Deliberação ARSESP nº 971 DE 25/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul - Naturgy.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 996 DE 27/05/2020):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária; e
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais,
Delibera:
Art. 1º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, determinadas pela Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, conforme incisos abaixo:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,666447/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula, do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,00/m³;
III - Os demais componentes são mantidos constantes iguais aos da Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º Publicar as tabelas tarifárias, que passam a vigorar a partir de 26.03.2020, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final) e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor), constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e
V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação,
Art. 3º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.
Art. 4º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas Nona e Décima Sexta, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato de Concessão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 26.03.2020.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 1,00 m³ | 9,89 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m³ | 7,24 | 3,399563 |
3 | 7,01 a 16,00 m³ | 7,81 | 3,313582 |
4 | 16,01 a 41,00 m³ | 8,70 | 3,255240 |
5 | > 41,00 | 8,98 | 3,247222 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/M³ |
Faixa Única | 3,268055 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 50,00 m³ | 27,81 | 3,860333 |
2 | 50,01 a 500,00 m³ | 43,44 | 3,495544 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m³ | 166,56 | 3,248012 |
4 | > 5.000,00 m³ | 3.620,94 | 2,550597 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 234,40 | 3,428210 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.687,79 | 2,566924 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 21.725,65 | 2,198643 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 56.486,69 | 2,075079 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 62.441,26 | 2,013004 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 67.222,38 | 1,975770 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 86.090,68 | 1,958964 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/M³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,936070 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,864571 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,864571 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.832,10 | 0,3747150 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 20.496,31 | 0,2321630 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 27.328,41 | 0,1853170 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 34.160,52 | 0,1816890 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 54.656,81 | 0,1690310 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 68.321,01 | 0,1568260 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 75.153,11 | 0,1457500 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 95.649,42 | 0,1046130 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,740885/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.712,86 | 0,3681750 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 20.138,58 | 0,2281110 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 26.851,44 | 0,1820830 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 33.564,31 | 0,1785180 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 53.702,87 | 0,1660810 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 67.128,59 | 0,1540880 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 73.841,45 | 0,1432060 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 93.980,04 | 0,1027880 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,710501/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | FIXO R$/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 234,40 | 1,743311 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.687,79 | 0,882025 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 21.725,65 | 0,513744 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 56.486,69 | 0,390180 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 62.441,26 | 0,328105 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 67.222,38 | 0,290871 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 86.090,68 | 0,274065 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 DELIBERAÇÃO Arsesp 971 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME M³/MÊS | VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 3,210760 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 2,494288 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 2,110035 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 2,098309 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 2,000595 |
6 | > 1.000.000,00 m³ | 1,984961 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
Obs: ¹ Embora aparentemente esteja sendo adotado 13 meses (índice mês/ano e índice mês/ano +1), o resultado da divisão considera somente as variações percentuais ocorridas no período entre fevereiro/ano a janeiro/ano + 1, isto é 12 meses. Fonte: Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC