Deliberação ANTT nº 78 de 10/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2003

Regulamenta a utilização do Sistema de Credenciamento no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, estabelece competências, procedimentos e outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, incisos II e IX do Decreto nº 4.130/2002 e ainda os incisos II, IX e XIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001/2002, de 20.02.2002, alterada pela Resolução nº 104/2002, de 17.10.2002, e tendo em vista os termos do Relatório DLS - 026/2003, de 8 de abril de 2003, delibera:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da ANTT, normas para o Credenciamento de empresas capacitadas a dar suporte às atividades desenvolvidas por esta Agência, especialmente apoio à fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º Aprovar o Regulamento de Credenciamento, nos termos do anexo à presente.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
Regulamenta a utilização do Sistema de Credenciamento no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, estabelece competências, procedimentos e outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas genéricas para contratação de serviços por meio de Sistema de Credenciamento no âmbito da ANTT.

Art. 2º O sistema de credenciamento somente poderá ser utilizado para a contratação serviços, em que esteja configurada a inviabilidade de competição, nos termos da Lei.

Art. 3º O procedimento administrativo de credenciamento tem por escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração nas hipóteses em que o procedimento licitatório não seja viável, com a estrita observância dos princípios da legalidade, celeridade, eficiência, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e vinculação ao ato convocatório.

Art. 4º O procedimento para seleção de empresas mediante credenciamento caracteriza ato administrativo formal e público, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas em Lei.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Superintendência interessada:

I - antes da seleção das credenciadas:

a) elaborar o Projeto Básico;

b) proceder à pesquisa de mercado com a finalidade de verificar, se possível, o valor praticado no mercado para o objeto que se pretende contratar, e

c) demonstrar a inviabilidade de realização de procedimento licitatório.

II - após a seleção das credenciadas, nos termos do Edital:

a) elaborar "Termo de Referência" contendo as instruções necessárias à composição do preço pelas empresas credenciadas, detalhando quantitativa e qualitativamente o objeto, para que as credenciadas possam apresentar suas Propostas de Preços, e

b) expedir "Ordem de Serviço" à credenciada que, após a seleção da melhor proposta, prestará o serviço.

Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:

I - aprovar, por meio de Resolução específica, a realização da contratação mediante credenciamento, ouvida a Procuradoria-Geral, e

II - designar a Comissão de Credenciamento.

Art. 7º Compete à Comissão de Credenciamento:

I - elaborar o edital de credenciamento e conduzir todos os trabalhos necessários à seleção das interessadas, nos termos do ato convocatório.

II - responder consultas e manifestar-se a respeito de recursos interpostos contra atos que tenha praticado;

III - analisar documentação de empresas interessadas em credenciar-se junto à ANTT durante o prazo previsto no Edital;

IV - emitir como resultado do procedimento um Termo de Credenciamento com o rol das empresas que demonstrem capacidade de executar o objeto, observadas as condições estabelecidas no edital, e

V - convocar, após recebimento do Termo de Referência da Superintendência interessada, as empresas credenciadas para em dia, hora e local previamente designados, conduzir os trabalhos necessários à aferição da melhor proposta, observadas as condições previstas no Edital;

Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Recursos Humanos:

I - decidir os recursos administrativos interpostos contra atos da Comissão de Credenciamento;

II - homologar o resultado, e

III - convocar a empresa selecionada para celebração do contrato.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 9º A seleção mediante credenciamento será processada e julgada com a observância dos seguintes procedimentos:

I - publicação do aviso de credenciamento na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação nacional;

II - recebimento, abertura e julgamento dos envelopes de habilitação, para verificação dos requisitos mínimos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, nos termos do Edital;

III - divulgação e notificação dos interessados do resultado do julgamento dos documentos de habilitação, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recursos por parte das empresas inabilitadas;

IV - recebimento, abertura e julgamento das propostas técnicas apresentadas, se for o caso, e de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital, desde que não tenha havido recursos ou após a sua denegação, e

V - anúncio do rol de empresas credenciadas.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS ENTRE AS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 10. A distribuição dos serviços entre as empresas credenciadas será realizada após a observância dos seguintes procedimentos:

I - distribuição entre as credenciadas do(s) Termo(s) de Referência(s) do(s) objetos a ser(em) adjudicados;

II - convocação das credenciadas para verificação, conforme os critérios indicados no edital, da melhor proposta para a prestação de serviços requisitados pela Superintendência interessada;

III - divulgação, na sessão, entre as credenciadas, da proposta de menor preço ofertado, possibilitando aos demais oferecimento de lances;

IV - aferição da melhor proposta para a consecução do objeto, e

V - assinatura do contrato e expedição de ordem de serviço, de acordo com a apuração do inciso anterior.

Parágrafo único. As reuniões serão gravadas, sempre que possível, e lavradas atas de todos os procedimentos, as quais serão assinadas pela Comissão de Credenciamento e pelos interessados presentes.

CAPÍTULO V
DA GARANTIA DA QUALIDADE E DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO

Art. 11. As credenciadas deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos prazos e padrões vigentes. A ANTT, por intermédio da Superintendência interessada procederá à avaliação, justa e confidencial, do desempenho dos consultores contratados.

O resultado da avaliação poderá servir de elemento a ser considerado quando da atualização e de futuros credenciamentos.

Art. 12. As credenciadas poderão ter o seu credenciamento na ANTT, suspenso ou cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízos de outras sanções legais cabíveis, quando, em especial:

a) perder as condições de habilitação e/ou seleção previstas no Edital que lhe permitiram o credenciamento;

b) deixar deliberadamente de apresentar propostas de preços para os Termos de Referência encaminhados;

c) tiver seu registro cancelado pela entidade a que pertence, ou a que lei específica determinar;

d) não cumprir os prazos para entrega dos trabalhos;

e) não atender aos padrões e requisitos de qualidade estabelecidos pela Superintendência interessada;

f) não cumprir os acordos de confidencialidade dos dados e informações, e

g) apresentar desempenho insatisfatório, sem adotar medidas eficazes ao saneamento solicitado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Edital estabelecerá o prazo pelo qual o cadastro de empresas interessadas no credenciamento estará aberto à inscrição de novos interessados que satisfaçam as condições mínimas especificadas.

Art. 14. O credenciamento vigerá pelo período de três anos, devendo a credenciada manter suas condições de habilitação e seleção inalteradas Parágrafo único. A Agência exigirá, antes da assinatura do contrato, a comprovação da manutenção das condições que permitiram o credenciamento.

Art. 15. Aplica-se a Lei nº 8.666, de 1993, no que couber, às disposições contidas neste Regulamento.

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.