Deliberação Normativa COMAM nº 80 DE 29/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 fev 2014

Estabelece enquadramento e critérios para o licenciamento de parcelamentos do solo destinados a uso industrial e loteamentos.

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 74-A, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.166, de 1996 e suas alterações,

Delibera:

Art. 1º Ficam estabelecidos para os loteamentos os critérios para classificação, conforme a conjugação do porte e do potencial poluidor.

§ 1º Para caracterização do porte do loteamento, será considerada a área de via do sistema viário a ser implantado.

PORTE ÁREA DE VIA (m²)
Pequeno Até 6.000
Médio Acima de 6.000 até 18.000
Grande Acima de 18.000

§ 2º O potencial poluidor será determinado pelo peso dos fatores condicionantes apresentados nessa deliberação.

Item Fator condicionante Situação Valor
1 Situa-se na zona de amortecimento ou no perímetro de unidade de conservação municipal, estadual ou federal, definidos formalmente em ato do órgão ou entidade que instituiu a unidade. Não 0
    Sim 1
2 Situa-se, mesmo que parcialmente, em Área de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental. Não 0
    Sim 1
3 Situa-se, mesmo que parcialmente, em Área de Diretrizes Especiais da Serra do Curral. Não 0
    Sim 1
4 Situa-se, mesmo que parcialmente, em Área de Diretrizes Especiais da Bacia da Pampulha. Não 0
    Sim 1
5 Prevê terraplenagem (cortes e aterros) > 3000 m³. Não 0
    Sim 1
6 Prevê alterações ou modifica linha de drenagem natural (talvegue seco). Não 0
    Sim 1
7 Prevê remoção de vegetação arbórea. Não 0
    Sim 1
8 Alguma parcela da gleba está inserida em mancha de inundação. Não 0
    Sim 1
9 A gleba engloba áreas de preservação permanente (APP), conforme definição constante da Lei Federal nº 12.651/2012. Não 0
    Sim 1
10 A gleba está situada na divisa do município. Não 0
    Sim 1
11 Haverá necessidade de intervenção em área de terceiros, excluindo logradouro público para atender às diretrizes da SUDECAP sobre o Sistema de Drenagem Pluvial (ponto de lançamento). Não 0
    Sim 1
12 Haverá necessidade de intervenção em área de terceiros, excluindo logradouro público para atender às diretrizes da COPASA sobre o Sistema de Esgotamento Sanitário (ponto de lançamento). Não 0
    Sim 1
13 Haverá necessidade de intervenção em área de terceiros, excluindo logradouro público para atender às diretrizes da COPASA sobre a o sistema de abastecimento de águas (ponto de tomada). Não 0
    Sim 1

O potencial poluidor será realizado pelo somatório de ocorrência dos fatores condicionantes:

Potencial Poluidor Somatório de ocorrência dos fatores condicionantes
Baixo 0 a 4
Médio 5 a 8
Alto 9 a 13

§ 3º Os loteamentos e parcelamentos do solo destinados ao uso industrial serão enquadrados em seis categorias a partir da conjugação do porte e do potencial poluidor, conforme a tabela a seguir:

    POTENCIAL POLUIDOR
    Baixo Médio Alto
PORTE DO LOTEAMENTO Pequeno Categoria 1 Categoria 1 Categoria 3
  Médio Categoria 2 Categoria 3 Categoria 5
  Grande Categoria 4 Categoria 5 Categoria 6

Art. 2º O licenciamento ambiental dos parcelamentos do solo destinados ao uso industrial e loteamentos enquadrados nas Categorias 5 e 6 será integral, com a obtenção das Licenças Prévia (LP), de Implantação (LI) e de Operação (LO).

§ 1º Para requerimento da licença, será demandada a apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para concessão da Licença Prévia (LP), de Plano de Controle Ambiental (PCA) para concessão da Licença de Implantação (LI) e de relatório de atendimento às condicionantes, para concessão da Licença de Operação (LO) e demais documentos requeridos na orientação de licenciamento.

Art. 3º O licenciamento ambiental dos parcelamentos do solo destinados ao uso industrial e loteamentos enquadrados nas Categorias 3 e 4 será simplificado, por meio de avaliação em duas etapas sequenciais destinadas, respectivamente, à apreciação do requerimento da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Operação (LO), prescindindo da outorga da Licença Prévia (LP).

§ 1º Para requerimento da licença, será demandada a apresentação de Relatório e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA) para concessão da Licença de Implantação (LI) e de relatório de atendimento às condicionantes, para concessão da Licença de Operação (LO) e demais documentos requeridos na orientação de licenciamento.

§ 2º Nas Zonas de Preservação Ambiental - ZPAM e Proteção 1 - ZP-1, nas Áreas de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental, da Serra do Curral e da Pampulha, nas áreas consideradas como de relevância ambiental e nos parcelamentos vinculados ao uso industrial, poderá ser exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para licenciamento de empreendimentos de médio porte, para apreciação de Licença Prévia (LP), a critério da avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Art. 4º O licenciamento ambiental dos parcelamentos do solo destinados ao uso industrial e loteamentos enquadrados nas Categorias 1 e 2 será realizado em etapa única de licenciamento, mediante apresentação de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), elaborado conforme Termo de Referência contido no Anexo Único desta Deliberação.

§ 1º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo será sumário, através da concessão das Licenças de Implantação (LI) e de Operação (LO).

§ 2º Nas Zonas de Preservação Ambiental - ZPAM e Proteção 1 - ZP-1, nas Áreas de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental, da Serra do Curral e da Pampulha, nas áreas consideradas como de relevância ambiental e nos parcelamentos vinculados ao uso industrial, poderá ser exigida a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA para licenciamento de empreendimentos de pequeno porte, para apreciação das Licenças de Implantação (LI) e de Operação (LO).

Art. 5º O licenciamento ambiental dos loteamentos das Categorias 3, 4, 5 e 6 será submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

Art. 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de Categorias 1 e 2 será efetuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo se localizados, no todo ou em parte, em ZPAM ou ZP-1, hipótese em que o licenciamento ambiental será efetuado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

Parágrafo único. É facultado ao COMAM mediante aprovação do presidente avocar a si o licenciamento ambiental de empreendimentos de Categorias 1 e 2.

Art. 7º Aplicam-se aos empreendimentos contemplados nesta Deliberação Normativa os demais procedimentos administrativos relativos ao licenciamento ambiental previstos nas Deliberações Normativas COMAM nº 42/2002 e nº 48/2003.

Art. 8º Para o parcelamento destinado ao uso industrial em que a tipologia de atividade estiver previamente definida, deverá ser aplicada a Deliberação Normativa COMAM nº 74/2012 , na análise de seu enquadramento, concomitante ao enquadramento do parcelamento, sendo utilizado o enquadramento mais restritivo.

Art. 9º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2014

Délio de Jesus Malheiros

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - À DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 80

TERMO DE REFERÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS

CATEGORIAS 1 E 2

O licenciamento ambiental dos loteamentos Categorias 1 e 2 será efetuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - a partir da elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar (RAP), conforme estabelecido no artigo 4º da DN nº 80 de 29 de janeiro de 2014, contendo:

1. Identificação do Empreendedor;

2. Identificação do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e participação nos estudos, com a apresentação da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

3. Localização do loteamento;

4. Descrição das características do loteamento/intervenções, apresentando todas as intervenções a serem realizadas e os métodos construtivos e necessários à implantação do empreendimento/intervenção;

5. Apresentar cronograma detalhado da implantação;

6. Caracterização da gleba - área, recursos hídricos, declividade, solo, usos atuais. Apresentar levantamento da vegetação existente no local, indicando a interferência do projeto proposto com esta vegetação;

7. Caracterizar o entorno (raio de 50 m no entorno dos limites da propriedade), demonstrando em planta os usos e atividades;

a) Apresentar caracterização dos recursos hídricos;

b) Apresentar caracterização do meio socioeconômico;

c) Apresentar a infraestrutura existente no local com relação aos sistemas viário, de drenagem, de esgotamento sanitário e abastecimento de água, evidenciando as possíveis interferências com o projeto proposto;

d) Cobertura vegetal.

8. Apresentar projeto e memorial descritivo de terraplenagem, conforme Deliberação Normativa nº 08/1992 do COMAM, contemplando todas as medidas para proteção da vegetação e controle da produção de sedimentos, identificando as áreas de empréstimo e bota-fora;

09. Projeto básico ou executivo da intervenção;

10. Apresentar as Diretrizes de Parcelamento, emitido pela Comissão de Diretrizes para Parcelamento do Solo.

11. Apresentar a caracterização e o projeto de implantação do Espaço Livre de Uso Público.

Cabe ao empreendedor apresentar, no contexto do estudo, avaliações e demais medidas que garantam o detalhamento do empreendimento/intervenção, objetivando ampla análise do órgão ambiental.

Aplicam-se os demais procedimentos administrativos previstos nas Deliberações Normativas nº 42/2002 e nº 48/2003 do COMAM para a instrução do processo de licenciamento ambiental.