Deliberação Normativa COMAM nº 83 DE 18/07/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 ago 2016

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de Estações de Rádio Base - ERBs em forma de minicélula e dá outras providências.

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985 e

Considerando o disposto na Lei nº 8.201, de 17 de julho de 2001,

Delibera:

Art. 1º Entende-se por microcélula pequenas antenas de telecomunicações exclusivamente utilizadas no interior de edificações para reforço do sinal celular. Não possuem equipamentos auxiliares visíveis e são pouco perceptíveis. Estão dispensadas do distanciamento mínimo de 30m conforme o art. 5º, II, da Lei Municipal 8.201/2001.

Art. 2º Entende-se por minicélulas antenas de pequeno porte, protegida por caixa, utilizadas em ambientes externos, seja em edificações, seja em mobiliário urbano, seja em postes de iluminação pública. Seus equipamentos auxiliares são de dimensões reduzidas e podem ocasionalmente se inserir no interior da estrutura de sustentação como nos postes de iluminação pública. Poderão ser dispensadas do distanciamento mínimo de 30m conforme o art. 5º, II, da Lei Municipal 8.201/2001, mediante laudo específico.

Art. 3º Poderão ser implantadas minicélulas nos seguintes locais:

I - fachada de edificação;

II - mobiliário urbano de grande porte;

III - poste de iluminação pública;

IV - topo de poste de iluminação pública por meio de substituição deste.

Art. 4º Os modelos de minicélulas deverão ser previamente aprovados pela SMMA, devendo a decisão ser comunicada a CAMATEL.

Parágrafo único. Caberá recurso à CAMATEL da decisão da SMMA.

Art. 5º A implantação de minicélula dependerá de licenciamento ambiental simplificado com a concessão da LI e da LO no mesmo ato.

§ 1º A SMMA concederá as licenças conforme análise caso a caso, devendo posteriormente serem remetidas à CAMATEL para ratificação ou não.

§ 2º O procedimento de análise e concessão terá início com a apresentação de Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE pela empresa.

§ 3º A documentação necessária à análise será estabelecida pela SMMA por meio de Instrução de Serviço, devendo ser utilizado o Relatório Simplificado de Licenciamento de Minicélula - RSMC, o qual substitui o Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 6º A Administração Municipal, abrangendo suas empresas e autarquias, não se responsabilizam por danos causados por terceiros ou por eventos naturais às estruturas de suporte e sustentação das antenas, eximindo-se de qualquer responsabilidade em relação a sua recuperação ou substituição, bem como de reposição dos equipamentos de telecomunicações.

Parágrafo único. A empresa será responsável pela completa implantação de novo poste de iluminação pública quando se tratar de poste substituído como especificado no inciso IV do art. 3º.

Art. 7º A empresa arcará com o recolhimento de preço público relativo à utilização de mobiliário urbano e/ou poste de iluminação pública quando assim o determinar o órgão responsável.

§ 1º As tratativas em relação ao recolhimento de preço público poderão ser estabelecidas por meio de condicionantes das licenças. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 85 DE 23/11/2016).

§ 2º Os recursos porventura auferidos devem ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 85 DE 23/11/2016).

Art. 8º A análise dos requisitos para a instalação das minicélulas nos locais estabelecidos nos incisos II, III e IV, art. 3º desta Deliberação Normativa, será feita pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU.

Art. 9º A minicélula a ser instalada no topo de poste de iluminação pública por meio de substituição (art. 3º, IV) deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - Somente poderá ocorrer mediante substituição de poste existente;

II - Poderá ser compartilhada a antena nesta condição de substituição de poste, e;

III - A análise deverá observar a proporção entre o diâmetro do poste proposto, a largura da via e local de instalação.

Parágrafo único. O compartilhamento estabelecido no inciso II deste artigo será objeto de análise caso a caso.

Art. 10. A minicélula a ser instalada em mobiliário urbano de grande porte (art. 3º, II) deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - Máximo de duas antena por unidade de mobiliário urbano;

II - A caixa protetora deve situar-se junto ao corpo principal do mobiliário, não podendo ultrapassar, total ou parcialmente, o nível de sua cobertura, não extrapolando a volumetria original do mobiliário;

III - É vedada a aplicação de publicidade na própria minicélula ou em elementos externos a ela, sendo resguardada a publicidade regulamentada pelo Código de Posturas para o item de mobiliário urbano ao qual a minicélula se acopla.

Art. 11. A SMMA estabelecerá, por meio de instrução de serviço, o procedimento de análise da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU, da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa - SMAGEA e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap.

Parágrafo único. Para efeito de análise da FMC fica estabelecido o previsto na Instrução de Serviço Conjunta SMMA_SMAFIS_SMSU_FMC Nº 01/2015 e suas alterações.

Art. 12. Ficam acrescidos ao art. 6º da DN 62/2008 os seguintes parágrafos:

"§ 1º. A Autorização para implantação e operação de microcélulas (AMicro) será emitida diretamente pela SMMA, devendo haver comunicação a CAMATEL.

§ 2º O prazo para a emissão da AMicro será de 20 (vinte) dias. Expirado o prazo, sem que haja resposta da SMMA, fica autorizada a implantação e operação de microcélulas, devendo a empresa, contudo, cumprir com a documentação solicitada a qualquer tempo.

§ 3º Após a data de emissão da AMicro, a empresa terá o prazo de 6 (seis) meses para a apresentação do laudo radiométrico medido, o qual deve seguir padrão estabelecido pela SMMA.

§ 4º A AMicro terá validade de até 5 (cinco) anos."

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 7º da DN 62/2008 os seguintes parágrafos:

"§ 1º. Para as microcélulas especificadas no caput o prazo para apresentação do laudo radiométrico medido será de até 2 (dois) anos.

§ 2º Excetuando-se a apresentação do laudo radiométrico, permanece o disposto no art. 6º."

Art. 14. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Deliberação Normativa COMAM Nº 85 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação mantendo sua eficácia pelo prazo de 6 (seis) meses.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2016

Vasco de Oliveira Araujo

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Secretário Municipal de Meio Ambiente