Deliberação Normativa COMAM nº 62 DE 11/06/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 jun 2008

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de estações de rádio-base e dá outras providências.

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal n.o 4.253, de 04/12/1985,

DELIBERA:

SEÇÃO I - Das definições, do acréscimo e do compartilhamento de antenas

Art. 1º - Entende-se por estação de rádio-base (ERB) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios, periféricos e as instalações que os abrigam ou complementam.

Art. 2º - O licenciamento ambiental para implantação de nova estação de rádio-base em edificação onde esteja instalada ERB que tenha obtido Licença Prévia (LP) será simplificado, permitida a outorga da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Operação (LO) em um único ato.

Parágrafo único - A instalação de novas estações de rádio-base em edificações deverá observar o menor impacto paisagístico.

Art. 3º - Entende-se como compartilhamento o acréscimo de novas ERBs utilizando-se de infra- estrutura detentora de Licença de Implantação ou Licença de Operação válida outorgada pelo órgão ambiental.

§ 1º - O licenciamento ambiental da solicitante será simplificado, permitida a outorga da Licença de Implantação e da Licença de Operação em um único ato.

§ 2º - A Licença de Operação da solicitante somente será outorgada após a concessão da Licença
de Operação da ERB detentora.

§ 3º - A caducidade da Licença de Operação da detentora da ERB compartilhada implicará a cassação da licença da solicitante do compartilhamento.

SEÇÃO II - Do licenciamento em fachada de edificações

Art. 4º - Considera-se instalação em fachada a implantação de antenas em suportes fixados nas paredes da edificação, inclusive no volume da caixa dágua, desde que o plano perpendicular do topo da edificação ou do volume da caixa dágua, conforme o caso, não seja superado pela estação de rádio-base.

Art. 5º - O licenciamento ambiental para implantação de antenas em fachadas será simplificado, permitida a outorga da Licença de Implantação e Licença de Operação em um único ato.

SEÇÃO III - Da instalação de microcélulas

Art. 6º - A implantação e operação de microcélulas dependerão de comunicação prévia ao órgão ambiental competente, acompanhada de croqui de localização e relatório de conformidade eletromagnética.

§ 1º. A Autorização para implantação e operação de microcélulas (AMicro) será emitida diretamente pela SMMA, devendo haver comunicação a CAMATEL. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

§ 2º O prazo para a emissão da AMicro será de 20 (vinte) dias. Expirado o prazo, sem que haja resposta da SMMA, fica autorizada a implantação e operação de microcélulas, devendo a empresa, contudo, cumprir com a documentação solicitada a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

§ 3º Após a data de emissão da AMicro, a empresa terá o prazo de 6 (seis) meses para a apresentação do laudo radiométrico medido, o qual deve seguir padrão estabelecido pela SMMA. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

§ 4º A AMicro terá validade de até 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

Art. 7º - Para as microcélulas instaladas antes da vigência desta Deliberação Normativa deverãoser apresentadas ao órgão ambiental competente as informações relacionadas no art. 6o, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta DN.

§ 1º. Para as microcélulas especificadas no caput o prazo para apresentação do laudo radiométrico medido será de até 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

§ 2º Excetuando-se a apresentação do laudo radiométrico, permanece o disposto no art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 83 DE 18/07/2016).

Art. 8º - Ressalva-se do disposto nesta Seção o previsto no art. 18 da Lei Municipal no 8.201/2001.

SEÇÃO IV - Da manutenção e atualização

Art. 9º - A troca de uma antena por outra, com as mesmas características técnicas relativas ao ganho de transmissão, faixa de frequência de operação, azimute, altura, tecnologia atendida e harmonização estética, constituindo mero procedimento de manutenção, deverá ser precedida de comunicação ao órgão ambiental competente.

Art. 10º - A operação de antena licenciada em nova tecnologia, que não implique na alteração das características previstas no artigo anterior, sujeitará o interessado à comunicação prévia ao órgão licenciador.

Art. 11º - A operação de antena licenciada em nova faixa de frequência de operação será precedida de solicitação de autorização ao órgão ambiental competente, instruída com laudo radiométrico, nos termos do art. 11 da Lei 8.201/2001, desde que mantidas as características previstas no art. 9o.

Parágrafo único - O prazo para emissão da autorização será de até 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo de requerimento.

Art. 12º - As alterações previstas nesta seção implicarão na retificação do Certificado de Licença Ambiental outorgado.

SEÇÃO V - Das estações de rádio-base móveis

Art. 13º - A utilização de ERB móvel dependerá de requerimento prévio e motivado ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único - Para efeito desta Deliberação Normativa, entende-se por ERB móvel aquela destinada a teste ou a cobertura temporária de sinal em determinada região.

Art. 14º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com os documentos arrolados no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 15º - O prazo de validade da autorização será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério do órgão ambiental competente.

Art. 16º - O prazo para emissão da autorização para a ERB móvel será de até 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo de requerimento.

Art. 17º - A ERB móvel com a finalidade de teste poderá se deslocar para outro ponto dentro do raio de 500 (quinhentos) metros a partir da localização inicialmente autorizada.

Art. 18º - A projeção vertical de qualquer elemento sobre a base de sustentação da ERB móvel não poderá ultrapassar os seus limites físicos.

SEÇÃO VI - Do licenciamento ambiental das estações de rádio-base na modalidade de adequação

Art. 19º - O licenciamento ambiental das estações de rádio-base instaladas ou em operação anteriormente à vigência da Lei Municipal no 8.201/2001 observará ao determinado naquela Lei e, para cumprir ao disposto em seu art. 15, os afastamentos previstos em seu art. 5o devem atender aos parâmetros estabelecidos nesta Seção.

Parágrafo único - Para efeito da medição dos afastamentos em relação aos limites do lote, usar-se-á, como ponto a partir do qual a medição deve ser feita, a face do poste tubular ou a base da torre treliçada mais próxima do limite do lote, observado o afastamento de interesse.

Art. 20º - Os afastamentos da torre treliçada ou poste tubular serão observados da seguinte forma:

I - afastamento frontal, aquele estabelecido pela Lei Municipal no 7.166/1996;

II - afastamentos laterais e de fundos, nos termos da Lei Federal no 3.071/1916, Código Civil vigente à época, de 1,5 m (metro e meio).

Art. 21 - A projeção vertical de qualquer elemento da ERB atenderá aos afastamentos estabelecidos pela Lei Municipal no 8.201/2001, art. 5o, inc. IV, excetuando-se:

I - os containers e salas de alvenaria, que deverão observar o seguinte:

a) afastamentos frontais, aqueles previstos na Lei Municipal no 7.166/1996;

b) afastamentos laterais e de fundos, nos termos da Lei Federal no 3.071/1916, Código Civil vigente à época, de 1,5 m (metro e meio), ressalvados os casos em que estas instalações estejam localizadas junto às divisas laterais e de fundos, no caso de inexistência de abertura voltada para estas divisas, observadas as alturas máximas na divisa prevista na Lei Municipal no 7.166/1996.

II - os demais elementos da ERB, para os quais mantém-se os afastamentos estabelecidos no art. 5o, inc. IV da Lei Municipal no 8.201/2001.

Art. 22º - O licenciamento das ERBs no topo ou em fachadas de edificações deve estar em

conformidade com os seguintes parâmetros:

I - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da estação de rádio-base ou estação de transmissão, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5 m (metro e meio),

II - o afastamento frontal terá como limite os afastamentos do próprio edifício utilizado como base.

Art. 23º - As estruturas pré-existentes à Lei Municipal no 8.201/2001 licenciadas ambientalmente, nos termos do disposto nesta Seção, poderão receber novas antenas, em regime de compartilhamento, desde que a projeção vertical de qualquer elemento instalado na torre treliçada ou poste metálico anteriormente à vigência da Lei 8.201/2001 não seja ultrapassada, de forma a não diminuir os afastamentos em relação à divisa do imóvel ocupado,

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às antenas já instaladas em regime de compartilhamento após a vigência da Lei Municipal n° 8.201/2001.

SUBSEÇÃO I - Da compensação ambiental

Art. 24º - Constatada a desconformidade da ERB aos parâmetros previstos nesta Seção, verificar-se-á a possibilidade da compensação ambiental.

Parágrafo único - A desconformidade aos parâmetros de licenciamento será verificada por estação de

rádio-base.

Art. 25º - A compensação ambiental será efetuada mediante recolhimento de importância pecuniária correspondente a montante não inferior ao valor máximo relativo à multa administrativa por operar empreendimento de impacto sem licença ambiental, classificada como infração gravíssima.

§ 1º - A compensação pecuniária será recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente antes da expedição do Certificado de Licença Ambiental.

§ 2º - Os empreendedores poderão apresentar projeto referente à compensação pecuniária de conjunto de estações de rádio-base, ou por ERB, individualmente, como alternativa ao recolhimento do respectivo montante ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 3º - O projeto referido no parágrafo anterior, a ser executado pelo proponente, deverá contemplar ações destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município.

§ 4º - O projeto previsto no parágrafo anterior deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelecerá prazo e condições de sua implementação, a serem consignados em termo de compromisso firmado perante o órgão ambiental competente.

§ 5º - O inadimplemento em relação à compensação ambiental acarretará a cassação da licença ambiental, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 26º - É vedada a regularização, mediante compensação ambiental, das estruturas de rádio-base que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - que não atenda ao disposto no art. 22, inc. II desta Deliberação Normativa;

II - existência de manifestação desfavorável do órgão competente pela aplicação das diretrizes de
proteção do patrimônio histórico e cultural do município;

III - existência de parecer desfavorável do órgão competente responsável pela aplicação das diretrizes de conformidade urbanística do município;

IV - localizadas nas áreas definidas no § 1o do art. 18, da Lei Municipal no 8.201/2001;

V - inobservância da cota altimétrica máxima e limite de altura exigida às zonas de proteção ao vôo, salvo quando autorizado pelo COMAR;

Art. 27º - As estações de rádio-base sujeitas ao licenciamento ambiental na modalidade de adequação que não atenderem ao disposto nesta Seção deverão ser retiradas.

SEÇÃO VII - Do licenciamento ambiental das estações de rádio-base na modalidade corretiva

Art. 28º - O licenciamento ambiental das estações de rádio-base instaladas ou em operação após a vigência da Lei Municipal no 8.201/2001, que não obtiveram licenciamento ambiental prévio, deverão atender ao disposto na referida Lei, suas normas regulamentares e o previsto nesta Deliberação Normativa.

Parágrafo único - As estações de rádio-base que se enquadrem no disposto no caput deste artigo deverão realizar a substituição de estruturas treliçadas por postes tubulares no prazo de 2 (dois) anos, contado da decisão sobre a outorga da licença.

Art. 29º - As estações de rádio-base que não atenderem ao disposto nesta Seção deverão ser retiradas.

SEÇÃO VIII - Dos recursos e retirada das estações de rádio-base

Art. 30º - Das decisões sobre o licenciamento para a implantação e operação de estações de rádio-base caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da Notificação da decisão.

§ 1º - Admitido o recurso, após avaliação técnica e jurídica pelo órgão ambiental competente, será designado relator para deliberação pelo COMAM.

§ 2º - Os recursos interpostos das decisões que culminaram na perda de licença ambiental terão efeito suspensivo.

Art. 31º - As ERB ́s cujas licenças ambientais caducarem deverão ser retiradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da Notificação da decisão.

SEÇÃO IX - Das disposições finais

Art. 32º - O disposto no art. 5o, inc. II da Lei Municipal no 8.201/2001 deverá ser observado para qualquer estação de rádio-base, salvo nos casos de utilização de microcélula.

Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4o e 8o da Deliberação Normativa no 38/2001 do COMAM.

Art. 34º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2008.

Maria Fernandes Caldas

Secretária Municipal de Políticas Urbanas - Interina

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Flávia Mourão Parreira do Amaral

Secretária Municipal Adjunta de Meio Ambiente

Presidente, suplente, do Conselho Municipal do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A DELIBERAÇÃO NORMATIVA No 62/08

Documentos necessários para a instrução do requerimento de autorização de utilização de ERB móvel:

1) Requerimento de solicitação de autorização para ERB móvel, com a indicação do uso pretendido e a respectiva localização.

2) Memorial descritivo dos elementos e instalações da estação de telecomunicação, incluindo o sistema deenergização.

3) Diagrama representativo da elevação das edificações existentes, com cotas das dimensões, situadas no lóbulo principal e secundário de cada antena transmissora e receptora, considerando o tilt elétrico e o tiltmecânico, situados no raio de 30 (trinta) metros em relação às antenas transmissoras e receptoras.

4) Croqui, em escala, que comprove o atendimento ao art. 16 desta Deliberação Normativa.

5) Contrato de seguro com cobertura contra danos físicos e patrimoniais em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.

6) Planilha com as coordenadas geográficas em UTM - referência SAD69.

7) Informação da altimetria do local de interesse, acrescida da altura em relação ao solo do ponto mais alto da ERB, para verificação de atendimento ao limite altimétrico determinado pelo COMAR.