Deliberação ARSESP nº 730 DE 29/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp:

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/2000, de 31.05.2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31.05.2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;

Considerando que até o momento, inclusive por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020, com a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;

Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 650 , de 23.05.2016;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 717 , de 30.03.2017 que dispôs sobre as tarifas de gás canalizado decorrentes da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS;

Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a Arsesp tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Natural São Paulo Sul S/A, Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 3,367251% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp nº 717, de 30-03-2017.

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações Arsesp publicadas nas Deliberações Arsesp 650/16 e 717/17.

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,063283/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,036779/m³;

III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 1,063283/m³;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,040201/m³;

V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ 0,00/m³.

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica, Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor; constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 4 desta Deliberação;

V - Das tarifas- teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,00%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2017.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 1,00 m³ 8,94 -
2 1,01 a 7,00 m³ 6,54 2,649105
3 7,01 a 16,00 m³ 7,05 2,571430
4 16,01 a 41,00 m³ 7,86 2,518723
5 > 41,00 8,11 2,511479

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
Faixa Única 2,530300

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 50,00 m³ 25,12 3,065369
2 50,01 a 500,00 m³ 39,25 2,735816
3 500,01 a 5.000,00 m³ 150,48 2,512193
4 > 5.000,00 m³ 3.271,19 1,882142

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 211,76 2,674985
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.234,99 1,896892
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.627,16 1,564183
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.030,60 1,452554
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 56.410,02 1,396475
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 60.729,33 1,362837
7 > 3.000.000,00 m³ 77.775,12 1,347654

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,330395
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,265801
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,265801

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.172,19 0,3385210
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.516,56 0,2097380
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 24.688,74 0,1674170
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 30.860,93 0,1641400
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 49.377,47 0,1527040
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 61.721,84 0,1416780
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 67.894,03 0,1316720
8 > 20.000.000,00 m³ 86.410,58 0,0945090

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este seg- mento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 1,063283/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Apli- ca-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m³/mês Fixo R$/mês Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 6.064,46 0,3326130
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 18.193,38 0,2060770
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 24.257,85 0,1644950
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 30.322,31 0,1612750
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 48.515,68 0,1500390
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 60.644,60 0,1392050
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 66.709,06 0,1293740
8 > 20.000.000,00 m³ 84.902,45 0,0928590

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessio- nária, vigentes nesta data, é de R$ 1,044725/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Apli- ca-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 211,76 1,574923
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.234,99 0,796830
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 19.627,16 0,464121
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 51.030,60 0,352492
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 56.410,02 0,296413
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 60.729,33 0,262775
7 > 3.000.000,00 m³ 77.775,12 0,247592

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destina- dos a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessio- nária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 DELIBERAÇÃO Arsesp 730

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m³/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 2,478539
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 1,831272
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 1,484134
4 100.000,01 a 300.000,00 m³ 1,473541
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m³ 1,385264
6 > 1.000.000,00 m³ 1,371140

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável