Deliberação JUCERJA nº 70 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 out 2012
Da nova redação ao Enunciado nº 48, aprovado pela Deliberação JUCERJA nº 61/2012 a ser adotados no âmbito desta JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 26 de setembro de 2012,
Considerando:
- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/11;
- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA; e
- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a retificação do parágrafo 1º do Enunciado nº 48, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, para que dele conste com a maior clareza que o órgão responsável por eleger os administradores é a Assembléia Geral.
Art. 2º. Estabelecer nova redação ao Enunciado nº 48:
Enunciado nº 48 - COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que o houver reeleito.
§ 1º Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembléia Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, fixar a remuneração dos mesmos.
§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subseqüente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.
§ 3º Considera-se ato imediatamente subseqüente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.
§ 4º Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente