DESPACHO DE INDEFERIMENTO nº 35 DE 23/06/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2025

Isenção de IPVA - Deficiente Físico, Visual, Mental ou Autista.

O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto n.º 42.048, de 29 de abril de 2021, art.186, III da Portaria n.º 140, de 17 de maio de 2021, art. 193, inciso VIII, da Portaria 95, de 16/03/2022 e Ordem de Serviço- CTDIR n.º 10, de 06/03/2025 publicada no DODF n. 46 de 10/03/2025, que dá poderes para decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não geral, e ainda com fundamento na lei n.º 6.466, de 27/12/2019, art. 2.º, inciso V que preveem o reconhecimento de isenção, para os casos que especificam, e com base no parecer que instrui o(s) respectivo(s) processo(s), com fundamento na Ordem de Serviço nº 01, de 06 de novembro de 2019 – NUBEF II, decide INDEFERIR, o pedido de reconhecimento de Isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, nos termos seguintes:

PROCESSO/WEB, INTERESSADO (A), CPF. FUNDAMENTAÇÃO: 20250213-38718, SIMONE DE PAULA MIRANDA ABREU, ***.105.661-**.

Após análise da documentação apresentada, verificamos que a(o) requerente não atende aos requisitos legais para fruição da isenção do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, conforme disposições previstas no art. 2º, inciso V da Lei nº 6.466, de 27/12/2019 e/ou não atende o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c com a Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016. Dessa forma, com fundamento na Ordem de Serviço nº 01, de 06 de novembro de 2019 – NUBEF II, INDEFERIMOS o pedido de isenção para o veículo: Placa/Renavam: JKD5*23/*******3841 - Exercício: 2025.

A requerente é habilitada. Como o Laudo de Avaliação de Autismo com as assinaturas da psiquiatra, psicóloga e da Diretora Geral do Hospital Materno Infantil de Brasília anexado em 24/05/2024 ao GAC 20240112-11175 atestou que a requerente é autista; o art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.466/2019 (DODF n. 247 de 30/12/2019, p.3) determina aplicar "a conceituação prevista na legislação do ICMS" para as deficiências citadas naquele inciso (deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo) e a cláusula segunda, inciso IV, do Convênio ICMS 38/2012 (visto na página www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2012/CV038_12) estabelece que para os efeitos daquele convênio é considerada pessoa com: autismo "aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir," indeferimos a isenção, tendo em vista que a CNH da(o) requerente (obtida no Sistema de Gestão de Trânsito do Detran/DF) mostra que a(o) requerente éhabilitada na categoria B desde 16/04/2005, com a atual CNH válida até 24/10/2032.

O(A) interessado(a) tem prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da presente decisão, através do respectivo processo, sem efeito suspensivo, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais -TARF, conforme o disposto no art. 98 do decreto n.º 33.269/2011.

FABRICIO BERNARDES DE JESUS