Despacho ANEEL nº 2.877 de 01/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2008

Dispõe sobre a apresentação dos montantes da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela "A" - CVA, da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE e dos Itens Financeiros.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das respectivas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, resolve:

I - para fins de fiscalização, determinar às Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica que os montantes da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela "A" - CVA, da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE e dos Itens Financeiros, para efeito de composição no processo de reajuste ou revisão tarifária, sejam apresentados conforme planilhas anexas aos Manuais de Orientação emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF e obrigatoriamente submetidos, na sua integridade e totalidade, a auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para validação e aplicação de procedimentos determinados nos referidos Manuais de Orientação e no Comunicado Técnico a ser emitido pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no qual constará o modelo de Relatório;

II - aprovar a versão 002/2008 dos Manuais de Orientação dos trabalhos de auditoria da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela "A" - CVA, da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE e dos Itens Financeiros;

III - informar que as planilhas deverão ser validadas conforme os programas de trabalho emanados nos referidos Manuais de Orientação;

IV - estabelecer que as planilhas, o Termo de Responsabilidade, assinado pelo Presidente, Diretor Financeiro e o Contador, bem como o Relatório dos Auditores Independentes sejam encaminhados à SFF até o 5º dia útil subseqüente ao 30º dia anterior à data do reajuste ou revisão tarifária da concessionária e permissionária;

V - ressaltar que, para esse trabalho, o auditor independente não poderá prestar estes serviços por um prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de dois anos para a recontratação, devendo observar, também, as normas profissionais de auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente em relação à independência, competência técnica profissional e responsabilidade na execução dos trabalhos;

VI - a documentação citada neste despacho estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br;

VII - ressaltar que a não observância do estabelecido neste despacho implica na aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004;

VIII - revogar o Despacho nº 2.082, de 29 de maio de 2008; e

IX - este despacho entra em vigor em 1º de setembro de 2008.

ANTONIO GANIM