Despacho ANEEL nº 2.082 de 29/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2008

Dispõe sobre a apresentação dos montantes da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela "A" - CVA, da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE e dos Itens Financeiros.

Notas:

1) Revogado pelo Despacho ANEEL nº 2.877, de 01.08.2008, DOU 04.08.2008.

2) Assim dispunha o Despacho alterado:

"O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das respectivas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, resolve:

I - para fins de fiscalização, determinar às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica que os montantes da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela "A" - CVA, da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE e dos Itens Financeiros, para efeito de composição no processo de reajuste ou revisão tarifária, sejam apresentados conforme planilhas anexas aos Manuais de Orientação emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF e obrigatoriamente auditados, na sua integridade e totalidade, por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - informar que as planilhas deverão ser validadas conforme os programas de trabalho emanados nos referidos Manuais de Orientação;

III - estabelecer que os programas de trabalho e as planilhas, o Termo de Responsabilidade, assinado pelo Presidente, Diretor Financeiro e o Contador, e o relatório dos auditores independentes sejam encaminhados à SFF até o 5º dia útil subseqüente ao 30º dia anterior à data do reajuste ou revisão tarifária da concessionária;

IV - ressaltar que, para essa auditoria, o auditor independente não poderá prestar estes serviços por um prazo superior a três anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de dois anos para a recontratação;

V - a concessionária deverá manter arquivada, em separado, cópia dos papéis de trabalho dos auditores independentes;

VI - os valores validados deverão ser disponibilizados pelas Concessionárias em processo de reajuste ou revisão tarifária, a partir de agosto de 2008;

VII - a documentação citada neste despacho, inclusive o modelo de relatório dos auditores independentes, estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br;

VIII - ressaltar que a não observância dos prazos estabelecidos neste despacho implica penalidade prevista no art. 6º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004; e

IX - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GANIM"