Deliberação CGEN nº 68 de 22/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004

Atualiza os procedimentos para o trâmite de solicitações para o credenciamento de instituições públicas como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CGEN nº 209, de 27.09.2007, DOU 30.10.2007.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Atualizar, nos termos dos Anexos a esta Deliberação, os procedimentos para o trâmite de solicitações para o credenciamento de instituições públicas como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético.

Parágrafo único. Os Anexos desta Deliberação serão disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente (http://www.mma.gov.br/port/cgen).

Art. 2º Fica revogada a Deliberação nº 1, de 8 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2002, Seção 1, página 141.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

Procedimentos para o trâmite de solicitações para o credenciamento de instituições públicas como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético

1 - Esta Deliberação tem por objetivos:

1.1 - padronizar e agilizar procedimentos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 (art. 11, inciso IV, alínea f), e no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 (art. 3º, inciso IV, alínea f);

1.2 - atender, de forma eficaz, o usuário do serviço de que trata o item anterior.

2 - Para as finalidades desta Deliberação, adotam-se as seguintes premissas:

2.1 - as solicitações devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (SE), atendendo às exigências estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 (art. 11), e pelo Decreto nº 3.945, de 2001 (art. 11).

2.2 - compete à SE a autuação e a instrução dos processos de credenciamento de instituições públicas como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético.

3 - O trâmite de solicitações para o credenciamento de instituições públicas como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético seguirá as seguintes etapas:

3.1 - o interessado deverá encaminhar solicitação à SE, por meio de formulário específico disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;

3.2 - a SE autuará o pedido, e comunicará ao interessado o número de protocolo e o técnico responsável pela tramitação, no prazo de sete dias;

3.3 - a SE dará publicidade à solicitação recebida, por extrato publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;

3.4 - a SE analisará a solicitação, verificando se os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 2001, foram atendidos, e manifestar-se-á no prazo de trinta dias;

3.5 - caso os requisitos de que trata o item anterior não sejam atendidos, a SE solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de sessenta dias;

3.6 - o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado por mais trinta dias caso o interessado o solicite ao final dos sessenta dias;

3.7 - caso não haja solicitação para prorrogação de prazo e não sejam enviados os documentos e informações complementares solicitados, o processo será automaticamente arquivado pela SE;

3.8 - cumpridas as exigências processuais, a SE encaminhará o processo a dois consultores/pareceristas ad hoc ou ao Comitê de Avaliação de Processos-CAP, que terão o prazo de sessenta dias para emissão do parecer);

3.9 - caso o parecer do CAP seja favorável, sem ressalvas, a SE elaborará resumo do processo e o encaminhará, com cópia dos pareceres, ao relator e à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;

3.10 - havendo ressalvas por parte dos pareceristas, ou se os pareceres forem negativos, a SE solicitará que o interessado complemente as informações no prazo de trinta dias;

3.11 - recebidos os esclarecimentos, ou decorrido o prazo de que trata o item anterior, a SE elaborará resumo do processo e o encaminhará, com cópia dos pareceres, ao relator e à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;

3.12 - em seguida, um Conselheiro deverá ser designado para relatar o processo na reunião do Conselho. O processo e o resumo deverão ser encaminhados ao relator, pela SE, com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;

3.13 - a SE encaminhará o resumo do processo, acompanhado de cópia dos pareceres, aos Conselheiros com antecedência mínima de sete dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;

3.14 - o relator ou pessoa que o substitua, na forma prevista no Regimento Interno, apresentarão o processo ao Plenário;

3.15 - poderá haver pedido de vistas do processo, conforme determina o Regimento Interno;

3.16 - o processo será submetido à deliberação do Plenário do Conselho.

3.17 - a SE informará ao interessado o resultado da deliberação;

3.18 - a SE dará publicidade à Deliberação, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente.

ANEXO II
TABELA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR ETAPAS

ATIVIDADE Tempo Máximo Previsto para SE Tempo Máximo Previsto para Interessado 
1. Análise do Processo - SE 30 dias 
2. Cumprimento das exigências pelo interessado 60 dias 
3. Pedido de prorrogação pelo interessado 30 dias 
4. Pareceristas 60 dias 
5. Solicitações adicionais 30 dias 
6. Preparação pela SE (até reunião) 30 dias 
TOTAL 4 meses 4 meses 
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