Deliberação ARSESP nº 801 DE 30/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2018
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP,
Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025 , de 07 de dezembro de 2007;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 730 , de 29 de maio de 2017;
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A., em 31 de maio de 2000;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/00, de 31 de maio de 2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31 de maio de 2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;
Considerando que até o momento, por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020;
Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Natural São Paulo Sul S/A;
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 1,886331% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP no 730 , de 29 de maio de 2017.
Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:
I - O custo do gás e do transporte fixado nas tarifas é de R$ 1,371855/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,078116/m³;
III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e de Preço do Gás de Ultrapassagem calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados é de R$ 0,014308/m³;
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação;
V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE Nº 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.
Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela ARSESP a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | Até 1,00 m³ | 9,1 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m³ | 6,67 | 3,042542 |
3 | 7,01 a 16,00 m³ | 7,19 | 2,963402 |
4 | 16,01 a 41,00 m³ | 8,01 | 2,909701 |
5 | > 41,00 | 8,26 | 2,90232 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL (R$/m³) |
Faixa Única | 2,9215 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | Até 50,00 m³ | 25,59 | 3,466658 |
2 | 50,01 a 500,00 m³ | 39,99 | 3,130889 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m³ | 153,31 | 2,903048 |
4 | > 5.000,00 m³ | 3.332,89 | 2,261111 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | Até 5.000,00 m³ | 215,76 | 3,068911 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.314,88 | 2,27614 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.997,39 | 1,937155 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.993,21 | 1,82342 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.474,10 | 1,766284 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 61.874,88 | 1,732011 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 79.242,22 | 1,716542 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL (R$/m³) |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,69547 |
SEGMENTO | VARIÁVEL (R$/m³) |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,695470 |
SEGMENTO | VARIÁVEL (R$/m³) |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,629658 |
SEGMENTO | VARIÁVEL (R$/m³) |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,629658 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME m³/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.288,61 | 0,3449070 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 18.865,84 | 0,2136940 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 25.154,45 | 0,1705750 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 31.443,07 | 0,1672360 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 50.308,89 | 0,1555840 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 62.886,12 | 0,1443500 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 69.174,73 | 0,1341560 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 88.040,57 | 0,0962910 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,371855/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME m³/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.178,86 | 0,3388870 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 18.536,57 | 0,2099650 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 24.715,43 | 0,1675980 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 30.894,29 | 0,1643170 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 49.430,84 | 0,1528690 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 61.788,56 | 0,1418310 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 67.967,41 | 0,1318140 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 86.503,99 | 0,0946110 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,347912/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | Até 5.000,00 m³ | 215,76 | 1,604632 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.314,88 | 0,811861 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.997,39 | 0,472876 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.993,21 | 0,359141 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.474,10 | 0,302005 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 61.874,88 | 0,267732 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 79.242,22 | 0,252263 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A. SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m³/mês | VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | Até 5.000,00 m³ | 2,868759 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 2,209282 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 1,855596 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 1,844803 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 1,754861 |
6 | > 1.000.000,00 m³ | 1,740471 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável