Deliberação ARSESP nº 944 DE 18/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Dispõe sobre a aprovação prévia do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Petrobras e GasBrasiliano.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que nos termos do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Gás Brasiliano Distribuidora S.A. (GBD), esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da ARSESP todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;

Considerando que a GBD encaminhou para aprovação da ARSESP a minuta do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Contrato Novo Mercado de Gás (NMG), por meio do ofício DAR-054/2019, ou a minuta do Termo Aditivo 3 ao Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NPP), por meio do ofício DAR-059/2019;

Considerando que no Termo Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NPP), celebrado entre a Petrobras e GBD, aprovado por meio da Deliberação Arsesp 703/2016 , consta na Cláusula 21.6 - Revisão das Cláusulas de Preço do Gás e Quantidade Diária Contratual (QDC), item 21.6.2, previsão de término do fornecimento de gás em 31.12.2019, caso não seja celebrado novo termo aditivo;

Considerando que a ARSESP, após análise técnica dos instrumentos apresentados, concluiu que a celebração do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NMG) é mais vantajosa economicamente no horizonte contratual apresentado; e

Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás, e penalidades, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.

Delibera:

Art. 1º Aprovar o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Novo Mercado de Gás (NMG), apresentado por meio do ofício DAR-054/2019, desde que atendidas as condições dispostas no ofício ARSESP OF.G-0015-2019.

§ 1º Para fins da aplicação da Deliberação Arsesp 765/2017 , ou outra que venha substituí-la, não será permitido o repasse aos usuários dos encargos do Preço de Gás de Ultrapassagem 2, nova figura apresentada no Contrato NMG, sendo considerado risco comercial da concessionária.

§ 2º A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios dos instrumentos de aquisição de gás de competência da Arsesp.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.