Despacho MAPA s/nº de 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009
Aprova o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção da Cana de Açúcar, na Região Nordeste.
Notas:
1) Revogado pelo Despacho MAPA s/nº, de 05.08.2009, DOU 11.08.2009.
2) Assim dispunha o Despacho revogado:
"Referência: Processo Conab nº 21200.000850/2009-78 Conab
Interessado: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
Assunto: Regulamento Operacional do Programa de Subvenção da Cana de Açúcar na Região Nordeste.
Com base nos pareceres da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE e da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e do Parecer CONAB/PROGE/SUMAD nº DO-195/2009 e Voto CONAB/DIGEM nº 04/2009, aprovado na REDIR nº 898ª em 28.04.2009, aprovo o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção da Cana de Açúcar, na Região Nordeste.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO PARA SUBVENÇÃO DIRETA AOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR NA REGIÃO NORDESTE, EXCLUSIVAMENTE NA SAFRA 2008/2009
1. DO OBJETIVO
Estabelecer, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica diretamente aos produtores de cana-de-açúcar ou por meio de suas cooperativas na região Nordeste, conforme o disposto no art. 63, da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
2. DOS BENEFICIÁRIOS
Produtores independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas ou suas cooperativas, para repasse aos seus cooperados, cuja produção de cana-de-açúcar tenha sido cultivada em terras e beneficiada em unidades industriais da região Nordeste.
Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria em que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus associados ativos e esteja dentro do limite fixado no inciso 5 deste regulamento.
As entidades de classe estaduais dos fornecedores de cana-de-açúcar da região Nordeste, se responsabilizam junto a Conab, pelas informações atestadas no anexo I e II e pela não inclusão dos quantitativos de cana-de-açúcar provenientes da produção de acionistas das unidades industriais de cada Estado, bem como de produção desviadas oriundas de fornecedores acima de 10.000 toneladas de cana-de-açúcar. Caberá ainda às entidades de classe, informar a Conab, caso tal pratica esteja sendo adotada.
3. DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.
Os produtores, diretamente ou por meio das suas entidades de classe, e as cooperativas de produtores, deverão apresentar as seguintes declarações:
3.1. Para os produtores individuais: por meio do preenchimento do Anexo I, informar os dados abaixo e declarar que o produto objeto da subvenção é de sua produção própria:
a) Nome completo;
b) CPF (pessoa física);
c) CNPJ (pessoa jurídica);
d) Endereço residencial para correspondência (pessoa física);
e)Endereço comercial para correspondência (pessoa jurídica); e
f) Conta corrente e agência bancária para efeito de depósito da subvenção ou indicação da agência do Banco do Brasil na hipótese de remessa de ordem de pagamento.
3.2. Para as Cooperativas de produtores: preenchendo o Anexo II, informar os dados de sua qualificação e os dados dos produtores que estão pleiteando receber a subvenção econômica, bem como se responsabilizando pela correção das informações prestadas:
a) Nome completo da cooperativa;
b) CNPJ;
c) Endereço comercial para correspondência;
d) Nome completo dos associados ativos que forneceram cana-de-açúcar no período;
e) CPF do produtor cooperado (pessoa física);
f) CNPJ (pessoa jurídica); e
g) Conta corrente e agência bancária da cooperativa para efeito de depósito da subvenção.
3.4. Será exigido que o produtor, quando pessoa jurídica, ou as cooperativas de produtores, na operação de venda com subvenção, estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Na impossibilidade de atualização do SICAF, deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante o FGTS, INSS e Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional atualizadas.
4. DO VALOR DA SUBVENÇÃO
4.1. A subvenção será devida sempre que o preço médio líquido mensal recebido pelos produtores, calculado a partir do preço Consecana de Alagoas e de Pernambuco para a cana padrão, ponderado pela produção desses estados estimada no levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008, for menor que R$ 40,92 por tonelada de cana-de-açúcar, e será paga em dois períodos, conforme subitem 9.5, observados os limites do subitem 9.1 e as seguintes fórmulas:
VUSMn = CVP - PMMn
Onde: VUSMn = Valor Unitário de Subvenção no Mês n, em R$/tonelada
CVP = Custo Variável de Produção, por tonelada = R$ 40,92/tonelada
PMMn = Preço Médio do Mês n, em R$/tonelada, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PMMn = [(PCALmn * PPAL) + (PCPEmn * PPPE)]
Onde: PCALMn = Preço Consecana de Alagoas no Mês n, R$/tonelada;
PPAL = Participação de Alagoas na Produção de Alagoas e Pernambuco, em decimal;
PCPEMn = Preço Consecana de Pernambuco no Mês n, R$/tonelada;
PPPE = Participação de Pernambuco na Produção de Alagoas e Pernambuco, em decimal;
4.2. Para efeito de cálculo, os preços do Consecana de Alagoas e Pernambuco levarão em consideração o ATR padrão de 116,0 kg por tonelada de cana-de-açúcar. Este valor é referente à média ponderada dos ATRs de Alagoas e Pernambuco. As notas fiscais que forem emitidas pelas usinas em KG de ATR deverão ser convertidas para o ATR padrão para a obtenção da quantidade de cana-de-açúcar entregue e deverão ser encaminhadas à Superintendência Regional da Conab acompanhada de uma declaração da usina informando o quantitativo de cana entregue em toneladas e a descrição da metodologia usada no cálculo.
4.3. O valor da subvenção mensal do primeiro período da safra 2008/2009, por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas, será o seguinte:
Mês | Preço Médio Recebido (R$/ton) | Custo Variável (R$/ton) | Diferença (R$/ton) | Subvenção (R$/ton) |
Agosto/2008 | 36,71 | 40,92 | 4,21 | 4,21 |
Setembro/2008 | 32,58 | 40,92 | 8,34 | 5,00 |
Outubro/2008 | 36,59 | 40,92 | 4,33 | 4,33 |
Novembro/2008 | 36,07 | 40,92 | 4,85 | 4,85 |
Dezembro/2008 | 37,18 | 40,92 | 3,74 | 3,74 |
4.4. O valor total a ser pago a cada produtor corresponderá à multiplicação do valor unitário mensal da subvenção, conforme subitem 4.3, pela quantidade de cana-de-açúcar efetivamente entregue no referido mês, respeitado o disposto no subitem 9.1.
4.5. O valor da subvenção correspondente ao segundo período da safra 2008/2009 será divulgado posteriormente.
5. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
A entrega da documentação para fazer jus à subvenção ocorrerá da seguinte forma:
5.1. Os produtores beneficiários ou suas cooperativas somente farão jus à subvenção caso entreguem à Conab, até a data prevista no item 6, os seguintes documentos:
5.1.1. Quando produtor individual:
a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda do produtor, ou, ainda, a 2a Via da Nota Fiscal de entrada do produto na usina, mensalmente a partir do mês de agosto de 2008. Na impossibilidade da apresentação do original, a Conab aceitará cópias legíveis e autenticadas. Nos seguimentos em unidades da federação onde é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, deverá ser apresentado o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Caso a nota fiscal de entrada do produto na usina seja feita por grupo de produtores, a usina deverá elaborar lista discriminando nome e CPF, quantidade de cana entregue, por produtor.
b) Declaração de Produção Própria do produtor conforme Anexo I;
5.1.2. Quando Cooperativa de produtores:
a) 2a via da Nota Fiscal de venda emitida pela Cooperativa;
b) Declaração de Produção dos Cooperados, discriminando a quantidade entregue por cada um dos produtores, conforme Anexo II;
c) Caberá a Cooperativa arquivar, pelo período de 5 anos, o recibo do pagamento da subvenção com a respectiva cópia da Nota Fiscal de Venda e a lista dos beneficiários.
d) A Conab poderá fiscalizar as cooperativas, a qualquer momento, para verificar o repasse da subvenção que, caso não tenha sido realizada, ocasionará na penalidade prevista neste regulamento.
5.2. Todos os documentos deverão ser entregues pelo produtor, pela cooperativa de produtores, ou por sua entidade de classe, mediante protocolo, na Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localiza a indústria processadora da cana-de-açúcar.
5.3. Aqueles Fornecedores com produção a partir de 3,0 (três) mil toneladas que moeram pela primeira vez na safra 2008/2009, para que possam ser contemplados com a subvenção, terão que apresentar à Conab ou as suas Entidades de Classe Estaduais para encaminhamento à Conab, documentação que comprove a sua titularidade referente(s) ao(s) fundo(s) agrícola(s).
6. DAS DATAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação deverá ser entregue até as seguintes datas:
6.1. Para a cana colhida e processada até o dia 31.12.2008: até o dia 31.05.2009;
6.2. Para a cana colhida e processada até o final da safra da região: até o dia 30.06.2009. Esse prazo poderá ser antecipado, caso todas as unidades produtoras da região já tenham encerrado as atividades na safra 2008/2009.
6.3 Os produtores que porventura não consigam enviar a documentação para recebimento da subvenção referente à primeira etapa até 31.05.2009, poderão enviar a documentação até o prazo final de 30.06.2009.
7. DA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO
7.1. Os documentos apresentados pelos beneficiários, cooperativas e pelas indústrias, na forma do item 5, serão analisados pela Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localizar a indústria processadora.
7.2. Caso sejam constatadas incorreções ou inconsistências nas informações apresentadas, serão adotadas de imediato as seguintes providências:
a) suspensão do pagamento do valor correspondente à sua produção de cana-de-açúcar informada; e
b) notificação à Unidade Industrial/Fornecedor/Cooperativa/entidade de classe e abertura de prazo para apresentação de justificativa ou esclarecimentos adicionais.
7.3. Nas hipóteses da não comprovação das informações ou de os esclarecimentos adicionais não elucidarem as dúvidas apontadas, o pagamento da subvenção para o produtor será cancelada, sem prejuízo de medidas legais que a Conab eventualmente venha a mover contra o infrator.
8. DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A Conab poderá fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação envolvendo o produtor, cooperativa, entidade de classe e usina.
8.2. Os participantes do Programa deverão conservar em boa ordem, no próprio local de contabilização das operações, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos os documentos referentes à operacionalização do programa.
8.3. Havendo constatação de falsidade de qualquer das informações previstas neste Regulamento fornecidas pelos participantes do programa referentes à produção ou nas informações cadastrais, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e à Polícia Federal com vistas à apuração da responsabilidade penal.
9. DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO
9.1. A subvenção paga a cada produtor será limitada a:
a) sua produção própria e dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor (CPF ou CNPJ) em toda safra 2008/2009; no caso de cooperativas esse limite aplica-se a cada um de seus produtores ativos;
b) R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar entregue no mês;
9.2. Ao receber a documentação a CONAB deverá conferir e estando em desacordo com a legislação vigente, será devolvida ao interessado, para que seja complementada e/ou corrigida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
9.3 O pagamento da subvenção será efetuado diretamente aos beneficiários, pessoa física ou jurídica, por meio de depósito em conta bancária do favorecido. O beneficiário deverá ser o 1º titular da conta corrente. Para os produtores individuais que não tiverem conta corrente em bancos, admitir-se-á a possibilidade de envio de ordem bancária em nome do respectivo produtor.
9.4. A Conab terá, no máximo, 30 (trinta) dias úteis para conferir a documentação, definida no item 5, do presente Regulamento e efetuar o pagamento.
9.5. O pagamento da presente subvenção será efetuado pela matriz em duas etapas, sendo a primeira para o total da cana entregue e processada até o dia 31.12.2008 e a segunda a que ocorrer até o final da safra 2008/2009 em 30.06.2009.
10. DAS PENALIDADES.
10.1 Ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, os participantes que não observarem às determinações constantes da legislação em vigor e demais normas dela decorrentes, podendo ser aplicada as seguintes sanções:
10.1.1. Suspensão: é o ato em que a Conab suspenderá temporariamente o infrator, com o conseqüente impedimento do pagamento da subvenção, até que haja a apuração e/ou regularização do fato gerador.
10.1.2. Exclusão: é o ato em que a Conab exclui definitivamente o beneficiário do Programa, nos casos de apresentação de documentação ou declaração ilícita ou fraudulenta.
10.2. A Conab informará ao interessado a suspensão ou a sua exclusão do programa, bem como a motivação para a aplicação da penalidade.
10.3. No caso de exclusão do programa, além das penalidades constantes deste regulamento, a Conab adotará as ações administrativas e judiciais cabíveis, bem como notificará o Ministério Público Federal.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS.
11.1. A participação neste Programa implicará concordância aos termos da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial - MF/MAPA nº 217, de 2 de abril de 2009, demais legislações vigentes e deste Regulamento, não podendo o participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.
11.2. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Programa é o da Justiça Federal, em Brasília/DF.
11.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Conab.
11.4. Este Regulamento entrará em vigor após a data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL
Nome de Produtor:
CNPF (pessoa física)
CNPJ (pessoa jurídica)
Endereço para correspondência:
Dados bancários (banco, agência e conta corrente ou indicação para envio de ordem de pagamento):
Eu (nome)...., CPF ou CNPJ nº...., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à minha produção, perfazendo um total de .... ha de área plantada, com a estimativa de produção de .... t, localizado no município de ...., - UF ...., fazenda....
Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues abaixo especificadas:
Mês | Quantidade (ton) | Mês | Quantidade (ton) |
Agosto de 2008 | Novembro de 2008 | ||
Setembro de 2008 | Dezembro de 2008 | ||
Outubro de 2008 | Total entregue |
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(assinatura do produtor ou digital de identificação)
(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar, ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS
Nome da Cooperativa:
CNPJ Nº
Endereço para correspondência:
Dados bancários (banco, agência e conta corrente):
.... (nome a cooperativa), CNPJ nº...., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ..... (somatório)..... ha de área plantada, correspondente a ....(somatório).... t, conforme relação abaixo.
NOME DOS PRODUTORES | CPF | ÁREA PLANTADA (ha) | PRODUÇÃO (t) | QUANTIDADE (t) (*) | ENDEREÇO/MUNICÍPIO UF (**) |
(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa
(**) endereço completo da área de produção.
Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregue no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:
Mês | Quantidade (ton) | Mês Quantidade | (ton) |
Agosto de 2008 | Novembro de 2008 | ||
Setembro de 2008 | Dezembro de 2008 | ||
Outubro de 2008 | Total entregue |
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(assinatura da cooperativa,)
(Atestado por entidade de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)"