Emenda Constitucional nº 50 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 abr 2022

Altera o inciso XVI do art. 49 da Constituição Estadual, acrescenta o art. 45 ao ato das disposições constitucionais transitórias e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:

(.....)

XVI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excetuando-se o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.

(.....)" (NR)

Art. 2º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , é acrescida do seguinte artigo:

"Art. 46. A aplicação do inciso XVI do art. 49, em sua nova redação, e os seus efeitos financeiros serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas;

II - a partir de 1º de julho de 2022: 90% (noventa por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas;

III - a partir de 1º de janeiro de 2023: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas; e

IV - a partir de 1º de julho de 2023: 100% (cem por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas. (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 29 de março de 2022.

PRESIDENTE

1º VICE-PRESIDENTE

2º VICE-PRESIDENTE

3º VICE-PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO