Edital SMF nº 1 DE 31/03/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 abr 2025

Torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários relativos ao ISSQN em processo de constituição ou já constituídos, não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições que menciona.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, o disposto no art. 17 e seguintes do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021, bem como as disposições contidas no art. 7º do Decreto Rio nº 55.878, de 31 de março de 2025; 

COMUNICA:

Art. 1º. Este edital torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, por meio de transação por adesão.

Art. 2º. São elegíveis à transação que trata este Edital os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em processo de constituição ou já constituídos, não inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024. 

Art. 3º. A adesão à transação de que trata este edital deverá ser realizada entre 01 de abril de 2025 e 30 de junho de 2025, e ocorrerá exclusivamente por meio da simples emissão de guia à vista ou de parcelamento no sítio de internet carioca.rio (https://home.carioca.rio/).

§1º. Eventuais requerimentos administrativos realizados de forma diversa a aqui prevista não têm o condão de prorrogar os prazos e descontos previstos neste Edital.

§2º. Para adesão à transação, será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, acrescido de atualização monetária, multas e juros moratórios.

§3º. No caso de solicitação de parcelamento, o requerente deverá observar os requisitos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015, com as ressalvas constantes do presente Edital. 

§4º. Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito fiscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conflitos, deverão ser realizados por meio de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021.

§5º. Débitos parcelados antes da publicação do presente Edital só poderão aderir às condições aqui previstas caso os parcelamentos estejam ineficazes ou suspensos, nos termos dos art. 9º, §2º e art. 13, ambos do Decreto Rio nº 40670, de 2015.

Art. 4º. A transação prevista neste Edital somente se aperfeiçoará com o pagamento da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento.

§1º. Somente o aperfeiçoamento da transação, na forma do caput deste artigo, será apto para obstar o prosseguimento da cobrança. 

§2º. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento, na forma do art. 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 2015.

§3º. Resta expressamente vedado o reparcelamento dos débitos. 

Art. 5º. A transação por adesão contemplará os seguintes benefícios relativos aos créditos transacionados:

I - redução de cem por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;

II - redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;

III - redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;

IV - redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;

§1º. Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Edital não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal e não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal). 

Art. 6º. A adesão à transação de que trata este Edital constitui: 

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil;

II - renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação

III - aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas neste Edital, no Decreto Rio nº 55.878, de 2025, e Decreto Rio nº 50.032, de 2021, bem como na Lei 5.966, de 2015.Art. 7º. A transação aperfeiçoada será declarada nula quando: 

I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;

II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou 

III - ocorrer dolo, fraude ou simulação. 

§ 1º Na hipótese do caput, o devedor será intimado, antes da declaração de nulidade, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com prova de suas alegações.

§ 2º A nulidade será declarada pela Secretária Municipal de Fazenda ou por autoridade por ele delegada. 

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela titular da Secretaria Municipal de Fazenda. 

Art. 9º. Após sua constituição definitiva, os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão cobrados pelo prazo de até trezentos e sessenta dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 10. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.

Andrea Riechert Senko

(*) (Publicado por omissão no D.O. Rio de 01.04.2025