Deliberação JUCERJA nº 70 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 out 2012

Da nova redação ao Enunciado nº 48, aprovado pela Deliberação JUCERJA nº 61/2012 a ser adotados no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 26 de setembro de 2012,

 

Considerando:

 

- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/11;

 

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA; e

 

- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a retificação do parágrafo 1º do Enunciado nº 48, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, para que dele conste com a maior clareza que o órgão responsável por eleger os administradores é a Assembléia Geral.

 

Art. 2º. Estabelecer nova redação ao Enunciado nº 48:

 

Enunciado nº 48 - COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES

 

Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que o houver reeleito.

 

§ 1º Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembléia Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, fixar a remuneração dos mesmos.

 

§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subseqüente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.

 

§ 3º Considera-se ato imediatamente subseqüente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.

 

§ 4º Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012

 

CARLOS DE LA ROCQUE

 

Presidente