Deliberação ARSESP nº 875 DE 30/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - Específico (TUSD-E) a serem aplicadas no mercado livre e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 995 DE 27/05/2020):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando que a Deliberação ARSESP 231, de 26.05.2011, estabelece as condições a serem observadas na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias a Usuários Livres, Autoprodutor e Autoimportador;
Considerando que o artigo 3º, da Deliberação ARSESP 231/2011, dispõe que os Usuários Livres, Autoprodutor ou Autoimportador farão uso dos serviços de distribuição da respectiva Concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD;
Considerando que, nos termos do artigo 19, da Deliberação ARSESP 231/2011, os usuários que se conectam à rede poderão ser Usuários Livres, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000 m³/mês (trezentos mil metros cúbicos mês);
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação ARSESP 765, de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem;
Considerando a Deliberação Arsesp 873, de 23.05.2019, que dispôs sobre os resultados da 4ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás; e
Considerando a Nota Técnica Final NT.F-0030-2019 - Cálculo da Margem Máxima, Fator X e Estrutura Tarifária - 4ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 8,118335% dos valores máximos das Margens de Distribuição aprovados na Deliberação ARSESP 873, de 23.05.2019.
Parágrafo único. O Reajuste Tarifário Anual foi calculado com base na variação acumulada do IGP-M de maio de 2018 a abril de 2019 de 8,642435%, descontando o fator de eficiência (FatorX) de 0,5241%.
Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:
I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,9146/US$ 1;
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, corresponde a R$ 1,444844/m³;
III - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,121996/m³;
IV - O valor da parcela de Encargo de Capacidade (E.C.) calculado provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação ARSESP 765, de 06.12.2017 é de R$ 0,004730/m3, e
V - Nos termos da Deliberação Arsesp 211, de 03.03.2011, a parcela para redes locais é de R$ 0,003362/m³.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar as tabelas tarifárias que passam a vigorar a partir de 31.05.2019, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação; e
VI - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 5º Fixar em R$ 0,004419/m³ o valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE Euzébio Rocha, localizada no município de Cubatão, e para o atendimento da UTE São João Energia Ambiental S/A, localizada na Estrada do Sapopemba, altura do Km 33.
Parágrafo único. O valor acima inclui os tributos de PIS/PASEP e da COFINS com 5,0% de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base.
Art. 6º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 8,90%.
Art. 7º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 8º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2019.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 7,75 | 1,574932 |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 9,54 | 6,414958 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 9,54 | 3,088422 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 10,74 | 5,475768 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 11,93 | 6,605803 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 11,93 | 7,111058 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 11,93 | 6,087949 |
8 | > 1.000,00 m3 | 11,93 | 4,145460 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 5,768804/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 500,00 m3 | 57,15 | 5,224871 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3. | 57,15 | 5,005783 |
3 | > 2.000,00 m3 | 57,15 | 4,774511 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0 - 0 | 38,97 | 1,574932 |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 38,97 | 5,398240 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 63,32 | 4,911195 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 112,01 | 4,588533 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 255,69 | 4,301100 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 1.178,62 | 3,839695 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 4.419,96 | 2,914303 |
8 | > 50.000,00 m3 | 11.725,63 | 2,768190 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 203,35 | 2,640441 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 32.336,86 | 1,997867 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 58.258,69 | 1,923292 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 65.114,82 | 1,909581 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 93.141,52 | 1,881558 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 166.262,46 | 1,856823 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,847080 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,743268 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,743268 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,5116411 | 0,5028203 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,4018000 | 0,3948728 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,3458988 | 0,3399354 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,2627536 | 0,2582236 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,2716139 | 0,2669312 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,2458492 | 0,2416107 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,2151223 | 0,2114135 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,1843905 | 0,1812116 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,1529450 | 0,1503082 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,574932/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,574932/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,547779/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Único | 0,0594342 | 0,0584095 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,302538/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,280082/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 203,35 | 1,065509 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 32.336,86 | 0,422935 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 58.258,69 | 0,348360 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 65.114,82 | 0,334649 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 93.141,52 | 0,306626 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 166.262,46 | 0,281891 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº. 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considerações do item 10.5 da NT.F-0030-2019.
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 50.000,00 m3 | 202,63 | 1,061720 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 32.221,86 | 0,421430 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 58.051,50 | 0,347121 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 64.883,24 | 0,333458 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 92.810,27 | 0,305535 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 165.671,17 | 0,280889 |
Notas:
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo. Ao Termo Variável deve ser incluso o Preço do Gás.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 50.000,00 m3 | 203,35 | 2,640441 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 32.336,86 | 1,997867 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 58.258,69 | 1,923292 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 65.114,82 | 1,909581 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 93.141,52 | 1,881558 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 166.262,46 | 1,856823 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 50.000,00 m3 | 165,64 | 0,867891 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 26.339,38 | 0,344493 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 47.453,52 | 0,283750 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 53.038,04 | 0,272582 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 75.866,67 | 0,249756 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 135.425,95 | 0,229609 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
2) Os valores não incluem ICMS
O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 0,221673 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 0,137115 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 0,137115 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DES- TINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,416748 | 0,416748 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,327279 | 0,327279 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,281745 | 0,281745 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,2140210 | 0,2140210 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,2212380 | 0,2212380 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,2002518 | 0,2002518 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,1752238 | 0,1752238 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,1501918 | 0,1501918 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,1245785 | 0,1245785 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
CLASSES | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRI- BUIDOR VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Único | 0,048411 | 0,048411 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS