Despacho ANP nº 411 de 10/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2007
Mantém a validade das Autorizações outorgadas às empresas importadoras de gás natural boliviano que ainda não tenham firmado seus respectivos contratos de compra e venda de gás natural com a YPFB.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, e nos termos do art. 8º, incisos I e V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando:
- O processo de estatização do setor de hidrocarbonetos, concebido pelo atual governo boliviano, no qual é prevista a assinatura de Contratos de Operação entre os atuais produtores de gás natural atuantes na Bolívia e a empresa estatal Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos - YPFB, a quem caberá a prerrogativa de comercializar o produto, com exclusividade, para o mercado externo;
- A obrigatoriedade, estabelecida pelo governo boliviano, de assinatura de novos contratos de compra e venda de gás natural entre a YPFB e as empresas importadoras constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que não possuam suprimentos contratados com aquela companhia, em substituição aos instrumentos contratuais anteriormente firmados pelas referidas empresas importadoras junto aos produtores de gás natural atuantes na Bolívia;
- As dificuldades enfrentadas pelas empresas importadoras constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, para a formalização de contratos de compra e venda de gás natural com a YPFB;
- A caracterização da situação exposta como um evento de força maior; e
- As atribuições da ANP de proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de gás natural e de garantir a continuidade de seu fornecimento ao mercado interno; torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica mantida, para os devidos fins, a validade das Autorizações outorgadas às empresas importadoras de gás natural boliviano que, na data de publicação deste Despacho, ainda não tenham firmado seus respectivos contratos de compra e venda de gás natural com a YPFB.
Art. 2º A manutenção dos efeitos das Autorizações mencionadas no art. 1º deste Despacho fica sujeita à preservação das condições, comprovadas pelas respectivas empresas importadoras, para o exercício da atividade de importação de gás natural, à época de sua outorga.
Art. 3º Comprometem-se estas empresas a envidar todos os esforços para apresentar à ANP, no menor prazo possível, seus respectivos contratos de compra e venda de gás natural a serem firmados com a YPFB.
Art. 4º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI