Deliberação ARSESP nº 735 DE 18/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Dispõe sobre a autorização para prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado por rede local no município de Bebedouro e região, área de concessão da Gas Brasiliano Distribuidora S.A.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar 1.025 , de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455 , de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º , VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007 , a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

Considerando a necessidade de expansões de redes de distribuição de gás canalizado para atendimento em regiões onde existam projetos de redes locais de distribuição;

Considerando o interesse em se evitar a realocação de empresas que dependam do uso do gás canalizado em seus processos industriais, para outros Municípios ou Estados, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado;

Considerando que nas áreas de concessão podem existir grandes distâncias entre os pontos de consumo e a rede primária do sistema de distribuição;

Considerando que, nos termos da Deliberação ARSESP nº 211/2011 , os usuários de redes locais podem ser faturados, conforme regulamentação, pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência;

Considerando que a Deliberação ARSESP 211/2011 , estabelece as condições para autorização de projetos, para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, com atendimento por redes locais de distribuição no âmbito do Estado de São Paulo;

Considerando que a concessionária Gas Brasiliano Distribuidora em atendimento ao Art. 2º da Deliberação 211/2011 apresentou estudo de mercado da região de Bebedouro com o potencial de demanda por gás natural canalizado; estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, e contrato de aquisição de gás natural firmado com a empresa âncora instalada em Bebedouro;

Considerando que a concessionária se compromete em envidar os esforços no sentido de realizar as obras de interligação da rede local ao sistema principal de distribuição, a partir da rede existente no município de Matão, durante o Quinto Ciclo Regulatório, da Quarta Revisão Tarifária.

Considerando que somente serão considerados na margem de distribuição os investimentos para construção da rede local e da rede principal aprovados no âmbito da Revisão Tarifária.

Considerando que o projeto se enquadra no limite global e anual de repasse dos projetos de rede local, nos termos das Deliberações ARSESP 211/2011 e da Deliberação 734/2017.

Delibera:

Art. 1º Autorizar o projeto estruturante de prestação de serviço de distribuição de gás canalizado, por meio de atendimento por rede local, a ser suprida por gás natural comprimido (GNC) no município de Bebedouro, área de concessão da Gas Brasiliano Distribuidora S.A.

§ 1º O custo relativo à compressão, transporte e descompressão para atendimento ao respectivo sistema de rede local será repassado ao custo do gás e do transporte aplicado aos usuários da respectiva área de concessão, nos termos do Artigo 3º , da Deliberação ARSESP 211/2011 .

§ 2º O repasse dos custos de compressão, transporte e descompressão, devidamente autorizados pela ARSESP, ocorrerá por ocasião da publicação das Deliberações Tarifárias para fins de atualização do preço do gás e do transporte.

§ 3º No caso de os custos de compressão, transporte e descompressão dos projetos de rede local superarem o limite global e anual previsto no artigo 1º , da Deliberação ARSESP 734/2017 , não haverá repasse do excedente ao mix do gás e do transporte.

Art. 2º A concessionária deverá submeter à aprovação da ARSESP:

I - O resultado do processo de consulta ao mercado para obtenção da menor cotação para a contratação das atividades de compressão/liquefação, transporte e descompressão/regaseificação necessárias ao suprimento à rede local do município de Bebedouro;

II - O contrato celebrado com o vencedor do processo de consulta ao mercado para executar a atividade de compressão, transporte e descompressão de GNC para o suprimento da rede local;

III - O volume de gás distribuído, mensalmente, aos usuários conectados à rede local;

IV - As despesas mensais com a atividade contratada de compressão/liquefação, transporte e descompressão/regaseificação para o suprimento da rede local; e

V - Cronograma atualizado, semestralmente, sobre a expansão de obras de rede local e, posteriormente, a execução das obras de interligação da rede local à rede de distribuição de gás canalizado, a partir do município de Matão.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.