Edital RFB/PGFN nº 62 DE 02/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2025
Torna pública a retificação do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB Nº 52/2025, que disciplina proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 9º da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos demais dispositivo do referido ato e nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, tornam pública a retificação do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52, de 14 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025, Edição Extra: 154-A, Seção 3, pág. 1.
1. O subitem 1.1 do item 1 do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52, de 14 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1.1. Poderão ser objeto da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata este Edital, os créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relativos à:
I - irretroatividade do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pela Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para efeitos de apuração do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - amplitude do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502, de 1964, com redação dada pela Lei nº 14.395, de 2022, para efeitos de apuração do VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do IPI;
III - exclusão do preço praticado pelo estabelecimento industrial do cálculo da média ponderada utilizada para a definição do VTM de que trata o art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, nos casos de saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista com o qual possui relação de interdependência;
IV - subsidiariedade do método do VTM - custo." (NR)
2. Os demais subitens do item 1 e itens do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52, de 14 de agosto de 2025, permanecem inalterados.
3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil