Autorização ANP nº 224 de 21/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2006
Autoriza a Universidade Federal do Rio Grande do Norte a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, não-exclusivos, na Bacia do Rio do Peixe, projeto intitulado "Arquitetura e Evolução Tectono - Estratigráfica das Bacias Interiores do Nordeste, a Norte do Lineamento Pernambuco".
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.006818/2006-88, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com sede no Campus Universitário, s/nº, Bairro Lagoa Nova, Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D,não-exclusivos, na Bacia do Rio do Peixe, projeto intitulado "Arquitetura e Evolução Tectono - Estratigráfica das Bacias Interiores do Nordeste, a Norte do Lineamento Pernambuco". Na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -6:33:34,300 | -38:38:51,577 |
2 | -6:33:34,300 | -38:14:48,488 |
3 | -6:51:20,093 | -38:14:48,488 |
4 | -6:51:20,093 | -38:38:51,577 |
5 | -6:33:34,300 | -38:38:51,577 |
Datum: SAD 69
Art. 2º A presente autorização, conforme definida no art. 1º, é dada em função de ser condicionada ao propósito científico dos levantamentos geofísicos e geoquímicos, que serão feitos a partir do Convênio firmado entre a Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC, a Petróleo Brasileiro S/A. e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com participação da Brain Tecnologia Ltda., ficando a Universidade Federal do Rio Grande do Norte compromissada a entregar a ANP:
I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (art. 11 da Portaria nº 188/98);
II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;
III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:
a) Arquivo shape file das linhas adquiridas;
V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.
§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III e VII estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnicos@anp.gov.br:
a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:
i) o arquivo shape file da programação do levantamento (pré-plot);
ii) diagrama esquemático do projeto de aquisição. em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto (offset diagram, source diagram e streamer layout);
b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;
Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela UFRN, deverão ser identificados com o código "ES-0295" e os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 2B:
I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo, serão aceitos também em fita cartucho compatível com Drive IBM 3590 de 20 ou 40 GB ou em fitas 4 mm ou em mídias de DVDs no formato Scripps L-Cheapo.
II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderão ser entregues em DVD;
III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderão ser entregues em DVD;
IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão 'Microsoft';
V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato "pdf";
VI - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;
d) Arquivos de Relatório do Observador;
VII - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;
VIII - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:
a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;
b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.
IX - Os dados geoquímicos adquiridos deverão ser informados à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos formatos definidos abaixo:
a) Banco de dados em formato "mdb" contendo os resultados de análises básicas realizadas tais como: carbono, pirólise, petrografia orgânica, extração, cromatografia líquida e gasosa, cromatografia acoplada, espectrometria de massas, espectrometria de massas para análises de isótopos estáveis de carbono;
b) Relatório contendo todas as análises de bioestratigrafia, geoquímica, sedimentologia e micropalentologia em papel e em meio digital formato "pdf";
c) Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato "pdf";
d) O Relatório Final deverá ser enviado em papel e em meio digital formato "pdf";
e) Relatório contendo todos os dados e informações de cada ponto de amostragem.
Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 2D, na Bacia do Rio do Peixe, não-exclusivos, na área definida no art. 1º.
Art. 5º O compromisso mínimo de aquisição assumido pela UFRN é do levantamento 2D de três linhas sísmicas.
Art. 6º Fica a UFRN, obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 7º É vedada à UFRN a cessão, empréstimo ou comercialização de cópia dos dados de adquiridos.
Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 3 meses, contados a partir da data de publicação desta autorização no Diário Oficial da União.
Art. 9º O dados e estudos gerados a partir desta autorização são públicos e irão compor o acervo técnico dos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras ficando proibida qualquer forma de comercialização dos mesmos.
Art. 10. A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO