Deliberação JUCERJA nº 72 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2014
Aprova nova redação para o enunciado nº 29 a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 15 de janeiro de 2014,
Considerando :
- proposta formulada pela Sra. Vice-Presidente ao Plenário, baseada na recomendação jurídica do Dr. Henrique Rocha, Procurador Adjunto desta JUCERJA no sentido de alterar a redação do parágrafo único do Enunciado nº 29,
- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e - o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,
Resolve :
Art. 1 º Aprovar a nova redação do Enunciado de número 29, aprovado pela Deliberação nº 72, de 15 de janeiro de 2014, para que passe a constar o seguinte:
ENUNCIADO Nº 29 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - OBJETO - CORRETAGEM DE IMÓVEIS - CRECI
A sociedade empresária que tenha por objeto a intermediação na compra, venda, incorporação, permuta e locação de imóveis de terceiros deve ter como responsável técnico ou administrador, que não será necessariamente sócio, um Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.
Parágrafo único. Da sociedade empresária que tenha por objeto a incorporação imobiliária ou atividade relativa a imóveis próprios, sem intermediação, não será exigida a indicação de Corretor de Imóveis como responsável técnico (art. 6º, parágrafo único da Lei nº 6.530/1978 e os arts. 1º e 2º da Resolução - COFECI nº 327/1992.
Art. 2 º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente