Despacho MAPA s/nº de 05/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2009

Dispõe sobre o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção da Cana de Açúcar na Região Nordeste e no Estado do Rio de Janeiro, para a Safra 2008/2009.

Referência: Processo Conab nº 21200.000850/2009-78 Conab

Interessado: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab

Assunto: Regulamento Operacional do Programa de Subvenção da Cana de Açúcar na Região Nordeste e no Estado do Rio de Janeiro, para a Safra 2008/09.

Com base nos pareceres da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE e do VOTO CONAB/DIPAI nº 08/2009, aprovo o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção direta aos produtores de Cana-de-açúcar na região Nordeste e para o Estado Rio de Janeiro, exclusivamente para a Safra 2008/09. Considero revogado o Regulamento anterior publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2009, para Subvenção Direta aos Produtores de Cana-de-açúcar na região Nordeste.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
REGULAMENTO PARA SUBVENÇÃO DIRETA AOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR NA REGIÃO NORDESTE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXCLUSIVAMENTE NA SAFRA 2008/2009

1. DO OBJETIVO

Estabelecer, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica diretamente aos produtores de cana-de-açúcar ou por meio de suas cooperativas na região Nordeste e Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 66, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .

2. DOS BENEFICIÁRIOS

Produtores independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas ou suas cooperativas, para repasse aos seus cooperados, cuja produção de cana-de-açúcar tenha sido cultivada em terras e beneficiada em unidades industriais da região Nordeste e Estado do Rio de Janeiro, que tenham como atividade à produção de açúcar e álcool.

Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria em que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus associados ativos e esteja dentro do limite fixado no inciso 9 deste regulamento.

As entidades de classe estaduais dos fornecedores de cana-de-açúcar da região Nordeste e Rio de Janeiro, se responsabilizam junto a Conab, pelas informações atestadas no anexo I e II e pela não inclusão dos quantitativos de cana-de-açúcar provenientes da produção de acionistas das unidades industriais de cada Estado, bem como de produção desviadas oriundas de fornecedores acima de 10.000 toneladas de cana-de-açúcar. Caberá ainda às entidades de classe, informar a Conab, caso tal pratica esteja sendo adotada.

Nos casos em que produtores rurais comercializam sua cana-de-açúcar através de sua associação, será exigido que junto à nota fiscal da associação, haja uma lista discriminando o nome dos produtores, além das declarações exigidas neste Regulamento, individualmente, para efeito de pagamento direto ao produtor, na sua conta corrente, ou por ordem bancária em nome do produtor. Neste caso, o produtor terá que apresentar, ainda, documento que comprove sua titularidade no fundo agrícola com data anterior ao início da safra 2008/09.

3. DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.

Os produtores, diretamente ou por meio das suas entidades de classe, e as cooperativas de produtores, deverão apresentar as seguintes declarações:

3.1) Para os produtores individuais: por meio do preenchimento do Anexo I (produtores da região Nordeste) ou Anexo II (produtores do Rio de Janeiro), informar os dados abaixo e declarar que o produto objeto da subvenção é de sua produção própria:

a) Nome completo;

b) CPF (pessoa física);

c) CNPJ (pessoa jurídica);

d) Endereço residencial para correspondência (pessoa física);

e) Endereço comercial para correspondência (pessoa jurídica); e

f) Conta corrente e agência bancária para efeito de depósito da subvenção ou indicação da agência do Banco do Brasil na hipótese de remessa de ordem de pagamento.

3.2) Para as Cooperativas de produtores: preenchendo o Anexo III (produtores da região Nordeste) ou Anexo IV (produtores do Rio de Janeiro), informar os dados de sua qualificação e os dados dos produtores que estão pleiteando receber a subvenção econômica, bem como se responsabilizando pela correção das informações prestadas:

a) Nome completo da cooperativa;

b) CNPJ;

c) Endereço comercial para correspondência;

d) Nome completo dos associados ativos que forneceram cana-de-açúcar no período;

e) CPF do produtor cooperado (pessoa física);

f) CNPJ (pessoa jurídica); e

g) Conta corrente e agência bancária da cooperativa para efeito de depósito da subvenção.

3.4) Será exigido que o produtor, quando pessoa física, esteja em situação regular do seu CPF junto à Receita Federal.

3.5) Será exigido que o produtor, quando pessoa jurídica, ou as cooperativas de produtores, na operação de venda com subvenção, estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Na impossibilidade de atualização do SICAF, deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante o FGTS, INSS e Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional atualizadas.

4. DO VALOR DA SUBVENÇÃO

4.1. A subvenção será devida sempre que o preço médio líquido mensal recebido pelos produtores, calculado a partir do preço Consecana de Alagoas e de Pernambuco para a cana padrão, ponderado pela produção desses estados estimada no levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008, for menor que R$ 40,92 por tonelada de cana-de-açúcar, e será paga observados os limites do subitem 9.1 e as seguintes fórmulas:

VUSMn = CVP - PMMn

Onde: VUSMn = Valor Unitário de Subvenção no Mês n, em R$/tonelada

CVP = Custo Variável de Produção, por tonelada = R$ 40,92/tonelada

PMMn = Preço Médio do Mês n, em R$/tonelada, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PMMn = [(PCALmn * PPAL) + (PCPEmn * PPPE)]

Onde: PCALMn = Preço Consecana de Alagoas no Mês n, R$/tonelada;

PPAL = Participação de Alagoas na Produção de Alagoas e Pernambuco, em decimal;

PCPEMn = Preço Consecana de Pernambuco no Mês n, R$/tonelada;

PPPE = Participação de Pernambuco na Produção de Alagoas e Pernambuco, em decimal;

4.2) Para efeito de cálculo, os preços do Consecana de Alagoas e Pernambuco levarão em consideração o ATR padrão de 116,0 kg por tonelada de cana-de-açúcar. Este valor é referente à média ponderada dos ATRs de Alagoas e Pernambuco. As notas fiscais que forem emitidas pelas usinas em KG de ATR deverão ser convertidas para o ATR padrão para a obtenção da quantidade de cana-de-açúcar entregue e deverão ser encaminhadas à Superintendência Regional da Conab acompanhada de uma declaração da usina informando o quantitativo de cana entregue em toneladas e a descrição da metodologia usada no cálculo.

4.3) O valor da subvenção mensal, por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas da região Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro, será o seguinte:

Quadro I: Região Nordeste.

Mês  Preço Médio Recebido  (R$/ton) Custo Variável  (R$/ton) Diferença  (R$/ton) Subvenção  (R$/ton)
Agosto/2008  36,71  40,92  4,21  4,21 
Setembro/2008  32,58  40,92  8,34  5,00 
Outubro/2008  36,59  40,92  4,33  4,33 
Novembro/2008  36,07  40,92  4,85  4,85 
Dezembro/2008  37,18  40,92  3,74  3,74 
Janeiro/2009  38,69  40,92  2,23  2,23 
Fevereiro/2009  42,12  40,92  -1,20 
Março/2009  40,95  40,92  -0,03 
Abril/2009  39,41  40,92  1,51  1,51 

Quadro II: Estado do Rio de Janeiro.

Mês  Preço Médio Recebido  (R$/ton) Custo Variável  (R$/ton) Diferença  (R$/ton) Subvenção  (R$/ton)
Maio/2008  31,55  40,92  9,37  5,00 
Junho/2008  31,07  40,92  9,85  5,00 
Julho/2008  34,79  40,92  6,13  5,00 
Agosto/2008  36,71  40,92  4,21  4,21 
Setembro/2008  32,58  40,92  8,34  5,00 
Outubro/2008  36,59  40,92  4,33  4,33 
Novembro/2008  36,06  40,92  4,86  4,86 
Dezembro/2008  37,18  40,92  3,74  3,74 

4.4) O valor total a ser pago a cada produtor corresponderá à multiplicação do valor unitário mensal da subvenção, conforme subitem 4.3, pela quantidade de cana-de-açúcar efetivamente entregue no referido mês, respeitado o disposto no subitem 9.1.

5. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

A entrega da documentação para fazer jus à subvenção ocorrerá da seguinte forma:

5.1. Os produtores beneficiários ou suas cooperativas somente farão jus à subvenção caso entreguem à Conab, até a data prevista no item 6, os seguintes documentos:

5.1.1) Quando produtor individual:

a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda do produtor, ou, ainda, a 2ª Via da Nota Fiscal de entrada do produto na usina, mensalmente* a partir do mês de agosto de 2008 no caso da região Nordeste, e na hipótese do Rio de Janeiro, a partir do mês de maio de 2008.

Na impossibilidade da apresentação do original, a Conab aceitará cópias legíveis e autenticadas. Nos seguimentos em unidades da federação onde é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, deverá ser apresentado o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Caso a nota fiscal de entrada do produto na usina seja feita por grupo de produtores, a usina deverá elaborar lista discriminando nome e CPF, quantidade de cana entregue, por produtor. Neste caso deverá estar claro na Nota Fiscal que a Nota é para um grupo de fornecedores. Não serão aceitos pedidos relativos a contratos de arrendamento nos casos em que a Nota Fiscal está no nome de apenas um fornecedor, mesmo que a cana-de-açúcar pertença a vários produtores. Nestes casos o pagamento será efetuado apenas ao titular da nota fiscal.

(*) O produtor deverá apresentar todas as suas notas fiscais a partir do início da safra em sua região, até que a quantidade limite da subvenção seja alcançada.

b) Declaração de Produção Própria do produtor conforme Anexo I;

5.1.2) Quando Cooperativa de produtores:

a) 2ª via da Nota Fiscal de venda emitida pela Cooperativa;

b) Declaração de Produção dos Cooperados, discriminando a quantidade entregue por cada um dos produtores, conforme Anexo II;

c) Caberá a Cooperativa arquivar, pelo período de 05 anos, o recibo do pagamento da subvenção com a respectiva cópia da Nota Fiscal de Venda e a lista dos beneficiários.

d) A Conab poderá fiscalizar as cooperativas, a qualquer momento, para verificar o repasse da subvenção que, caso não tenha sido realizada, ocasionará na penalidade prevista neste regulamento.

5.2. Todos os documentos deverão ser entregues pelo produtor, pela cooperativa de produtores, ou por sua entidade de classe, mediante protocolo, na Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localiza a indústria processadora da cana-de-açúcar.

5.3. Aqueles Fornecedores com produção a partir de 3,0 (três) mil toneladas que moeram pela primeira vez na safra 2008/2009, para que possam ser contemplados com a subvenção, terão que apresentar à Conab ou as suas Entidades de Classe Estaduais para encaminhamento à Conab, documentação que comprove a sua titularidade referente(s) ao(s) fundo(s) agrícola(s). A documentação deverá ser registrada com data anterior ao início da safra 2008-09.

6. DAS DATAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

A documentação deverá ser entregue até as seguintes datas:

6.1. para a cana colhida e processada na região Nordeste: até o dia 30.08.2009;

6.2. para a cana colhida e processada no Estado do Rio de Janeiro: até o dia 30.09.2009.

7. DA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO

7.1. Os documentos apresentados pelos beneficiários, cooperativas e pelas indústrias, na forma do item 5, serão analisados pela Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localizar a indústria processadora.

7.2. Caso sejam constatadas incorreções ou inconsistências nas informações apresentadas, serão adotadas de imediato as seguintes providências:

a) suspensão do pagamento do valor correspondente à sua produção de cana-de-açúcar informada; e

b) notificação à Unidade Industrial/Fornecedor/Cooperativa/entidade de classe e abertura de prazo para apresentação de justificativa ou esclarecimentos adicionais.

7.3 Ao receber a documentação a CONAB deverá conferir e estando em desacordo com a legislação vigente, será devolvida ao interessado, para que seja complementada e/ou corrigida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

7.4. Nas hipóteses da não comprovação das informações ou de os esclarecimentos adicionais não elucidarem as dúvidas apontadas, o pagamento da subvenção para o produtor será cancelada, sem prejuízo de medidas legais que a Conab eventualmente venha a mover contra o infrator.

8. DA FISCALIZAÇÃO

8.1. A Conab poderá fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação envolvendo o produtor, cooperativa, entidade de classe e usina.

8.2. Os participantes do Programa deverão conservar em boa ordem, no próprio local de contabilização das operações, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos os documentos referentes à operacionalização do programa.

8.3. Havendo constatação de falsidade de qualquer das informações previstas neste Regulamento fornecidas pelos participantes do programa referentes à produção ou nas informações cadastrais, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e à Polícia Federal com vistas à apuração da responsabilidade penal.

9. DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO

9.1. A subvenção paga a cada produtor será limitada a:

a) sua produção própria e dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor (CPF ou CNPJ) em toda safra 2008/2009; no caso de cooperativas esse limite aplica-se a cada um de seus produtores ativos;

b) R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar entregue no mês;

9.2 O pagamento da subvenção será efetuado diretamente aos beneficiários, pessoa física ou jurídica, por meio de depósito em conta bancária do favorecido. O beneficiário deverá ser o 1º titular da conta corrente. Para os produtores individuais que não tiverem conta corrente em bancos, admitir-se-á a possibilidade de envio de ordem bancária em nome do respectivo produtor.

9.4 A Conab terá, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis para conferir a documentação, definida no item 5, do presente Regulamento e efetuar o pagamento.

10. DAS PENALIDADES.

10.1 Ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, os participantes que não observarem às determinações constantes da legislação em vigor e demais normas dela decorrentes, podendo ser aplicada as seguintes sanções:

10.1.1. Suspensão: é o ato em que a Conab suspenderá temporariamente o infrator, com o conseqüente impedimento do pagamento da subvenção, até que haja a apuração e/ou regularização do fato gerador.

10.1.2. Exclusão: é o ato em que a Conab exclui definitivamente o beneficiário do Programa, nos casos de apresentação de documentação ou declaração ilícita ou fraudulenta.

10.2. A Conab informará ao interessado a suspensão ou a sua exclusão do programa, bem como a motivação para a aplicação da penalidade.

10.3. No caso de exclusão do programa, além das penalidades constantes deste regulamento, a Conab adotará as ações administrativas e judiciais cabíveis, bem como notificará o Ministério Público Federal.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS.

11.1. A participação neste Programa implicará concordância aos termos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Portaria Interministerial - MF/MAPA nº 217, de 2 de abril de 2009, Portaria Interministerial - MF/MAPA nº 501, de 9 de julho de 2009 e Portaria Ministerial - MAPA nº 526, de 16 de julho de 2009 e demais legislações vigentes e deste Regulamento, não podendo o participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

11.2. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Programa é o da Justiça Federal, em Brasília/DF.

11.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Conab.

11.4. Este Regulamento entrará em vigor após a data de sua publicação, considerando revogado o Regulamento para Subvenção Direta aos Produtores de Cana-de-açúcar na Região Nordeste, publicado no diário Oficial da União em 4 de maio de 2009.

ANEXO I
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - REGIÃO NORDESTE

Nome do Produtor:

CPF (pessoa física)

CNPJ (pessoa jurídica)

Endereço para correspondência:

Dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente ou indicação para envio de ordem de pagamento):

Eu (nome).................................................................................,CPF ou CNPJ nº..................................., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à minha produção, perfazendo um total de .......................................ha de área plantada, com a estimativa de produção de .........................t, localizado no município de .........................................., - UF .........., fazenda...............................................................

Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues abaixo especificadas:

Mês  Quantidade (ton)  Mês  Quantidade (ton) 
Agosto de 2008    Janeiro de 2009   
Setembro de 2008    Fevereiro de 2009  Sem prêmio 
Outubro de 2008    Março de 2009  Sem prêmio 
Novembro de 2008    Abril de 2009   
Dezembro de 2008    Total entregue   

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

(assinatura do produtor ou digital de identificação)

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar, ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

ANEXO II
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nome do Produtor:

CPF (pessoa física)

CNPJ (pessoa jurídica)

Endereço para correspondência:

Dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente ou indicação para envio de ordem de pagamento):

Eu (nome)................................................................................, CPF ou CNPJ nº..................................., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à minha produção, perfazendo um total de .......................................ha de área plantada, com a estimativa de produção de .........................t, localizado no município de .........................................., - UF .........., fazenda...............................................................

Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues abaixo especificadas:

Mês  Quantidade (ton)  Mês  Quantidade (ton) 
Maio de 2008    Outubro de 2008   
Junho de 2008    Novembro de 2008   
Julho de 2008    Dezembro de 2008   
Agosto de 2008    Total entregue    
Setembro de 2008   

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

(assinatura do produtor ou digital de identificação)

(Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar, ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

ANEXO III
REGIÃO NORDESTE

DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS

Nome da Cooperativa:

CNPJ Nº

Endereço para correspondência:

Dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente):

.............................................................................................(nome a cooperativa), CNPJ nº..................................., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ......(somatório).......ha de área plantada, correspondente a ....(somatório).............t, conforme relação abaixo.

NOME DOS PRODUTORES  CPF  ÁREA PLANTADA (ha)  PRODUÇÃO (t)  QUANTIDADE (t) (*)  ENDEREÇO/ MUNICÍPIO UF (**) 
           
           
           
           

(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa

(**) endereço completo da área de produção.

Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregue no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:

Mês  Quantidade (ton)  Mês  Quantidade (ton) 
Agosto de 2008    Janeiro de 2009   
Setembro de 2008    Fevereiro de 2009  Sem prêmio 
Outubro de 2008    Março de 2009  Sem prêmio 
Novembro de 2008    Abril de 2009   
Dezembro de 2008    Total entregue   

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

(assinatura da cooperativa,)

(Atestado por entidade de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

ANEXO IV
RIO DE JANEIRO

DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS

Nome da Cooperativa:

CNPJ Nº

Endereço para correspondência:

Dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente):

............................................................................................(nome a cooperativa), CNPJ nº..................................., declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar, pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ......(somatório).......ha de área plantada, correspondente a ....(somatório).............t, conforme relação abaixo.

NOME DOS PRODUTORES  CPF  ÁREA PLANTADA (ha)  PRODUÇÃO (t)  QUANTIDADE (t) (*)  ENDEREÇO/MUNICÍPIO UF (**) 
           
           
           
           

(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa

(**) endereço completo da área de produção.

Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregue no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:

Mês  Quantidade (ton)  Mês  Quantidade (ton) 
Maio de 2008    Outubro de 2008   
Junho de 2008    Novembro de 2008   
Julho de 2008    Dezembro de 2008   
Agosto de 2008    Total entregue    
Setembro de 2008   

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

(assinatura da cooperativa,)

(Atestado por entidade de produtores ou fornecedores de cana-de-açúcar ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)