Portaria ANP nº 43 DE 15/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2001
Rep - Estabelece a regulamentação para a importação de gás natural.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução da Diretoria ANP nº 094, de 15 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º. A importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.
Art. 2º. Serão autorizadas a exercer a atividade de importação de gás natural as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Parágrafo único. Serão igualmente autorizados, para os fins referidos neste artigo, os consórcios de empresas constituídos com observância, no que couber, do disposto no art. 38 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 3º. O requerimento de autorização deverá ser instruído com os seguintes dados e informações:
a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e prova de atendimento do disposto no artigo anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria ANP Nº 10 DE 18/01/2001).
Nota: Redação Anterior:“a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF e prova de atendimento do disposto no artigo anterior;” (Redação original)
b) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;
c) data prevista para o início da importação;
d) mercado potencial a ser atendido;
e) meio de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;
f) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liqüefeita, a localização do terminal marítimo e da estação de revaporização do gás;
g) especificações técnicas do gás natural a ser importado, que deverão estar de acordo com os termos da Portaria ANP nº 41/98, de 15 de abril de 1998.
§ 1º. O contrato de compra e venda de gás natural celebrado pela empresa interessada com o exportador no país de origem deverá ser apresentado à ANP dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da assinatura do mesmo, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito.
§ 2º. A ANP poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento de autorização.
§ 3º. A não apresentação de qualquer dos dados e informações referidos neste artigo acarretará a sustação do respectivo requerimento até o integral cumprimento de todas as exigências.
Art. 4º. A autorização de que trata esta Portaria conterá disposições referentes aos dados e informações mencionados no artigo anterior, o correspondente prazo de validade e o exato volume de gás natural a ser importado.
§ 1º. A ANP poderá realizar a divulgação prévia dos dados e informações do requerimento de autorização em sua página na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ANP Nº 10 DE 18/01/2001).
§ 2º. A empresa interessada poderá requerer à ANP a renovação do prazo de validade da autorização, justificando, para tanto, o seu pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ANP Nº 10 DE 18/01/2001).
Art. 5º. A autorização será revogada nos seguintes casos:
a) falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;
b) requerimento da empresa autorizada;
c) descumprimento de qualquer norma da legislação aplicável ou desta Portaria.
Art. 6º. As empresas ou consórcios autorizados na forma desta Portaria deverão apresentar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um relatório detalhado sobre as atividades de importação realizadas no mês imediatamente anterior, contendo especialmente os volumes importados de gás natural e outros dados pertinentes.
Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União os dados e informações referidos neste artigo que devam ser divulgados para conhecimento geral.
Art. 7º. Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as autorizações para importação de gás natural observarão as diretrizes específicas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, respeitadas as autorizações outorgadas durante o referido período, inclusive no que tange aos respectivos prazos de validade.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN