Deliberação ARSESP nº 996 DE 27/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2020
Dispõe sobre o reajuste provisório dos valores das margens máximas, sobre a atualização do custo do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, sobre o valor do Termo de Ajuste K e sobre as tabelas tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A. (Naturgy).
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando o disposto no art. 36, inciso IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, segundo o qual, na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os princípios da modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Décima Primeira e da Décima Terceira Cláusulas do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando a Deliberação Arsesp 966 , de 20.02.2020, que alterou o cronograma de eventos do quarto processo de revisão tarifária da Naturgy;
Considerando a Nota Técnica NT.F-0032-2020, que apresenta os resultados da análise para o processamento de reajuste tarifário anual da Naturgy;
Considerando o Ofício SIMA/GAB/512/2020, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que indica a não aplicação do Termo de Ajuste K, referente ao período dos quarto e quinto ciclo tarifários;
Considerando a Deliberação Arsesp 971 , de 25.03.2020, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária; e
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais,
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste provisório de 6,684756% dos valores das margens máximas aprovados na Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, composto pela variação acumulada do IGP-M de maio de 2019 a abril de 2020.
§ 1º Os ajustes compensatórios do reajuste provisório serão calculados e aplicados com a divulgação dos resultados finais da 4ª Revisão Tarifária Ordinária (31.05.2021).
§ 2º Excepcionalmente, por medida de mitigação dos impactos da pandemia da Covid-19, não será aplicado, neste momento, o reajuste no termo fixo para a classe 1 (0,00 a 1,00 m³/mês) do segmento residencial.
§ 3º A aplicação de que trata o § 2º e o ajuste compensatório, em termos monetários e financeiros, serão realizados no próximo processamento tarifário.
Art. 2º O valor livre de tributos do Termo de Ajuste K para aplicação nas tarifas do segundo ano, do quinto ciclo tarifário da Naturgy, correspondente ao saldo remanescente do período anterior a 31.05.2015, será de R$ 0,000197/m³.
Parágrafo único. O cálculo das parcelas referentes ao Termo de Ajuste K, do quarto ciclo tarifário e do primeiro ano do quinto ciclo tarifário, será divulgado e aplicado na conclusão da análise e finalização dos processos de revisão tarifária periódica, após análise jurídica pela Subprocuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Art. 3º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:
I - O custo médio do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, corresponde a R$ 1,067800/m³;
II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de - R$ 0,087994/m³; e
III - O valor da parcela de recuperação do encargo de capacidade (E.C.) e de gás de ultrapassagem (P.G.U.) é de R$ 0,026621/m³.
§ 1º Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º O custo total do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$ 1,125609/m³.
Art. 4º Publicar as tabelas tarifárias que passam a vigorar a partir de 31.05.2020, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final) e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor), constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e
V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 5º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.
Art. 6º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2020.
Art. 8º São revogadas as Deliberações Arsesp 971, de 25.03.2020 e 876, de 30.05.2019.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação
ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 9,89 | 0,000000 |
2 | 1,01 a 7,00 m³ | 7,73 | 2,955114 |
3 | 7,01 a 16,00 m³ | 8,33 | 2,863385 |
4 | 16,01 a 41,00 m³ | 9,28 | 2,801144 |
5 | > 41,00 m³ | 9,58 | 2,792589 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | Faixa Única | 0 | 2,814815 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 50,00 m³ | 29,66 | 3,446686 |
2 | 50,01 a 500,00 m³ | 46,35 | 3,057512 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m³ | 177,71 | 2,793433 |
4 | > 5.000,00 m³ | 3.862,98 | 2,049397 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 250,07 | 2,985676 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 5.001,15 | 2,066815 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 23.177,96 | 1,673915 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 60.262,68 | 1,542092 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 66.615,31 | 1,475868 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 71.716,02 | 1,436144 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 91.845,62 | 1,418214 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
GÁS NATURAL VEICULAR
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 1,393791 |
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 1,317512 |
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 1,317512 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 2 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
Cogeração/Geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 100.000,00 m³ | 7.288,81 | 0,399985 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 21.866,44 | 0,247903 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 29.155,25 | 0,197925 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 36.444,06 | 0,194055 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 58.310,47 | 0,180550 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 72.888,10 | 0,167530 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 80.176,91 | 0,155714 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 102.043,35 | 0,111827 |
Segmento Gás Natural Liquefeito (GNL) - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
Segmento Matéria Prima - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,125609/m³.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6. Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
Cogeração/Geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor
CLASSE |
VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 100.000,00 m³ | 7.161,59 | 0,393004 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 21.484,80 | 0,243576 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 28.646,40 | 0,194471 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 35.808,00 | 0,190669 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 57.292,77 | 0,177399 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 71.615,98 | 0,164606 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 78.777,57 | 0,152996 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 100.262,37 | 0,109875 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,105964/m³.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6. Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 250,07 | 1,860067 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 5.001,15 | 0,941206 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 23.177,96 | 0,548306 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 60.262,68 | 0,416483 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 66.615,31 | 0,350259 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 71.716,02 | 0,310535 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 91.845,62 | 0,292605 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. O custo do gás canalizado e do transporte destinado a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
ANEXO 5 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 50.000,00 m³ | 2,753690 |
2 | 50.000,01 a 50.000,00 m³ | 1,989324 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 1,579385 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 1,566874 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 1,462628 |
6 | > 1.000.000,00 m³ | 1,445949 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)