Deliberação ARSESP nº 730 DE 29/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp:
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/2000, de 31.05.2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31.05.2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;
Considerando que até o momento, inclusive por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020, com a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;
Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 650 , de 23.05.2016;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 717 , de 30.03.2017 que dispôs sobre as tarifas de gás canalizado decorrentes da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS;
Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a Arsesp tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Natural São Paulo Sul S/A, Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 3,367251% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp nº 717, de 30-03-2017.
Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações Arsesp publicadas nas Deliberações Arsesp 650/16 e 717/17.
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,063283/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,036779/m³;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 1,063283/m³;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,040201/m³;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ 0,00/m³.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação;
V - Das tarifas- teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.
Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2017.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 1,00 m³ | 8,94 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m³ | 6,54 | 2,649105 |
3 | 7,01 a 16,00 m³ | 7,05 | 2,571430 |
4 | 16,01 a 41,00 m³ | 7,86 | 2,518723 |
5 | > 41,00 | 8,11 | 2,511479 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
Faixa Única | 2,530300 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50,00 m³ | 25,12 | 3,065369 |
2 | 50,01 a 500,00 m³ | 39,25 | 2,735816 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m³ | 150,48 | 2,512193 |
4 | > 5.000,00 m³ | 3.271,19 | 1,882142 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 211,76 | 2,674985 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.234,99 | 1,896892 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.627,16 | 1,564183 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.030,60 | 1,452554 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 56.410,02 | 1,396475 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 60.729,33 | 1,362837 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 77.775,12 | 1,347654 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,330395 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,265801 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,265801 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME m³/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.172,19 | 0,3385210 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 18.516,56 | 0,2097380 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 24.688,74 | 0,1674170 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 30.860,93 | 0,1641400 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 49.377,47 | 0,1527040 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 61.721,84 | 0,1416780 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 67.894,03 | 0,1316720 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 86.410,58 | 0,0945090 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este seg- mento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,063283/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Apli- ca-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME m³/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 6.064,46 | 0,3326130 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 18.193,38 | 0,2060770 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 24.257,85 | 0,1644950 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 30.322,31 | 0,1612750 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 48.515,68 | 0,1500390 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 60.644,60 | 0,1392050 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 66.709,06 | 0,1293740 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 84.902,45 | 0,0928590 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessio- nária, vigentes nesta data, é de R$ 1,044725/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Apli- ca-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 211,76 | 1,574923 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.234,99 | 0,796830 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.627,16 | 0,464121 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.030,60 | 0,352492 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 56.410,02 | 0,296413 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 60.729,33 | 0,262775 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 77.775,12 | 0,247592 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destina- dos a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessio- nária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 DELIBERAÇÃO Arsesp 730
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m³/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 2,478539 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 1,831272 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 1,484134 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 1,473541 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 1,385264 |
6 | > 1.000.000,00 m³ | 1,371140 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável