Deliberação ARSESP nº 717 DE 30/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2017
Dispõe sobre a tarifa de gás natural canalizado decorrente da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Gás Natural São Paulo Sul S/A.
A Diretoria da Arsesp,
Considerando as disposições constantes da Cláusula Décima Primeira e Subcláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S/A, em 31.05.2000;
Considerando o disposto nos artigos. 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 697 , de 8 de dezembro de 2016, que fixou as tarifas vigentes da Gás Natural São Paulo Sul;
Considerando o Decreto nº 62.399, de 29-12-2016, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que a carga tributária resulte no percentual de 15%;
Decide:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Gás Natural São Paulo Sul:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,866776/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp no 308, de 17/02/12, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", é de R$ 0,035659/m³;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,866776/m³;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", para o Segmento GNV é de R$ 0,224090/m³;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ - 0,006646/m³;
§ 1º - Os valores acima incluem os novos valores dos tributos de PIS-PASEP e da COFINS, alterados em razão da nova alíquota de ICMS.
Art. 2º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor); constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de margens máximas do Segmento Interruptível, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
V - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 3º O valor, a título de Pis/Pasep e da Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 01.04.2017.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 1,00 m³ | 8,65 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m³ | 6,33 | 2,394372 |
3 | 7,01 a 16,00 m³ | 6,82 | 2,319226 |
4 | 16,01 a 41,00 m³ | 7,61 | 2,268237 |
5 | > 41,00 | 7,85 | 2,261228 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
Faixa Única | 2,279436 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50,00 m³ | 24,30 | 2,797075 |
2 | 50,01 a 500,00 m³ | 37,97 | 2,478257 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m³ | 145,57 | 2,261919 |
4 | > 5.000,00 m³ | 3.164,63 | 1,652392 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 204,86 | 2,419409 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.097,03 | 1,666662 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 18.987,79 | 1,344791 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 49.368,25 | 1,236799 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 54.572,43 | 1,182547 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 58.751,03 | 1,150005 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 75.241,55 | 1,135316 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,303739 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,241250 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,241250 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 5.971,12 | 0,3208480 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 17.913,37 | 0,1962600 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 23.884,49 | 0,1553180 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 29.855,62 | 0,1521470 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 47.768,97 | 0,1410840 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 59.711,21 | 0,1304170 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 65.682,34 | 0,1207370 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 83.595,71 | 0,0847840 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,866776/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 m³ | 5.866,91 | 0,3152480 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 17.600,72 | 0,1928350 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 23.467,63 | 0,1526070 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 29.334,54 | 0,1494920 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 46.935,25 | 0,1386210 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 58.669,06 | 0,1281410 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ | 64.535,97 | 0,1186300 |
8 | > 20.000.000,00 m³ | 82.136,70 | 0,0833050 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,851648/m³.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 204,86 | 1,516974 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 4.097,03 | 0,764227 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 18.987,79 | 0,442356 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 49.368,25 | 0,334364 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 54.572,43 | 0,280112 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ | 58.751,03 | 0,247570 |
7 | > 3.000.000,00 m³ | 75.241,55 | 0,232881 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 717
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês |
1 | Até 5.000,00 m3 | 2,229362 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 1,603179 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 1,267350 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m3 | 1,257102 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 1,171701 |
6 | > 1.000.000,00 m3 | 1,158037 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável