pela Corregedoria a respeito dos feitos existentes na secretaria do juízo e em poder dos juízes sujeitos a despacho, decisão ou julgamento, cujos prazos estejam excedidos e das sentenças proferidas nos últimos doze meses.

§ 4º Tornada, novamente, pública a sessão, o presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por três membros do Tribunal.

§ 5º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de constituição simultânea das listas.

§ 6º Proceder-se-á, a seguir, em votação secreta, à escolha dos nomes que comporão lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no § 2º.

§ 7º Os candidatos figurarão em lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

§ 8º Para a votação, receberão os membros do Tribunal lista única com o nome de todos os juízes federais elegíveis, bem como os nomes que integrem as listas sêxtupla ou sêxtuplas, conforme o caso.

§ 9º Em se tratando de lista tríplice única, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais juízes federais obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, juízes em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar.

§ 10. Se existirem duas ou mais vagas de desembargador federal a serem providas entre juízes federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se cada lista se constituirá de três nomes distintos ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes devem ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior acrescidas de mais um nome.

§ 11. Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e, nos lugares subseqüentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das respectivas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do § 9º deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e nos subseqüentes escrutínios, cada um votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos nas listas.

§ 12. Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 10 deste artigo, cada desembargador federal, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista será composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior mais o nome que haja obtido o quinto lugar em número de votos, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e novos escrutínios na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 9º.

§ 13. Em caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá o critério de antiguidade no cargo de juiz federal, quando a vaga a ser provida for dessa classe. Nas demais hipóteses, o desempate far-se-á pela escolha do candidato mais idoso.

§ 14. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 105. Os juízes tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o presidente em período de recesso ou de férias.

§ 1º No ato da posse, o desembargador federal prestará compromisso nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, respeitando a Constituição e as leis do País".

§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, um termo, que será assinado pelo presidente, por quem o prestar e pelo secretário.

§ 3º Somente será dada posse ao desembargador federal que, antes, haja provado:

I - ser brasileiro;

II - contar mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, salvo, nesta hipótese, quando se tratar de juiz de carreira.

§ 4º O prazo para posse poderá ser prorrogado pelo Plenário na forma da lei.

Art. 106. Os desembargadores federais têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.

Parágrafo único. Os desembargadores federais receberão o tratamento de Excelência e usarão, como traje oficial, vestes talares; conservarão o título e as honras correspondentes mesmo depois da aposentadoria.

Art. 107. Regula a antiguidade dos desembargadores federais, para sua colocação nas sessões do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:

I - a posse;

II - a ordem de investidura na magistratura federal;

III - a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - a posse no Ministério Público Federal;

V - a idade.

Art. 108. Quando dois desembargadores federais forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento, quando da competência da Corte Especial. Se houver mais de dois nas condições previstas neste artigo, comporão Turmas diferentes nas quatro Seções, e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma Seção, da Corte Especial ou do Plenário.

Art. 109. Os desembargadores federais têm direito de se transferir de uma Seção para outra onde haja vaga antes da posse de novo desembargador federal ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

Parágrafo único. É vedada a troca de acervos fora dos casos de transferência ou permuta.

Art. 110. A área de jurisdição dos desembargadores federais é a mesma definida para o Tribunal no art. 1º deste regimento.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 111. A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.

§ 1º Salvo contra-indicação médica, o desembargador federal licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

§ 2º O desembargador federal licenciado pode reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 19 deste regimento.

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador federal somente poderá reassumir o cargo antes do término do prazo se não houver contra-indicação médica.

Art. 112. Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

I - o presidente do Tribunal pelo vice-presidente e este pelos demais desembargadores federais na ordem decrescente de antiguidade;

II - o presidente da Seção pelo desembargador federal mais antigo no órgão;

III - o presidente da Turma pelo desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;

IV - os presidentes das comissões pelo mais antigo entre seus membros;

V - qualquer dos membros das comissões pelo suplente;

VI - o corregedor-geral pelo membro efetivo na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 113. O relator é substituído:

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador federal que se lhe seguir na antiguidade no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o acórdão;

III - em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, pelo juiz federal convocado;

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo desembargador federal nomeado para sua vaga;

b) pelo desembargador federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso e, enquanto não empossado o novo desembargador federal, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.

Art. 114. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo juiz federal convocado.

Art. 115. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do desembargador federal afastado, bem como aqueles em que tenha lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão julgados por seu substituto, juiz federal convocado, depois de aprovada, previamente, a convocação pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador federal afastado seja o relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará, quando incompatível.

Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, mandados de segurança e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 117. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados desembargadores federais de outra, o mesmo ocorrendo nas Turmas, de preferência da mesma Seção.

Art. 118. A convocação de juiz federal também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º A convocação far-se-á pelo presidente do Tribunal entre os juízes federais vitalícios com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício.

§ 2º Não poderão ser convocados juízes federais punidos com as penas previstas nos arts. 137 e 138 deste regimento nem os que estejam respondendo ao procedimento de que trata o art. 134.

§ 3º A convocação de juiz federal para completar quorum de julgamento não autoriza a concessão de nenhuma vantagem, salvo transporte e, se for o caso, pagamento de diárias.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 119. A eleição, em escrutínio secreto, de desembargador federal para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação da extinção do mandato, observada preferencialmente a ordem de antiguidade.

§ 1º Não podem ser eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral.

§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 19.

Art. 120. O Plenário elegerá, em escrutínio secreto, os juízes federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados situados em sua área de jurisdição, fazendo-se a eleição dentro dos quinze dias que antecederem a extinção do mandato.

§ 1º A Corregedoria informará o Tribunal a respeito da vida pregressa do juiz, seu desempenho funcional e os dados estatísticos da Seção Judiciária.

§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 19.

Art. 120-A. Ocorrendo vaga no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade pelo período restante.

TÍTULO II
DOS JUÍZES FEDERAIS

CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 121. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender os requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei.

Art. 122. Os juízes federais substitutos serão nomeados pelo presidente do Tribunal na forma da lei.

Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato indicará a seção ou as seções judiciárias de sua preferência.

Art. 123. O concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será realizado na forma do regulamento que o Tribunal aprovar.

Art. 124. A Corregedoria sindicará a vida pregressa dos candidatos, e a comissão examinadora, em sessão secreta, admitirá ou denegará a inscrição definitiva fundamentadamente.

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame psicotécnico.

Art. 125. A comissão examinadora organizará os pontos do concurso na conformidade do regulamento.

Art. 126. A comissão examinadora, constituída por três desembargadores federais, designados pela Corte Especial Administrativa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade, será presidida pelo magistrado mais antigo e integrada, ainda, por um professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, que fará a indicação, e por um advogado militante na Região, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Nas seções judiciárias onde se realizarem as provas escritas, a comissão examinadora será representada por órgão local denominado comissão de execução e fiscalização, designada pelo presidente da comissão examinadora, com as atribuições previstas no regulamento do concurso.

§ 2º A comissão de execução e fiscalização será integrada pelo juiz federal diretor do foro, que a presidirá, por um procurador da República indicado pelo procurador-geral da República e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada membro efetivo terá um suplente indicado e designado da mesma forma.

Art. 127. O prazo de validade do concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 128. Os juízes federais serão inicialmente admitidos no cargo de juiz federal substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal.

Art. 129. Os juízes federais substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal.

Art. 130. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os juízes federais substitutos não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 1º Para adquirir a vitaliciedade, os juízes federais substitutos submeter-se-ão a procedimento próprio, regulado mediante resolução do Tribunal, perante a Comissão de Promoção e o Plenário.

§ 2º Os juízes federais substitutos poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes federais vitalícios.

§ 3º A promoção de juiz federal substituto dar-se-á de acordo com o art. 93, II, da Constituição Federal e nos termos fixados em resolução.

CAPÍTULO II
DA PERMUTA E DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 131. Os juízes federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra vara da mesma ou de outra Seção da Região mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal. O presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento do pedido, após ouvida a Corregedoria, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos magistrados interessados, submeterá o pedido à decisão da Corte Especial Administrativa.

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não forem decididos. Havendo mais de um pedido e estando os requerentes em igualdade de condições, terá preferência o do juiz federal mais antigo, salvo se o interesse do serviço assim não o recomendar, a critério do Tribunal.

§ 2º O candidato a remoção poderá manifestar também opção por outra vara que vier a vagar na hipótese de algum juiz com preferência da respectiva Seção manifestar interesse pela vaga ofertada.

§ 3º Os juízes federais substitutos, observadas as normas dos dispositivos precedentes, poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Seção da Região.

§ 4º Os juízes federais substitutos, enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão ser removidos, salvo no interesse do serviço e a critério da Corte Especial, observando-se, quanto aos pedidos de remoção, o disposto no § 1º.

§ 5º O juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção decorridos dois anos da última, a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 6º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior no caso de superveniência do gozo de licenças concedidas sob qualquer título, bem como qualquer afastamento que implique interrupção das atividades judicantes, exceto no caso de férias regulamentares.

§ 7º O prazo a que se refere o § 5º poderá ser reduzido, a critério do Tribunal, se não houver candidato a remoção que preencha o requisito do interstício.

§ 8º A movimentação de vara dentro da sede da mesma Seção ou da mesma Subseção precederá o procedimento previsto no § 1º.

§ 9º A permuta ou remoção para outra Região só poderão ser concedidas se atenderem as seguintes condições concomitantemente:

I - ocorrerem sem prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o juiz em exercício;

II - ser o interessado magistrado vitalício;

III - fazerem-se no absoluto interesse do serviço para onde for solicitada a permuta ou a remoção.

§ 10. Os pedidos de permuta independerão de edital.

§ 11. Por conveniência do serviço, tanto o juiz federal removido como o juiz federal substituto promovido ou removido poderão ter sua jurisdição prorrogada, a critério do presidente, ad referendum do Conselho de Administração.

Art. 132. A remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto de outra Região fica condicionada à aceitação expressa pelo interessado de sua inserção no final da respectiva lista de antiguidade.

CAPÍTULO III
DA PERDA DO CARGO

Art. 133. Os juízes federais vitalícios e os que ainda não adquiriram vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.

Art. 134. O procedimento administrativo para decretação da perda do cargo de juiz federal não vitalício terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e dar-se-á na forma disciplinada em resolução específica aprovada pelo Tribunal.

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do magistrado no prazo de quinze dias, contados da entrega das cópias do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará a Corte Especial Administrativa para que decida sobre a instauração do processo e, determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e encaminhá-lo-á ao relator.

§ 3º A Corte Especial Administrativa, na sessão em que ordenar a instauração do processo, bem como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para razões finais.

§ 6º O julgamento será realizado em sessão da Corte Especial Administrativa, e a decisão no sentido da apenação do magistrado somente será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em votação a descoberto.

§ 7º Se a decisão for nesse sentido, a perda do cargo será formalizada mediante ato do presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE

Art. 135. Por motivo de interesse público, o Tribunal poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de juiz federal, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando ao magistrado ampla defesa.

Parágrafo único. O Tribunal também pode proceder da mesma forma em relação a seus desembargadores federais, no que se refere à disponibilidade.

Art. 136. O procedimento para a decretação da remoção ou da disponibilidade obedecerá ao prescrito no art. 134 deste regimento.

§ 1º Em caso de remoção, o Tribunal fixará, desde logo, a Seção e a vara em que o juiz federal passará a servir.

§ 2º Determinada a remoção, se o juiz não a aceitar ou deixar de assumir o cargo após trinta dias do prazo fixado, será, desde logo, considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do ato necessário.

§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção ou da disponibilidade e se houver indícios de ilícito penal, enviará cópias das peças pertinentes ao Ministério Público para os fins de direito.

CAPÍTULO V
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA

Art. 137. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 138. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 139. O procedimento para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta de qualquer de seus membros ou representação do corregedor-geral.

Art. 140. Acolhida a proposta ou a representação, o Tribunal determinará a instauração de sindicância, com garantia de defesa, que correrá em segredo de justiça.

Parágrafo único. O corregedor-geral procederá à sindicância.

Art. 141. Instaurada a sindicância, será notificado o magistrado para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias.

Art. 142. Findo o prazo, com ou sem defesa, serão os autos conclusos ao corregedor-geral, que poderá proceder às diligências que entender necessárias no prazo de quinze dias.

Art. 143. Atendidas as diligências, o magistrado terá o prazo de dez dias para alegações finais.

Art. 144. Encerrado o prazo, com ou sem alegações finais, os autos serão conclusos ao corregedor-geral, que os porá em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal.

§ 1º A decisão no sentido de se apenar o magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal.

§ 2º Não será publicada a decisão, e o magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se, em seus assentamentos funcionais, a pena imposta.

Art. 145. Se da sindicância resultar a notícia da ocorrência de falta punida com pena mais grave, dar-se-á ciência ao Tribunal para os fins de direito.

CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 146. O processo de verificação de invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria terá início a partir de requerimento do interessado ou por ordem do presidente, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o presidente nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que ele queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

Art. 147. Como preparador do processo funcionará o presidente do Tribunal até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.

Art. 148. Mediante ofício do presidente, o paciente será notificado para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que bem entender em defesa de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício ser-lhe-á remetida cópia da ordem inicial.

Art. 149. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem resposta, o presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente, ordenando as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 150. Concluídas as diligências, poderá o paciente ou seu curador apresentar alegações no prazo de dez dias. Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela Secretaria, distribuídos e julgados.

Art. 151. O julgamento será feito pela Corte Especial e o presidente participará da votação.

Art. 152. A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 153. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento da saúde, deverá submeter-se a exame para verificação da invalidez ao requerer, dentro de dois anos, nova licença para igual fim.

Art. 154. Na hipótese de a verificação da invalidez haver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído, sendo ouvido o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos arts. 151 e 152 deste regimento.

PARTE III
DO PROCESSO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 155. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.

Art. 156. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para distribuição, as classes seguintes:

I - Ação Originária por Improbidade Administrativa (AIA);

II - Ação Penal (APn);

III - Ação Rescisória (AR);

IV - Agravo (Ag);

V - Agravo em Execução Penal (AgExPn);

VI - Apelação Cível (AC);

VII - Apelação Criminal (ACr);

VIII - Carta Precatória (CPrec);

IX - Comunicação (Com);

X - Conflito de Competência (CC);

XI - Embargos de Divergência em Recurso Ordinário (EDRO);

XII - Embargos Infringentes (EI);

XIII - Exceção da Verdade (ExVerd);

XIV - Exceção de Impedimento (ExImp) ou de Suspeição (ExSusp) e Exceção de Incompetência (ExInc);

XV - Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD);

XVI - Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC);

XVII - Incidente de Falsidade (IF);

XVIII - Incidente de Inconstitucionalidade na Corte Especial (IICE);

XIX - Inquérito (Inq);

XX - Mandado de Injunção (MI) e Apelação em Mandado de Injunção (AMI);

XXI - Mandado de Segurança (MS) e Apelação em Mandado de Segurança (AMS);

XXII - Medida Cautelar (MC);

XXIII - Petição (Pet) e Pedido de Avocação (Av);

XXIV - Precatório (Prc);

XXV - Processo Administrativo (PA);

XXVI - Queixa-Crime (QCr);

XXVII - Recurso Criminal (RcCr) e Carta Testemunhável (CT);

XXVIII - Recurso Ordinário Trabalhista (RO), Agravo de Petição Trabalhista (AgPt) e Agravo de Instrumento Trabalhista (AgTb);

XXIX - Remessa Ex Officio (REO);

XXX - Representação (Rp);

XXXI - Restauração de Autos (RA);

XXXII - Revisão Criminal (RvCr);

XXXIII - Suspensão de Segurança (SS).

§ 1º O presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis.

§ 2º Na classe Agravo (Ag), incluir-se-ão os agravos de modo geral, exceto os agravos de instrumento em matéria trabalhista.

§ 3º As remessas ex officio em ações cíveis seguem a numeração das apelações cíveis.

§ 4º Na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão administrativa.

§ 5º Todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar incluem-se na classe Conflito de Competência (CC).

§ 6º Na classe Inquérito (Inq), serão incluídos os processos policiais e os administrativos de que possa resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou da queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias, administrativas ou policiais, de que possa resultar responsabilidade penal.

§ 7º Aos autos que subirem em razão do deferimento do pedido de avocação (CPC, art. 475, parágrafo único) será anexado o respectivo pedido.

§ 8º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso.

§ 9º Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de embargos de declaração;

II - pelos pedidos de incidentes ou acessórios.

§ 10. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente quando inalterada a classe e o número do processo.

Art. 157. Far-se-á anotação, na autuação dos autos:

I - de recurso adesivo;

II - de agravo retido;

III - de réu preso;

IV - dos impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção;

V - do nome do juiz a quo que proferiu a decisão recorrida;

VI - do segredo de justiça;

VII - da justiça gratuita;

VIII - do dia de recebimento no Tribunal.

CAPÍTULO II
Das Custas

Art. 158. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal, na forma da lei.

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo presidente.

Art. 159. Na interposição de recurso, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a legislação de custas da Justiça Federal.

Parágrafo único. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto em seus regimentos internos e tabelas de custas.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃOB

Art. 160. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo numeração única e contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se o disposto no art. 156 deste regimento.

§ 1º Fazendo-se a distribuição por meio eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral e contínua, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica.

§ 2º Para tornar efetiva a adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos na Secretaria do Tribunal, o presidente baixará os atos necessários e que digam respeito à rotina dos trabalhos mediante instrução normativa.

Art. 161. A distribuição, de responsabilidade do presidente, far-se-á publicamente, na forma estabelecida em instrução normativa que baixará.

§ 1º Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título.

§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o presidente.

§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado desembargador federal.

Art. 162. Terão preferência na distribuição os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias.

Art. 163. A distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.

§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao desembargador federal designado para lavrar o acórdão.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.

§ 4º No encerramento dos trabalhos da Turma Especial de Férias, os processos serão distribuídos às Turmas especializadas sem vinculação aos integrantes da Turma Especial de Férias.

Art. 164. Em mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta dias, compensando-se a distribuição.

§ 1º No caso de embargos infringentes, far-se-á, sempre que possível, o sorteio do relator entre os desembargadores federais integrantes da Seção que não hajam, na Turma, proferido o voto no julgamento; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

§ 2º Se forem interpostos embargos de divergência contra decisão de Turma, a serem julgados pela Seção competente, a escolha do relator far-se-á por sorteio entre os desembargadores federais de outra Turma da mesma Seção.

§ 3º Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no § 1º.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 165. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

§ 2º É facultado o uso da chancela mecânica nas peças intermediárias dos acórdãos.

§ 3º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor que designar.

§ 4º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para identificação do signatário.

§ 5º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando necessário (CPC, art. 162, § 4º).

Art. 166. As peças que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão ser a eles anexadas em cópia autenticada.

Art. 167. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 168. A critério do presidente do Tribunal, dos presidentes das Seções e das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I - por servidor credenciado da respectiva secretaria;

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

Art. 169. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.

§ 1º Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome, a secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido.

§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

§ 3º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela secretaria ex officio ou mediante despacho do presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.

Art. 170. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário da Justiça, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte dias, se de outra forma não dispuser a lei.

Art. 171. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.

§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.

Seção II
Do Ano Judiciário

Art. 172. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos. Salvo os desembargadores federais integrantes da Turma Especial de Férias, os demais gozarão férias nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1º Os juízes integrantes da Turma Especial de Férias gozarão trinta dias de férias individuais no curso dos doze meses seguintes ao de sua participação, quando poderão ser substituídos por juízes federais convocados.

§ 2º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia de cada período, com a realização de sessão plenária.

§ 3º O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.

§ 4º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

I - os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

II - segunda e terça-feira de carnaval;

III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Art. 173. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral.

Art. 174. Ressalvada a atividade da Turma Especial de Férias, suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e as férias coletivas, bem como nos dias em que o Tribunal o determinar.

§ 1º Cabe aos desembargadores federais integrantes da Turma Especial de Férias, no período de férias coletivas, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.

§ 2º Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

§ 3º Compete, ainda, à Turma Especial de Férias processar e julgar os pedidos de habeas corpus quando os pacientes estiverem presos ou com prisão decretada, bem como outros feitos que reclamem urgência.

Seção III
Dos Prazos

Art. 175. Os prazos, no Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça, mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao que dispuser a lei processual.

§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 176. Não correm os prazos nos períodos de recesso e durante as férias (art. 172, caput e § 3º), salvo as hipóteses previstas na lei ou neste regimento.

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

§ 2º Também não corre prazo havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

§ 3º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.

Art. 177. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo as hipóteses de prazo peremptório.

Art. 178. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste regimento.

Art. 179. Os prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis.

Art. 180. Os prazos não especificados na lei processual ou neste regimento serão fixados pelo Plenário, pelo presidente, pela Corte Especial, pelas Seções, pelas Turmas ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso.

Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 181. Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este regimento, são os seguintes:

I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;

II - vinte dias para o "visto" do revisor;

III - trinta dias para o "visto" do relator.

Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

Art. 182. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

Seção IV
Das Pautas de Julgamento

Art. 183. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos secretários com aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 184. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como relator e aqueles em que funcione como revisor.

Art. 185. A publicação da pauta de julgamento antecederá em quarenta e oito horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamentos.

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 186. Independem de pauta:

I - o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravo regimental e exceções de impedimento e de suspeição;

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

§ 1º A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

Art. 187. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.

Seção V
Das Audiências

Art. 188. Serão públicas as audiências:

I - do presidente para distribuição dos feitos;

II - do relator para instrução do processo, salvo motivo relevante.

Art. 189. O desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais desembargadores federais.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem sua licença.

§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

Seção VI
Da Assistência Judiciária

Art. 190. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será apresentado ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei.

Art. 191. O pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo.

Parágrafo único. Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 192. Nos crimes de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

Seção VII
Das Decisões e Notas Taquigráficas

Art. 193. As conclusões do Plenário, da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o relator poderá se reportar às notas taquigráficas do julgamento, de que farão parte.

§ 1º Dispensam acórdão as decisões sobre:

I - a remessa do feito à Corte Especial ou à Seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

II - a remessa do feito à Corte Especial ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;

III - a conversão do julgamento em diligência.

§ 2º Também será dispensado o acórdão quando o órgão julgador o determinar.

Art. 194. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou. Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o desembargador federal que, por primeiro, foi o vencedor.

Parágrafo único. Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o revisor ou o desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Art. 195. Os votos vencidos fundamentados deverão ser juntados aos autos.

Art. 196. A publicação do acórdão, por suas conclusões e sua ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 197. Em cada julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 48, § 2º), registrarão a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas. Tais notas serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por meio de embargos de declaração, quando cabíveis.

§ 3º Encaminhadas as notas taquigráficas ao gabinete do desembargador federal, este as devolverá no prazo de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas.

§ 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no gabinete do desembargador federal, os autos serão conclusos ao relator para que lavre o acórdão.

§ 5º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao relator, ser-lhe-á o processo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão.

§ 6º Para realização de trabalhos urgentes, os desembargadores federais poderão requisitar o auxílio do serviço taquigráfico.

Art. 198. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento, que conterá:

I - a decisão proclamada pelo presidente;

II - os nomes do presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for designado, dos demais desembargadores federais que tiverem participado do julgamento e do Ministério Público Federal, quando presente;

III - os nomes dos desembargadores federais impedidos e ausentes;

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Seção VIII
Dos Dados Estatísticos

Art. 199. Serão publicados, mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor.

TÍTULO II
DAS PROVAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 200. A proposição, a admissão e a produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 201. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou fará a requisição diretamente àquelas repartições.

Art. 202. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, exceto:

I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais;

II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento do despacho fundamentado do relator, de determinação do Plenário, da Corte Especial, da Seção ou da Turma.

§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos perante o Tribunal.

§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos "por linha", salvo deliberação de serem anexados aos autos.

Art. 203. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade de transcrição de textos de leis e demais atos do Poder Público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

Art. 204. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 168 deste regimento, para manifestar-se sobre documento juntado pela parte contrária após sua última intervenção no processo.

Art. 205. Os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 206. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderão expedir ordem de condução do recalcitrante.

Art. 207. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator.

CAPÍTULO IV
DOS DEPOIMENTOS

Art. 208. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo órgão do Ministério Público e pelos advogados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS

Art. 209. Os habeas corpus serão processados e julgados pelas Turmas especializadas em matéria penal.

Art. 210. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 211. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em dois dias, o relator colocará o feito em mesa para julgamento com prioridade.

Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

Art. 212. A Turma poderá, de ofício:

I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 213. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1º A comunicação, mediante ofício, telegrama ou outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 214. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

Art. 215. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça será multado na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 216. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus pelo detentor ou carcereiro, o presidente da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público para que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Turma ou seu presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos meios legais cabíveis e determinará, se necessária, a apresentação do paciente ao relator ou a juiz federal no local por ele designado.

Art. 217. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal em virtude de habeas corpus serão processadas e julgadas pelo relator, salvo se este delegar essa atribuição a outro magistrado.

Art. 218. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, poderá o relator julgar prejudicado o pedido ou apresentá-lo à Turma para declaração da ilegalidade do ato e tomada das providências cabíveis para punição do responsável.

Art. 219. Quando o pedido for manifestamente incabível, constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, o relator indeferi-lo-á liminarmente ou encaminhá-lo-á ao juízo competente.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental na forma deste regimento.

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 220. Os mandados de segurança de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial ou pelas Seções de acordo com o disposto nos arts. 10 e 12 deste regimento.

Art. 221. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.

§ 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

§ 2º Havendo litisconsortes passivos, a petição inicial e os documentos serão apresentados com as vias necessárias para a respectiva citação.

§ 3º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 222. O relator poderá indeferir, desde logo, o pedido se for evidente a incompetência do Tribunal, manifestamente incabível a segurança, se a petição inicial não atender aos requisitos legais ou se for excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/51.

Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo regimental.

Art. 223. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe via da petição, instruída com as cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de dez dias.

§ 1º O relator poderá liminarmente ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante seu fundamento e dele puder resultar ineficácia da medida caso seja deferida.

§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação desse far-se-á por oficial de justiça ou mediante ofício, que lhe será remetido pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para ser juntado aos autos.

§ 3º A Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova do recebimento pelo destinatário, como também cópia do mandado, quando a citação for feita por oficial de justiça.

§ 4º O prazo para manifestação do litisconsorte é de dez dias.

Art. 224. Transcorrido o prazo do pedido de informações ou, se for o caso, de manifestação do litisconsorte, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para o julgamento.

Art. 225. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais, salvo habeas corpus.

CAPÍTULO III
DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 226. O habeas data e o mandado de injunção de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial e pelas Seções.

Art. 227. O habeas data e o mandado de injunção serão processados segundo as normas estabelecidas para o mandado de segurança.

Art. 228. O habeas data e o mandado de injunção terão prioridade sobre os demais processos, salvo os de habeas corpus e mandado de segurança.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 229. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

Art. 230. Distribuída a inicial, preenchendo essa os requisitos legais, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

§ 1º O relator poderá indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos legais, não for efetuado o depósito exigido pela lei ou quando consumado o prazo decadencial.

§ 2º A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo regimental.

Art. 231. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

Art. 232. O relator poderá delegar competência a juiz de primeiro grau do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para devolução dos autos ou, se for o caso, da carta de ordem.

Art. 233. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões finais. O Ministério Público Federal emitirá parecer após o prazo para as razões finais. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-os ao revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e distribui-las-ás entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente do Tribunal para o julgamento.

Art. 234. Na distribuição da ação rescisória, não concorrerá o desembargador federal que haja servido como relator do acórdão rescindendo.

CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 235. Ocorrerá conflito nos casos previstos em lei.

Art. 236. O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.

§ 1º Tomado o parecer do Ministério Público Federal no prazo de dez dias, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento.

§ 2º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por telegrama, telex ou outro meio mais expedito, aos magistrados envolvidos no conflito.

Art. 237. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo regimental, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 238. Tratando-se de conflito entre as Seções, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 239. A denúncia, nos crimes de ação pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa, nos de ação privada, bem como a representação, quando esta for indispensável ao exercício da denúncia, obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 240. O prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, estando o réu preso, e de quinze dias, se o réu estiver solto, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, as peças de informações ou a representação.

Parágrafo único. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, a pedido do Ministério Público, com interrupção do prazo, se o indiciado estiver solto, e sem interrupção, em caso contrário, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 241. Nos crimes em que não couber ação pública, ao receber os autos do inquérito, o relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

Art. 242. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo e na legislação processual penal.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 243. Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando o requerer o Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial ou à da Seção;

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

III - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

IV - decretar a prisão temporária ou preventiva;

V - conceder liberdade provisória.

Art. 244. Caberá agravo regimental para a Corte Especial, ou para a Seção (art. 12, parágrafo único, I), sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do relator que:

I - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

II - decretar a prisão temporária ou preventiva;

III - recusar produção de prova ou realização de diligência.

Art. 245. Apresentada a denúncia ou a queixa, instruída com inquérito, peças informativas ou representação, o relator mandará notificar o acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Desconhecido o paradeiro do acusado ou se esse criar dificuldades ao cumprimento da diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com prazo de quinze dias para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias para apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 3º Findo o prazo supra-estabelecido e não apresentada a defesa, o relator nomeará um defensor para o acusado, que, em seu nome, apresentará resposta escrita.

Art. 246. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a acusação para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 247. A seguir, o relator, lançando relatório nos autos, cujas cópias serão distribuídas aos demais desembargadores federais, pedirá dia para que a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 247. A seguir, o relator, lançando relatório nos autos, cujas cópias serão distribuídas aos demais desembargadores federais, pedirá dia para que a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, em sessão marcada com antecedência mínima de quinze dias, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas."

§ 1º Será facultada sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, no julgamento de que trata este artigo.

§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial ou a Seção passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

§ 3º Dessa decisão não será lavrado acórdão, salvo nas hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa ou de improcedência da acusação.

Art. 248. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o acusado ou querelado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 366).

Art. 249. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 250. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, cujo número não excederá a oito para cada parte, devendo as de acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Art. 251. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 252. Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa poderão requerer diligências no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 253. Realizadas as diligências ou não sendo essas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator, após as alegações:

I - poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa;

II - concederá vista, em seguida, às partes, primeiramente à acusação e, depois, à defesa, pelo prazo de cinco dias, para se manifestarem sobre as provas produzidas.

§ 4º. O relator, a seguir, lançará relatório nos autos e encaminhá-los-á ao revisor que, após exame, os apresentará ao presidente, para ser marcada sessão de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 5, de 20.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O relator, a seguir, lançará relatório nos autos e encaminhá-los-á ao revisor que, após exame, os apresentará ao presidente, a fim de ser marcada sessão do julgamento, com trinta dias de antecedência, pelo menos, a contar da publicação."

§ 5º Ao designar a sessão de julgamento, o presidente determinará a intimação pessoal das partes.

§ 6º A secretaria expedirá cópias do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais.

Art. 254. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - a Corte Especial ou a Seção reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, excluído o presidente;

II - aberta a sessão, serão apregoadas as partes. O relator apresentará o relatório e, se houver, o aditamento ou a retificação do revisor;

III - a seguir, será concedida a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de uma hora para cada uma, para sustentação oral, assegurado ao assistente o prazo de quinze minutos;

IV - concluídos os debates, a Corte Especial ou a Seção passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 255. O julgamento efetuar-se-á, sempre que possível, em uma só sessão.

Art. 256. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, na conformidade da lei processual.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 257. A Corte Especial procederá à revisão de suas decisões criminais; a Seção, de suas próprias, das de Turma e dos julgados de primeiro grau.

Art. 258. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.

Art. 259. Dirigida ao presidente, será a petição distribuída a um relator, que deverá ser um desembargador federal que não tenha pronunciado decisão em nenhuma fase do processo.

§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2º Não estando suficientemente instruída e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a petição.

§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.

Art. 260. Se a petição não for indeferida liminarmente, será ouvido o Ministério Público Federal, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório nos autos, passá-los-á ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

CAPÍTULO VIII
DA CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA DE OUTROS TRIBUNAIS

Art. 261. Recebida a carta precatória e preenchendo essa os requisitos legais (CPC, arts. 202 a 212), será autuada e distribuída à Corte Especial, às Seções ou às Turmas.

Art. 262. A distribuição deverá ser feita de acordo com a área de especialização do Tribunal, em razão da matéria, aplicando-se os critérios adotados para os processos de sua competência originária, salvo se de competência da Corte Especial.

Art. 263. Conclusos os autos da carta precatória ao relator, esse examiná-la-á quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento.

Art. 264. Realizado o ato requisitado ou certificada sua impossibilidade, o relator determinará sua devolução ao tribunal de origem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 265. Caberá correição parcial contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso, bem como de omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.

§ 1º O pedido de correição parcial, apresentado em duas vias e dirigido ao corregedor-geral, será requerido pela parte ou pelo Ministério Público sem prejuízo do andamento do processo.

§ 2º Será de cinco dias o prazo para requerimento de correição parcial, contados da data em que a parte ou o Ministério Público houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido.

Art. 266. Ao receber o pedido de correição parcial, o corregedor-geral ordenará sua autuação e a notificação do magistrado requerido para que preste informações no prazo de dez dias.

§ 1º O corregedor-geral poderá ordenar a suspensão do ato ou despacho impugnado até o final do julgamento, se relevantes os fundamentos do pedido ou se de sua execução puder decorrer dano irreparável.

§ 2º O corregedor-geral poderá rejeitar de plano o pedido se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído.

§ 3º Decorrido o prazo das informações, o corregedor-geral, caso julgue necessário, poderá solicitar o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias.

§ 4º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será levado a julgamento da Corte Especial Administrativa na primeira sessão que se seguir.

Art. 267. O julgamento da correição será imediatamente comunicado ao juiz, remetendo-se-lhe, posteriormente, cópia da decisão.

Art. 268. Quando, deferido o pedido, houver implicação de natureza disciplinar, a Corte Especial adotará as providências cabíveis.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA RECURSAL

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

Seção I
Da Apelação Cível

Art. 269. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1º - A), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, se cabível, pelo prazo de trinta dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, lançando relatório, passá-los-á ao revisor, havendo, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 270. Se houver agravo, proceder-se-á na forma do art. 279 deste regimento.

Seção II
Da Apelação em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção

Art. 271. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1º - A), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de vinte dias, para emitir parecer. Após, os autos serão conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 272. No processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, observar-se-ão, no que couber, as normas atinentes à apelação cível.

Art. 273. As apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de segurança.

Seção III
Da Remessa Ex Officio

Art. 274. Serão autuados sob o título remessa ex officio os processos que sobem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.

§ 1º Quando houver, simultaneamente, remessa ex officio e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, conforme o caso, constando também da autuação referência ao juízo remetente.

§ 2º Distribuída a remessa ex officio, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, para seu parecer, no prazo de vinte dias. Após, os autos serão conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 275. Quando os autos subirem em razão de deferimento de pedido de avocação (CPC, art. 475, parágrafo único), far-se-á a autuação e distribuição como remessa ex officio, apensando-se a eles o expediente que a motivou.

Seção IV
Do Agravo de Instrumento da Primeira Instância para o Tribunal

Art. 276. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste regimento.

Art. 277. Distribuído, incontinenti, o agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso (incisos XXV e XXVI do art. 30), o relator:

I - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

III - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de 10 (dez) dias;

IV - mandará intimar o advogado do agravado, na mesma oportunidade, por carta sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes;

V - mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No Distrito Federal e nas Seções Judiciárias cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação do advogado do agravado far-se-á mediante publicação no órgão oficial.

Art. 278. Retornando os autos, serão eles conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para seu exame e sua inclusão em pauta.

Art. 279. O agravo retido será apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva apelação, nos termos da legislação processual civil.

§ 1º A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

§ 2º Terá precedência o agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão.

§ 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão remetidos à instância de origem para arquivamento.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL

Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 280. Os recursos em sentido estrito (CPP, art. 581) serão autuados e distribuídos como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

Art. 281. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. Ao agravo na execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, aplicam-se as disposições do caput.

Seção II
Do Recurso de Habeas Corpus

Art. 282. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.

Parágrafo único. O recurso interposto em processo de habeas corpus será autuado e distribuído como recurso de habeas corpus.

Art. 283. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo ou entregue a agência de correio dentro do mesmo prazo (CPP, art. 591).

Art. 284. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.

Seção III
Da Apelação Criminal

Art. 285. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.

Art. 286. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

Art. 287. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando o relatório, passá-los-á ao revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para o julgamento.

Seção IV
Da Carta Testemunhável

Art. 288. Na distribuição, no processo e julgamento de carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.

Art. 289. A Corte Especial, a Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruído, decidirá, desde logo, o mérito.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA

Seção I
Do Recurso Ordinário, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento

Art. 290. Os recursos interpostos em reclamação trabalhista, na forma da lei processual e em consonância com o disposto no § 10 do art. 27 do ADCT, da Constituição Federal, serão classificados, autuados e distribuídos como recurso ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento, sob numeração comum.

Art. 291. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer, em vinte dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento.

TÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS E DA COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO

Art. 292. Das decisões da Corte Especial, das Seções, das Turmas ou de seus presidentes e dos relatores são admissíveis os seguintes recursos:

I - para a Corte Especial:

a) agravo regimental de decisão do presidente do Tribunal e dos relatores de processos de competência da Corte Especial, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

II - para as Seções:

a) agravo regimental de decisão do presidente da Seção e dos relatores de processos de competência da Seção, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;

d) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

III - para as Turmas:

a) agravo regimental de decisão do presidente e dos relatores, nos processos de competência da Turma, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - para o Superior Tribunal de Justiça:

a) recurso especial na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

b) recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus na forma prevista na Constituição e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

c) recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança julgados em única instância;

d) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso especial na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

V - para o Supremo Tribunal Federal:

a) recurso extraordinário, na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

b) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso extraordinário na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL

Seção I
Do Agravo Regimental

Art. 293. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º Da decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento ou que defere ou indefere liminar em mandado de segurança não cabe agravo regimental.

§ 2º Do juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial também não cabe agravo regimental.

§ 3º O relator não poderá negar seguimento ao agravo regimental, ainda que intempestivo.

Art. 294. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo relator do recurso. No caso de reforma, pelo desembargador federal que primeiramente houver votado dando provimento ao agravo.

Seção II
Do Agravo de Instrumento

Art. 295. O agravo de instrumento de decisão que não admite recurso especial ou extraordinário será interposto no prazo de dez dias, contados da publicação, por petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Facultativamente, poderá ser instruído também com outras peças que o agravante entender úteis.

Art. 296. No prazo do recurso, a petição de agravo, que não dependerá do pagamento de custas e despesas postais, será dirigida à presidência do Tribunal mediante protocolo neste, ou postada no correio sob registro de aviso de recebimento ou, ainda interposta por outra forma prevista em lei.

Parágrafo único. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior.

Seção III
Dos Embargos Infringentes

Art. 297. Cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação ou por força de remessa oficial, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Parágrafo único. Das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas data não cabem embargos infringentes.

Art. 298. Interpostos os embargos, deduzidos por artigos e entregues no protocolo do Tribunal, abrir-se-á vista ao recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, negando-lhe seguimento, quando incabível ou que, nas questões predominantemente de direito, contrarie súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo regimental, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 299. Admitido o recurso, far-se-á sorteio do relator, que recairá, quando possível, em desembargador federal que não haja proferido voto no julgamento da apelação, da remessa oficial ou da ação rescisória.

§ 1º Sorteado o relator, ser-lhe-ão conclusos os autos, e, após o relatório, encaminhados ao revisor, se for o caso, o qual pedirá dia para julgamento.

§ 2º A secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, distribuirá cópias autenticadas do relatório, bem como dos votos divergentes entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Art. 300. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo.

Seção IV
Dos Embargos de Declaração

Art. 301. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha.

§ 1º O prazo será de dois dias quando a decisão embargada for de natureza processual penal.

§ 2º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado a seu substituto.

Art. 302. O relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente, proferindo voto.

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o órgão julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 303. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Seção V
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal

Art. 304. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 305. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, que o indeferirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões predominantemente de Direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Do despacho que não admitir os embargos caberá agravo regimental para a Seção competente.

§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á sorteio do relator, sempre que possível, entre os desembargadores federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

§ 3º Independentemente de conclusão, a secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias.

§ 4º Devolvidos os autos, o relator, em dez dias, após o relatório, encaminhá-los-á ao revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

Seção VI
Dos Embargos de Divergência

Art. 306. Das decisões das Turmas, em recurso ordinário, poderão, em oito dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou contrariarem decisão da Seção.

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho, sendo imediatamente distribuídos, excluindo-se da distribuição o relator que lavrou o acórdão.

§ 3º Distribuídos os embargos, o relator poderá indeferi-los liminarmente, quando forem intempestivos, contrariarem súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou não se comprovar nem se configurar a divergência jurisprudencial.

§ 4º Admitidos, em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação no Diário da Justiça do termo de "vista ao embargado" para apresentar impugnação nos oito dias subseqüentes.

§ 5º Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Art. 307. O depósito das condenações far-se-á de conformidade com as disposições específicas da legislação trabalhista.

CAPÍTULO III
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Seção I
Do Recurso Extraordinário

Art. 308. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição, será interposto perante o presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias, por petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.

§ 1º Recebida a petição pela Subsecretaria da Turma, da Seção ou da Corte Especial, conforme a hipótese, e aí protocolizada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze dias, para apresentar contra-razões.

§ 2º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Se forem admitidos, ao mesmo tempo, recursos extraordinário e especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º Se não forem admitidos ambos os recursos e a parte agravar das decisões indeferitórias, o agravo relativo ao recurso especial será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, e o referente ao recurso extraordinário aguardará oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Devolvido o agravo no recurso especial com a decisão definitiva de seu provimento ou do recurso especial o instrumento de agravo ao recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Se for admitido somente o recurso especial, os autos principais aguardarão o transcurso de prazo para interposição do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, encaminhando-se, após, os autos principais ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se for admitido somente o recurso extraordinário, com interposição do agravo da decisão que indeferiu o recurso especial, o instrumento de agravo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando o recurso extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

§ 8º Devolvido o agravo de instrumento no recurso especial, com decisão definitiva de seu indeferimento ou após ser definitivamente julgado o recurso especial, o recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

§ 9º O agravo a que se refere o § 4º deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, dele devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (CPC, art. 544, § 1º).

§ 10. O recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra decisão final ou para contra-razões.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I
Do Recurso Especial

Art. 309. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição, será interposto perante o presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias, em petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.

§ 1º Recebida e protocolizada a petição pela Subsecretaria da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme a hipótese, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze dias, para apresentar contra-razões.

§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso no prazo de cinco dias.

§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 310. Fundando-se o recurso especial em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão ou indicação do número e da página do jornal oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência que o houver publicado.

Parágrafo único. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra decisão final ou para contra-razões.

Seção II
Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Art. 311. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "a") das decisões do Tribunal denegatórias de habeas corpus em única ou última instância.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

Art. 312. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito de seu recebimento.

Art. 313. Ordenada a remessa, por despacho do presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito horas.

Seção III
Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Art. 314. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "b") das decisões do Tribunal denegatórias de mandado de segurança em única instância.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão de que se recorreu, com as razões do pedido de reforma, assegurada à contra-parte prazo igual para resposta.

Art. 315. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito de seu recebimento.

CAPÍTULO V
DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS PARA OUTRO TRIBUNAL

Art. 316. O agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso para outro tribunal será interposto e processado na forma prevista nos arts. 295 e 296 deste regimento.

TÍTULO VI
DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Art. 317. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do procurador-geral, do procurador regional ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferidas por juiz federal (Lei 4.348/64, art. 4º).

§ 1º O presidente poderá ouvir o impetrante em cinco dias e, em igual prazo, o órgão do Ministério Público Federal na hipótese de não ter sido requerente da medida.

§ 2º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias (art. 22, XII).

Art. 318. Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (Lei 7.347/85, art. 12, § 1º), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que trata o art. 4º da Lei 8.437/92.

Parágrafo único. Da decisão que suspender a medida liminar caberá agravo para uma das Turmas, conforme resultar da distribuição do recurso, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do ato.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 319. Os desembargadores federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Art. 320. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao presidente para nova distribuição; sendo do revisor, o processo passará ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador federal declarará seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Art. 321. A argüição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em iguais prazos, após a conclusão; a dos demais desembargadores federais, até o início do julgamento.

Art. 322. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 323. Se o relator averbado de suspeito acolher a argüição, determinará o envio dos autos ao presidente para nova distribuição; se se tratar do revisor, os autos serão encaminhados ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o desembargador federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

Art. 324. Autuada e distribuída a petição, o relator mandará ouvir o desembargador federal recusado no prazo de dez dias. Em seguida, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator rejeitá-la-á liminarmente. Dessa decisão caberá agravo regimental para o órgão a quem competir o julgamento da suspeição.

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 325. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente em mesa na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão reservada, sem a presença do desembargador federal recusado.

§ 1º Competirá à Seção a que pertence o desembargador federal recusado o julgamento do incidente, salvo se ele tiver sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

§ 2º As exceções de suspeição de juízes federais e de juízes federais substitutos serão processadas e julgadas pelas Turmas, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 326. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o desembargador federal recusado após o fato que ocasionou a suspeição. No caso contrário, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao triplo se não for legítima a causa da argüição.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do desembargador federal recusado.

Art. 327. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 328. A argüição será sempre individual, não ficando os demais desembargadores federais impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 329. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de nenhuma peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 330. As exceções que, em processo separado, subirem ao Tribunal serão julgadas pela Turma.

Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator mandará ouvir o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão apresentados em mesa na primeira sessão.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 331. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

Art. 332. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

Art. 333. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:

I - do cônjuge, herdeiro necessário ou legatário, que provem, por documento, sua qualidade e o óbito do de cujus e promovam a citação dos interessados para renovação da instância;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário;

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.

Art. 334. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Art. 335. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior.

CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 336. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será julgado pela Corte Especial, pela Seção ou pela Turma, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 337. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao relator do recurso nas hipóteses e na forma da lei processual.

Art. 338. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o relator procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, o relator decidirá o pedido ad referendum do órgão julgador competente, hipótese em que apresentará os autos em mesa na primeira sessão seguinte.

Art. 339. O pedido será autuado em apartado ou em apenso e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.

CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 340. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver funcionado ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.

Art. 341. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais.

Art. 342. O julgamento da restauração caberá à Corte Especial, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado.

Art. 343. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 344. Julgada a restauração, o processo seguirá seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nesses se prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da restauração.

CAPÍTULO VII
DA FIANÇA

Art. 345. Haverá, na Secretaria Judiciária, um livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado por seu diretor.

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo secretário da Corte Especial, Seção ou Turma e assinado pelo relator e por quem prestar fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar nos autos.

CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 346. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do procurador regional ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao exame para verificação da cessação da periculosidade.

§ 1º Designado o relator e ouvido o Ministério Público Federal, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 347. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao presidente do Tribunal no caso de ter sido proferida por ele a decisão em única instância.

CAPÍTULO X
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 348. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal, no que couber, funcionando como juiz, se se tratar de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, seu presidente e, antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, o relator.

Art. 349. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

CAPÍTULO XI
DA REABILITAÇÃO

Art. 350. A reabilitação será requerida ao Tribunal nos processos de sua competência originária, na forma da lei.

TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 351. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito na Corte Especial, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que sobre a questão não se tenha pronunciado a Corte Especial ou o Supremo Tribunal Federal, suspender-se-á o julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas.

§ 1º O relator mandará dar ciência do incidente de inconstitucionalidade à pessoa jurídica responsável pela edição do ato questionado e publicará edital por prazo de dez dias para conhecimento dos titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição Federal, podendo aquela e estes, se o requererem, manifestar-se por escrito nesse prazo sobre a questão constitucional objeto de apreciação, sendo-lhes assegurado o direito de pedir a juntada de documentos e apresentar memoriais.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades;

§ 3º Vencidos os prazos dos parágrafos anteriores, o relator determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de quinze dias. Devolvidos os autos, se outras providências não se fizerem necessárias, lançará relatório nos autos e encaminha-los-á ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e distribui-las-á entre os desembargadores federais.

§ 4º Efetuado o julgamento com o quorum previsto no art. 58, parágrafo único, deste regimento, incluído o presidente, que participa da votação, poderá ser proclamada a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnados, mediante manifestação da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

§ 5º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados desembargadores federais em número que possa influir no julgamento, esse será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o quorum.

§ 6º Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que, após registrá-lo, ordenará a publicação no órgão oficial do Tribunal.

Art. 352. Feita a argüição em processo de competência de Seção ou de Turma, desde que sobre a questão não se tenha pronunciado a Corte Especial ou Supremo Tribunal Federal, se a maioria acolher a inconstitucionalidade suscitada, será suspenso o julgamento do feito, remetendo-se os autos à Corte Especial após a lavratura do respectivo acórdão, incumbindo-se a secretaria da Seção ou Turma de publicá-lo no prazo de dez dias.

§ 1º Remetidos os autos à Corte Especial, se o relator que suscitou o incidente não a integrar, será o feito distribuído a um de seus membros.

§ 2º O processo e julgamento de incidente observará o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

§ 3º Publicado o acórdão relativo à decisão da Corte Especial, acolhendo ou rejeitando a argüição de inconstitucionalidade, retornarão os autos à Seção ou Turma e ao respectivo relator, se for o caso, para que se prossiga no julgamento da causa, observado o quanto aquela decidiu.

§ 4º Na hipótese deste artigo, suspender-se-ão, igualmente, os demais processos cuja decisão, a critério do relator, dependa da declaração de inconstitucionalidade do mesmo ato normativo, devendo o presidente do órgão onde acolhida a argüição comunicar o fato aos presidentes dos demais órgãos fracionários e aos membros do Tribunal.

Art. 352-A. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial que acolher ou rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.

Art. 353. As partes, o Ministério Público Federal ou, ex officio, o relator, o revisor ou qualquer dos desembargadores federais componentes do órgão julgador poderão argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 354. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, como também a jurisprudência compendiada em súmula, será aplicada aos feitos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula.

Parágrafo único. Cessará a vinculação referida neste artigo caso o Supremo Tribunal Federal, apreciando a mesma matéria, decida em sentido diverso, total ou parcialmente.

Art. 355. Se a lei ou ato normativo do Poder Público de que se argúi a inconstitucionalidade corresponder a norma não recepcionada por Constituição superveniente, em razão de com ela não se compatibilizar, deixará o feito de ser submetido à Corte Especial como argüição de inconstitucionalidade.

TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 356. A execução competirá ao presidente:

I - quanto a seus despachos e ordens;

II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa.

Art. 357. Compete ainda a execução:

I - ao presidente da Seção, quanto às decisões dessa e a seus despachos individuais;

II - ao presidente da Turma, quanto às decisões dessa e a seus despachos individuais;

III - ao relator, quanto a seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo.

Art. 358. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar.

Art. 359. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - da Corte Especial pelo presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma, ou seus presidentes;

II - da Seção por seu presidente ou pelo relator;

III - da Turma por seu presidente ou pelo relator.

CAPÍTULO II
DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 360. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução de decisões:

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo;

II - quando o recurso interposto de decisão do Tribunal for recebido unicamente no efeito devolutivo;

III - quando, interposto recurso, houver matéria não abrangida por esse e, assim, passada em julgado.

Art. 361. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal ou ao relator no caso do item I do artigo antecedente.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá agravo regimental.

Art. 362. A carta de sentença, que conterá as peças especificadas na lei processual e outras que o requerente indicar, será autenticada pelo servidor encarregado e pelo diretor-geral da Secretaria e assinada pelo presidente ou pelo relator.

CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 363. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao presidente do Tribunal.

§ 1º O precatório inicial conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o juiz julgar necessárias ou que as partes indicarem:

I - ofício requisitório indicando o valor, a entidade de direito público devedora, a(s) pessoa(s) a quem deva ser paga a importância requisitada e a assinatura do juiz;

II - procuração do(s) requerente(s) e substabelecimento, se houver;

III - a sentença, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, proferidos no processo de conhecimento, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;

IV - a petição inicial da execução acompanhada da planilha discriminada dos cálculos (CPC, art. 604) correspondentes ao valor expresso no ofício requisitório;

V - mandado e certidão de citação da Fazenda Pública ou do representante legal da entidade nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil;

VI - sentença dos embargos à execução, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e respectiva certidão de trânsito em julgado ou, não havendo embargos, certidão de que não foram opostos;

VII - certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas.

§ 2º Do precatório complementar deverão constar, além das exigências dos incisos I e IV do parágrafo anterior, as seguintes peças:

I - a conta de atualização realizada pelo Tribunal referente ao precatório anterior;

II - alvará(s) de levantamento do valor do precatório anterior;

III - mandado e certidão de intimação pessoal da Fazenda Pública ou do representante legal da entidade para manifestação sobre o cálculo;

IV - decisão acerca de qualquer impugnação aos cálculos com a respectiva certidão de trânsito em julgado ou, não havendo, certidão de que não houve impugnação;

V - inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em recurso interposto contra a impugnação aos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado.

§ 3º O juiz da execução poderá solicitar a manifestação do representante do Ministério Público Federal.

§ 4º O presidente do Tribunal poderá requerer ao juízo da execução outras peças que entender necessárias à formalização do precatório.

Art. 364. Protocolizado e autuado o precatório, proceder-se-á a sua atualização em 1º de julho, remetendo-se os autos a seguir, sendo o precatório de responsabilidade da União, ao Ministério Público Federal.

§ 1º Nos precatórios em que a União e suas autarquias não forem responsáveis pelo pagamento, o Ministério Público Federal poderá requerer vista dos autos.

§ 2º Da decisão do presidente caberá recurso administrativo à Corte Especial Administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 365. Após a atualização, o presidente do Tribunal requisitará à autoridade competente, por intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos precatórios atualizados no orçamento da União do exercício seguinte.

§ 1º Tratando-se de fazenda pública estadual ou municipal, a requisição será dirigida diretamente à autoridade competente para a inclusão do valor no respectivo orçamento.

§ 2º As relações de precatórios, de uso interno do setor competente, não serão fornecidas a advogados ou a nenhuma outra pessoa.

Art. 366. As importâncias respectivas serão depositadas em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório.

Parágrafo único. A dedução de valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social dar-se-á no momento do levantamento da verba junto ao juízo da execução.

Art. 367. Uma vez depositada a quantia à disposição do juízo requisitante, haverá atualização monetária, em sendo o caso.

TÍTULO IX
DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 368. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

I - o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do Direito, quando inexistir súmula;

II - a aceitação de proposta de revisão da súmula.

§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do Direito ou aceita a proposta de revisão da súmula, lavrar-se-á o acórdão.

§ 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público Federal no prazo de quinze dias. Devolvidos os autos, o relator, em igual prazo, lançando relatório nos autos, encaminhá-los-á ao presidente para designar a sessão de julgamento.

§ 3º A secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a súmula de que trata o inciso II e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

Art. 369. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros, excluído o presidente.

§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

§ 2º O presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

§ 3º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará o feito em mesa, na primeira sessão seguinte.

§ 4º Proferido o julgamento em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 370. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

I - sejam registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

II - seja lançado na cópia o número recebido em seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;

III - seja a súmula lançada em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;

IV - seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título "Uniformização de Jurisprudência".

Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.

Art. 371. Se for interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer processo no Tribunal que tenha por objeto tese de Direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e anotá-la-á na ficha da súmula.

§ 1º A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida no caput deste artigo e no art. 372.

CAPÍTULO II
DA SÚMULA

Art. 372. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmula do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou de cada uma das Seções em incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 479).

§ 2º Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou, por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes pelo menos.

§ 3º A inclusão, em súmula, de enunciados de que trata o art. 63 da Lei 5.010/66 será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum a mais de uma Seção, remeterá o feito à Corte Especial.

Art. 373. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e nos Boletins das Seções Judiciárias.

Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e as emendas.

Art. 374. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 375. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste regimento.

§ 1º Qualquer dos desembargadores federais poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.

§ 2º Se algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

§ 3º A alteração e o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta de seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes, excluído o presidente.

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números de série.

Art. 376. Qualquer desembargador federal poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do Direito.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma (art. 193, § 1º, II).

§ 2º No julgamento de que cogita o caput, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 369 deste regimento.

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção respectiva que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do Direito.

Art. 377. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre as Turmas, o relator ou outro desembargador federal, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação criminal e recursos criminais, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.

§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será, no que couber, o aplicável às argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, se for o caso, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao presidente do órgão julgador para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.

§ 3º Proferido o julgamento, a cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de súmula.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 378. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

I - Diário da Justiça;

II - Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região e Boletim de Jurisprudência do TRF - 1ª Região, veiculados por meio convencional ou eletrônico;

III - Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região;

IV - repositórios autorizados.

Art. 379. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos.

Parágrafo único. Os acórdãos para publicação serão remetidos por meio eletrônico.

Art. 380. No Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim de Jurisprudência do TRF - 1ª Região, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e pela Corte Especial.

Art. 381. Na Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, serão publicados, em seu inteiro teor:

I - os acórdãos selecionados pelo desembargador federal-diretor;

II - as súmulas editadas pela Corte Especial e pelas Seções;

III - trabalhos doutrinários, a critério do desembargador federal-diretor da Revista.

§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmula serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.

§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.

§ 3º A Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região poderá ser editada em números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.

Art. 382. A direção da Revista é exercida por um desembargador federal, escolhido pela Corte Especial Administrativa para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 1º A escolha não poderá recair no presidente, vice-presidente, corregedor-geral ou no desembargador federal que tiver assento no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro desembargador federal para completar o período.

Art. 383. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares habilitadas na forma deste regimento.

Parágrafo único. Aos órgãos de divulgação em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios da jurisprudência do Tribunal serão fornecidas cópias dos acórdãos da Corte pela Comissão de Jurisprudência ou outro órgão designado.

Art. 384. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao desembargador federal-diretor da Revista, com os seguintes elementos:

I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região;

II - nome de seu diretor ou responsável;

III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.

Art. 385. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.

Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

Art. 386. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

Art. 387. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e dos cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 385 deste regimento.

PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA

Art. 388. O procurador regional da República funciona como representante do Ministério Público Federal junto ao Tribunal.

Art. 389. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará um procurador regional, que, nas sessões, tomará assento à mesa, à direita do presidente.

Art. 390. O procurador regional oficiará em todos os feitos em que deva funcionar o Ministério Público, cabendo-lhe vista dos autos:

I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

II - nos incidentes de uniformização da jurisprudência;

III - nos mandados de segurança e habeas corpus, originários ou em grau de recurso;

IV - nos recursos de nacionalidade;

V - nas ações penais originárias;

VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;

VII - nas apelações criminais, nos recursos criminais e demais procedimentos criminais;

VIII - nos recursos trabalhistas;

IX - nos conflitos de competência;

X - nas exceções de impedimento ou suspeição de juiz federal;

XI - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.

Art. 391. O procurador regional poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

Art. 392. Na sessão de julgamento, o procurador regional poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.

Parágrafo único. Nos casos em que oficiar como fiscal da lei, o órgão do Ministério Público Federal manifestar-se-á após as partes.

CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 393. O advogado-geral da União representa judicialmente a União perante o Tribunal, diretamente ou por meio de seus procuradores.

CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 394. O defensor público atua no Tribunal prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

TÍTULO II
DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 395. Ao presidente, aos desembargadores federais e às comissões é facultada a apresentação de emendas ao regimento interno.

§ 1º A proposta de emenda que não for da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

§ 2º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

I - nas emendas subscritas por seus membros;

II - nas emendas subscritas pela maioria absoluta dos desembargadores federais;

III - em caso de urgência.

Art. 396. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do regimento interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.

Art. 397. As emendas serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo disposição em contrário.

Art. 398. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 399. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvida a Comissão de Regimento.

Parágrafo único. Os regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal serão fontes subsidiárias deste regimento.

Art. 400. Proceder-se-á à distribuição e à redistribuição de feitos mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º No capeamento dos autos, deverá constar sempre o nome completo do juiz que proferiu a decisão recorrida, a fim de que, no momento da distribuição ou redistribuição, seu nome seja automaticamente excluído no caso de figurar entre os membros do Tribunal (CPC, art. 134, III).

§ 2º Os processos administrativos também estarão sujeitos a distribuição mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 401. As pautas de julgamento dos processos de competência do Plenário e da Corte Especial Administrativa deverão ser divulgadas entre seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvada a possibilidade de ser dispensado esse prazo, desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os seus membros se considerem habilitados a decidir o processo, que se caracterize como urgente.

Art. 402. As designações para as funções comissionadas não poderão beneficiar servidor cuja categoria básica seja incompatível ou de nível inferior às atribuições inerentes a essas funções.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 403. Permanecerão em vigor, até ulterior deliberação do Tribunal, no que não contrariarem este regimento, os provimentos, as resoluções e os atos do antigo Conselho da Justiça Federal e da antiga Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 404. A primeira composição das Turmas da Quarta Seção será feita mediante remoção de um desembargador federal de cada uma das seis turmas atualmente existentes, respeitada a antiguidade na respectiva turma.

Parágrafo único. A colocação na Sétima ou na Oitava Turmas será feita por opção entre os desembargadores federais referidos no caput, observada a antiguidade no Tribunal.

Art. 405. A redistribuição, em virtude da alteração de competência da Corte Especial e das seções, dos processos existentes no Tribunal, far-se-á, de forma equânime entre os seis desembargadores federais de cada seção competente.

Parágrafo único. Alterada a competência, os embargos de declaração e os agravos regimentais serão julgados pelos órgãos da nova seção competente.

Art. 406. A redistribuição do acervo de processos nos gabinetes dos desembargadores federais removidos para a Quarta Seção, far-se-a de forma equânime entre os seis desembargadores federais remanescentes na seção de origem, salvo os feitos criminais, que serão redistribuídos entre os remanescentes da respectiva turma.

Art. 407. Para fins da redistribuição prevista nos artigos anteriores, os processos incluídos em pauta serão dela automaticamente retirados.

Art. 407-A. A presidência adotará as medidas necessárias para a reestruturação do Tribunal em quatro seções, que deverá ser implantada no dia 1º de outubro de 2003.

§ 1º Enquanto não implantada a nova reestruturação, mantém-se a competência das seções e da Corte Especial como estabelecido na redação anteriormente vigente do regimento interno.

§ 2º Iniciado o julgamento antes da implantação da nova reestruturação referida neste artigo, aquele prosseguirá no mesmo órgão, ainda que alterada a sua competência, mantidas as vinculações dos desembargadores federais que dele participaram.

Art. 408. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília, Distrito Federal, em 21 de agosto de 2003."