Deliberação ARSESP nº 875 DE 30/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - Específico (TUSD-E) a serem aplicadas no mercado livre e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 995 DE 27/05/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e

Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando que a Deliberação ARSESP 231, de 26.05.2011, estabelece as condições a serem observadas na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias a Usuários Livres, Autoprodutor e Autoimportador;

Considerando que o artigo 3º, da Deliberação ARSESP 231/2011, dispõe que os Usuários Livres, Autoprodutor ou Autoimportador farão uso dos serviços de distribuição da respectiva Concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD;

Considerando que, nos termos do artigo 19, da Deliberação ARSESP 231/2011, os usuários que se conectam à rede poderão ser Usuários Livres, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000 m³/mês (trezentos mil metros cúbicos mês);

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação ARSESP 765, de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem;

Considerando a Deliberação Arsesp 873, de 23.05.2019, que dispôs sobre os resultados da 4ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás; e

Considerando a Nota Técnica Final NT.F-0030-2019 - Cálculo da Margem Máxima, Fator X e Estrutura Tarifária - 4ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 8,118335% dos valores máximos das Margens de Distribuição aprovados na Deliberação ARSESP 873, de 23.05.2019.

Parágrafo único. O Reajuste Tarifário Anual foi calculado com base na variação acumulada do IGP-M de maio de 2018 a abril de 2019 de 8,642435%, descontando o fator de eficiência (FatorX) de 0,5241%.

Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:

I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,9146/US$ 1;

II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, corresponde a R$ 1,444844/m³;

III - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,121996/m³;

IV - O valor da parcela de Encargo de Capacidade (E.C.) calculado provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação ARSESP 765, de 06.12.2017 é de R$ 0,004730/m3, e

V - Nos termos da Deliberação Arsesp 211, de 03.03.2011, a parcela para redes locais é de R$ 0,003362/m³.

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3º Publicar as tabelas tarifárias que passam a vigorar a partir de 31.05.2019, com os seguintes valores:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação; e

VI - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 4º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.

Art. 5º Fixar em R$ 0,004419/m³ o valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE Euzébio Rocha, localizada no município de Cubatão, e para o atendimento da UTE São João Energia Ambiental S/A, localizada na Estrada do Sapopemba, altura do Km 33.

Parágrafo único. O valor acima inclui os tributos de PIS/PASEP e da COFINS com 5,0% de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base.

Art. 6º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 8,90%.

Art. 7º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 8º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2019.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0,00 a 1,00 m3 7,75 1,574932
2 1,01 a 3,00 m3 9,54 6,414958
3 3,01 a 7,00 m3 9,54 3,088422
4 7,01 a 14,00 m3 10,74 5,475768
5 14,01 a 34,00 m3 11,93 6,605803
6 34,01 a 600,00 m3 11,93 7,111058
7 600,01 a 1.000,00 m3 11,93 6,087949
8 > 1.000,00 m3 11,93 4,145460

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 5,768804/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 500,00 m3 57,15 5,224871
2 500,01 a 2.000,00 m3. 57,15 5,005783
3 > 2.000,00 m3 57,15 4,774511

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0 - 0 38,97 1,574932
2 0,01 a 50,00 m3 38,97 5,398240
3 50,01 a 150,00 m3 63,32 4,911195
4 150,01 a 500,00 m3 112,01 4,588533
5 500,01 a 2.000,00 m3 255,69 4,301100
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 1.178,62 3,839695
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 4.419,96 2,914303
8 > 50.000,00 m3 11.725,63 2,768190

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO


Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 203,35 2,640441
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 32.336,86 1,997867
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 58.258,69 1,923292
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 65.114,82 1,909581
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 93.141,52 1,881558
6 > de 2.000.000,00 m3 166.262,46 1,856823

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,847080
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,743268
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 1,743268

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COGERAÇÃO

CLASSES VOLUME m3/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 0,5116411 0,5028203
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 0,4018000 0,3948728
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 0,3458988 0,3399354
4 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,2627536 0,2582236
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,2716139 0,2669312
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,2458492 0,2416107
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,2151223 0,2114135
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,1843905 0,1812116
9 > 10.000.000,00 m3 0,1529450 0,1503082

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,574932/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,574932/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,547779/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

CLASSES VOLUME m3/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3
1 Único 0,0594342 0,0584095

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,302538/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,280082/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE 211/2002

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 203,35 1,065509
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 32.336,86 0,422935
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 58.258,69 0,348360
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 65.114,82 0,334649
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 93.141,52 0,306626
6 > 2.000.000,00 m3 166.262,46 0,281891

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL

Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº. 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considerações do item 10.5 da NT.F-0030-2019.

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0,00 a 50.000,00 m3 202,63 1,061720
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 32.221,86 0,421430
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 58.051,50 0,347121
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 64.883,24 0,333458
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 92.810,27 0,305535
6  > 2.000.000,00 m3 165.671,17 0,280889

Notas:

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo. Ao Termo Variável deve ser incluso o Preço do Gás.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 50.000,00 m3 203,35 2,640441
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 32.336,86 1,997867
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 58.258,69 1,923292
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 65.114,82 1,909581
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 93.141,52 1,881558
6 > 2.000.000,00 m3 166.262,46 1,856823

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0,00 a 50.000,00 m3 165,64 0,867891
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 26.339,38 0,344493
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 47.453,52 0,283750
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 53.038,04 0,272582
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 75.866,67 0,249756
6 > 2.000.000,00 m3 135.425,95 0,229609

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

2) Os valores não incluem ICMS

O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS

ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 0,221673
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 0,137115
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 0,137115

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS

ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COGERAÇÃO - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

CLASSES VOLUME m3/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DES- TINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 0,416748 0,416748
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 0,327279 0,327279
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 0,281745 0,281745
4 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,2140210 0,2140210
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,2212380 0,2212380
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,2002518 0,2002518
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1752238 0,1752238
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,1501918 0,1501918
9  > 10.000.000,00 m3 0,1245785 0,1245785

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS

ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 875

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

CLASSES VOLUME m3/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m3 COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRI- BUIDOR VARIÁVEL R$/m3
1 Único 0,048411 0,048411

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) O valor da TUSD não inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS