Despacho CONFAZ/SE nº 231 DE 08/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2015

O Distrito Federal informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:

1. art. 2º da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 35, de 19.02.2015, págs. 1 e 2, e errata publicada no DODF nº 72, de 14.04.2015, pag. 1, a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) 28% (vinte e oito por cento) nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

b) 15% (quinze por cento) nas operações com óleo diesel;

2. art. 1º da Lei Distrital nº 5.545, de 5 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 193, de 06.10.2015, pág. 1, a partir de 4 de janeiro de 2016:

a) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com bebidas alcoólicas;

b) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 5.548, de 15 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 200, de 16.10.2015 - pág. 1, e errata publicada no DODF nº 209, de 29.10.2015, pág. 5, a partir de 14 de janeiro de 2016:

a) 18% (dezoito por cento) nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíneas do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17% (dezessete por cento).

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA