Deliberação JUCERJA nº 61 DE 13/06/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2012
Aprova novos Enunciados a serem adotados no âmbito desta JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 13 de junho de 2012,
Considerando:
- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,
- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar os Enunciados de nºs 46 a 48, relativos à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 46 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - VÍCIO SANÁVEL - RETIFICAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO.
O ato societário já arquivado pode ser rerratificado a qualquer tempo, se eivado de vício sanável, devendo ser declarado no texto do novo ato qual o erro ocorrido, justificando-se a correção proposta, devendo ser avaliado pelos Julgadores se a correção causa prejuízo ao interesse público ou a terceiro, casos em que o registro da rerratificação será indeferido.
§ 1º Quando ainda pendente de arquivamento, o ato pode ser retificado mediante a apresentação de nova via do documento, com as correções necessárias, não sendo obrigatória a realização de novo ato, para rerratificação, em processo apartado.
§ 2º Em casos excepcionais, em que a mera correção se torne de difícil consecução, como, por exemplo, a coleta de assinaturas de pessoas que não mais fazem parte da sociedade, não pode haver retificação.
§ 3º Vícios sanáveis são, exemplificativamente, aqueles constantes do parágrafo único do Enunciado nº 43.
Enunciado nº 47 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA-ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO-FISCO - ARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO.
O arrolamento administrativo de quotas ou ações realizado pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, não impede o arquivamento de ato que implique em alteração das participações societárias, tais como alienação ou oneração ou, ainda, eventual redução de capital ou até liquidação e extinção da sociedade.
Parágrafo único. Havendo sido anotada na Ficha de Informação Técnica a existência do arrolamento, incumbe aos Julgadores, após o eventual deferimento do arquivamento, encaminhar o processo à Secretaria Geral para que se proceda à comunicação ao Fisco acerca do fato.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Deliberação JUCERJA Nº 70 DE 26/09/2012)
Enunciado nº 48 - COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que o houver reeleito.
§ 1º Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembléia Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, fixar a remuneração dos mesmos.
§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subseqüente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.
§ 3º Considera-se ato imediatamente subseqüente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.
§ 4º Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Enunciado nº 48 - COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador, porventura reconduzido, deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do Órgão que o houver reeleito.
§ 1º Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, o órgão que disso se encarrega deve também definir a respectiva remuneração.
§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subseqüente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.
§ 3º Considera-se ato imediatamente subseqüente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.
§ 4º Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente