Deliberação ARSESP nº 876 DE 30/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 996 DE 27/05/2020):
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 com base e o Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007, e
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte; e
Considerando a Deliberação ARSESP 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem.
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 8,642435% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP 817 , de 31.10.2018.
Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:
I - O custo médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 1,722433/m3;
II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,014611/m3;
III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação ARSESP 765 , de 06.12.2017 é de R$ 0,018452/m3;
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação; e
V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.
Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela ARSESP a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2019.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 1,00 m3 | 9,89 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m3 | 7,24 | 3,470160 |
3 | 7,01 a 16,00 m3 | 7,81 | 3,384179 |
4 | 16,01 a 41,00 m3 | 8,70 | 3,325837 |
5 | > 41,00 | 8,98 | 3,317819 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
Faixa Única | 3,338652 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50,00 m3 | 27,81 | 3,930930 |
2 | 50,01 a 500,00 m3 | 43,44 | 3,566141 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m3 | 166,56 | 3,318609 |
4 | > 5.000,00 m3 | 3.620,94 | 2,621194 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 234,40 | 3,498807 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 4.687,79 | 2,637521 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 21.725,65 | 2,269240 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 56.486,69 | 2,145676 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 62.441,26 | 2,083601 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 | 67.222,38 | 2,046367 |
7 | > 3.000.000,00 m3 | 86.090,68 | 2,029561 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V),
onde F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 2,006667 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,935168 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,935168 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME m3/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m3 |
1 | Até 100.000,00 m3 | 6.832,10 | 0,3747150 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 20.496,31 | 0,2321630 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 27.328,41 | 0,1853170 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 34.160,52 | 0,1816890 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 54.656,81 | 0,1690310 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 68.321,01 | 0,1568260 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 | 75.153,11 | 0,1457500 |
8 | > 20.000.000,00 m3 | 95.649,42 | 0,1046130 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,740885/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME m3/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m3 |
1 | Até 100.000,00 m3 | 6.712,86 | 0,3681750 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 20.138,58 | 0,2281110 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 26.851,44 | 0,1820830 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 33.564,31 | 0,1785180 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 53.702,87 | 0,1660810 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 67.128,59 | 0,1540880 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 | 73.841,45 | 0,1432060 |
8 | > 20.000.000,00 m3 | 93.980,04 | 0,1027880 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,710501/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 234,40 | 1,743311 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 4.687,79 | 0,882025 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 21.725,65 | 0,513744 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 56.486,69 | 0,390180 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 62.441,26 | 0,328105 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 | 67.222,38 | 0,290871 |
7 | > 3.000.000,00 m3 | 86.090,68 | 0,274065 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP 876
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 3,281357 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 2,564885 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 2,180632 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m3 | 2,168906 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 2,071192 |
6 | > 1.000.000,00 m3 | 2,055558 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável