Deliberação ARSESP nº 648 DE 23/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2016
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).
A Diretoria da ARSESP,
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;
Considerando que, até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019;
Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP emitiu a Deliberação 494, de 28 de maio de 2014, aprovando ajuste tarifário provisório até janeiro de 2015, de 4,7212% às margens de distribuição vigentes da COMGÁS, que foi calculado proporcionalmente ao ajuste provisório que seria aplicado por doze meses caso fosse mantida a data de 30 de maio de 2015 para a conclusão da revisão;
Considerando que, em face da necessidade de novo cronograma para a conclusão da revisão tarifária da Comgás, foi autorizado reajuste complementar através da Deliberação 534, de 10 de dezembro de 2014, de 2,333479%, para integralizar a variação do IGPM no período abril/2013 a abril/2014;
Considerando o disposto no art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 575, de 07 de maio de 2015;
Considerando Deliberação ARSESP Nº 647, de 23 de maio de 2016, que dispõe sobre o Termo de Ajuste K;
Decide:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 9,812013% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP Nº 575, de 07 de maio de 2015.
§ 1º Esse percentual é calculado por:
I - Reajuste Tarifário Anual de 2016 de 9,812013%, calculado com base na variação acumulada do IGP-M de abril de 2015 a abril de 2016 de 10,632013%, descontando o fator de eficiência (Fator X) de 0,82%;
Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.
I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,70/US$.
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,819443/m3;
III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,077131/m3;
IV - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,819443/m3;
V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,149677/m3;
VI - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,010128/m3;
VII - Nos termos da Deliberação ARSESP Nº 211, de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,002617/m3;
§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento).
Art. 6º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2016.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 8,11 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 8,11 | 4,850366 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 8,11 | 2,021751 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 8,11 | 3,683203 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 8,11 | 4,157076 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 8,11 | 4,500778 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 8,11 | 3,804803 |
8 | > 1.000,00 m3 | 8,11 | 2,483416 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, A TARIFA SERÁ DE R$ 3,699676/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 500,00 m3 | 39,63 | 3,265823 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3. | 39,63 | 3,113899 |
3 | > 2.000,00 m3 | 39,63 | 2,953524 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0 - 0 | 31,60 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 31,60 | 3,835788 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 51,35 | 3,440759 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 90,85 | 3,179057 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 207,39 | 2,945925 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 955,95 | 2,571691 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 3.584,91 | 1,821131 |
8 | > 50.000,00 m3 | 9.510,36 | 1,702622 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 195,18 | 1,780712 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 30.536,56 | 1,173859 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 50.894,28 | 1,105940 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 57.138,88 | 1,093452 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 82.662,93 | 1,067928 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 127.705,37 | 1,045406 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,190930 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,103456 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,103456 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSE | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 | |
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR | ||
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,4565100 | 0,4502020 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,3585050 | 0,3535510 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,3086260 | 0,3043620 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,2344410 | 0,2312020 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,2423470 | 0,2389990 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,2193580 | 0,2163280 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,1919410 | 0,1892890 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,1645210 | 0,1622480 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,1364650 | 0,1345790 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,744929/m3 e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, já
considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo destinados a esses segmentos.
3. Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,744929/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,734637/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado e deverá observar o disposto na Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012.
6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSE | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 | |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR | ||
1 | Único | 0,050505 | 0,049807 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3. Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,778366/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,767611/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 195,18 | 1,035783 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 30.536,56 | 0,428930 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 50.894,28 | 0,361011 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 57.138,88 | 0,348523 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 82.662,93 | 0,322999 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 127.705,37 | 0,300477 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8º, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 50.000,00 m3 | 160,00 | 1,589820 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 25.030,64 | 1,092387 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 41.717,74 | 1,036714 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 46.836,40 | 1,026477 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 67.758,31 | 1,005556 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 104.679,30 | 0,987094 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplic a-s e a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável