Emenda Constitucional nº 120 DE 08/03/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2017

Altera o § 7º, do artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O § 7º do artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136-A .....

§ 7º Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 124 DE 28/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos da saúde ou educação, e 5% (cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos da Assistência social.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de março de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LAERTE GOMES

2º Vice-Presidente - ALE/RO