Deliberação ARSESP nº 876 DE 30/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 996 DE 27/05/2020):

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 com base e o Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007, e

Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte; e

Considerando a Deliberação ARSESP 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem.

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 8,642435% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP 817 , de 31.10.2018.

Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:

I - O custo médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 1,722433/m3;

II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,014611/m3;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação ARSESP 765 , de 06.12.2017 é de R$ 0,018452/m3;

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.

Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela ARSESP a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2019.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 1,00 m3 9,89 -
2 1,01 a 7,00 m3 7,24 3,470160
3 7,01 a 16,00 m3 7,81 3,384179
4 16,01 a 41,00 m3 8,70 3,325837
5 > 41,00 8,98 3,317819

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
Faixa Única 3,338652

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50,00 m3 27,81 3,930930
2 50,01 a 500,00 m3 43,44 3,566141
3 500,01 a 5.000,00 m3 166,56 3,318609
4 > 5.000,00 m3 3.620,94 2,621194

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 234,40 3,498807
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 4.687,79 2,637521
3 50.000,01 a 300.000,00 m3 21.725,65 2,269240
4 300.000,01 a 500.000,00 m3 56.486,69 2,145676
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 62.441,26 2,083601
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 67.222,38 2,046367
7 > 3.000.000,00 m3 86.090,68 2,029561

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V),

onde F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 2,006667
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,935168
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,935168

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m3/mês Fixo R$/mês Variável R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 6.832,10 0,3747150
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 20.496,31 0,2321630
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 27.328,41 0,1853170
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 34.160,52 0,1816890
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 54.656,81 0,1690310
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 68.321,01 0,1568260
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 75.153,11 0,1457500
8 > 20.000.000,00 m3 95.649,42 0,1046130

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,740885/m3.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m3/mês Fixo R$/mês Variável R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 6.712,86 0,3681750
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 20.138,58 0,2281110
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 26.851,44 0,1820830
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 33.564,31 0,1785180
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 53.702,87 0,1660810
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 67.128,59 0,1540880
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 73.841,45 0,1432060
8 > 20.000.000,00 m3 93.980,04 0,1027880

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,710501/m3.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 234,40 1,743311
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 4.687,79 0,882025
3 50.000,01 a 300.000,00 m3 21.725,65 0,513744
4 300.000,01 a 500.000,00 m3 56.486,69 0,390180
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 62.441,26 0,328105
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 67.222,38 0,290871
7 > 3.000.000,00 m3 86.090,68 0,274065

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP 876

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m3/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 3,281357
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 2,564885
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 2,180632
4 100.000,01 a 300.000,00 m3 2,168906
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 2,071192
6 > 1.000.000,00 m3 2,055558

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável