Deliberação Normativa nº 67 DE 14/04/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 abr 2010

Disciplina a compensação ambiental nos casos de supressão de vegetação.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 4.253, de 04 de dezembro de 1985, bem como pelo Decreto Municipal no 5.893, de 16 de março de 1988,

DELIBERA:


Art. 1º - A autorização para supressão de árvores e demais formas de vegetação dentro do município de Belo Horizonte será emitida após compensação ambiental a ser realizada pelo respectivo  requerente, nos termos desta Deliberação Normativa.

§ 1º A autorização para supressão de árvores e demais formas de vegetação prevista no caput poderá ser emitida anteriormente à realização da compensação ambiental, em casos excepcionais mediante deliberação do COMAM, ou quando houver interesse na realização da compensação no local da supressão, ainda que parcialmente, com fundamento em justificativa técnica.(Redação dada pela Deliberação Normativa COMAM Nº 77 DE 13/03/2013)

§ 2º Para a autorização de que trata o parágrafo anterior será celebrado Termo de Compromisso entre o interessado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com disposições sobre as especificações da compensação, prazo para sua realização, sanções em caso de descumprimento e, no caso de execução de obra, cláusula que condicione à comprovação da realização da compensação a renovação do respectivo Alvará de Construção ou a concessão do respectivo documento de Baixa, mesmo que parcial, considerando-se o que for requerido primeiro.(Redação dada pela Deliberação Normativa COMAM Nº 77 DE 13/03/2013)



Art. 2º - A compensação ambiental por supressão de árvores e demais formas de vegetação deverá ser realizada, através do plantio de novas árvores.

§ 1º – O plantio de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer, prioritariamente, dentro dos limites da área do empreendimento e, no caso de impedimento quanto a esse local, em logradouros públicos ou em espaços livres de uso público ou áreas similares, em conformidade com as normas legais  específicas vigentes, contemplando todos os elementos necessários e adequados ao bom desenvolvimento da planta, tais como qualidade da muda, mão de obra, abertura da cova, adubação e tutoramento, dentre outros.

§ 2° – Ficam estabelecidos os seguintes critérios relativos à quantidade de mudas a serem plantadas:
I – Para a supressão de árvores dispostas de forma isolada ou em pequenos grupos:
a) no caso de árvores com até 3 metros de altura, deverão ser plantadas duas mudas para cada árvore suprimida;
b) no caso de árvores com até 3 metros de altura e que possuam algum tipo de proteção legal, deverão ser plantadas quatro mudas para cada árvore suprimida;
c) no caso de árvores com altura superior a 3 e até 9 metros, deverão ser plantadas quatro mudas para cada árvore suprimida;
d) no caso de árvores com altura superior a 3 e até 9 metros e que possuam algum tipo de proteção legal, deverão ser plantadas seis mudas para cada árvore suprimida;
e) no caso de árvores com altura superior a 9 metros, deverão ser plantadas seis mudas para cada árvore suprimida;
f) no caso de árvores com altura superior a 9 metros e que possuam algum tipo de proteção legal, deverão ser plantadas quinze mudas para cada árvore suprimida.

II – Para a supressão de vegetação que constitua formação florestal natural ou em regeneração, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no inciso I deste parágrafo, acrescidos do plantio de mais uma muda de árvore para cada 50 m2 de área afetada, nessas condições.

III – Para a supressão de vegetação que constitua formação natural ou em regeneração não florestal, tais como campo de altitude ou campo cerrado, deverá ocorrer o plantio de cinco mudas de árvore para cada 50 m2 de área afetada, nessas condições.

§ 3° – Nos casos dos itens “b”, “d” e “f” do inciso I do parágrafo anterior, deverão também ser  observadas as demais condições previstas na legislação estadual e federal vigente.

Art. 3º - Em casos excepcionais, a compensação poderá ser ampliada para além do estabelecido no §2o do artigo 2o desta deliberação, mediante parecer técnico ou por determinação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

Art. 4º - As árvores a serem plantadas e os locais a receberem os plantios serão definidos pelo órgão ambiental ou por órgão por ele delegado e a execução dos plantios será acompanhada pelo órgão do executivo beneficiado pela compensação, que atestará o cumprimento da mesma, em até dez dias após o recebimento da comunicação efetuada pelo interessado.

§ 1º - Salvo por inviabilidade devidamente justificada, a compensação será realizada no perímetro da regional onde acontecerá a supressão.

§ 2º - A supressão em logradouro público destinada à liberação de acesso de veículos ao interior de lote ou área, bem como a execução da respectiva compensação, serão obrigatória e diretamente acompanhadas pelo órgão regional do executivo.

Art. 5º - A emissão de autorização para o transplantio de árvores para áreas pertencentes ao município de Belo Horizonte não depende da realização de compensação ambiental, salvo em casos excepcionais, mediante parecer técnico ou a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM.


§ 1º - A realização de transplantios deverá seguir as normas técnicas específicas vigentes.


§ 2º - Para a emissão de autorização para o transplantio de árvores para áreas localizadas fora do município de Belo Horizonte serão considerados os mesmos critérios de compensação utilizados para a emissão de autorização para supressão, definidos pelo § 2o do artigo 2o desta deliberação.

Art. 6º - A compensação será dispensada para as árvores em situação de senilidade ou risco de queda ou que represente perigo ao patrimônio público ou privado, devidamente comprovada em laudo técnico emitido pelo poder executivo municipal.

Art. 7º - Caso haja interesse do órgão do executivo beneficiado pela compensação, o plantio poderá ser convertido em bens, insumos ou serviços voltados diretamente para a manutenção ou o  aprimoramento da arborização de logradouros públicos ou de espaços livres de uso públicos e áreas similares.

§ 1º – A conversão a que se refere o caput deste artigo será definida em conformidade com os valores constantes em planilha objeto de portaria específica a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser devidamente justificada e registrada em documento a ser expedido pelo órgão responsável pela sua definição.

§ 2º – O órgão responsável pela definição da compensação de que trata o caput deste artigo deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente relatórios semestrais contendo o demonstrativo dos benefícios recebidos no período e o balanço dos mesmos perante o total de compensações definidas para a área de sua jurisdição.

Art. 8º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações Normativas nos 13/1992 e 16/1997.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2010.
Vasco de Oliveira Araújo
Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente