Deliberação ARSESP nº 697 DE 08/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2016

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, a atualização do Custo do gás e do transporte, o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora S.A.

A Diretoria da ARSESP,

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula, e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/99, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora S.A, em 10.12.1999;

Considerando que o Contrato de Concessão, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos e reajustes tarifários anuais entre as revisões, e que 10.12.2014 era a data prevista para a aplicação dos resultados do 3º processo de revisão tarifária;

Considerando que até o momento não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e proposição de margens máximas de distribuição para o ciclo 2014-2019, com a realização de consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;

Considerando a necessidade de não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012;

Decide:

Art. 1º Proceder ao reajuste anual provisório de 7,116836% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP No 604 , de 2 de dezembro de 2015.

I - Esse percentual é calculado com base na variação acumulada do IGP-M de Novembro/2015 a Novembro/2016, utilizado no ajuste das Margens de Distribuição é de 7,116836%.

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes publicadas nas Deliberações ARSESP:

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,949721/m3;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,016770/m3;

III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,949721/m3;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, o valor da parcela de recuperação no Segmento GNV é de R$ 0,037583/m3;

§ 1º Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da Parcela do Termo K é de R$ 0,00;

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do Segmento Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constante do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de tarifas tetos do Segmento de Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,24%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2016.

ANEXOS