Despacho SE/CONFAZ nº 11 de 22/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2005
O Coordenador-Geral da Receita Estadual de Rondônia, nos termos do inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, informa os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS relativo às operações com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 11/91.
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, nos termos do inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público que aquele Estado informa que, nos termos da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, relativo às operações com as mercadorias de que trata o o referido Protocolo, foram divulgados por meio do Boletim de Preços nº 06/2004, o qual se encontra disponível no site eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (http://www.sefin.ro.gov.br), em "Canais - Informações; Menu - Pautas e Boletins de Preços".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA