Deliberação Normativa COMAM nº 65 DE 29/12/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jan 2010

Estabelece normas para o licenciamento ambiental simplificado dos empreendimentos hoteleiros que especifica.

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e pela Lei Municipal nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997,

Considerando a necessidade de aprimorar e simplificar o licenciamento ambiental dos empreendimentos objeto da presente Deliberação Normativa;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e;

Considerando a necessidade de assegurar condições e infraestrutura necessários para que o município cumpra os compromissos assumidos na qualidade de uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;

Delibera:

Art. 1º Esta Deliberação Normativa estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos hoteleiros a se instalarem no município de Belo Horizonte, cuja área edificada seja superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados).

Art. 2º São considerados empreendimentos hoteleiros, para efeito desta Deliberação Normativa, os hotéis e apart-hotéis, nos termos do Anexo X da Lei nº 7.166 de 27 de agosto de 1996, admitindo-se a destinação de até 1/3 (um terço) da área do empreendimento para atividade comercial.

Art. 3º Os empreendimentos hoteleiros citados no art. 1º desta deliberação, serão objeto de duas etapas de licenciamento, uma para apreciação conjunta da Licença Prévia e Licença de Implantação e a outra para apreciação da Licença de Operação.

Art. 4º Para apreciação da etapa de Licença Prévia e Licença de Implantação, deverão ser apresentados o Estudo de Impacto Ambiental - EIA com seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e o Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme roteiro a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º Os empreendimentos deverão zelar pela utilização de materiais e tecnologias que:

I - sejam gerados por meio de processos que respeitem a preservação dos recursos naturais;

II - promovam a melhor eficiência em termos de consumo de energia;

III - promovam o bom uso e a economia de água;

IV - promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente externo, especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou outros poluentes.

Art. 6º Fica delegada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a avaliação e outorga da licença de operação dos empreendimentos referidos nesta Deliberação Normativa, quando plenamente atendidas as condicionantes estabelecidas nas etapas anteriores de licenciamento e desde que o empreendimento esteja totalmente concluído.

Art. 7º Aplicam-se aos empreendimentos objeto desta deliberação os demais procedimentos estabelecidos nas normas ambientais, especialmente na DN COMAM nº 42/2002 e alterações.

Art. 8º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009.

Ronaldo Vasconcellos Novais

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente