Deliberação ARSESP nº 801 DE 30/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2018

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP,

Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025 , de 07 de dezembro de 2007;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 730 , de 29 de maio de 2017;

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A., em 31 de maio de 2000;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/00, de 31 de maio de 2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31 de maio de 2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;

Considerando que até o momento, por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020;

Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Natural São Paulo Sul S/A;

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 1,886331% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP no 730 , de 29 de maio de 2017.

Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:

I - O custo do gás e do transporte fixado nas tarifas é de R$ 1,371855/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,078116/m³;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e de Preço do Gás de Ultrapassagem calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados é de R$ 0,014308/m³;

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação;

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE Nº 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.

Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela ARSESP a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2018.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL (R$/m³)
1 Até 1,00 m³ 9,1 -
2 1,01 a 7,00 m³ 6,67 3,042542
3 7,01 a 16,00 m³ 7,19 2,963402
4 16,01 a 41,00 m³ 8,01 2,909701
5 > 41,00 8,26 2,90232

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
Faixa Única 2,9215

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL (R$/m³)
1 Até 50,00 m³ 25,59 3,466658
2 50,01 a 500,00 m³ 39,99 3,130889
3 500,01 a 5.000,00 m³ 153,31 2,903048
4 > 5.000,00 m³ 3.332,89 2,261111

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL (R$/m³)
1 Até 5.000,00 m³ 215,76 3,068911
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.314,88 2,27614
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.997,39 1,937155
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.993,21 1,82342
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.474,10 1,766284
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 61.874,88 1,732011
7 > 3.000.000,00 m³ 79.242,22 1,716542

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,69547
SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,695470
SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,629658
SEGMENTO VARIÁVEL (R$/m³)
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,629658

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.288,61 0,3449070
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.865,84 0,2136940
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 25.154,45 0,1705750
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 31.443,07 0,1672360
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 50.308,89 0,1555840
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 62.886,12 0,1443500
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 69.174,73 0,1341560
8 > 20.000.000,00 m³ 88.040,57 0,0962910

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,371855/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.178,86 0,3388870
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.536,57 0,2099650
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 24.715,43 0,1675980
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 30.894,29 0,1643170
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 49.430,84 0,1528690
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 61.788,56 0,1418310
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 67.967,41 0,1318140
8 > 20.000.000,00 m³ 86.503,99 0,0946110

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,347912/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE nº 211/2002

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL (R$/m³)
1 Até 5.000,00 m³ 215,76 1,604632
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.314,88 0,811861
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.997,39 0,472876
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.993,21 0,359141
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.474,10 0,302005
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 61.874,88 0,267732
7 > 3.000.000,00 m³ 79.242,22 0,252263

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 801 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A. SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m³/mês VARIÁVEL (R$/m³)
1 Até 5.000,00 m³ 2,868759
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 2,209282
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 1,855596
4 100.000,01 a 300.000,00 m³ 1,844803
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ 1,754861
6 > 1.000.000,00 m³ 1,740471

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável