Deliberação ANTT nº 60 de 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008

Prorroga o prazo final estabelecido na Deliberação nº 35 de 12 de fevereiro de 2008 para a formalização do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso VIII do art. 24 Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 6º da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, nos termos do Relatório DG - 009/08, de 4 de março de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.065277/2007-08, e

CONSIDERANDO a obrigação da FCA em cumprir o estabelecido nos art. 6º da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, e no inciso VIII do item 9.1. Cláusula Nona do Contrato de Concessão da Malha Centro Leste, que dispõe sobre a prestação de serviço adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 442/ANTT, de 17.02.2004, que disciplina, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização;

CONSIDERANDO o descumprimento pela FCA de dispositivos do Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, bem como de Cláusulas dos Contratos de Concessão e Arrendamento, referentes à prestação adequada do serviço público;

CONSIDERANDO que a FCA, apesar de ter sido notificada, autuada e multada por infringir dispositivos do Contrato de Concessão e do RTF, ainda assim não solucionou as deficiências apontadas; e

CONSIDERANDO o interesse demonstrado pela FCA mediante Carta nº 0086/GEACA/08 no que se refere à celebração do TAC, delibera:

Art. 1º Prorrogar até 11 de março de 2008 o prazo final estabelecido na Deliberação nº 035 de 12 de fevereiro de 2008 para a formalização do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, tendo por objeto a regularização da situação de trechos ferroviários desativados pela Ferrovia Centro Atlântica S.A - FCA, nas Malhas Centro-Leste e Paulista, na forma encaminhada pela Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR.

Art. 2º Determinar à SUCAR que dê início a abertura do procedimento administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, no caso de não atendimento pela FCA até a data estabelecida na presente Deliberação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral

Em exercício