Deliberação ARSESP nº 996 DE 27/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2020

Dispõe sobre o reajuste provisório dos valores das margens máximas, sobre a atualização do custo do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, sobre o valor do Termo de Ajuste K e sobre as tabelas tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A. (Naturgy).

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando o disposto no art. 36, inciso IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, segundo o qual, na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os princípios da modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando as disposições da Décima Primeira e da Décima Terceira Cláusulas do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação Arsesp 966 , de 20.02.2020, que alterou o cronograma de eventos do quarto processo de revisão tarifária da Naturgy;

Considerando a Nota Técnica NT.F-0032-2020, que apresenta os resultados da análise para o processamento de reajuste tarifário anual da Naturgy;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/512/2020, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que indica a não aplicação do Termo de Ajuste K, referente ao período dos quarto e quinto ciclo tarifários;

Considerando a Deliberação Arsesp 971 , de 25.03.2020, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária; e

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais,

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste provisório de 6,684756% dos valores das margens máximas aprovados na Deliberação Arsesp 876 , de 30.05.2019, composto pela variação acumulada do IGP-M de maio de 2019 a abril de 2020.

§ 1º Os ajustes compensatórios do reajuste provisório serão calculados e aplicados com a divulgação dos resultados finais da 4ª Revisão Tarifária Ordinária (31.05.2021).

§ 2º Excepcionalmente, por medida de mitigação dos impactos da pandemia da Covid-19, não será aplicado, neste momento, o reajuste no termo fixo para a classe 1 (0,00 a 1,00 m³/mês) do segmento residencial.

§ 3º A aplicação de que trata o § 2º e o ajuste compensatório, em termos monetários e financeiros, serão realizados no próximo processamento tarifário.

Art. 2º O valor livre de tributos do Termo de Ajuste K para aplicação nas tarifas do segundo ano, do quinto ciclo tarifário da Naturgy, correspondente ao saldo remanescente do período anterior a 31.05.2015, será de R$ 0,000197/m³.

Parágrafo único. O cálculo das parcelas referentes ao Termo de Ajuste K, do quarto ciclo tarifário e do primeiro ano do quinto ciclo tarifário, será divulgado e aplicado na conclusão da análise e finalização dos processos de revisão tarifária periódica, após análise jurídica pela Subprocuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Art. 3º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:

I - O custo médio do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, corresponde a R$ 1,067800/m³;

II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de - R$ 0,087994/m³; e

III - O valor da parcela de recuperação do encargo de capacidade (E.C.) e de gás de ultrapassagem (P.G.U.) é de R$ 0,026621/m³.

§ 1º Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º O custo total do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$ 1,125609/m³.

Art. 4º Publicar as tabelas tarifárias que passam a vigorar a partir de 31.05.2020, com os seguintes valores:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final) e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor), constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 5º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.

Art. 6º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2020.

Art. 8º São revogadas as Deliberações Arsesp 971, de 25.03.2020 e 876, de 30.05.2019.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação

ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 1,00 m³ 9,89 0,000000
2 1,01 a 7,00 m³ 7,73 2,955114
3 7,01 a 16,00 m³ 8,33 2,863385
4 16,01 a 41,00 m³ 9,28 2,801144
5 > 41,00 m³ 9,58 2,792589

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 Faixa Única 0 2,814815

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 50,00 m³ 29,66 3,446686
2 50,01 a 500,00 m³ 46,35 3,057512
3 500,01 a 5.000,00 m³ 177,71 2,793433
4 > 5.000,00 m³ 3.862,98 2,049397

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 5.000,00 m³ 250,07 2,985676
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 5.001,15 2,066815
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 23.177,96 1,673915
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 60.262,68 1,542092
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 66.615,31 1,475868
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 71.716,02 1,436144
7 > 3.000.000,00 m³ 91.845,62 1,418214

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

GÁS NATURAL VEICULAR

CLASSE SEGMENTO TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 1,393791
CLASSE SEGMENTO TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 1,317512
CLASSE SEGMENTO TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 1,317512

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 2 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

Cogeração/Geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 100.000,00 m³ 7.288,81 0,399985
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 21.866,44 0,247903
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 29.155,25 0,197925
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 36.444,06 0,194055
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 58.310,47 0,180550
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 72.888,10 0,167530
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 80.176,91 0,155714
8 > 20.000.000,00 m³ 102.043,35 0,111827

Segmento Gás Natural Liquefeito (GNL) - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

Segmento Matéria Prima - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,125609/m³.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.

6. Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

Cogeração/Geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor
 

CLASSE

VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 100.000,00 m³ 7.161,59 0,393004
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 21.484,80 0,243576
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 28.646,40 0,194471
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 35.808,00 0,190669
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 57.292,77 0,177399
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 71.615,98 0,164606
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 78.777,57 0,152996
8 > 20.000.000,00 m³ 100.262,37 0,109875

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,105964/m³.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.

6. Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO FIXO (R$/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 5.000,00 m³ 250,07 1,860067
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 5.001,15 0,941206
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 23.177,96 0,548306
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 60.262,68 0,416483
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 66.615,31 0,350259
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 71.716,02 0,310535
7 > 3.000.000,00 m³ 91.845,62 0,292605

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. O custo do gás canalizado e do transporte destinado a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

ANEXO 5 - TARIFAS DE GÁS CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO DA NATURGY

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSE VOLUME (M³/MÊS) TERMO VARIÁVEL (R$/M³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 2,753690
2 50.000,01 a 50.000,00 m³ 1,989324
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 1,579385
4 100.000,01 a 300.000,00 m³ 1,566874
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ 1,462628
6 > 1.000.000,00 m³ 1,445949

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)