Deliberação ARSESP nº 971 DE 25/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul - Naturgy.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 996 DE 27/05/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária; e

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais,

Delibera:

Art. 1º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, determinadas pela Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, conforme incisos abaixo:

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,666447/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula, do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,00/m³;

III - Os demais componentes são mantidos constantes iguais aos da Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019.

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2º Publicar as tabelas tarifárias, que passam a vigorar a partir de 26.03.2020, com os seguintes valores:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final) e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor), constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação,

Art. 3º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.

Art. 4º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas Nona e Décima Sexta, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato de Concessão.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 26.03.2020.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 1,00 m³ 9,89 -
2 1,01 a 7,00 m³ 7,24 3,399563
3 7,01 a 16,00 m³ 7,81 3,313582
4 16,01 a 41,00 m³ 8,70 3,255240
5 > 41,00 8,98 3,247222

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL R$/M³
Faixa Única 3,268055

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 50,00 m³ 27,81 3,860333
2 50,01 a 500,00 m³ 43,44 3,495544
3 500,01 a 5.000,00 m³ 166,56 3,248012
4 > 5.000,00 m³ 3.620,94 2,550597

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 5.000,00 m³ 234,40 3,428210
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.687,79 2,566924
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 21.725,65 2,198643
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 56.486,69 2,075079
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 62.441,26 2,013004
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 67.222,38 1,975770
7 > 3.000.000,00 m³ 86.090,68 1,958964

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/M³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,936070
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,864571
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,864571

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 100.000,00 m³ 6.832,10 0,3747150
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 20.496,31 0,2321630
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 27.328,41 0,1853170
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 34.160,52 0,1816890
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 54.656,81 0,1690310
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 68.321,01 0,1568260
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 75.153,11 0,1457500
8 > 20.000.000,00 m³ 95.649,42 0,1046130

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,740885/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 100.000,00 m³ 6.712,86 0,3681750
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 20.138,58 0,2281110
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 26.851,44 0,1820830
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 33.564,31 0,1785180
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 53.702,87 0,1660810
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 67.128,59 0,1540880
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 73.841,45 0,1432060
8 > 20.000.000,00 m³ 93.980,04 0,1027880

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,710501/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002

CLASSES VOLUME M³/MÊS FIXO R$/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 5.000,00 m³ 234,40 1,743311
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.687,79 0,882025
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 21.725,65 0,513744
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 56.486,69 0,390180
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 62.441,26 0,328105
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 67.222,38 0,290871
7 > 3.000.000,00 m³ 86.090,68 0,274065

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME M³/MÊS VARIÁVEL R$/M³
1 Até 5.000,00 m³ 3,210760
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 2,494288
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 2,110035
4 100.000,01 a 300.000,00 m³ 2,098309
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ 2,000595
6 > 1.000.000,00 m³ 1,984961

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

Obs: ¹ Embora aparentemente esteja sendo adotado 13 meses (índice mês/ano e índice mês/ano +1), o resultado da divisão considera somente as variações percentuais ocorridas no período entre fevereiro/ano a janeiro/ano + 1, isto é 12 meses. Fonte: Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC