Despacho ANP nº 1.294 de 04/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

Prorroga até 21 de fevereiro de 2007 o prazo de vigência da Autorização nº 224 de 21 de agosto de 2006.

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria nº 188, de 18.12.1998 e nos demais regulamentos da ANP, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica prorrogado até 21 de fevereiro de 2007 o prazo de vigência da Autorização nº 224 de 21 de agosto de 2006, outorgada a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, para realizar levantamento sísmico 2D, não-exclusivo, na Bacia do Rio do Peixe. A UFRN compromete-se a levantar 80km lineares de sísmica 2D.

Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP nº 188/98, de 18.12.1998, e na Autorização ANP nº 224 de 21 de agosto de 2006, fica a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN compromissada a enviar a ANP:

1. Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

2. Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais (às terças-feiras), relacionadas ao levantamento, que são: UKOOA P190, shape file das linhas adquiridas, contemplando ainda quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

3. Notificação final de aquisição de dados sísmicos.

4. Os dados geofísicos (sísmica 2D) adquiridos nos prazos estabelecido na Portaria nº 188/98, e nas formas e condições estabelecidas pelo Padrão ANP1B;

5. Todos os relatórios e quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

Fica ainda a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, na eventualidade de os dados entregues a ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.

PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA