Deliberação CVM nº 579 de 02/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15, 19, § 4º, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e arts. 7º e 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de junho de 2009, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que a FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA (CNPJ 41.707.191/0001-03), com sede em Lagoa Santa (MG) e seus sócios, Srs. CARLOS HENRIQUE VIEIRA (CPF 500.839.886-53), ROSA CRISTINA NAGIB VIEIRA (CPF 029.613.256-49) e MARILICE PIMENTEL DA SILVA (CPF 456.523.764-49), por meio do sítio www.filadelphiaemprestimos.com.br, vêm captando clientes para aplicação em fundo de investimento irregularmente constituído e administrado por eles, inclusive com promessa de rentabilidade e garantia de retirada;
b. a administração profissional de carteira de valores mobiliários está sujeita à prévia autorização da CVM; e
c. a oferta pública de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
Deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. a FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode ofertar publicamente, constituir, nem administrar Fundo de Investimento;
b. a FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA não está autorizada por esta Autarquia a exercer a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários;
c. os Srs. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ROSA CRISTINA NAGIB VIEIRA e MARILICE PIMENTEL DA SILVA não estão autorizados por esta Autarquia a exercer a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários; e
d. o Fundo de Investimento Cartão Fidelidade não possui registro na CVM.
II - determinar à FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e aos Srs. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ROSA CRISTINA NAGIB VIEIRA e MARILICE PIMENTEL DA SILVA a imediata suspensão da veiculação de oferta de investimento em Fundo de Investimento acima identificado ou quaisquer outros, bem como cessar imediatamente o exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA