Deliberação ARSESP nº 717 DE 30/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Dispõe sobre a tarifa de gás natural canalizado decorrente da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Gás Natural São Paulo Sul S/A.

A Diretoria da Arsesp,

Considerando as disposições constantes da Cláusula Décima Primeira e Subcláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S/A, em 31.05.2000;

Considerando o disposto nos artigos. 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 697 , de 8 de dezembro de 2016, que fixou as tarifas vigentes da Gás Natural São Paulo Sul;

Considerando o Decreto nº 62.399, de 29-12-2016, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que a carga tributária resulte no percentual de 15%;

Decide:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Gás Natural São Paulo Sul:

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,866776/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp no 308, de 17/02/12, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", é de R$ 0,035659/m³;

III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,866776/m³;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", para o Segmento GNV é de R$ 0,224090/m³;

V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ - 0,006646/m³;

§ 1º - Os valores acima incluem os novos valores dos tributos de PIS-PASEP e da COFINS, alterados em razão da nova alíquota de ICMS.

Art. 2º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor); constantes do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de margens máximas do Segmento Interruptível, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

V - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 3º O valor, a título de Pis/Pasep e da Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00%.

Art. 4º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 01.04.2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 1,00 m³ 8,65 -
2 1,01 a 7,00 m³ 6,33 2,394372
3 7,01 a 16,00 m³ 6,82 2,319226
4 16,01 a 41,00 m³ 7,61 2,268237
5 > 41,00 7,85 2,261228

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
Faixa Única 2,279436

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 50,00 m³ 24,30 2,797075
2 50,01 a 500,00 m³ 37,97 2,478257
3 500,01 a 5.000,00 m³ 145,57 2,261919
4 > 5.000,00 m³ 3.164,63 1,652392

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 204,86 2,419409
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.097,03 1,666662
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 18.987,79 1,344791
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 49.368,25 1,236799
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 54.572,43 1,182547
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 58.751,03 1,150005
7 > 3.000.000,00 m³ 75.241,55 1,135316

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,303739
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,241250
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,241250

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 5.971,12 0,3208480
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 17.913,37 0,1962600
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 23.884,49 0,1553180
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 29.855,62 0,1521470
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 47.768,97 0,1410840
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 59.711,21 0,1304170
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 65.682,34 0,1207370
8 > 20.000.000,00 m³ 83.595,71 0,0847840

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,866776/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 5.866,91 0,3152480
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 17.600,72 0,1928350
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 23.467,63 0,1526070
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 29.334,54 0,1494920
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 46.935,25 0,1386210
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 58.669,06 0,1281410
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³ 64.535,97 0,1186300
8 > 20.000.000,00 m³ 82.136,70 0,0833050

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,851648/m³.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 717 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 5.000,00 m³ 204,86 1,516974
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 4.097,03 0,764227
3 50.000,01 a 300.000,00 m³ 18.987,79 0,442356
4 300.000,01 a 500.000,00 m³ 49.368,25 0,334364
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 54.572,43 0,280112
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³ 58.751,03 0,247570
7 > 3.000.000,00 m³ 75.241,55 0,232881

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM -= Consumo Mensal Medido em m³

V -= Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 5 - DELIBERAÇÃO ARSESP 717

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês
1 Até 5.000,00 m3 2,229362
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 1,603179
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 1,267350
4 100.000,01 a 300.000,00 m3 1,257102
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 1,171701
6 > 1.000.000,00 m3 1,158037

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável