Deliberação ARSESP nº 648 DE 23/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2016

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).

A Diretoria da ARSESP,

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;

Considerando que, até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019;

Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP emitiu a Deliberação 494, de 28 de maio de 2014, aprovando ajuste tarifário provisório até janeiro de 2015, de 4,7212% às margens de distribuição vigentes da COMGÁS, que foi calculado proporcionalmente ao ajuste provisório que seria aplicado por doze meses caso fosse mantida a data de 30 de maio de 2015 para a conclusão da revisão;

Considerando que, em face da necessidade de novo cronograma para a conclusão da revisão tarifária da Comgás, foi autorizado reajuste complementar através da Deliberação 534, de 10 de dezembro de 2014, de 2,333479%, para integralizar a variação do IGPM no período abril/2013 a abril/2014;

Considerando o disposto no art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 575, de 07 de maio de 2015;

Considerando Deliberação ARSESP Nº 647, de 23 de maio de 2016, que dispõe sobre o Termo de Ajuste K;

Decide:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 9,812013% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP Nº 575, de 07 de maio de 2015.

§ 1º Esse percentual é calculado por:

I - Reajuste Tarifário Anual de 2016 de 9,812013%, calculado com base na variação acumulada do IGP-M de abril de 2015 a abril de 2016 de 10,632013%, descontando o fator de eficiência (Fator X) de 0,82%;

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.

I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,70/US$.

II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,819443/m3;

III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,077131/m3;

IV - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,819443/m3;

V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,149677/m3;

VI - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,010128/m3;


VII - Nos termos da Deliberação ARSESP Nº 211, de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,002617/m3;

§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.

Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento).

Art. 6º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.

Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2016.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0,00 a 1,00 m3 8,11 -
2 1,01 a 3,00 m3 8,11 4,850366
3 3,01 a 7,00 m3 8,11 2,021751
4 7,01 a 14,00 m3 8,11 3,683203
5 14,01 a 34,00 m3 8,11 4,157076
6 34,01 a 600,00 m3 8,11 4,500778
7 600,01 a 1.000,00 m3 8,11 3,804803
8 > 1.000,00 m3 8,11 2,483416

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, A TARIFA SERÁ DE R$ 3,699676/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 500,00 m3 39,63 3,265823
2 500,01 a 2.000,00 m3. 39,63 3,113899
3 > 2.000,00 m3 39,63 2,953524

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0 - 0 31,60 -
2 0,01 a 50,00 m3 31,60 3,835788
3 50,01 a 150,00 m3 51,35 3,440759
4 150,01 a 500,00 m3 90,85 3,179057
5 500,01 a 2.000,00 m3 207,39 2,945925
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 955,95 2,571691
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 3.584,91 1,821131
8 > 50.000,00 m3 9.510,36 1,702622

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 195,18 1,780712
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 30.536,56 1,173859
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 50.894,28 1,105940
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 57.138,88 1,093452
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 82.662,93 1,067928
6 > de 2.000.000,00 m3 127.705,37 1,045406

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:


1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR
 

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,190930
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,103456
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 1,103456

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO

CLASSE VOLUME m3/mês VARIÁVEL R$/m3
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 5.000,00 m3 0,4565100 0,4502020
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 0,3585050 0,3535510
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 0,3086260 0,3043620
4 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,2344410 0,2312020
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,2423470 0,2389990
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,2193580 0,2163280
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1919410 0,1892890
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,1645210 0,1622480
9 > 10.000.000,00 m3 0,1364650 0,1345790

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,744929/m3 e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, já
considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m3, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo destinados a esses segmentos.

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,744929/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,734637/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado e deverá observar o disposto na Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012.

6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

CLASSE VOLUME m3/mês VARIÁVEL R$/m3
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Único 0,050505 0,049807

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,778366/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,767611/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

ANEXO 3

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 195,18 1,035783
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 30.536,56 0,428930
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 50.894,28 0,361011
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 57.138,88 0,348523
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 82.662,93 0,322999
6 > 2.000.000,00 m3 127.705,37 0,300477

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.


SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL

Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8º, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.

ANEXO 4

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 648

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 50.000,00 m3 160,00 1,589820
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 25.030,64 1,092387
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 41.717,74 1,036714
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 46.836,40 1,026477
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 67.758,31 1,005556
6 > 2.000.000,00 m3 104.679,30 0,987094

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplic a-s e a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável