Deliberação JUCERJA nº 72 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Aprova nova redação para o enunciado nº 29 a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 15 de janeiro de 2014,

Considerando :

- proposta formulada pela Sra. Vice-Presidente ao Plenário, baseada na recomendação jurídica do Dr. Henrique Rocha, Procurador Adjunto desta JUCERJA no sentido de alterar a redação do parágrafo único do Enunciado nº 29,

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e - o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,

Resolve :

Art. 1 º Aprovar a nova redação do Enunciado de número 29, aprovado pela Deliberação nº 72, de 15 de janeiro de 2014, para que passe a constar o seguinte:

ENUNCIADO Nº 29 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - OBJETO - CORRETAGEM DE IMÓVEIS - CRECI

A sociedade empresária que tenha por objeto a intermediação na compra, venda, incorporação, permuta e locação de imóveis de terceiros deve ter como responsável técnico ou administrador, que não será necessariamente sócio, um Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.

Parágrafo único. Da sociedade empresária que tenha por objeto a incorporação imobiliária ou atividade relativa a imóveis próprios, sem intermediação, não será exigida a indicação de Corretor de Imóveis como responsável técnico (art. 6º, parágrafo único da Lei nº 6.530/1978 e os arts. 1º e 2º da Resolução - COFECI nº 327/1992.

Art. 2 º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente