Deliberação ARSESP nº 231 DE 26/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2011

Dispõe sobre as condições da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1061 DE 06/11/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, continuidade e qualidade do Fornecimento de energia, bem como a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás Canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que, conforme Sétima Subcláusula da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão, a exclusividade na COMERCIALIZAÇÃO do gás canalizado, excluídos os segmentos de usuário residencial e comercial, está limitada, nos termos da mesma supracitada subcláusula;

Considerando ainda o disposto no item 3.1 - Abertura da Atividade de COMERCIALIZAÇÃO e o Processo de Revisão Tarifária - constante da NOTA TÉCNICA Nº RTM/02/2009 - METODOLOGIA DETALHADA PARA o PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, disponibilizada em fevereiro de 2009, e do item 4.4 da Nota Técnica Final nº GNSPS/07/2010, disponibilizada em maio de 2010, no endereço eletrônico da ARSESP;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;

Delibera:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições a serem observadas na prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO pelas CONCESSIONÁRIAS a USUÁRIOS LIVRES, Autoprodutor ou Auto-importador.

Parágrafo único. Os Autoprodutores e Auto-importadores de gás, para os fins desta Deliberação, são as sociedades ou consórcios, conforme constantes na Lei Federal nº 11.909, de 04.03.2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 02.12.2010.

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - CAPACIDADE CONTRATADA: É a capacidade que a CONCESSIONÁRIA deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo USUÁRIO LIVRE junto ao COMERCIALIZADOR e disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para movimentação até o PONTO de ENTREGA, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO;

II - COMERCIALIZAÇÃO: Consiste no relacionamento comercial de compra e venda de gás canalizado, formalizado por intermédio de instrumentos contratuais;

III - COMERCIALIZADOR: Pessoa jurídica Autorizada pela ARSESP, por prazo determinado e em caráter precário, a adquirir e vender gás canalizado, de acordo com a legislação vigente, a USUÁRIOS LIVRES;

IV - CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

V - CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Acordo de vontades celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

VI - CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS: Acordo de vontades celebrado entre o COMERCIALIZADOR e o USUÁRIO LIVRE, objetivando a COMERCIALIZAÇÃO;

VII - ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA - ETC: Local físico onde ocorre a transferência do gás sob custódia do Transportador para a custódia da CONCESSIONÁRIA, por intermédio de conjunto de equipamentos e instalações, que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás, nas condições de entrega;

VIII - MERCADO LIVRE: Mercado de gás canalizado nas áreas de Concessão, onde a COMERCIALIZAÇÃO é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o USUÁRIO LIVRE e de Autorização para o COMERCIALIZADOR, no âmbito do Estado de São Paulo;

IX - MERCADO REGULADO: Mercado de gás canalizado nas áreas de Concessão de Distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo submetidas às regras do Poder Concedente estabelecidas nos correspondentes Contratos de Concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela CONCESSIONÁRIA sem a separação da COMERCIALIZAÇÃO e do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

X - NOMINAÇÃO: Informação a ser disponibilizada à CONCESSIONÁRIA sobre a quantidade diária de gás canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada PONTO DE RECEPÇÃO e cada PONTO DE ENTREGA;

XI - PONTO DE ENTREGA: Local de entrega do gás, caracterizado como o limite de responsabilidade dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição;

XII - PONTO DE RECEPÇÃO: Local físico onde ocorre a transferência do gás canalizado para a CONCESSIONÁRIA;

XIII - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: movimentação de quantidades de gás canalizado dos PONTOS DE RECEPÇÃO aos PONTOS DE ENTREGA a USUÁRIOS LIVRES ou, quando for o caso, a Autoprodutores ou Auto-importadores, pela CONCESSIONÁRIA;

XIV - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme regulamentação da ARSESP; e

XV - USUÁRIO LIVRE: Consumidor Não Residencial e Não Comercial, em condições de celebrar CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS e CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 3º Os USUÁRIOS LIVRES, Autoprodutor ou Auto-importador farão uso dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO da respectiva CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta a cobrança da TUSD.

§ 1º À TUSD incide, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no MERCADO REGULADO e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 2º Fica facultado, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo, à CONCESSIONÁRIA aplicar tarifa inferior à TUSD fixada pela ARSESP, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação de equilíbrio econômicofinanceiro da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 3º a tarifa praticada inferior à TUSD fixada terá como limite mínimo o custo da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pela ARSESP, que poderá exigir as respectivas planilhas, justificando os custos da prestação do serviço.

§ 4º a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a praticar aos USUÁRIOS LIVRES descontos médios ponderados sobre os valores de TUSD teto fixada pela ARSESP de modo a refletir o desconto médio ponderado com os mesmos percentuais aplicados aos potenciais USUÁRIOS LIVRES, dentro de classes de consumo a serem estabelecidas.

§ 5º para fins da aplicação de que trata o § 4º deste artigo, serão calculados a cada ano civil os valores médios ponderados percentuais a serem aplicados no ano regulatório subsequente.

§ 6º a ARSESP publicará, até 30 de abril de cada ano, os valores médios percentuais dos descontos, conforme § 4º deste artigo, praticado aos potenciais USUÁRIOS LIVRES no ano calendário anterior.

§ 7º para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de usuário em uma mesma Unidade Usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos Segmentos de Usuários, obedecendo aos critérios previstos no art. 26 da Portaria CSPE nº 160/2001.

§ 8º Os Autoprodutores e Auto-importadores, com redes de distribuição exclusivas e específicas, terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos da ARSESP e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador consistem em:

I - Receber SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sem discriminação;

II - Receber da ARSESP e da CONCESSIONÁRIA todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

III - Obter e utilizar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARSESP;

IV - Contribuir para as boas condições e plena operação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

V - Pagar pontualmente as faturas expedidas pela CONCESSIONÁRIA e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR; e

VI - Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO como, quando for o caso, da COMERCIALIZAÇÃO.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas pela ARSESP de interesses dos USUÁRIOS LIVRES, Autoprodutor ou Auto-importador serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ARSESP e na forma e locais que ali estejam previstos.

Art. 5º O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador que solicita à CONCESSIONÁRIA a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 1º As conexões e re-conexões dos USUÁRIOS LIVRES, Autoprodutor ou Auto-importador de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, às mesmas taxas exigíveis pela CONCESSIONÁRIA aos demais Usuários, nos termos aprovados pela ARSESP.

§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, poderá, mediante aprovação específica da ARSESP, ser exigida garantia financeira do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 6º Para a efetivação do pedido de ligação deve ser observado o que segue:

I - Existência de instalações internas que atendam a disciplina e normas aplicáveis;

II - Instalação de CRM - Conjunto de Regulagem e Medição, conforme disciplina ARSESP e normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega de gás canalizado;

III - Celebração de CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO;

IV - Fornecimento de informações pelo interessado à CONCESSIONÁRIA, referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

V - Quando se tratar de Usuário do MERCADO REGULADO, deverá cumprir prazos de pré-aviso para se tornar USUÁRIO LIVRE, bem como atender os limites estabelecidos para este enquadramento.

§ 1º a CONCESSIONÁRIA deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da sua área de Concessão até o PONTO DE ENTREGA, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento ao MERCADO LIVRE, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos de regulamentação específica da ARSESP, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra, conforme segunda subcláusula da cláusula sexta dos Contratos de Concessão.

§ 3º Os CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão de rede para atendimento de Unidade Usuária no MERCADO LIVRE, considerando os casos em que o USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador interrompa o uso do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.

§ 4º O titular do CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO responde por todas as obrigações, referentes à utilização do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 7º A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à CONCESSIONÁRIA ou, quando for o caso, ao COMERCIALIZADOR.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA não pode condicionar a ligação de Unidade Usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ou de COMERCIALIZAÇÃO, no mesmo ou em outro local de sua área de Concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e comercial.

Art. 8º Os CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a identificação do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador;

II - a localização da Unidade Usuária;

III - identificação do(s) PONTO(s) DE RECEPÇÃO e do PONTO(s) DE ENTREGA;

IV - condições de qualidade, pressões no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA, e demais características técnicas do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

V - a CAPACIDADE CONTRATADA

VI - a Quantidade Diária Retirada;

VII - os critérios de medição;

VIII - a TUSD;

IX - as regras para faturamento e pagamento pelo SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

X - critérios de reajuste e revisão, bem como indicação dos encargos fiscais incidentes;

XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias da ARSESP;

XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas;

XIII - cláusula condicionando a eficácia jurídica do CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO à homologação pela ARSESP; e

XIV - a data de início do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e o prazo de vigência contratual.

§ 1º A duração dos CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO deverá guardar compatibilidade com as dos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS.

§ 2º A interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO por inadimplência de pagamento pelo USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela CAPACIDADE CONTRATADA.

§ 3º Os CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de NOMINAÇÃO.

§ 4º Os CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás pelo USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador em desacordo com os volumes contratados e as penalidades cabíveis.

Art. 9º Os principais direitos e obrigações do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador e que devem constar do CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, são os que se seguem:

I - da Fatura do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento.

II - do Pagamento das Faturas de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e de COMERCIALIZAÇÃO: Pagar pontualmente as Faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento.

III - da Titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil.

IV - da Qualidade: receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;

V - do Livre Acesso de Representantes da CONCESSIONÁRIA: Garantir, aos representantes da CONCESSIONÁRIA, o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.

Art. 10. A prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da Unidade Usuária implica em responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Admite-se a contratação à mesma Unidade Usuária simultaneamente no MERCADO LIVRE e no MERCADO REGULADO.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no MERCADO REGULADO serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos Contratos firmes vigentes, considerando:

a) Volume mensal contratual com o Usuário;

b) Volume de "take or pay" aplicável;

c) Retirada mínima diária;

d) Volume nominado como Usuário no MERCADO REGULADO.

§ 3º As diferenças, depois de subtraídos os volumes de que trata o parágrafo anterior em relação ao volume total medido, serão faturadas mediante as regras aplicáveis ao MERCADO LIVRE.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no MERCADO REGULADO deverão, se necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los à disciplina objeto desta Deliberação.

Art. 11. O CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO poderá, além das condições previstas nas disciplinas da ARSESP, conter a obrigação de pagar pela CAPACIDADE CONTRATADA, em base mensal, ainda que não seja realizado o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO por culpa não imputável à CONCESSIONÁRIA, conforme segue:

I - Utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização.

II - Utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela CAPACIDADE CONTRATADA em situações de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º O USUÁRIO LIVRE Autoprodutor ou Auto-importador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua CAPACIDADE CONTRATADA.

§ 3º Os CONTRATOS DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO deverão, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua celebração, ser submetidos à homologação da ARSESP.

Art. 12. O aumento da CAPACIDADE CONTRATADA ou demais alterações das condições de utilização dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO devem ser previamente submetidos à apreciação da CONCESSIONÁRIA, observados, além das disposições desta Deliberação, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à CONCESSIONÁRIA:

a) Interromper o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à CONCESSIONÁRIA;

b) Cobrar pelo uso da CAPACIDADE CONTRATADA, além de eventuais penalidades previstas no CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, inclusive aquelas pelo descumprimento de NOMINAÇÕES.

c) Cobrar o volume consumido de gás canalizado de propriedade da CONCESSIONÁRIA, considerando o preço do gás e do transporte contido na Deliberação Tarifária aplicável ao Segmento de Usuário equivalente à atividade do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador, ressalvado o previsto no art. 13;

d) Cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás canalizado de propriedade da CONCESSIONÁRIA, variando de 10% a 100% do valor previsto na alínea anterior, nos termos das disposições previstas no CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 13. O CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às NOMINAÇÕES e retiradas de gás canalizado no período contratado.

Art. 14. A CONCESSIONÁRIA realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição, devendo o USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador atender aos requisitos previstos na legislação e nos Padrões Técnicos definidos pela CONCESSIONÁRIA.

§ 1º As medições serão informadas, diariamente, ao COMERCIALIZADOR, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da COMERCIALIZAÇÃO.

§ 2º No caso de retirada decorrente de quebra ou falha do medidor, admite-se que a Unidade Usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo para a regularização da medição sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades cabíveis.

§ 4º O USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador responderá pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA.

Art. 15. A CONCESSIONÁRIA deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento da Fatura do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 16. Na hipótese de o USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador optar por escolher a data para Vencimento de Fatura do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO deve ser observada a disciplina aplicável sobre o assunto.

Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da Fatura de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a multa de mora será a mesma aplicável à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado a Usuários no MERCADO REGULADO.

Art. 18. O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será suspenso ou interrompido, nos casos em que houver inadimplências nas Faturas de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nas Faturas de COMERCIALIZAÇÃO ou, quando for o caso, nas Faturas do MERCADO REGULADO.

§ 1º Quando se tratar de suspensão ou interrupção por inadimplência na COMERCIALIZAÇÃO, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo COMERCIALIZADOR.

§ 2º A solicitação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando o corte de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao USUÁRIO LIVRE da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 3º O USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ou de COMERCIALIZAÇÃO, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigada a realizar, no caso da COMERCIALIZAÇÃO, a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contra-ordem à suspensão.

§ 4º Nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no MERCADO LIVRE e no MERCADO REGULADO, a suspensão por inadimplência exclusivamente no MERCADO REGULADO observará o rito e os prazos previstos na Portaria CSPE nº 160/2001.

§ 5º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no MERCADO LIVRE e no MERCADO REGULADO, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o usuário estiver inadimplente.

§ 6º Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do COMERCIALIZADOR, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo USUÁRIO LIVRE.

§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao COMERCIALIZADOR ressarcir o USUÁRIO LIVRE de todos os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA.

§ 8º A suspensão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento não libera o USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador da obrigação de saldar suas dívidas com a CONCESSIONÁRIA e/ou o COMERCIALIZADOR, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela CAPACIDADE CONTRATADA durante o período em que perdurar a interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento das taxas de reconexão, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 10. Cessado o motivo da suspensão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a CONCESSIONÁRIA restabelecerá o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.

§ 11. Além condições previstas nesta Deliberação para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições sobre o assunto previstas no art. 60 da Portaria CSPE nº 160/2001.

Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes condições, na área da COMGÁS, para um Usuário tornar-se USUÁRIO LIVRE, como segue:

I - Consumo mensal de pelo menos o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), na média do ano calendário imediatamente anterior ao do exercício de contratações no MERCADO LIVRE;

II - Usuários que se conectem à rede a partir de 31.05.2011 poderão ser USUÁRIOS LIVRES, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês);

III - Usuários conectados após 31.12.2009, em vista da impossibilidade de cálculo da média dos volumes de forma completa no ano de 2010, o volume a ser considerado será o contratado, sempre que o montante mínimo for de 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês);

§ 1º Para os fins de cálculo dos volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um Segmento de Usuário atendido em uma mesma Unidade Usuária, conforme admitido no art. 26 da Portaria CSPE nº 160/2001.

§ 2º Os atuais usuários da COMGÁS, com potencial para se tornarem USUÁRIOS LIVRES, que mantém contrato vigente de fornecimento com a CONCESSIONÁRIA celebrado em data anterior a 31.05.2009, devem manifestar através de pré-aviso, pelo menos dois anos antes do vencimento do contrato, sua intenção de migração, que ocorrerá depois de cumprido o contrato vigente.

§ 3º O usuário da COMGÁS que celebrou contrato, entre 31.05.2009 e 30.05.2011, deverá se manifestar, nos termos da Nota Técnica Nº RTM/02/2009 - Metodologia Detalhada para o Processo de Revisão Tarifárias DAS CONCESSIONÁRIAS, através de pré-aviso, com pelo menos dois anos de antecedência do vencimento do contrato, sua intenção de migração, sendo que na data de tornar-se livre deverá ter sido cumprido no mínimo 2/3 (dois terços) do prazo contratual.

§ 4º Eventuais aditivos de prazo aos contratos vigentes firmados entre 30.05.2009 e 31.05.2011 não alterarão a data vigente de vencimento do contrato para fins de pré-aviso de dois anos, de modo que o usuário da COMGÁS deverá cumprir somente o prazo original do contrato e poderá se tornar USUÁRIO LIVRE desde que tenha se manifestado com o pré-aviso de dois anos.

§ 5º o usuário da COMGÁS que celebrar contrato a partir de 31.05.2011 deverá manifestar sua intenção de tornar-se livre, no mínimo, 6 (seis) meses antes do vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato até o seu vencimento.

§ 6º O usuário da COMGÁS poderá desistir do pré-aviso, de que trata este artigo, para se tornar USUÁRIO LIVRE até 6 (seis) meses da data do pré-aviso, exceto no caso de usuário que celebrar contrato a partir de 31.05.2011, quando a desistência poderá ocorrer até 3 (três) meses da data da emissão do pré-aviso.

§ 7º Os usuários conectados, depois da data da abertura do mercado, desde que atendidas a condições exigíveis, poderão fazê-lo no MERCADO LIVRE, no entanto, se o fizerem no MERCADO REGULADO, ficarão sujeitos ao pré-aviso e demais disposições.

§ 8º Os usuários da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A e da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A poderão se tornar USUÁRIOS LIVRES nas condições previstas nos respectivos contratos de concessão.

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes condições, na área da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A, para um Usuário tornar-se USUÁRIO LIVRE, como segue:

I - Consumo mensal de pelo menos o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), na média do ano calendário imediatamente anterior ao do exercício de contratações no MERCADO LIVRE;

II - Usuários que se conectem a rede a partir de 07.02.2014 poderão ser USUÁRIOS LIVRES, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), verificadas as demais condições, incluídas as do art. 21 desta Deliberação;

III - Usuários conectados após 31.12.2012, em vista da impossibilidade de cálculo da média dos volumes de forma completa no ano de 2013, o volume a ser considerado será o contratado; e

IV - Aos Usuários dos subsistemas de distribuição aplicam-se, conforme art. 21 desta Deliberação, os mesmos conceitos expressos nos incisos I, II e III deste artigo, ajustando-se as datas para fins de cálculo.

§ 1º Os usuários da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A, com potencial para se tornarem livres, que tiverem contrato vigente de fornecimento com a CONCESSIONÁRIA celebrado em data anterior a da abertura do mercado, conforme indicado no art. 21 desta Deliberação, devem manifestar através de pré-aviso, pelo menos dois anos antes do vencimento do contrato, sua intenção de migração.

§ 2º O usuário da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A que celebrar contrato a partir respectiva data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 21, deve manifestar sua intenção de tornar-se USUÁRIO LIVRE, no mínimo, 6 (seis) meses antes do vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato até o seu vencimento.

§ 3º O usuário da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A poderá desistir do pré-aviso, de que trata este artigo, para se tornar USUÁRIO LIVRE até 6 (seis) meses da data do pré-aviso, exceto ao usuário que celebrar contrato a partir respectiva data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 21, sendo que a desistência poderá ocorrer até 3 (três) meses da data da emissão do pré-aviso.

§ 4º Os usuários conectados, depois da data da abertura do mercado, desde que atendidas a condições exigíveis, poderão fazê-lo no MERCADO LIVRE, no entanto, se o fizerem no MERCADO REGULADO, ficarão sujeitos ao pré-aviso e demais disposições.

Art. 21. As datas de vigência para início do MERCADO LIVRE da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A e da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A são as que se seguem:

I - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A:

a) ETC (city gate) - Subsistema de Itu - 07.02.2014

b) ETC (city gate) - Subsistema - Araçoiaba da Serra - 29.07.2015;

c) ETC (city gate) - Subsistema Porto Feliz - 31.05.2017.

d) Demais Sistemas: 31.05.2020

II - GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A

a) ETC (city gate) - Subsistema de São Carlos: 07.01.2015

b) ETC (city gate) - Subsistema de Bilac: 07.01.2015

c) ETC (city gate) - Subsistema de Boa Esperança do Sul: 06.08.2016

d) Demais Subsistemas: 10.12.2019

Parágrafo único. As datas de vigência para início do MERCADO LIVRE poderão ser antecipadas por Deliberação da ARSESP, em qualquer um dos subsistemas de distribuição ou a usuários específicos, mediante solicitação formal e devidamente justificada pela correspondente CONCESSIONÁRIA da área de concessão em que ocorrerá a antecipação.

Art. 22. As CONCESSIONÁRIAS deverão enviar à ARSESP, em até 30 dias da data de seu recebimento, cópias dos pré-avisos para que os Usuários se tornem USUÁRIOS LIVRES.

Art. 23. Os volumes de gás canalizado direcionado ao MERCADO LIVRE não poderão exceder, nos três primeiros anos do início do MERCADO LIVRE, 30% do volume total vendido a usuários, subtraído os volumes vendidos aos segmentos residenciais, comerciais e termoelétrico, no ano calendário anterior ao da aplicação.

§ 1º Excepcionalmente no primeiro ano do MERCADO LIVRE da COMGAS e da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A o limite será de 10% (dez por cento).

§ 2º Na área de concessão da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A não poderá ser destinado a um único USUÁRIO LIVRE montantes superiores a 50% (cinqüenta por cento) do volume disponibilizado a cada ano civil no MERCADO LIVRE.

§ 3º Caso o volume de gás canalizado referente à somatória dos pedidos de migração dos potenciais USUÁRIOS LIVRES para o regime de MERCADO LIVRE, em relação a cada ano, nos três primeiros anos do início do MERCADO LIVRE, ultrapasse os limites previstos neste artigo, a CONCESSIONÁRIA atenderá aos pedidos dos potenciais USUÁRIOS LIVRES, obedecendo-se a ordem cronológica das notificações de pedido de ligação ou migração.

§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam a volumes fornecidos a novos usuários conectados:

I - a partir de 31.05.2011, no caso da COMGAS; e

II - a partir de 07.02.2014, no caso da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S/A, observados os prazos previstos no art. 21 desta Deliberação.

§ 5º A disponibilidade de volumes para realização de novas contratações no MERCADO LIVRE deverá ser informada pela ARSESP nos termos deste artigo e do parágrafo único do art. 4º, e ser atualizada periodicamente.

Art. 24. Os Autoprodutores e Auto-importadores e também as unidades termoelétricas com consumo mínimo contratual equivalente a 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão tratados como USUÁRIOS LIVRES, não sendo, inclusive, aplicáveis, a estes potenciais usuários, os limites estabelecidos para o volume total destinado ao MERCADO LIVRE.

§ 1º Os Autoprodutores e Auto-importadores deverão obter Autorização da ARSESP para contratar os SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 2º Os documentos necessários ao Autoprodutor ou Auto-importador à obtenção da Autorização para contratação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO são os que se seguem:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; e

b) Registro emitido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis enquadrando-o como Autoprodutor ou Auto-importador.

§ 3º Para conexão de Autoprodutores e Auto-importadores o projeto de implantação e/ou das expansões de redes, quando necessário, realizados pela correspondente CONCESSIONÁRIA, levará em conta o traçado mais eficiente ao atendimento do conjunto de usuários e à operação do sistema de distribuição.

§ 4º Os Autoprodutores ou Auto-importadores deverão apresentar prova de que dispõem dos volumes de gás canalizado para entrega à CONCESSIONÁRIA nos PONTOS DE RECEPÇÃO, nos termos do CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 25. À GAS BRASILIANO serão definidos, até 07.01.2013 os limites de volumes destinados ao MERCADO LIVRE na sua área de concessão por ocasião da respectiva data de início da vigência do MERCADO LIVRE da CONCESSIONÁRIA.

Art. 26. O USUÁRIO LIVRE terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao MERCADO REGULADO.

§ 1º O USUÁRIO LIVRE deverá avisar à CONCESSIONÁRIA com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao MERCADO REGULADO.

§ 2º Nos casos em que o USUÁRIO LIVRE não cumprir o prazo de aviso previsto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido para o retorno ao MERCADO REGULADO, nos termos do § 6º deste artigo, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 3º O Usuário deverá contratar a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no MERCADO REGULADO, nos termos da disciplina ARSESP, por, no mínimo, dois anos com a CONCESSIONÁRIA.

§ 4º A CONCESSIONÁRIA não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.

§ 5º Não está prevista a migração ao MERCADO REGULADO de USUÁRIO LIVRE do Segmento de Usuários Termoelétrica.

§ 6º A tarifa aplicável nos casos da migração do USUÁRIO LIVRE para o MERCADO REGULADO será constituída da correspondente margem de distribuição, incluído o preço do gás canalizado, conforme segue:

a) Preço do gás incluído no segmento de tarifa para o qual o usuário foi enquadrado; ou

b) O preço do gás fora do mix nas condições vigentes no MERCADO REGULADO.

§ 7º Prevalecerá o estabelecido na alínea 'a' sempre que houver disponibilidade de gás canalizado comprovada, no período de tempo proposto para o novo contrato.

§ 8º Depois de dois anos, contados da data do início do fornecimento do contrato de que trata o § 3º combinado com a alínea 'b' do § 6º deste artigo, o Usuário terá o preço do gás incluído no mix de preço do gás do segmento de tarifa no qual o Usuário está enquadrado.

Art. 27. O USUÁRIO LIVRE poderá adquirir gás canalizado de mais de um COMERCIALIZADOR, desde que as regras de NOMINAÇÕES sejam verificáveis para fins de faturamento.

Art. 28. O fornecimento de gás canalizado será destinado para consumo próprio do USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador, vedada a revenda ou cessão a terceiros.

Art. 29. O COMERCIALIZADOR deve contar com uma autorização escrita assinada pelo USUÁRIO LIVRE para solicitar a informação sobre consumos medidos pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 30. As infrações às obrigações previstas nesta Deliberação sujeitam a CONCESSIONÁRIA às penalidades estabelecidas na Portaria CSPE/024/99 e no Contrato de Concessão, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no MERCADO REGULADO.

Art. 31. Aplicam-se, no que couberem, as demais condições previstas na Portaria CSPE nº 160/2001.

Art. 32. Em caso de conflito, as disposições desta Deliberação prevalecem sobre as estabelecidas nas Notas Técnicas das Revisões Tarifárias e na Portaria CSPE nº 160/2001.

Art. 33. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.