Despacho CONFAZ nº 52 DE 01/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2022

Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos Protocolos ICMS nº 17/1985, 95/2009, 188/2009, 15/2013, 16/2013, 93/2009, 197/2009, 23/2020.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,

Considerando o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul no dia 30 de agosto de 2022, registrado no processo SEI nº 12004.100793/2022-29, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1º de outubro de 2022, os seguintes protocolos ICMS:

- Protocolo ICMS nº 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

- Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 15, de 24 de janeiro de 2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

- Protocolo ICMS nº 16, de 24 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

- Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 23, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA